Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como reclamante A. e como reclamados o Ministério Público e B. e outro, foi proferida decisão de não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2. Em 1 de Julho de 2004, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não admitir o recurso interposto para esta instância, tendo o então recorrente reclamado para a conferência, em 9 de Julho do mesmo ano. Por acórdão, de 7 de Outubro de 2004, aquele Tribunal confirmou a decisão reclamada, tendo o ora reclamante arguido a nulidade desta decisão, apresentando as seguintes conclusões:
Quer a aplicação, quer a interpretação que se deu ao art. 400°. nº.1, alínea e) do Cod. Proc. Penal, bem como, ao art. 5°. º.2, alínea a) do Proc. Cod Penal aplicando o art. 217º. e 218°. nºs 1 e 2 alínea a) do Cod. Penal de 1995, negando o direito ao recurso, não teve em conta:
a) Que a aplicação da lei processual, no tempo, é no caso concreto embora adjectiva, mas com conteúdo substantivo, uma vez que se trata da defesa de direitos, liberdades e garantias, violando o art. 32°. nº. 1 da CRP., ao negar o recurso para o STJ, ao arguido.
b) Ao não se permitir para o STJ, recurso mais não é, do que violar o n°. 1 do art. 13°. da CRP., na aplicação e interpretação aqui referidas.
Assim sendo;
2ª - Deve a decisão ser julgada NULA".
3. Proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 11 de Novembro de 2004, o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes:
"A. , vem interpôr recurso para o Trib. Constitucional.
I
a) Ao abrigo da alínea f) do n°. 1 do art. 70°. da L TC.
b) Pretende que seja declarada a inconstitucionalidade:
- do art. 400°. n°. 1 alínea f) do Cod. Proc. Penal.
- do art. 5°, n°. 2, alínea a) do Cod. Proc. Penal ao determinar a aplicação do art. 217°. e 218°. nºs 1 e 2, alínea a) do Cod. Penal de 1995, ao negar o direito ao recurso para o STJ.
- tal aplicação e interpretação, no caso concreto, viola o nº.1 do art. 32°. e n°. 1 do art. 13°. da CRP na medida em que viola o principio da igualdade e o da aplicação da lei mais favorável.
c) O ora Recorrente, através de arguição de nulidade suscitou a referida inconstitucionalidade, no processo, na Conferência do STJ (...).
III
Entende o Recorrente que a negação do recurso para o STJ. na interpretação e aplicação que foi dada aos artºs 400º. nº. 1 alínea f) e art. 5º. nº. 1 e 2 alínea a) do Cod. Proc. Penal viola:
a) O art. 32°, nº. 1 da CRP ou seja o assegurar das garantias de defesa ao arguido, no que toca à interposição de recurso, na medida em que desfavorece o Recorrente, ao ser-1he negado o recurso para o STJ., quando no momento da conduta detinha esse direito.
b) O art. 13°. nº. 1 da CRP., na medida em que, o principio da igualdade é posto em causa, ao ponto de: dois cidadãos que tenham cometido os mesmos factos, no mesmo dia, com processos diferentes, tenham sorte diversa, podendo: - um que interpôs recurso para o STJ, ser absolvido o outro, que devido a alteração da lei processual foi-lhe retirado o direito ao recurso e foi condenado.
a) Também, o Recorrente, vem interpor recurso para o Trib. Constitucional:
a) Ao abrigo da alínea f) do n° 1do art. 70º. da L TC.
b) Pretende que seja declarada a inconstitucionalidade:
Na interpretação a aplicação que foi dada aos artºs 313°. e 314°. alíneas b) e c) do C.P. de 1982.
Bem como dos artºs 217º. e 218°. nº. 2, alíneas a) e c) do Cod. Penal de 1995.
Como ainda, art. 5°. do D.L. nº. 212/89 e art. 1°, n°. 1 alínea h) do Cod. Proc. Penal.
Porquanto;
Existe violação do art. 29º, nºs 1, 3 e 4 da CRP, na medida em que:
O arguido foi condenado por crime agravado/qualificado, quando, no momento da prática da conduta, NÃO ESTAVA DEFINIDO EM LEI SUBSTANTIVA, o valor do prejuízo e daí, ao ser punido por crime agravado, não havia em Lei substantiva anterior a definição e tipificação de prejuízo.
b) O ora Recorrente, através de arguição de nulidade suscitou a referida inconstitucionalidade, no processo, na Conferência do STJ (...).
