ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. do Porto, constante a fls.493 a 512 do processo físico, a qual julgou procedente a presente oposição a execução fiscal, deduzida pelos ora recorridos, A............, B............ e C............, executados por reversão no âmbito da execução fiscal nº.1821-1997/106182.8 e apensos, os quais correm seus termos no 1º. Serviço de Finanças de Matosinhos, propondo-se a cobrança coerciva de dívidas de C.Autárquica relativas aos anos fiscais de 1996, 1998 e 1999, de I.R.S., do ano de 1997, de I.V.A., dos anos de 1997 e 2002, de I.R.C., do ano de 2001, e de coimas, no montante total de € 102.001,33.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.514 a 521-verso do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:
A- Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos supramencionados, na parte que determinou a extinção dos processos de execução fiscal n.ºs 1821199701061828 e apensos 1821199801002180, 1821199801002805, 1821199801011715, 182119901044150, 1821200101039725, 1821200201049208, 1821200201130433, 1821200401002511 e 1821200101066307, contra os oponentes A............, NIF ………, B............, NIF ……… e C............, NIF ………, por prescrição das dívidas em relação aos mesmos.
B- Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, porquanto entende que as dívidas em cobrança coerciva nos referidos processos de execução fiscal não se encontram prescritas em relação aos aqui oponentes, padecendo a sentença recorrida, nesta parte, de erro de julgamento de direito.
C- A discordância da Fazenda Pública em relação à contagem da prescrição efetuada pelo Tribunal a quo prende-se com o facto de, não obstante a citação dos oponentes constituir facto interruptivo da prescrição nos termos do art.º 49º n.º 1 da LGT, se ter considerado que os processos de execução fiscal estiveram parados por mais de um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, nos termos do art.º 49º n.º 2 da LGT, atenta a falta da prática de atos nos processos após a citação dos oponentes.
D- Com efeito, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1821199701061828 e apensos, o oponente A............ foi citado em 26/09/2005, e os oponentes C............ e B............ foram citados em 16/09/2005, sendo que, conforme resulta dos autos e melhor se refere na sentença, aquando das citações dos oponentes o prazo de prescrição das dívidas em cobrança coerciva em cada um dos referidos processos de execução fiscal ainda estava em curso.
E- As causas de interrupção da prescrição que ocorreram antes da alteração do art.º 49º da LGT, introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, isto é, antes de 01/01/2007, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que aquelas ocorreram associava à sua ocorrência (art.º 49º n.º 1 e 2 da LGT, com redação à data aplicável), isto é, eliminam o período de tempo anterior à sua ocorrência e obstam ao decurso do prazo de prescrição, enquanto o respetivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.
F- No caso em apreço, as citações dos oponentes constituem facto interruptivo em relação a cada um deles (art.º 49º n.º 1 da LGT).
G- O n.º 2 do art.º 49º da LGT foi revogado pela Lei 53-A/2006 de 29/12, sendo que esta revogação se aplica a todos os prazos de prescrição em curso, objeto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo (cfr. art.º 91º da Lei 53-A/2006 de 29/12- Disposições transitórias no âmbito da LGT).
H- O Tribunal a quo concluiu que não foram praticados atos posteriores às citações, o que determina que, decorrido um ano e um dia das citações o prazo prescricional se reiniciou, repristinando-se o período decorrido até à citação de cada oponente.
I- Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11 de julho de 2012, proc. 0740/12, o processo executivo deve considerar-se “parado” quando nele não sejam praticados atos, legalmente impostos ou permitidos, com a finalidade da prossecução da execução para cobrança da dívida exequenda ou, dito de outro modo, a expressão paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo (art.49º n.º 2 LGT) deve ser interpretada à luz da norma constante do art.285º CPC (interrupção da instância), pelo que a paragem do processo de execução fiscal subsiste enquanto nele não forem praticados, por negligência da administração tributária, atos da respetiva tramitação, legalmente impostos ou permitidos, dirigidos à prossecução da cobrança coerciva da dívida.
J- Sucede que, resulta dos factos provados (ponto 29), a “D............”- devedora originária - foi declarada insolvente por despacho de 13/03/2006, no processo n.º 242/04 que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia.
