IIIFUNDAMENTAÇÃO
Com interesse para a decisão deste recurso são de considerar, além dos referidos no relatório, os seguintes factos:
- 1.Na execução de que constitui apenso a presente reclamação de créditos, foram penhorados os seguintes imóveis:
- -prédio rústico sito a São Baito, freguesia de Padornelos, concelho de Montalegre, inscrito na matriz com o n.º …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Montalegre com o n.º …/…;
- -prédio rústico sito a Terço, freguesia de Padornelos, concelho de Montalegre, inscrito na matriz com o n.º …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Montalegre com o n.º …/…. São de duas espécies os privilégios creditórios: mobiliários e imobiliários.
- 2.O Instituto de Segurança Social, IP – Centro Distrital de Vila Real reclamou, na referida execução, um crédito de € 7.437,39, correspondente a contribuições do Regime Geral de Trabalhadores Independentes vencidas nos meses de Fevereiro de 2004 a Dezembro de 2012 e juros de mora.
- B)O DIREITO
Na sentença recorrida, o Mm.º Juiz a quo graduou o crédito reclamado pelo ISS, I.P., garantido por privilégio creditório imobiliário geral, depois do crédito exequendo, que tem como única garantia a penhora.
Contra essa graduação insurge-se o recorrente ISS, I.P. para quem o seu crédito deve ser graduado com preferência sobre o crédito exequendo.
Vejamos, pois, de que lado está a razão.
Sobre esta matéria dispunha o art. 11º do DL nº 103/80, de 9 de Maio[1] (aqui aplicável):
«Os créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição, e os respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil.»
Na vigência deste diploma legal, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 363/2002, de 17.09.2002, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2º da Constituição da República, das normas constantes deste artigo bem como do artigo 2º do Decreto-Lei nº 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil.
Na sequência deste acórdão do Tribunal Constitucional, o Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, veio alterar a redacção do artigo 751.º do Código Civil, o qual passou a dispor do seguinte modo:
«Os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores.».
Esta nova redacção do artigo 751.º do Código Civil veio, assim, estabelecer, de forma clara e inequívoca que o regime de sequela e prevalência dos privilégios imobiliários apenas se aplica aos que forem “especiais”.
Só os privilégios imobiliários especiais, porque envolvidos de sequela, se traduzem em garantia real de cumprimento de obrigações.
Tratando-se de privilégios gerais, decorrentes de leis avulsas, estes ficam sujeitos ao regime constante do n.º 1 do artigo 749.º (na redacção introduzida pelo DL n.º 38/2003, de 8/3) do Código Civil e, por isso, não valem contra terceiros que sejam titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao credor exequente.
Decorre, assim, deste regime, que os privilégios imobiliários de natureza geral não se qualificam como autêntica garantia real das obrigações, antes «constituem meros direitos de prioridade que prevalecem, contra credores comuns, na execução do património debitório.»[2]
Daí que se tenha por assente que tais privilégios não podem ser considerados direitos reais de garantia, pois “[n]eles apenas existe algo de parecido com a eficácia própria dos direitos reais, na medida em que o respectivo titular goza de preferência de pagamento, na execução, relativamente aos credores comuns do devedor.»[3]
A penhora também não pode ser considerada uma garantia real[4], mas antes um acto processual que se consubstancia na apreensão jurídica de bens do devedor ou de terceiro, em termos de desapossamento em relação àqueles e de empossamento quanto ao tribunal, com vista à realização dos fins da acção executiva[5].
Poderá, neste contexto, considerar-se que a preferência garantida pelo registo da penhora prevalece à preferência garantida pelo privilégio creditório imobiliário geral decorrente do art. 11º do DL nº 103/80, de 9/05 e invocado pelo reclamante ISS, I.P.?
Poder-se-á, à semelhança do que se fez na sentença recorrida, aplicar à penhora a doutrina do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 363/2002, que reconheceu preferência à hipoteca sobre o privilégio creditório imobiliário geral decorrente do citado art. 11?
A resposta a esta questão não pode deixar de ser negativa.
Senão vejamos.
Dispõe o art.º 822º do CC:
«Salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior».
Por sua vez, preceitua o art. artigo 733.º do mesmo código:
«Privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros».
Escreveu-se no Acórdão desta Relação de 13.05.2013, citado na nota 3:
«(…) da conjugação destes dois artigos, julgamos resultar claro, por um lado, que o direito que o exequente adquire, por força da penhora, de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior, apenas releva nos casos em que leis especiais avulsas não estabeleçam outra regra de preferência.
Havendo norma especial que estabeleça uma outra ordem de preferência, tal como acontece com a normas respeitantes ao privilégio creditórios imobiliário geral invocado pelo reclamante/apelante que determinam que os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora, graduam-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil (cfr. citados arts. 11º do DL nº 103/80 e 205º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema de Segurança Social), há que observar essa ordem, já que foi essa a vontade do legislador.
E, por outro lado, que esta prevalência do privilégio creditório sobre a penhora decorre da própria letra do artigo 733º e, por isso, da sua própria natureza.
É que sendo o privilégio creditório, na definição deste artigo, um acessório do crédito que se destina a garantir, a simples constituição do crédito determina o carácter privilegiado do mesmo, sem necessidade do credor ter que realizar quaisquer outras formalidades e, por isso, o credor que dele goza deve ser satisfeito com prioridade em relação à garantia do acto de penhora sobre o bem ou bens que são objecto da sua incidência.»
