1. A A. dedica-se ao comércio de produtos hortícolas (facto assente).
2. A Ré acordou com a A. a colocação dos produtos desta no estrangeiro nas melhores condições e ao melhor preço, mediante retribuição (depoimento de parte e docs de fls 16-48).
3. Segundo esse acordo, para satisfação dos pedidos angariados pela Ré a A. procedia ao envio dos seus produtos, através de transporte fretado pela Ré, sem definição de preço de venda, e só depois de os produtos chegados ao destino e vendidos era liquidado o resultado da operação (preço de venda deduzido de encargos e comissões), sendo comunicado pela Ré à A. o resultado da operação, que era então escriturada através da emissão de factura à Ré pelo valor líquido (para a A.) da operação (depoimento de parte, depoimento das testemunhas PT e MS e docs juntos com a contestação).
4. Na execução desse acordo a A. enviou para o estrangeiro, no camião …, 15.048 Kgs de couve coração, que após a liquidação da operação apresentou um resultado líquido de 588.407$00, tendo sido emitida a factura ..., com data de 22JUN2000 e vencimento em 22JUL2000 (fls 40).
5. Na execução desse acordo a A. enviou para o estrangeiro, em 17ABR2000, no …, 7260 e 8580 Kgs de couve coração, que após a liquidação da operação apresentou um resultado líquido de 832.290$00, tendo sido emitida a factura …, com data de 28JUN2000 e vencimento em 28JUL2000 (fls 16 e 41).
6. Na execução desse acordo a A. enviou para o estrangeiro, em 21ABR2000, no camião …, 15840 Kgs de couve coração e 110 caixas de lombardos, que após a liquidação da operação apresentou um resultado líquido de 306.075$00, tendo sido emitida a factura …, com data de 28JUN2000 e vencimento em 28JUL2000 (fls 16 e 42).
7. Na execução desse acordo a A. enviou para o estrangeiro, em 24ABR2000, no ..., 18.584 Kgs de couve coração, operação essa que, após reclamação sobre o estado de chegada ao destino, veio a apresentar um resultado líquido negativo de 331.721$00, não dando lugar à emissão de qualquer factura (fls 16 e 20 a 29 e depoimento de parte).
8. Na execução desse acordo a A. enviou para o estrangeiro, em 08MAI2000, no ..., 1452 caixas de lombardos, que após a liquidação da operação apresentou um resultado líquido de 762.300$00, tendo sido emitida a factura ..., com data de 28JUN2000 e vencimento em 28JUL2000 (fls 17 e 43).
9. Na execução desse acordo a A. enviou para o estrangeiro, em 09MAI2000, no camião …, 5280 Kgs de couve coração, que após a liquidação da operação apresentou um resultado líquido de 221.760$00, tendo sido emitida a factura …, com data de 28JUN2000 e vencimento em 28JUL2000 (fls 17 e 44).
10. Na execução desse acordo a A. enviou para o estrangeiro, em 20MAI2000, no camião …, 964 e 488 caixas de lombardos, que após a liquidação da operação apresentou um resultado líquido de 468.930$00, tendo sido emitida a factura ..., com data de 28JUN2000 e vencimento em 28JUL2000 (fls 17, 30 a 36 e 47).
11. Na execução desse acordo a A. enviou para o estrangeiro, em 25MAI2000, no camião …, 1450 caixas de lombardos, que após a liquidação da operação apresentou um resultado líquido de 609.000$00, tendo sido emitida a factura …, com data de 28JUN2000 e vencimento em 28JUL2000 (fls 17 e 48).
12. Para pagamento das facturas ..., …, …, ... e …, depois de deduzido o resultado negativo da operação de 24ABR2000, a Ré emitiu, com datas de 27JUN200 e 7JUL2000, e entregou à A., que os cobrou, os cheques 1587032341 e 1287032406, sobre o Banco E, no montante de, respectivamente, 1.512.349$00 e 866.762$00 (fls 37 a 44 e 49).
13. Para pagamento das facturas ... e 1149 a Ré emitiu, com data de 24JUL2000, e entregou à A., que o cobrou, o cheques 3887032473, sobre o BANCO E, no montante de 1.077.930$00 (fls 45 a 49).
IV – Fundamentos de Direito
Da matéria de facto fixada resulta nada dever a Ré à Autora.
Com efeito, conforme o convencionado entre ambas a Autora tinha receber da Ré o resultado líquido das operações efectuadas; o que quer dizer que tinha a receber da Ré quando esse resultado líquido era positivo (expresso contabilisticamente na emissão de uma factura endereçada à Ré) e tinha a pagar à Ré (os custos incorridos) quando esse resultado era negativo (devendo expressar-se contabilisticamente, de acordo com a forma escolhida, mediante a emissão de nota de crédito a favor da Ré).
E não impede essa conclusão o facto de não haver notícia da emissão por parte da A. de nota de crédito correspondente ao resultado negativo da operação de 24ABR2000, dado que a expressão contabilística não elimina a substância dos factos. O que ocorre é que na contabilidade da Ré, porque foi omitido o lançamento contabilístico do resultado negativo da operação de 24ABR2000 esse resultado surge na contabilidade como uma dívida da Ré quando, na realidade, já se encontra saldado (sem que, porventura, e decorridos mais de 14 anos sobre os factos, alguém na A. seja capaz de reconstituir o que então ocorreu).
Do que decorre, inexoravelmente e sem necessidade de mais considerações, a improcedência da acção.
V – Decisão
Termos em que na procedência da apelação se revoga a decisão recorrida e, em substituição, se absolve a Ré do pedido.
Custas, em ambas as instâncias, pela Autora.
Lisboa, ___________________________ (Rijo Ferreira)
__________________________ (Afonso Henrique)
(Rui Vouga)