K- Tal como se refere na sentença recorrida, a declaração de insolvência da “D............” não surtiu qualquer efeito suspensivo sobre o prazo prescricional em relação aos oponentes, atenta a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 100.º do C.I.R.E., interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário, por violação da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da C.R.P
L- Contudo, isso não significa que não se tenham de considerar os efeitos que a insolvência da devedora originária provoca no processo de execução fiscal para se aferir se a administração tributária podia nele praticar atos que fossem legalmente impostos ou permitidos, porquanto só em caso afirmativo se pode considerar que o processo esteve parado mais do que um ano por negligência daquela.
M- Resulta dos factos provados (pontos 32 e 34) que os processos de execução fiscal foram, efetivamente, avocados por despacho de 13/3/2006, proferido nos autos de falência n.º 242/04.0TYVNG, tendo apenas sido devolvidos ao Serviço de Finanças de Matosinhos 1, por ofício de 13/4/2010.
N- Assim, após a sustação e avocação dos processos de execução fiscal nos termos do art.º 180º n.º 1 e 2 do CPPT, a administração tributária estava impedida de praticar atos no referido processo, pelo que o processo executivo não pode considerar-se “parado” para efeitos do art.º 49º n.º 2 da LGT.
O- Não se trata de atribuir qualquer efeito suspensivo no prazo prescricional em relação aos devedores subsidiários, mas antes de considerar os efeitos que a insolvência da devedora originária provocou no andamento dos processos de execução fiscal, de modo a se aferir se era ou não legalmente imposta ou permitida a realização de atos em relação aos devedores subsidiários, pois só depois desta aferição é possível concluir se os processos de execução fiscal estiveram ou não parados mais do que um ano, nos termos do art.º 49º n.º 2 da LGT.
P- Considerou o Tribunal a quo que nas situações em que existem outros executados, é sustada a execução fiscal contra o devedor originário, mas já não contra os restantes executados. Contudo, mesmo sendo os oponentes executados nos autos de execução fiscal supramencionados, não se pode olvidar que se tratam de responsáveis subsidiários.
Q- A reversão em execução fiscal pode ser decidida contra os responsáveis subsidiários sem o património do devedor originário ainda estar excutido, bastando que existam fundadas razões para se poder concluir que os bens penhorados ao devedor originário sejam insuficientes para pagar a totalidade da dívida (at.º 23º n.º 1 e 2 LGT).
R- No entanto, a excussão do património do devedor originário continua a ser condição do prosseguimento da execução após a reversão se operar, pois o processo deve ficar suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património da executada quando não é ainda possível apurar o exato montante da responsabilidade dos devedores subsidiários (cf. art.º 23º n.º 3 da LGT).
S- Conforme decorre dos factos provados (pontos 11 e 12), a reversão dos oponentes na referida execução fiscal teve como pressuposto a constatação, pelo serviço de Finanças de Matosinhos 1, de acordo com os elementos disponíveis, da inexistência de bens da devedora originária.
T- Contudo, a declaração de insolvência da devedora originária (em 13/03/2006), em momento posterior à reversão e à citação dos oponentes, aqui recorridos, criou a eventualidade de ser efetuado o pagamento (ainda que parcial) da dívida pela devedora originária no âmbito do processo de insolvência (aventando-se, por exemplo, a possibilidade da existência de bens ou créditos sobre terceiros, que não fossem do conhecimento do serviço de finanças).
U- Pelo que, atento o benefício da excussão da excussão prévia de que gozam os responsáveis subsidiários (art.º 23º n.º 3 da LGT), existindo a possibilidade de ser efetuado um qualquer pagamento no âmbito da insolvência, entende a Fazenda Pública que não era permitida a prática de atos com vista à cobrança coerciva por parte da administração tributária após a declaração de insolvência da devedora originária e até ao encerramento desse processo (de insolvência).
V- Assim, estando a administração tributária impedida, também por este motivo, de praticar atos nos referidos processos de execução fiscal (e respetivos apensos), não podem estes considerar-se “parados” para efeitos do art.º 49º n.º 2 da LGT, pelo que o prazo de prescrição que foi interrompido pelas citações, não se reiniciou, não tendo ocorrido a prescrição de nenhuma das dívidas em causa relativamente a cada um dos oponentes.
W- Nestes termos, com ressalva do devido respeito, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, pois faz uma errada interpretação do art.º 49º n.º 2 da LGT.
