IV Fundamentação de Direito
A- Da nulidade por incorreta gravação da prova
Em 26.11.2025, o Recorrente progenitor veio arguir a nulidade processual decorrente da alegada deficiência da gravação da audiência realizada em 29/09/2025.
Apesar da primeira instância ter julgado improcedente tal nulidade, a mesma foi também arguida em sede de alegações de recurso, com a fundamentação de que as suas consequências se reproduziriam na própria sentença.
Cumpre apreciar.
Nos termos do artigo 155.º do Código de Processo Civil, a gravação deve ser disponibilizada às partes no prazo de dois dias após a prática do ato, devendo qualquer falta ou deficiência dessa gravação ser invocada no prazo de 10 dias a contar da respetiva disponibilização.
Ao estabelecer prazos curtos tanto para a disponibilização da gravação como para a arguição das respetivas falhas, o legislador pretendeu resolver uma controvérsia anteriormente existente — saber se tais vícios poderiam ser suscitados apenas em sede de recurso — permitindo que sejam conhecidos e, se possível, supridos ainda na primeira instância, promovendo a celeridade e a economia processual.
O legislador fixou, assim, um dever para a secretaria — disponibilizar a gravação no prazo de dois dias — e um ónus para as partes — suscitar a falta ou deficiência da gravação no prazo de 10 dias a partir da disponibilização — evitando que tais questões sejam arrastadas para fases posteriores do processo, nomeadamente para a instância recursória.
O objetivo legal é, pois, assegurar que qualquer anomalia na gravação seja detetada e suprida o mais rapidamente possível.
Quando a secretaria não disponibilize a gravação dentro do prazo legal, a parte interessada tem o ónus de arguir a nulidade resultante dessa omissão, dispondo para tal do prazo geral de 10 dias, conforme decorre dos artigos 149.º, n.º 1, e 195.º, n.º 1, do CPC.
Não pode a parte aguardar indefinidamente pela disponibilização da gravação para só depois invocar a sua falta ou deficiência.
Da análise dos autos resulta que o julgamento teve lugar em 29.09.2025 e que apenas em 25.11.2025 o Recorrente veio “solicitar a disponibilização da gravação da sessão de julgamento de 29.09.2025”, quando já há muito haviam decorrido tanto o prazo previsto no artigo 155.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, como o prazo para arguir a eventual omissão da correta disponibilização. Assim, foi extemporânea a invocação da nulidade fundada na falta ou deficiência da gravação da sessão de 29.09.2025, tendo-se sanado. Em consequência, já não inquina a sentença.
Nestes termos, indefere-se a nulidade arguida.
B.- Da impugnação da matéria de facto provada
O Recorrente impugna o ponto 6 da matéria de facto provada, pretendendo que se lhe adite que a Requerente cessou os seus estudos em agosto de 2025.
Funda-se, quer na confissão da Requerente em audiência, na parte audível, quer na própria motivação da sentença, visto que o tribunal a quo escreveu que a Requerente havia cessado os estudos em agosto de 2025, embora não tenha incluído esse facto no ponto 6 dos factos provados.
Ora, este facto é efetivamente relevante para a decisão da causa, visto que a Requerente fixou o mesmo como o limite do pedido que formulou e o Requerido alegou na sua contestação a sua proximidade.
A data em que ocorreu é uma mera concretização da sua verificação, não carecendo de articulado autónomo para poder ser atendido.
Apesar de não serem totalmente audíveis as declarações da Requerente, decorre límpido da motivação e da fundamentação da sentença que o tribunal a quo considerou que esta terminou totalmente a sua formação em agosto de 2025, mas que omitiu tal facto da matéria de facto provada.
Efetivamente, lê-se na sentença: “BB…, ouvida a 12.5.2025 e a 29.9.2025 reportou-se à sua situação de estudante e quando é que a mesma cessou - Agosto de 2025…Estas declarações foram claras, objectivas e solícitas, congruentes per se e com a prova documental produzida pelo que foram merecedoras de credibilidade. A actual situação laboral da requerente e sua localização temporal resultam comprovadas considerando as declarações da mesma em conjugação com a informação da Segurança Social de 18.2.2025.” )
Há, pois, pela sua centralidade e invocação que considerá-lo como provado.
Procede, pois, a impugnação da matéria de facto provada, nos termos pretendidos pelo Recorrente.
C-Da nulidade da sentença por condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido
O princípio do dispositivo é um princípio basilar no nosso direito processual civil, pelo qual se limita o poder do julgador às questões e pretensões trazidas pelas partes; os termos em que propostas a ação e a respetiva contestação constituem os precisos limites dentro dos quais se situa a controvérsia.
O tribunal não pode condenar em quantia superior ou em objeto diverso do que se pedir, decorre dos artigos 609.º e 615.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Civil.
Assim, a decisão que vá além do pedido padece de nulidade.
Do excesso da decisão face ao objeto da ação
Desde já se diga que o facto de o juiz ter tido em conta na fixação da prestação alimentar o que já havia sido fixado em sede de ação de divórcio na regulação das responsabilidades parentais e em questionar se teria sentido “alterar” esse valor em nada extrapolou o pedido formulado, nem modificou o objeto do processo.
O pedido formulado baseou-se no artigo 1880.º do Código Civil.
Neste explicita-se que se, no momento em que atingir a maioridade, o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação de “despesas com o sustento, segurança, saúde e educação dos filhos aludido no artigo que o antecede”, na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.