Considera-se violado o art. 29°, nºs 1, 3 e 4 da CRP, na medida em que:
Não poderia o Recorrente ter sido condenado pela prática do crime, qualificado/agravado, quando ao tempo da prática da conduta não havia definição ou tipificação da qualificação ou agravação".
4. Por despacho, de 2 de Dezembro de 2004, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu indeferir este requerimento de interposição do recurso, nos termos do artigo 76º, nº 2, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), invocando o seguinte:
"A decisão recorrida – que o recorrente, porém, não identificou no seu requerimento de recurso, será a proferida, em conferência, no dia 01Jul04 (fls. 927-928), que, tendo aplicado a norma do n.º 1 do art. 400.º do CPP, já não aplicou a do art. 5.2.a do mesmo diploma.
Todavia, a inconstitucionalidade daquela primeira norma (cuja aplicação, nos termos em que o foi, seria previsível para quem acompanha e conhece a jurisprudência do STJ – cfr. fls. 942v e 943) ainda não havia sido suscitada durante o processo, sendo certo que só «cabe recurso para o TC das decisões dos tribunais (...) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» (art. 70.1.c da LTC).
Aliás, o condenado, ao recorrer, colocou-se «ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do art. 70.º da L TC» (que visa impugnar normas ilegais e não normas inconstitucionais) e não da alínea b) do mesmo, n.º (a única que daria guarida à sua pretensão de recorrer de decisão que houvesse aplicado norma eivada de inconstitucionalidade já anteriormente suscitada no processo).
De qualquer modo, o próprio recorrente reconhece que só veio a suscitar aquela suposta “inconstitucionalidade” «na conferência do STJ», forma eufemística de dizer que nem sequer o fez na sua reclamação de 09Jul04 (em que, inconformado com o acórdão do STJ que lhe rejeitara o recurso, alegou a sua «nulidade» sem colocação de nenhuma questão de inconstitucionalidade), mas, apenas em 25Out04, ao arguir a «nulidade da decisão de 07 Out04» (que lhe indeferira a sua anterior reclamação).
(...) E, de resto, é errado o pressuposto de que o reclamante partiu (o de que, ao tempo do crime, seria expectável uma cadeia de dois recursos – um para a Relação e outro para o Supremo – da eventual decisão que, pela sua prática, viesse a penalizá-lo). Muito pelo contrário, o art. 400.1.d do CPP de então não admitia recurso «de acórdãos das relações em recursos interpostos de decisões proferidas em 1.ª instância» (...).
O recurso, fundado que foi na alínea f) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, é manifestamente infundado, como o seria, igualmente, se se tivesse fundado na alínea b) do mesmo n.º".
5. É deste despacho de não admissão do recurso que A. vem agora reclamar, ao abrigo do disposto no artigo 76º, nº 4, da LTC, alegando que:
"1°.
O ora Recorrente/Reclamante, sem ter havido transito em julgado e na Conferência:
a) Arguiu nulidade
b) Arguiu inconstitucionalidade.
2°.
Tudo, como consta de tal arguição, deveu-se ao facto de, se ter negado ao ora Reclamante, o direito a recurso para o STJ.
3°.
a) Entendeu o Reclamante que a negação do direito ao recurso para o STJ, na interpretação e aplicação que foi dada ao art. 400°. n°. 1 alínea f) e art. 5°. nºs 1 e 2, alínea a) do Cod. Proc. Penal, violou:
O art. 32°, n°. 1 da CRP ou seja o assegurar das garantias de defesa ao Reclamante, no que tange à interposição de recurso.
E isto porque;
Desfavorece o Reclamante ao negar-se-lhe esse direito, quando é certo, que no momento da prática da conduta, atenta a pena abstractamente considerada, aplicável ao crime, no seu limite máximo (10 anos) conferia-lhe tal direito (ao recurso para o STJ).
b) Com a interpretação que foi dada a tal normativo, bem como a aplicação, é violado o art. 13°. da CRP., na medida em que, o principio da igualdade é posto em causa, ao ponto de: - 2 cidadãos que tenham cometido o mesmo crime, no mesmo dia, com os mesmos factos, no mesmo processo, possam ter sorte jurídica diferente: - um ficar condenado porque não pode interpôr recurso para o Supremo; o outro absolvido, porque houve separação de culpa, foi julgado, em momento anterior, teve direito ao exercício de recurso para o STJ. e aí foi absolvido.
4°.
O Reclamante também interpôs recurso para o Trib. Const. pretendendo nesse recurso que fosse declarada a inconstitucionalidade, na interpretação e aplicação que foi dada aos artºs 313°. e 314°, alíneas b) e c) do C.P. de 1982.