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Os opoentes e ora recorridos produziram contra-alegações no âmbito da instância de recurso (cfr.fls.552 e 553 do processo físico), as quais encerram pugnando pelo não provimento do presente recurso, embora sem formular Conclusões.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo não provimento do recurso (cfr.fls.557 e 558 do processo físico).
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Com dispensa de vistos legais (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário), vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.496-verso a 503-verso do processo físico):
1- No Serviço de Finanças de Matosinhos 1, foram instaurados os P.E.F.s n.ºs 1821199701061828 e aps:
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2- No P.E.F. n.º 1821199701061828 (I.V.A. 05/1997) foi remetido ofício de citação à “D............” por carta registada com aviso de recepção assinado em 19/03/1998. - Fls 40 e 41 dos autos.
3- No P.E.F. n.º 1821199801002180 (I.V.A. 07/1997) foi remetido ofício de citação à “D............” por carta registada com aviso de recepção assinado em 19/03/1998. - Fls 83 e 84 dos autos.
4- No P.E.F. n.º 1821199801002805 (I.V.A. 08/1997) foi remetido ofício de citação à “D............” por carta registada com aviso de receção assinado em 19/03/1998. - Fls 96 e 97 dos autos.
5- No P.E.F. n.º 1821199801011715 (I.V.A. 09/1997) foi remetido ofício de citação à “D............” por carta registada com aviso de recepção assinado em 23/04/1998. - Fls 109 e 110 dos autos.
6- No P.E.F. n.º 1821199901044150 (I.R.S. 1997) foi remetido ofício de citação à “D............” por carta registada com aviso de recepção assinado em 14/09/1999. - Fls 122 e 123 dos autos.
7- Em 02/01/2003, a “D............” entregou requerimento junto do Serviço de Finanças, no âmbito do P.E.F. n.º 105521.6/94 - 1821199401055216 e aps (quantia exequenda € 451.455,60), com o seguinte teor:
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8- Sobre o requerimento referido na alínea anterior foi proferido despacho em 22/09/2003, pela Chefe do Serviço de Finanças, com o seguinte teor:
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9- No seguimento do despacho referido na alínea anterior, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 248-A/2002 foram considerados pagamentos no P.E.F. n.º 1821199401055216 e aps (€ 455.970,16) e 1821199301081071 e aps (€ 11.124,01). - cfr. fls. 45 a 49 dos autos.
10- Em 22/10/2003 foi remetido ao Serviço de Finanças cheque-precatório, no montante de € 185.279,24, referente à quantia depositada pelos Oponentes no processo que correu termos no 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, sob o n.º 252/2000, tendo essa quantia sido aplicada nos P.E.F.s n.ºs 1821199401045318 e aps, 1821199401071300 e 1821199401066358 e aps. – cfr. fls. 50 a 55 dos autos.
11- Aos P.E.F.s referidos em 1., foi junta cópia de “Auto de diligências” elaborado em 10/11/2004 no P.E.F. n.º 1821199701033166, do qual consta o seguinte: “…a fim de darmos cumprimento ao mandado de penhora ordenada, verificamos não a poder efetuar, em virtude de a firma não exercer atividade na morada indicada, não são conhecidos bens penhoráveis na área deste Serviço…”. – cfr. fls. 56, 84-A, 98, 111, 124, 134, 151, 163, 176, 191, 205, 217 e 228 dos autos.
12- Em 10/11/2004, foi proferida a seguinte “Informação” e “Despacho”:
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13- Foram remetidos aos Oponentes os ofícios n.ºs 24351, 24352 e 24353, de “Notificação Audição – Prévia”, datados de 12/11/2004. – cfr. fls. 66 a 68 dos autos;
14- Em 07/12/2004, os Oponentes apresentaram requerimento com direito de audição. – cfr. fls. 69 a 72 dos autos;
15- Em 04/01/2005, foi proferida a seguinte “Informação” e “Despacho”:
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16- Foi emitida “Citação (Reversão)” para o Oponente A............, para o P.E.F. n.º 1821199701061828 e apensos, remetida por carta registada com aviso de receção, assinado pelo próprio em 26/09/2005. – cfr. fls. 76 e 77 dos autos.