Ademais, o privilégio mobiliário geral e imobiliário geral resultante das contribuições sociais e respectivos juros, de que gozam as instituições de segurança social, surge quando se constitui o crédito garantido, dependendo a sua eficácia, no que respeita ao privilégio imobiliário geral, da existência, aquando da instauração da acção executiva, no património do executado, de bens imóveis[6].
Ou, dito de outro modo, os privilégios creditórios surgem «com a constituição do direito de crédito que garantem, mas a sua eficácia depende do acto de penhora sobre os bens que são objecto da sua incidência, o que significa que a sua constituição verifica-se quando ocorrem os actos ou os factos de que a lei faz depender a sua atribuição e que se concretizam nos bens penhorados na acção executiva.»[7]
Deste modo, como o privilégio invocado pelo recorrente pré-existe à penhora, o crédito por ele reclamado terá de ser graduado antes do crédito exequendo[8].
Nem se vê tão pouco que esta interpretação do artigo 11º do DL nº 103/80 de 9/5, no sentido de que o privilégio imobiliário geral por ele atribuído à Segurança Social prefere à garantia emergente da penhora invocada pelo exequente, possa constituir violação do princípio da confiança dos demais credores, nem a preferência se mostra irrazoável ou desproporcional à protecção conferida pela penhora ao credor comum, como a este propósito, aliás, o Tribunal Constitucional se pronunciou, negando a declaração de inconstitucionalidade nos Acórdãos n.ºs 193/03, de 09.04.2003, 697/04, de 15.12.2004 e 231/07, de 28.03.2007[9].
Ponderou-se a este propósito:
«(…) não se pode deixar de reconhecer que, face à hipoteca, é bem mais fraca a garantia do credor comum resultante da penhora: a dívida exequenda não goza ab origine de qualquer privilégio, não está de qualquer modo relacionada com o bem penhorado e surge num momento imprevisível dependente da simples tramitação processual.
(…).
De todo o modo, a verdade é que o credor comum que obteve a penhora do imóvel não tem uma expectativa jurídica tão forte como a do credor hipotecário, já que o seu privilégio desaparece no quadro dos procedimentos falimentares.
(…).
Por outro lado, também algumas das razões que justificaram, (…), a conclusão pela inconstitucionalidade do segmento normativo então apreciado não ocorrem no caso a que se reportam os autos. Na verdade, verifica-se que:
Só excepcionalmente a penhora ocorrerá antes da existência do crédito da segurança social;
Pela própria natureza da penhora, que não resulta de um específico negócio jurídico, não se verifica lesão desproporcionada do comércio jurídico.
Não estamos, assim, perante um desproporcionado privilégio da segurança social, afectando um direito real de garantia plena que incide ab origine sobre determinado imóvel e em que a dívida exequenda resulta de um negócio jurídico celebrado no pressuposto da constituição desse mesmo direito real de garantia. Pelo contrário: a garantia dos credores comuns é todo o património do devedor, mas não qualquer bem específico, sendo sobretudo função da penhora a individualização desses bens que hão-de responder pela dívida.
Nesta conformidade, não parece assim ser arbitrária, irrazoável ou infundada a consagração do referido privilégio a favor da Segurança Social. Não estamos, com efeito, perante uma afectação inadmissível, arbitrária ou excessivamente onerosa da confiança, já que a preferência resultante da penhora é de, algum modo, temporariamente aleatória.”[10]
Não gozando o exequente, sobre os imóveis penhorados, de qualquer outra causa de preferência para além da resultante da penhora, a existência de privilégios - independentemente da sua natureza - acarretará a satisfação dos créditos que deles beneficiam, antes do crédito do exequente[11].
Inexistindo, pois, fundamentos para não aplicar a norma constante do art.º 11º do DL 103/80, na parte em que define o lugar em que os créditos provenientes de dívidas à segurança social se graduam (após os créditos devidos às autarquias locais por IMI – art. 748º do CC), relativamente aos créditos comuns, devem aqueles ser graduados antes dos créditos garantidos por penhora.
Procedem, por isso, as conclusões do recorrente.
Sumário:
I - Os privilégios creditórios gerais não se configuram actualmente como direitos reais de garantia, estando desprovidos de sequela sobre os bens que oneram e de prevalência sobre as garantias reais que incidam sobre tais bens, nomeadamente o penhor e a hipoteca.
II – Da alteração da redacção do art. 751.º do Código Civil pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, na sequência da jurisprudência constitucional sobre a questão, excluindo da sua previsão os privilégios creditórios imobiliários gerais, não resulta a preferência da penhora sobre o privilégio imobiliário geral de que gozam os créditos da Segurança Social.
III – Sendo o privilégio creditório, na definição do art. 733.º do Código Civil, um acessório do crédito que se destina a garantir, a simples constituição do crédito determina o carácter privilegiado do mesmo, sem necessidade do credor ter que realizar quaisquer outras formalidades e, por isso o credor que dele goza deve ser satisfeito com prioridade em relação à garantia do acto de penhora sobre o bem ou bens que são objecto da sua incidência.
IV – Não gozando o exequente, sobre os imóveis penhorados, de qualquer outra causa de preferência para além da resultante da penhora, deve o seu crédito ser graduado depois do crédito da Segurança Social, garantido por privilégio imobiliário geral.