Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
A. .., LDA., melhor identificada no processo cautelar que requereu contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL I.P., tendo sido notificada do acórdão de 19/12/2025 do Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença, que indeferiu a providência cautelar requerida, não se conformando com o mesmo, vem, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA).
A Entidade Requerida, ora Recorrida, apresentou contra-alegações em que defende a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência do recurso.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
No processo cautelar que a Requerente apresentou contra a Entidade Requerida, requereu a suspensão de eficácia do ato que determinou o encerramento administrativo imediato do estabelecimento de apoio social denominado “A..., Lda”, ERPI, com alvará de licenciamento para ERPI.
Por sentença datada de 12/08/2025, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela julgou o processo cautelar improcedente, pois reconhecendo a existência de periculum in mora, considerou não se mostrar preenchido o requisito do fumus boni iuris, pelo que recusou a concessão da providência requerida.
Interposto recurso, o TCA Norte manteve o decidido, negando provimento a recurso.
A Requerente, ora Recorrente, fundamenta a admissão da revista na relevância jurídica e social, por o ato que determina o encerramento da ERPI do aqui Recorrente, implicar que dezenas de utentes (idosos vulneráveis) serão forçados a alterar a sua residência por força daquele ato administrativo, indo impactar a vida de dezenas de pessoas diretamente, além do impacto que terá sobre centenas de pessoas indiretamente, nomeadamente, as famílias dos utentes e os trabalhadores da Instituição.
Põe em crise o ato suspendendo porquanto a decisão de encerramento não é fundamentada por maus-tratos a idosos ou falta de condições, ou até negligência nos cuidados, mas tão só em ter sido entendido existir sobrelotação, mas sem se verificar se essa alegada sobrelotação tem impacto nos cuidados prestados aos utentes (porque não tem) e que existe uma interpretação errada do artigo 35.º do D.L. n.º 64/2007, de 14/03, além de a decisão administrativa ser ilegal, por violação dos princípios da proporcionalidade (artigo 7º CPA), justiça e razoabilidade (artigo 8º CPA) e imparcialidade (artigo 9.º CPA).
Tal como decorre da alegação recursiva, o juízo cautelar a formular depende do casuísmo do caso concreto, sendo que as questões de direito colocadas na revista e que integram o requisito do fumus bonis iuris mostram-se apreciadas e decididas no acórdão recorrido – em termos sumários e perfunctórios, assim como sem carácter definitivo, como é próprio da instância cautelar –, segundo uma fundamentação coerente e racional, que não evidencia qualquer erro de julgamento que careça de ser corrigido.
Além de que se mostra igualmente correto o julgamento de que o estabelecimento a funcionar pela Requerente não se possa manter em funcionamento em situação de sobrelotação, por não ter sido licenciado nos termos em que se encontra a exercer a atividade.
Nestes termos, não se evidencia que exista o erro de julgamento no que respeita à falta de verificação do requisito do fumus boni iuris que sustente a necessidade de admissão do recurso para melhor aplicação do direito, sendo adotada uma fundamentação coerente e juridicamente sustentada.
Assim como, não é possível concluir pela verificação do requisito da relevância jurídica ou social da questão colocada nos autos, por o litígio respeitar, especificamente, à situação do caso concreto, sem complexidade fora do comum, além de estar em linha com anteriores decisões desta Formação de Apreciação Preliminar, como o decidido no Acórdão de 04/12/2025, Processo n.º 1386/23.4BEBRG.
Nestes termos, não estão verificados os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente, que se fixam em 3 UCs.
Lisboa, 26 de fevereiro de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.