17- Foi emitida “Citação (Reversão)” para o Oponente C............, para o P.E.F. n.º 1821199701061828 e apensos, remetida por carta registada com aviso de receção, assinado por ………… em 16/09/2005. – cfr. fls. 78 e 79 dos autos.
18- Foi emitida “Citação (Reversão)” para o Oponente B............, para o P.E.F. n.º 1821199701061828 e apensos, remetida por carta registada com aviso de receção, assinado por ………… em 16/09/2005. – cfr. fls. 80 e 81 dos autos.
19- Em 20/10/2005, foi apresentada a petição da presente Oposição. – cfr. carimbo do Serviço de Finanças, a fls 2 dos autos.
20- Não foi prestada garantia. – cfr. informação a fls 242 dos autos.
21- Em 20/12/1993, a “D............” reclamou no âmbito do processo de recuperação de empresa de que era objeto a “E………… S.A.” (processo 8.049 do Tribunal da Comarca do Porto), a quantia de 64.112.972$50 (€ 319.794,16) a título de créditos sobre a recuperanda. – cfr. Reclamação de créditos a fls. 338 a 352 do processo n.º 1486/06.5 BEPRT.
22- Em 12/10/1995, a “D............” requereu processo especial de recuperação de empresa e de falência, que correu termos sob o n.º 401/95 no 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos. – cfr. Relatório do gestor judicial do processo n.º 401/95 a fls. 299 a 329 do processo n.º 1486/06.5 BEPRT.
23- Do Relatório do gestor judicial do processo n.º 401/95 consta o seguinte:
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- cfr. Relatório do gestor judicial do processo n.º 401/95 a fls. 299 a 329 do processo n.º 1486/06.5 BEPRT;
24- Em 18/03/1998, a “D............” reclamou no âmbito do processo de falência de que era objeto a “F…………, Lda.” (proc.º 420/96 do 5.º juízo cível do Tribunal da Comarca do Porto), a quantia de 371.298$00 (€ 1.852,03) a título de créditos sobre a falida. – cfr. Reclamação de créditos a fls. 389 a 391 do processo n.º 1486/06.5 BEPRT.
25- O processo referido na alínea anterior foi extinto por inutilidade superveniente em virtude da impossibilidade de apreensão de património da falida. – cfr. fls. 391 do processo n.º 1486/06.5 BEPRT.
26- No âmbito da falência de “G…………, S.A.” (proc.º 931/96, 2.º Juízo, 3.ª Secção do Tribunal Cível do Porto) foram reconhecidos pelo Administrador de Insolvência créditos da “D............” sobre a falida no montante de 15.230.451$80 (€ 75.969,17). – cfr. fls 395 a 402 do processo n.º 1486/06.5 BEPRT.
27- A “D............” instaurou ação executiva contra “H…………, Lda.”. – cfr. Fls 395 a 402 do processo n.º 1486/06.5 BEPRT.
28- Em data não concretamente apurada (mas contemporânea ou posterior a 2002) a “D............” reclamou no âmbito do processo de falência de que era objeto a “I………… SA” (proc.º 40/2002 do 2.º juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia), a quantia de € 48.477,11 a título de créditos sobre a falida. – cfr. Reclamação de créditos de fls. 353 a 388 do processo n.º 1486/06.5 BEPRT. Relativamente à data foi considerado o ano do processo.
29- Foi proferida “Informação” em 25/02/2015 da qual consta que a “D............” foi “… declarada insolvente por despacho de 2006-03-13, no processo n.º 242/04 – 1.º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia…o referido processo de falência já se encontra encerrado por despacho de 2007-08-06.”. – cfr. fls 40 do P.E.F. junto aos autos.
30- A falência de clientes da “D............” gerou falta de liquidez devido à falta de pagamento das letras por si descontadas e ulterior compensação de créditos por parte dos Bancos a quem a “D............” efetuava obras de instalação de ar condicionado. - Depoimentos das testemunhas ………… e ………….
31- Ocorreu a falência de empresas ligadas ao grupo “…………”, que eram clientes da “D............”. – cfr. Depoimentos das testemunhas ………… e ………….
32- Em 13-03-2006, no âmbito do processo de falência n.º 242/2004.0, que tem como objeto a “D............, S.A.”, e que correu termos no 1º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, foi proferido “Despacho de Prosseguimento da Ação”, do qual consta, entre o mais, o seguinte:
“(…) Serão sustadas todas as ações executivas instauradas ou a instaurar contra a falida.
