ACÓRDÃO Nº 259/2016
Processo n.º 115/2016
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O relator decidiu não conhecer do recurso interposto por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), considerando que, não tendo o Tribunal a quo decidido com base nas normas sindicadas, o recurso não revestia utilidade.
A recorrente reclamou dessa decisão para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, sustentando, em fundamento, a utilidade do recurso.
O recorrido não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
2. O recurso visa a apreciação da inconstitucionalidade dos artigos 249.º, n.º 1, 253.º e 195.º, n.º 1, do CPC, «interpretados no sentido em que ‘a simples omissão da formalidade consistente na não entrega de cópia do acordo e da sentença, conhecendo a apelante o seu conteúdo, não materializava o pressuposto legalmente determinado para constituir nulidade’. Subsidiariamente, pretende-se também ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação que, baseando-se nas mesmas normas, defende que tal nulidade não é de conhecimento oficioso.
No pressuposto, que o relator admitiu como plausível, de que está em causa uma interpretação da lei, apenas cumpre apreciar a questão de saber se o recurso assume utilidade. Como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente sustentado, revestirá tal qualidade o recurso cuja procedência implica modificação do julgado, o que só sucederá se a norma, ou interpretação, que se reputa inconstitucional constituir fundamento jurídico determinante do julgado.
Não é o que sucede no caso concreto, desde logo em relação ao recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26 de Novembro de 2015, que indeferiu a arguição de nulidades, por omissão de pronúncia e contradição, do Acórdão, de 15 de Outubro de 2015, que negou procedência à apelação da recorrente. Tal incidente pós-decisório foi decidido por aplicação das normas dos artigos 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil, que preveem as invocadas causas de nulidade, e não das normas que integram o objeto do presente recurso.
E também não é o que sucede em relação ao recurso interposto do referido Acórdão de 15 de Outubro de 2015, que julgou improcedente o recurso de apelação.
Como referido, as questões de inconstitucionalidade que a recorrente pretende ver apreciadas respeitam às normas aplicáveis à nulidade dos atos processuais, em particular àquela que, na perspectiva da reclamante, decorre da preterição do ato de notificação do teor do acordo exarado nos autos e respectiva sentença homologatória.
Tais normas, no contexto do julgado, assumem, contudo, uma relevância secundária ou acessória. O que se discutia, no processo base, era a questão da extemporaneidade do incidente de falsidade deduzido nos autos pela ora reclamante, à luz do prazo fixado, para o efeito, pelo n.º 2 do artigo 451.º do CPC, que dispõe: «A falsidade de qualquer ato judicial deve ser arguida no prazo de 10 dias a contar daquele em que deva entender-se que a parte teve conhecimento do ato». O problema da nulidade por falta de notificação do acordo e sentença homologatória à apelante relevava, pois, apenas para determinar o termo inicial do prazo de arguição da falsidade que a mesma lhes dirigiu, prazo que, nos termos do citado preceito legal, apenas começa a contar do dia em que deva entender-se que a parte teve conhecimento do ato. Na perspectiva argumentativa da recorrente, sendo exigível a notificação dos termos do acordo e da sentença que o homologou, a sua falta determinaria nulidade que importava a tempestividade do incidente de falsidade que deduziu nos autos.
Situando em contexto o problema de inconstitucionalidade suscitado pela recorrente, nos termos acima explicitados, facilmente se compreende que a sua solução não assume importância determinante para o julgamento da causa.
Com efeito, à questão da tempestividade do incidente de falsidade da ata em que foi lavrado o acordo e a sentença que o homologou, que era a questão essencial a decidir no recurso, respondeu o Tribunal da Relação nos seguintes termos assertivos:
«(…) Na situação sub judicio ficou provado que a ora Apelante esteve presente no Tribunal ainda que não tenha entrado no gabinete da Meritíssima Juiz, permanecendo no átrio juntamente com as testemunhas que haviam sido convocadas (…) e foi simultaneamente com estas, informada, o mesmo é dizer notificada verbalmente, pela Sr.ª Oficial de Justiça que ‘tinha sido feito um acordo’ e por isso estavam dispensadas.
Mais se provou que a Apelante foi informada, à saída do edifício do Tribunal, pelo seu marido e pela respectiva Advogada, dos ‘termos do acordo celebrado e homologado’.
Pelas regras da experiência comum, e pelos parâmetros do homem medianamente diligente, tem de concluir-se daqueles factos que a Apelante, no mesmo dia da diligência, teve conhecimento do teor do acordo assim como soube que ele fez terminar o processo – só esta circunstância justificava a dispensa das testemunhas – e soube ainda que o mesmo acordo foi homologado por sentença.
Resulta, assim, inequívoco que o prazo de arguição da falsidade da ata se deve ter por iniciado no mesmo dia em que ocorreu a diligência.
É, assim, de confirmar a decisão impugnada na parte em que julgou extemporâneo o incidente».
Ora, tendo o Tribunal a quo sustentado, como sustentou, que a recorrente, ora reclamante, efetivamente teve conhecimento do ato cuja falsidade arguiu no dia da sua prática, nenhum sentido faz conhecer de inconstitucionalidades respeitantes a normas que, aplicadas à matéria da causa, pressupõem a obrigação legal do ato formal de notificação, exigência que só hipoteticamente o Tribunal recorrido julgou necessária (cfr. alínea b) do ponto 7). A eventual procedência do recurso de constitucionalidade não importaria a procedência da apelação, em face da subsistência das razões, acima transcritas, pelas quais o Tribunal a quo julgou o incidente de falsidade intempestivo.
Por isso, é inútil conhecer do recurso, tal como concluiu o relator.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 4 de maio de 2016 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Joaquim de Sousa Ribeiro