III2 – Fundamentação de direito
O recurso que nos vem dirigido tem por objecto o saneador-sentença proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra) que julgou procedente a excepção de intempestividade da acção administrativa deduzida pelos ora recorrentes contra o Município de Cascais.
Tal acção teve por objecto o despacho do recurso hierárquico que confirmou o acto que indeferira a reclamação graciosa deduzida contra o acto de indeferimento do pedido de isenção de IMT e IMI incidente sobre prédio relativamente ao qual pretendiam os recorrentes ver reconhecido o benefício fiscal decorrente da qualificação da operação de reabilitação urbana.
No corpo da sua alegação de recurso, imputam à decisão recorrida a verificação de erro de julgamento quando à procedência da excepção de caducidade do direito de acção, porquanto consideram que o Tribunal a quo não analisou devidamente os prazos legais aplicáveis ao presente caso.
A decisão sob recurso julgou procede a excepção dilatória de caducidade do direito de acção e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada da instância.
Vejamos, antes de mais, qual a fundamentação em que se sustentou a decisão recorrida.
Após a indicação e interpretação das normas aplicáveis, sustentada em jurisprudência do STA, o Tribunal recorrido conclui que:
«(…) não se interrompendo o prazo de três meses para reagir contenciosamente contra o ato de indeferimento, atenta a intempestividade do recurso hierárquico, o termo final do prazo de propositura da ação ocorreu em 1 de setembro de 2019 [termo inicial – 23 de abril de 2019 (veja-se, a este propósito, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 25 de outubro de 2017, proferido no âmbito do processo n.º 01140/16, quanto ao primeiro dia de um prazo fixado em meses) / termo final – 1 de setembro de 2019, considerando que o dia 23 de julho de 2019 – férias judiciais – é equiparado a domingo e dias feriados], concluindo-se, assim, que a presente ação é intempestiva, uma vez que foi intentada em 27 de julho de 2020 [parágrafo 6) da matéria de facto provada].»
Prossegue o tribunal recorrido:
«[n]o entanto, em favor da composição definitiva do litígio, importa referir que, mesmo que ao recurso hierárquico fosse aplicável o disposto nos artigos 166.º e seguintes do CPA, a presente ação seria intempestiva, uma vez que, à data da propositura da ação, o prazo legal para o efeito já se encontrava ultrapassado, senão vejamos:
- 1)Em 23 de abril de 2019, iniciou-se a contagem do prazo de três meses para a propositura da ação administrativa de impugnação do ato administrativo;
- 2)Em 11 de junho de 2019, com a remessa do recurso hierárquico facultativo, suspender-se-ia o prazo de três meses [número 2 do artigo 193.º (“Regime geral”) do CPA], tendo, até à data, decorrido um total de 49 dias;
- 3)Recebido o recurso hierárquico, em 14 de junho de 2019, o autor do ato dispunha de 15 dias para se pronunciar sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, devendo este último decidir no prazo de 30 dias após a referida remessa [números 1 e 2 do artigo 195.º (“Tramitação”) e número 1 do artigo 198.º (“Prazo para a decisão”) do CPA];
- 4)O prazo legal para decidir o recurso hierárquico terminaria em 20 de agosto de 2019 [artigo 87.º (“Contagem dos prazos”) e número 1 do artigo 198.º (“Prazo para a decisão”) ambos do CPA], pelo que o prazo de impugnação contenciosa retomaria o seu curso no dia 21 de agosto de 2019 [número 4 do artigo 59.º do CPTA]; assim,
- 5)Em 1 de outubro de 2019, teriam decorridos 90 dias desde a data da notificação da decisão de indeferimento, razão pela qual, em 27 de julho de 2020, o prazo para a propositura da ação já se encontrava ultrapassado.»
Mais ponderou o Tribunal recorrido o seguinte:
«(…) ainda que o prazo para propositura da presente ação estivesse suspenso até à data da notificação da decisão que recaiu sobre o recurso hierárquico, como defendido pelos Autores (entendimento que não se acompanha nos termos antes expostos), mesmo considerando o período de suspensão determinado no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, o termo final teria ocorrido em 10 de junho de 2020, pelo que a propositura da apresente ação, em 27 de julho de 2020, seria sempre intempestiva.» (sublinhados e destacados nossos).
Dos excertos transcritos podemos concluir que o Tribunal recorrido julgou intempestiva a acção intentada em 27 de Julho de 2020, no entendimento de que não havia lugar à interrupção do prazo de três meses para reagir contenciosamente contra a decisão do recurso hierárquico, atenta a intempestividade na dedução do aludido recurso hierárquico, concluindo que o termo final do prazo de propositura da acção ocorreu em 1 de setembro de 2019.
Os recorrentes limitam-se a alegar que ocorre erro de julgamento porquanto o Tribunal a quo não analisou devidamente os prazos legais aplicáveis ao presente caso. Em concreto sustentam o seu recurso no pressuposto errado de que o prazo de interposição da acção se manteria suspenso até à notificação da decisão sobre o recurso hierárquico, sustentando-se ainda no entendimento de que os prazos de prescrição e caducidade, com a entrada em vigor da Lei n.º 16/2020 de 29/05, não só, deixam de estar suspensos, como são alargados ou acrescidos pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão, ou seja, por mais 83 dias corridos.