Serão sustados todos os processos de execução fiscal pendentes ou a instaurar, contra a falida.
(…)
Avoco todos os processos de execução fiscal pendentes, para apensação a estes autos.”
- cfr. “Despacho” a fls. 474-479 do processo físico.
33- Em 29-06-2007, no âmbito do processo de falência n.º 242/04.0, que tem como objeto a “D............, S.A.”, e que correu termos no 1º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, foi proferida decisão com o seguinte teor:
“…atendendo a que nenhuns bens suscetíveis de apreensão existem no património do falido, a não oposição da comissão de credores e do M.º Pº, ao abrigo do disposto no art.º 186.º do CPEREF (DL nº 325/98 de 20.10), julgo extinto o processo por inutilidade superveniente da lide (art.º 287.º al. e) do CPC), sem prejuízo do disposto no art.º 186.º n.º 2 do citado diploma.”
- cfr. fls. 480-481 do processo físico.
34- Em 13-04-2010, o Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, procedeu à remessa ao Serviço de Finanças de Matosinhos 1, dos processos de execução fiscal avocados no âmbito do processo de falência n.º 242/04.0 – cfr. fls. 615 e ss., sitaf.
35- Em 05-05-2021, o Serviço de Finanças de Matosinhos 1, elaborou informação com o seguinte teor:
“A sentença que declarou a prescrição das dívidas em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal 1821199701061828 e Aps., foi revogada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, na sequência de recurso interposto pela Divisão da Representação da Fazenda Pública da DF do Porto, tendo sido ordenada a baixa dos autos à 1ª instância, para ampliação da matéria de facto e posterior prolação de sentença.
Neste seguimento, aquela Divisão da Representação da Fazenda Pública foi notificada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto para, «Em ordem à ampliação da matéria de facto determinada pelo tribunal superior (…) dar conta das diligências efetuadas nos processos de execução em causa, em data posterior à citação dos revertidos, e se obtiveram qualquer resultado, “e outros dados que se mostrem relevantes para o apuramento da verdade material”».
Assim, atento o conteúdo do Acórdão e com vista a dar cumprimento ao referido despacho judicial, informa-se que:
1. No âmbito dos processos de execução fiscal (PEF) 1821199701061828 e Aps., as dívidas em cobrança foram revertidas contra B............, NIF ………, C............, NIF ………, e A............, NIF ……….
2. No que respeita às diligências levadas a efeito em data posterior à citação dos revertidos.
a) Em 31 de janeiro de 2006, foram registados, no Sistema Informático de Penhoras Eletrónicas (SIPE), os pedidos de penhora n.ºs 182120060000002334,182120060000001431, 182120060000001440 e 182120060000002474.
b) O pedido de penhora n.º 182120060000002334 foi registado com vista a proceder à penhora do vencimento do revertido B............, NIF 139595066, junto da entidade D............ NORTE, LDA., (…) para cobrança dos valores em dívida no âmbito dos PEF 1821199701061828 e Aps e ainda dos PEF 1821199401047477 e 1821199501027816 e Aps.
c) O pedido de penhora n.º 182120060000001431 foi registado com vista a proceder à penhora do saldo de contas bancárias do revertido A............, NIF ………, junto da entidade BANCO BPI, S.A., (…) para cobrança dos valores em dívida no âmbito dos PEF 1821199701061828 e Aps e ainda dos PEF 1821199401047477 e 1821199501027816 e Aps
d) O pedido de penhora n.º 182120060000001440 foi registado com vista a proceder à penhora do vencimento do revertido A............, NIF ………, junto da entidade D............ NORTE, LDA., (…) para cobrança dos valores em dívida no âmbito dos PEF 1821199701061828 e Aps e ainda dos PEF 1821199401047477 e 1821199501027816 e Aps.
e) O pedido de penhora 182120060000002474 foi registado com vista a proceder à penhora do vencimento do revertido C............, NIF ………, junto da entidade J…………, LDA., (…) para cobrança dos valores em dívida no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1821199701061828 e Aps
f) Em 13 de março de 2006, foi proferida, no âmbito do Proc.º 242/04 do 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, sentença que declarou a devedora originária insolvente.
g) No seguimento, nos termos do n.º 1 do artigo 180.º do CPPT, naquela mesma data, foram os autos suspensos e, em consequência, foram os pedidos de penhora n.ºs 182120060000002334, 182120060000001440 e 182120060000002474 cancelados.
h) Em relação ao pedido de penhora n.º 182120060000002431, foi registado o seu levantamento em 07 de julho de 2006, notificado à respetiva entidade, BANCO BPI, S.A., (…) no dia do mesmo mês de julho.