Bem como, no mesmo sentido aos artºs 217º. e 218°. nº. 2, alíneas a) e c) do C.P. de 1995.
Como ainda, ao artº. 5°. do DL 212/89 e artº. 1°. nº.1 alínea h) do Cod. Proc. Penal.
Entende, ter havido violação do artº. 29°, nºs 1, 3 e 4 da CRP, porque:
O arguido foi condenado por crime agravado/qualificado, quando, no momento da prática da conduta, não estava definido em Lei substantiva, o valor do prejuízo.
Por isso, ao ser punido pelo crime agravado, não havia, na Lei substantiva anterior a tipificação e definição do prejuízo.
5°.
A segunda questão aqui suscitada depende da aceitação da primeira ou seja, se o indeferimento do recurso para o STJ, baseado na aplicação e interpretação do artº. 400°. nº. 1 do CPP é ou não inconstitucional.
6°.
a) O Reclamante arguiu a inconstitucionalidade da aplicação e interpretação da norma posta em crise.
b) Arguiu a respectiva nulidade.
c) O processo não transitou".
6. Neste Tribunal foram os autos com vista ao Ministério Público que se pronunciou nos termos que se seguem:
"A presente reclamação é manifestamente infundada, nada nela, aliás, se alegando que seja susceptível de pôr em causa a decisão reclamada, a que inteiramente se adere, no que respeita à evidente inverificação dos pressupostos do recurso interposto".
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentação
Vem a presente reclamação interposta do despacho do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Dezembro de 2004, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na não suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o processo e na circunstância de o recorrente ter indicado a alínea f) do nº 1 do artigo 70º da LTC.
Importa desde já assinalar que, de facto, não se verificam, no caso, os pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea f) do nº 1 do artigo 70º da LTC, o que por si só determina a confirmação da decisão de não admissão do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, com o consequente indeferimento da presente reclamação.
Mas ainda que em causa estivesse o recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, não se verificariam os requisitos específicos deste recurso, porque não foi observado o requisito da suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigos 70º, nº 1, alínea b) e 72º, nº 2, da LTC).
Como se escreveu no Acórdão nº 155/95 do Tribunal Constitucional (Diário da República, II Série, de 20 de Junho de 1995): "A inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal se faz a tempo de o tribunal recorrido poder decidir essa questão – o que, salvo casos excepcionais e anómalos, em que, por o recorrente não ter oportunidade processual de cumprir esse ónus, ele deve ser dispensado do seu cumprimento (cf., entre outros, o Acórdão nº 391/89, publicado no Diário da República, II Série, de 10 de Setembro de 1989), exige que essa suscitação se faça antes de ser proferida decisão sobre a matéria a que respeita a questão de constitucionalidade".
Ora, a situação dos autos não é configurável como excepcional e anómala quanto ao ónus de suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo, ou seja, até à prolação de decisão final no tribunal recorrido (neste sentido, e entre muitos outros, pois que está em causa jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal Constitucional, cf. Acórdãos nºs 155/95, 192/00, Diário da República, II Série, respectivamente de 20 de Junho de 1995 e de 30 de Outubro de 2000). Não se enquadra nos casos em que "o poder jurisdicional, por força de norma processual específica, se não esgota com a prolação da decisão recorrida", nem tão pouco em "alguma hipótese, de todo excepcional e anómala, em que o interessado não dispõe de oportunidade processual para levantar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão" (cf. Guilherme da Fonseca/Inês Domingos, Breviário de Direito Processual Constitucional2, Coimbra Editora, p. 48 e ss.).
Pelo contrário, a situação em análise enquadra-se precisamente nos exemplos dados de não arguição da questão de inconstitucionalidade durante o processo. Ainda segundo estes autores (ob. cit., p. 46), "o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a arguição da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar – em vista de ulterior recurso para o TC – a questão de inconstitucionalidade relativa a matéria sobre a qual o poder jurisdicional do juiz "a quo" se esgotou com a decisão e num momento em que já não lhe é possível tomar posição sobre a mesma (Acs. 194/87, 670/94, 126/95, 521/95, 366/96, 436/99, 507/99, 674/99, 155/00)".
Com efeito e segundo as próprias palavras do reclamante, as questões de inconstitucionalidade foram suscitadas "no processo, na Conferência do STJ", ou seja, quando arguiu a nulidade do acórdão proferido, em conferência, pelo Supremo Tribunal de Justiça, no dia 7 de Outubro de 2004 (fl. 36 e ss. dos autos).
Assim, como bem se decidiu no despacho reclamado, o recurso não pode ser admitido.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Maria João Antunes
Artur Maurício