Dito de outro modo, os recorrentes defendem que além da suspensão do prazo para exercer o direito de acção, que durou 83 dias, cessada tal suspensão legal dos prazos de caducidade, ao prazo originário que terminaria no dia 7 de junho de 2020, acresceria «o período de 83 dias correspondente ao prazo de suspensão (COVID)», donde extraem a conclusão de que o prazo final para apresentação da acção seria o dia 1 de Setembro de 2020.
Começando pelo primeiro vector em que sustentam o seu recurso.
Não restam dúvidas, nem os recorrentes colocam em causa que estamos em presença de um recurso hierárquico facultativo e que a decisão que sobre tal recurso recaiu constitui um acto confirmativo.
Ora, atendendo à data da notificação do acto objecto de impugnação, o termo inicial do prazo para os recorrentes reagirem teve lugar em 23 de Abril de 2019.
O termo final do prazo para a propositura da presente acção administrativa teria lugar, como se afirma na sentença recorrida, em 1 de setembro de 2019 por força do disposto na alínea b) do n.º 1 e 2 do artigo 58.º do CPTA, aplicável ex vi artigo 97.º, n.º 2 do CPPT.
No entanto, os recorrentes deduziram recurso hierárquico em 11/06/2019 que o tribunal recorrido julgou intempestivo.
Tal decisão foi sustentada no seguinte:
«[c]om relevância para os autos, cumpre referir que o número 4 do artigo 59.º do CPTA determina que “[a] utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar”.
Conforme provado nos autos [parágrafo 4) da matéria de facto provada], em 11 de junho de 2019, os Autores interpuseram recurso hierárquico facultativo, nos termos dos artigos 166.º e seguintes do CPA, da decisão de indeferimento.
(…)
Denote-se que, nos termos do número 1 do artigo 20.º (“Contagem dos prazos”) do CPPT, os prazos do procedimento tributário contam-se de acordo com o artigo 279.º do Código Civil, pelo que, tendo o recurso hierárquico sido apresentado em 11 de junho de 2019, sempre se concluirá que o mesmo é extemporâneo, uma vez ultrapassado o prazo de 30 dias previsto no número 2 do artigo 66.º do CPPT para a sua apresentação [termo inicial – 24 de abril de 2019 / termo final – 24 de maio de 2019].»
Nas conclusões F e G vem alegado o seguinte:
«F - De acordo com o art. 59º, nº 4 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, inicia-se com a comunicação da decisão de indeferimento, aqui efectuada pela R. e suspende-se com a interposição do recurso hierárquico facultativo, mantendo-se suspenso até à notificação da decisão do referido recurso.
G - Entre o dia de início da contagem do prazo para interpor a impugnação contenciosa do acto administrativo (23.4.2019) e o dia da interposição do recurso hierárquico (14.06.2019) decorreram 52 dias do prazo.»
Ora, além de omitirem e ignorarem a última parte do regime constante do n.º 4 do artigo 59.º do CPTA, são os próprios recorrentes que admitem que até à dedução do recurso hierárquico decorreram mais de 30 dias.
Decidindo o tribunal recorrido que o recurso hierárquico foi deduzido intempestivamente, e que tal acarretaria, no fundo, a inaplicação do regime suspensivo do prazo de impugnação contenciosa do acto, atribuído à utilização dos meios de impugnação administrativa que decorre do disposto no n.º 4 do artigo 59.º do CPTA impunha-se aos recorrentes que atacassem essa decisão, sob pena da sua consolidação comprometer a possibilidade de êxito do recurso.
Com efeito, no caso vertente, a decisão recorrida julgou intempestivo o recurso hierárquico deduzido em 11 de Junho de 2019, por não ter sido apresentado no prazo de 30 dias previsto no n.º 2 do artigo 66.º do CPPT referindo ter ocorrido o termo inicial do prazo em 24 de Abril de 2019 e ao seu termo final em 24 de Maio de 2019.
Da referida extemporaneidade decorre para o Tribunal recorrido, como consequência, que o termo final do prazo de propositura da acção se verificou em 1 de Setembro de 2019 no entendimento de que apenas o recurso hierárquico apresentado tempestivamente opera o efeito suspensivo do prazo de dedução da acção administrativa, pelo que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu a Entidade Demanda da instância.
Era contra este segmento da decisão que se impunha aos recorrentes dirigir primacialmente o seu recurso. Contudo, nenhuma discordância ou erro de julgamento dirigem de concreto ao julgamento efectuado no que se refere à intempestividade do recurso hierárquico e consequente caducidade do direito de acção.
Pressupondo a aplicação do regime especial previsto no artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, que previa a suspensão generalizada dos prazos de caducidade que estivesse em curso um prazo, em face da decisão relativa à intempestividade do recurso hierárquico, bem como da acção administrativa, em data anterior ao inicio da vigência daquele regime, bem ou mal, juízo que para o efeito não importa, sustentando os recorrentes o seu recurso na aplicação do aludido regime, ainda que em tese se equacionasse a sua aplicação ao caso dos autos, e remotamente a interpretação que preconizam fosse viável, o trânsito em julgado daquele segmento, nunca o recurso poderia obter provimento com base na suspensão de prazos já consolidados.
Donde se conclui pela improcedência do recurso.
IV – CONCLUSÕES
No recurso deve o recorrente alegar as razões de facto e de direito em que sustenta a sua discordância com a decisão proferida.