3. Por despacho de fevereiro de 2015, foram os processos 1821200401037250, 1821200401065289, e 1821200401070703, extintos por morte do infrator, nos termos dos art.º 61.º e 62.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) e n.º 2 do art.º 176.º do CPPT, face à dissolução da sociedade executada originária, de acordo com o respetivo despacho proferido no âmbito do processo 242/04 1º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia.”
- cfr. fls. 463 (f/v) do processo físico.
36- Com a informação aludida em 35., foram juntos prints retirados do sistema informático da AT e um aviso de receção endereçado ao Banco BPI, SA, sem, contudo, constar o ofício remetido com o mesmo – cfr. fls. 464 a 468 (f/v) do processo físico.
37- Notificada a Fazenda Pública para juntar aos autos os ofícios e registos atinentes a comprovar que foram expedidas as notificações das penhoras em causa e, bem assim, juntar o ofício que acompanhou o aviso de receção junto com a informação identificada em 35., a Fazenda Pública informou os autos que, atendendo ao lapso de tempo decorrido, não foi possível recuperar os documentos em causa. – cfr. fls. 654 sitaf.
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "…Factos não provados:
a) A “D............” ficou com as contas bancárias negativas nos Bancos em que operava.
b) Nos processos de execução fiscal subsequentes, foram penhorados e mais tarde vendidos todos os bens que integravam o património da “D............”, designadamente o direito ao trespasse e arrendamento das suas instalações sitas na ……… e um armazém em ……….
c) Tal património serviu para liquidar parte do débito tributário em causa.
d) Os Oponentes efetuaram voluntariamente pagamentos para liquidar parte do débito tributário em causa.
e) Os Oponentes não promoveram qualquer venda ou dissipação do património da sociedade fora do quadro da sua atividade comercial corrente e dos processos executivos que foram instaurados.
f) Os Oponentes não retiraram quaisquer fundos ou outros valores da empresa e até deixaram de auferir os vencimentos a que tinham direito…".
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…Os factos provados resultaram do exame dos documentos constantes dos autos e dos P.E.F.s juntos aos autos, que não foram impugnados e dos depoimentos prestados pelas testemunhas, conforme referido, em concreto, em cada uma das alíneas do probatório…".
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida julgou procedente a presente oposição a execução fiscal, em virtude da declaração de prescrição das dívidas exequendas de impostos, quanto aos opoentes/revertidos e ora recorridos, em consequência do que:
1- Face aos PEFs cuja dívida exequenda consistia em coimas n.ºs 1821200401037250, 1821200401065289 e 1821200401070703, julgou a instância extinta, por inutilidade superveniente da lide (devido a declaração de extinção dos mesmos processos executivos pelo Chefe do Serviço de Finanças e em 25/02/2015);
2- Face aos PEFs n.ºs 1821199701061828, 1821199801002180, 1821199801002805, 1821199801011715, 182119901044150, 1821200101039725, 1821200201049208, 1821200201130433, 1821200401002511 e 1821200101066307, tendo as dívidas prescrito relativamente aos oponentes, determinou a extinção desses PEFs contra os mesmos.
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Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).