Na própria petição inicial esclareceu-se que o progenitor se tinha obrigado a pagar uma “pensão de alimentos” a favor da Requerida no valor de € 100,00 mensais, com atualizações anuais de acordo com os índices de inflação publicados pelo INE na ação de divórcio, em 2004, na ação de divórcio e que este “recusa-se a aumentar a sua contribuição para o seu sustento e os estudos”. Assim, a sentença ao discutir se havia ou não que aumentar tal prestação manteve-se, totalmente, dentro dos parâmetros da petição inicial.
Não tem procedimento a nulidade invocada com base numa pretensa alteração do objeto do processo desenhado pelas partes.
Do excesso da decisão face à limitação temporal operada no pedido
Quando o autor pede o pagamento de uma prestação mensal com um termo final definido, ele está a delimitar o objeto da condenação no tempo. Se o juiz condena no pagamento da prestação sem mencionar esse limite, está a ir para além do pedido.
É certo que o direito a alimentos não pode ser renunciado ou cedido, nos termos do artigo 2008.º, n.º 1 do Código Civil, mas nos termos da última parte dessa norma o seu beneficiário pode escusar-se a pedi-los em determinado momento (e renunciar a prestações se já vencidas). Assim, se a Requerente não quis pedir no momento da petição inicial as prestações de alimentos que se venciam depois de ter terminado o curso, não pode o tribunal condenar nesse pagamento.
Ora, mesmo tendo em conta que a sentença não especificou na matéria de facto provada, mas tão só na motivação, que a Requerente terminara os seus estudos, certo é que embora a requerida peticionasse a condenação do progenitor “a pagar a mensalidade de € 350,00, a título de alimentos, até à conclusão da sua formação profissional”, na condenação não se fixou esse limite, como devia.
Ocorreu, pois, uma nulidade da sentença que cumpre suprir, colocando o indicado terminus da obrigação de alimentos (a conclusão da formação profissional).
Visto que a mesma opera logo que ocorra, tendo a mesma sido apurada em julgamento, pode, desde logo, fixar-se a mesma (no final de agosto de 2025).
Aplicação do Direito
Deveria ser despiciendo salientar a importância da obrigação de prestação de alimentos dos progenitores aos filhos menores e jovens em formação (ainda que maiores de idade). No entanto a realidade obriga ainda a este realce, face aos inúmeros incumprimentos, transgressões, desinteresse e tentativas de fuga a este dever que se observam no dia-a-dia.
No artigo 36.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, prevê-se que “os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos”.
Também a Convenção sobre os Direitos da Criança, no artigo 27.º, n.º 2, estabelece que “cabe primacialmente aos pais e às pessoas que têm a criança a seu cargo a responsabilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança”.
Os artigos 1874.º a 1880º do Código Civil dispõem sobre esta matéria.
As relações parentais desenvolvem-se e têm efeitos não só no plano pessoal, como também no patrimonial.
No tocante ao poder paternal, na vertente patrimonial, logo se destaca uma situação jurídica: cada um dos pais está adstrito ao dever de, segundo as suas possibilidades, alimentar o filho (artºs 36 nº 3 CR Portuguesa e 1874 nº 1 Código Civil).
A lei espera que os pais compartilhem com os filhos o seu nível de vida e por isso o conteúdo deste dever é mais extenso que o típico dever autónomo de prestar alimentos (como dispõe o artigo 2003º nº 2 do Código Civil), fundado noutras circunstâncias que não esta relação parental, visto que vai muito para além do assegurar o que é indispensável à alimentação, saúde, habitação e vestuário, abarcando, também, as fulcrais despesas com educação.
Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los, como dispõe o artigo 2004º nº 1 do Código Civil.
«A obrigação alimentícia é uma obrigação duradoura que assenta fundamentalmente sobre dois pilares básicos – as necessidades económicas de quem recebe e as disponibilidades financeiras do familiar que paga – e, estes dois fatores podem alterar-se, e de facto a cada passo se modificam, a lei permite, com inteira lógica e com perfeita coerência, que o quantitativo da prestação se adapte a todo o momento à evolução desses fatores» (cf acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 03/15/2007, no processo 9669/06-2, rel Maria José Mouro, disponível em www.dgsi.pt, citando Pires de Lima e Antunes Varela, «Código Civil Anotado», vol. V, pag. 600.).
Nesses termos, o artigo 2012º do Código Civil estipula que se, depois de fixados os alimentos pelo tribunal ou por acordo dos interessados, as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podem os alimentos taxados ser reduzidos ou aumentados, conforme os casos, ou podem outras pessoas ser obrigadas a prestá-los.
Não é, obviamente, a alteração de uma circunstância sem relevo na dinâmica e posições relativas dos obrigados e beneficiário dos alimentos que importa a alteração do regime previamente fixado; além de ser superveniente, a alteração tem que ter relevo suficiente para que se justifique a modificação do anteriormente fixado, por consistir, em regra, ou numa marcante diminuição ou melhoria dos rendimentos do progenitor ou evidenciar um aumento ou redução das necessidades do menor.
Face ao fundamento deste dever e à necessidade de providenciar pelas condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança e jovem em formação, este só é afastado pela total impossibilidade física dos progenitores providenciarem pelo sustento dos seus filhos.
Determina o artigo 1880º do Código Civil que “Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.”
Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência, diz-nos o artigo 1905º nº 2 do Código Civil.
No presente caso, no entanto, a Autora estabeleceu um limite ao pedido, que fixou na conclusão da sua formação profissional. Há que observar este limite, como vimos.
Não é posto em causa o valor apurado na sentença para a prestação alimentícia encontrada. A mesma, aliás, mostra-se totalmente adequada e bem justificada e teve em conta o aproveitamento da jovem e a sua situação económica, bem como a situação económica dos pais e o custo inerente ao estudo.