1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado B., a primeira reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho prolatado pelo Juíza Desembargadora relatora, datado de 19 de novembro de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão proferido em 10 de julho de 2025.
2. Através do Acórdão n.º 125/2026, a reclamação foi indeferida.
3. Notificada deste Acórdão, a reclamante interpôs recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.
4. Por despacho proferido em 4 de março de 2026 o recurso não foi admitido.
Lê-se em tal despacho o seguinte:
«Nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, a decisão proferida pela conferência sobre a reclamação do despacho que indefira a admissão de recurso de constitucionalidade «não pode ser impugnada». Trata-se de uma norma especial que, por si só, inviabiliza a possibilidade de impugnação do Acórdão n.º 125/2026, nomeadamente através de recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional. Consequência esta que decorre ainda do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, que estabelece os requisitos de admissibilidade do recurso para o Plenário. Tal recurso, como é reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, pressupõe «que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal» (
v. os Acórdãos n.ºs 23/1998, 257/2002, 161/2007, 303/07 e 523/2011). Como referido, o Acórdão n.º 125/2026 limitou-se a indeferir a reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. Uma vez que o aresto recorrido não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade, o recurso interposto para o Plenário é processualmente inadmissível em face ainda do estatuído no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC.»
5. Notificada deste despacho, a reclamante veio requerer, «nos termos do n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC, [que o mesmo] seja sujeito à Conferência»
Cumpre apreciar e decidir
II – FUNDAMENTAÇÃO
6. Tendo sido impugnada a decisão da relatora que não admitiu o recurso interposto para o Plenário do Tribunal Constitucional, a competência para conhecer da reclamação apresentada pertenceria, em princípio, àquela formação (v., neste sentido, entre outros, Acórdão n.º 54/2014). Contudo, por força do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, a intervenção do Plenário em recurso interposto de outros acórdãos apenas tem lugar quando o acórdão recorrido tenha conhecido da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões. Ora, tais requisitos não se verificam no caso presente, o que inviabiliza, também para o presente efeito, a intervenção daquela formação.
Verificando-se unanimidade dos juízes intervenientes, a reclamação será, pois, apreciada pela conferência, de acordo com a regra geral prevista no artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC.
7. No despacho reclamado entendeu-se que o recurso do Acórdão n.º 125/2026 para o Plenário do Tribunal Constitucional não era processualmente admissível, uma vez que do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, decorre expressamente que a decisão da conferência que indefira a reclamação do despacho que não haja admitido o recurso de constitucionalidade «não pode ser impugnada». Como ali se escreveu, «[t]rata-se de uma norma especial que, por si só, é impeditiva do recurso para o Plenário».
Ademais, relembrou-se ainda que o n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, que estabelece os requisitos de admissibilidade do recurso para o Plenário, pressupõe «que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal» (
v. os Acórdãos n.ºs 23/1998, 257/2002, 161/2007, 303/07 e 523/2011), o que não ocorre com o Acórdão n.º 125/2026, que se limitou a indeferir a reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
Não inovando a reclamante qualquer argumento destinado a contrariar os fundamentos indicados no despacho reclamado, resta reiterar que o Acórdão n.º 125/2026 não é recorrível para o Plenário do Tribunal Constitucional pelas razões enunciadas naquele despacho e que aqui se reiteram.
III – DECISÃO
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, de acordo com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 23 de abril de 2026 – Joana Fernandes Costa -Afonso Patrão: José João Abrantes