O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese, que o artº.49, nº.2, da L.G.T., foi revogado pela Lei 53-A/2006, de 29/12, sendo que esta revogação se aplica a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, nos quais ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo. Que se devem considerar os efeitos que a insolvência da devedora originária provoca no processo de execução fiscal para se aferir se a A. Fiscal podia nele praticar actos que fossem legalmente impostos ou permitidos, porquanto, só em caso afirmativo se pode considerar que o processo esteve parado mais do que um ano por negligência da Fazenda Pública. Que após a sustação e avocação dos processos de execução fiscal nos termos do artº.180, nºs.1 e 2, do C.P.P.T., a A. Fiscal estava impedida de praticar actos nos referidos processos executivos, pelo que os mesmos não pode considerar-se "parados" para efeitos do citado artº.49, nº.2, da L.G.T. Que atento o benefício da excussão prévia de que gozam os responsáveis subsidiários (artº.23, nº.3, da L.G.T.), existindo a possibilidade de ser efectuado um qualquer pagamento no âmbito da insolvência, entende a Fazenda Pública que não era permitida a prática de actos com vista à cobrança coerciva por parte da A. Fiscal, após a declaração de insolvência da devedora originária e até ao encerramento desse processo. Que o prazo de prescrição que foi interrompido pelas citações dos revertidos não se reiniciou, assim não tendo ocorrido a prescrição de nenhuma das dívidas de impostos em causa relativamente a cada um dos oponentes/recorridos. Que a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, pois faz uma errada interpretação do artº.49, nº.2, da L.G.T. (cfr.conclusões A a W do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da sentença recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
Em primeiro lugar deve este Tribunal relevar o trânsito em julgado da sentença recorrida no segmento em que julgou a instância extinta, por inutilidade superveniente da lide e no que se refere às dívidas exequendas de coimas, tudo conforme supra se exarou e levando em consideração a delimitação objectiva do recurso constante das respectivas conclusões (cfr.artº.635, nº.5, do C.P.Civil).
A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr. artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), consubstanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, § 2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário).
O prazo de prescrição das obrigações tributárias em geral é actualmente de oito anos (cfr.artº.48, da L.G.Tributária), sendo anteriormente de dez anos (cfr.artº.34, do C.P. Tributário).
A possibilidade de prossecução da execução fiscal contra o responsável subsidiário, por reversão realizada até em momento posterior à declaração de insolvência da sociedade devedora originária, tem hoje consagração legal expressa no artº.23, nº.7, da L.G.T. (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 11/05/2016; rec.1017/14; ac.S.T.A-2ª.Secção, 20/02/2019; rec. 216/14.2BEBRG; ac.S.T.A-2ª.Secção, 12/02/2020; rec.105/15.3BESNT; ac.S.T.A-2ª.Secção, 13/07/2021; rec.410/20.7BEPNF).
Por outro lado, recorde-se que o Tribunal Constitucional decidiu "declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa" (cfr.ac.Tribunal Constitucional 577/2018, de 23/10/2018, processo 418/18).
Por consequência, a norma constante do artº.100, do C.I.R.E., aprovado pelo dec.lei 53/2004, de 18/03, não suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo de execução fiscal, sendo esta jurisprudência uniforme do S.T.A.-2ª.Secção (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/01/2019, rec.678/17.6BEAVR; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 30/01/2019, rec.708/17.1BEAVR; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 26/06/2019, rec.167/17.9BESNT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/03/2021, rec. 997/12.8BEBRG; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/10/2021, rec.182/16.0BEAVR).
No caso "sub iudice", entendeu o Tribunal "a quo" que não se verificou nenhuma causa de suspensão da prescrição no contexto das dívidas de impostos em cobrança nos processos de execução fiscal identificados no probatório supra e objecto da presente apelação. Este Tribunal confirma tal decisão.
Expliquemos porquê.
Como se retira do preceituado nos artºs.318 a 320, do C.Civil, a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo. Os factos suspensivos são de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem, como se infere dos citados artºs. 318, 319 e 320, do C.Civil. Nas leis tributárias prevêem-se factos especiais a que é atribuído efeito suspensivo, pelo que serão essas as regras a aplicar em matéria de prescrição da obrigação tributária (cfr.v.g.artº.49, nº.4, da L.G.Tributária, na redacção resultante da Lei 53-A/2006, de 29/12 - O.E. de 2007). Concluindo, para além da especificidade dos factos a que é atribuído efeito suspensivo, o regime da suspensão da prescrição da obrigação tributária não tem especialidades no domínio do direito tributário, pelo que, face a qualquer facto com natureza suspensiva, enquanto este surtir efeitos, a prescrição não começa nem corre.
