6. Compulsado o requerimento apresentado pela ora recorrente em 6 de janeiro de 2026, que precedeu o acórdão Supremo Tribunal Administrativo datado de 11 de fevereiro de 2026, que decidiu indeferir o requerido, verifica-se que a ora recorrente, além de transcrever o conteúdo total do artigo 285.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, se limitou a indicar, nos exatos termos em que o fez posteriormente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, que «o artigo 285.º do CPPT interpretado no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal Administrativo viola o artigo 20.º da CRP».
Como resulta claro, a recorrente dirige a sua censura ao modo como o tribunal que proferiu a decisão então reclamada interpretou o direito infraconstitucional, em especial «o artigo 285.º do CPPT», não enunciando uma norma — formulada com generalidade e abstração — cuja aplicação devesse ter sido recusada. De facto, a censura é dirigida à decisão judicial que queria impugnar (a rejeição do recurso) ficcionando uma “norma” com o exato conteúdo da decisão de que discorda.
Tal não permite dar por observado o ónus de suscitação prévia de uma questão de inconstitucionalidade normativa, única idónea a controlo concreto da constitucionalidade. Como o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente, é possível questionar apenas certa interpretação ou dimensão normativa de determinada disposição legal, cabendo nesse caso aos recorrentes enunciarem perante o tribunal recorrido, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que consideram inconstitucional ou ilegal, abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica. Em concreto, tal significa — como se afirmou já no Acórdão n.º 269/1994 — que a recorrente teria de ter indicado claramente, e por referência a cada questão de constitucionalidade, «esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir». Diferentemente, a ora recorrente dirige a sua censura à decisão então impugnada, por ter decidido de forma contrária à que reputa correta; sem nunca ter enunciado, perante o tribunal que proferiu a decisão aqui recorrida, uma norma que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada.
Por assim ser, carece a recorrente de legitimidade processual para a sua interposição do presente recurso de constitucionalidade em termos que obstam ao seu conhecimento, por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, por não ter suscitado previamente perante o tribunal a quo uma qualquer questão de constitucionalidade normativa».
4. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a conferência, indicando, no que releva, que ‹‹No requerimento apresentado no dia 7 de janeiro de 2026, a Recorrente alegou o artigo 285.º do CPPT interpretado no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal Administrativo viola o artigo 20º da CRP››.
5. Notificada da reclamação, a recorrida não se pronunciou.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Através da Decisão Sumária n.º 450/2026, ora reclamada, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso. Para assim se decidir, fez-se notar que carece a recorrente de legitimidade processual para a interposição do presente recurso, por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, por não ter suscitado previamente perante o tribunal a quo uma qualquer questão de constitucionalidade normativa.
7. A reclamante não aduz, verdadeiramente, qualquer argumento que infirme o entendimento a que se chegou na decisão reclamada, limitando-se a apresentar reclamação na qual sustenta que ‹‹No requerimento apresentado no dia 7 de janeiro de 2026, a Recorrente alegou o artigo 285º do CPPT interpretado no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal Administrativo viola o artigo 20º da CRP››. Trata-se do exato excerto que, na decisão reclamada, justificou a conclusão no sentido de que a recorrente dirige a sua censura ao modo como o tribunal que proferiu a decisão então reclamada interpretou o direito infraconstitucional, em especial «o artigo 285.º do CPPT», não enunciando uma norma — formulada com generalidade e abstração — cuja aplicação devesse ter sido recusada. De facto, a censura é dirigida à decisão judicial que queria impugnar (a rejeição do recurso) ficcionando uma “norma” com o exato conteúdo da decisão de que discorda, em termos que não permitem dar por observado o ónus de suscitação prévia de uma questão de inconstitucionalidade normativa, única idónea a controlo concreto da constitucionalidade.
8. Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência (…)». A possibilidade de reclamação visa facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, sendo por isso de admitir que aquela seja apreciada ainda que não tenham sido invocadas razões específicas destinadas a contrariar o sentido da decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso.
No presente caso, a reclamante não indica as razões da sua discordância. Procedendo a essa reponderação, não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação. Pelo que, nada se acrescentando em argumentação, a reclamação deverá ser integralmente indeferida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 9 de julho de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - Rui Guerra da Fonseca