Por sua vez, a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para o respectivo regime de toda o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único próprio da interrupção, presente em todas as situações (cfr.artº.326, nº.1, do C.Civil). Porém, em certos casos, designadamente, quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr.artº.327, nº.1, do C.Civil). Resultam, assim, destes artºs.326 e 327, do C. Civil, dois conceitos de interrupção da prescrição: um que se traduz exclusivamente num efeito instantâneo sobre o prazo de prescrição (inutilização para a prescrição do tempo decorrido); outro que se consubstancia no mesmo efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo (é eliminado o período decorrido e a prescrição não corre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição). Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C.Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.52 e seg.).
"In casu", relembre-se que a declaração de insolvência da sociedade executada originária não surtiu qualquer efeito suspensivo sobre o prazo prescricional no que diz respeito aos responsáveis subsidiários e ora recorridos, tudo conforme jurisprudência uniforme acabada de mencionar.
No tocante à avocação dos processos de execução fiscal pelo Tribunal onde se encontrava a correr termos a insolvência e a consequente impossibilidade legal de praticar actos nos processos de execução fiscal, por força da sua sustação (cfr.nº.32 do probatório supra), cumpre chamar à colação o artº.180, do C.P.P.T., tal como o artº.88, nºs.1 e 2, do C.I.R.E., aprovado pelo dec.lei 53/2004, de 18/03.
Atenta a matéria de facto provada e não impugnada, a insolvência foi decretada em 2006 e a citação dos oponentes/revertidos ocorreu em momento anterior, pelo que, à data da sustação e avocação dos processos de execução fiscal contra a sociedade devedora originária, os processos executivos em causa, por força da ampliação subjectiva operada pela reversão, encontravam-se a correr, igualmente, contra outros executados. Ora, nas situações em que existem outros executados, é sustada a execução fiscal contra o devedor originário/insolvente, mas já não contra os restantes executados/revertidos. A declaração de insolvência inibe o prosseguimento de ações executivas já em curso, contra a insolvente, bem como a instauração de novas execuções. Todavia, havendo outros executados, a execução prossegue contra estes, nos termos conjugados dos citados artºs.180, do C.P.P.T., e 88, nºs.1 e 2, do C.I.R.E. (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.327; Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, Quid Juris, 3ª. Edição, 2015, pág.435, em anotação ao artº.88).
Por último, a apresentação da presente oposição, em 20/10/2005 (cfr.nºs.19 e 20 do probatório supra) também não operou a suspensão do prazo de prescrição, uma vez que, para o efeito, além da apresentação do correspondente meio contencioso, igualmente seria necessária a prestação da correspondente garantia e, conforme consta dos factos provados, a dívida não se mostrava garantida (nem ocorreu qualquer dispensa de prestação da mesma).
No que diz respeito às causas de interrupção da prescrição nos diversos processos de execução fiscal, de acordo com a matéria de facto provada (cfr.nºs.16 a 18 do probatório supra), somente encontramos a citação dos opoentes e ora recorridos (16/09/2005 e 26/09/2005), nos termos do artº.49, nº.1, da L.G.T., na redacção introduzida pela Lei 100/99, de 26/07.
Após a citação dos revertidos, não havendo notícia nos autos da efectividade de diligências, por parte da A. Fiscal, decorrido um ano e um dia desde a citação, o prazo de prescrição retomou o seu curso (cfr.artº.49, nº.2, da L.G.T., na redacção anterior ao da Lei 53-A/2006, de 29/12), contrariamente ao que defende a entidade recorrente, assim se repristinando o prazo anteriormente transcorrido (até à citação) e unicamente se desconsiderando o período de um ano após a mesma.
Com estes pressupostos, o Tribunal confirma a sentença recorrida, no que diz respeito à ocorrência do termo final do prazo de prescrição das diversas dívidas exequendas, dado não ter sobrevindo, entretanto, qualquer outra causa de interrupção ou suspensão da prescrição previstas na lei.
Em conclusão, a decisão recorrida não padece do erro de julgamento de direito que lhe é imputado (errada interpretação e aplicação do artº.49, nº.2, da L.G.T., na redacção anterior à Lei 53-A/2006, de 29/12).
Sem necessidade de mais amplas considerações, nega-se provimento à apelação e, em consequência, mantém-se a sentença recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A SENTENÇA RECORRIDA, a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas (cfr.artº.527, nº.1, do C.P.Civil).
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 7 de Dezembro de 2022. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Anabela Ferreira Alves e Russo.