O DIREITO
Da (alegada) nulidade processual
Diz a recorrente que “[o] despejo foi realizado sem notificação prévia da data da diligência, em violação do artigo 861.º, n.º 6 do CPC”, preceito no qual se dispõe que “[t]ratando-se da casa de habitação principal do executado, é aplicável o disposto nos nºs 3 a 5 do artigo 863º e, caso se suscitem sérias dificuldades no realojamento do executado, o agente de execução comunica antecipadamente o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes”.
Ora, em primeiro lugar não foi ainda realizado nenhum “despejo”.
Em segundo lugar não foi cometida qualquer nulidade processual, mostrando-se in casu observado o iter processual prescrito na lei adjetiva, pois nada tendo a recorrente trazido aos autos que pudesse suscitar sérias dificuldades no seu realojamento e da filha, designadamente elementos que comprovassem estarmos perante uma família vulnerável, com uma situação financeira débil, não estava o agente de execução obrigado a suspender a execução e a fazer a referida comunicação antecipada à Câmara Municipal e às entidades assistenciais competentes.
O que resulta claramente dos autos é que a recorrente e a filha, assim como outras pessoas, habitam o imóvel há vários anos sem qualquer título que legitime essa ocupação, recusando-se a sair voluntariamente do mesmo, o que está bem evidenciado na factualidade dada como provada na sentença que constitui o título executivo dado à presente execução.
Ainda assim, não deixou o agente de execução, quando se deslocou ao imóvel em 19.09.2025, de dar mais 20 dias para a entrega do mesmo, o que não aconteceu, sendo que desde essa data até ao presente já decorreram mais de seis meses, tempo suficiente para que a recorrente providenciasse pelo seu realojamento e da filha.
Em suma, não dispondo o agente de execução de quaisquer elementos apresentados pela recorrente que pudessem suscitar dificuldades no realojamento daquela e da sua filha, não tinha o mesmo que efetuar qualquer comunicação às referidas entidades.
Nenhuma nulidade foi, pois, cometida.
Da (in)constitucionalidade da decisão
Diz a recorrente que ela e a sua filha menor vão ser colocadas na rua sem qualquer alternativa habitacional, afetando gravemente a sua dignidade, pelo que a decisão recorrida se afigura “inconstitucional ao não obrigar a uma prévia atribuição de uma habitação minimamente digna”.
Ora, ainda que houvesse lugar à realização da comunicação referida supra e o agente de execução a tivesse feito, tal não significava que a execução do despejo só fosse admissível mediante asseguramento prévio do realojamento do executado, pois não cabe ao Tribunal assegurar realojamento à executada/recorrente e à sua filha, mas apenas comunicar a necessidade do mesmo ao Município, ao Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.) e ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU, I.P.), cabendo a estes diligenciar pelo suprimento de tal necessidade. O Tribunal não supre necessidades de habitação, limitando-se a dirimir litígios, no caso entre privados3.
O direito à habitação, previsto no artigo 65º da Constituição, diz respeito a prestações diretas ou indiretas do Estado, não se impondo a outros particulares, não sendo a invocada tutela legal da habitação da recorrente, idónea para impedir a obrigação de restituição do imóvel em causa à sua legítima proprietária e ora recorrida, tanto mais que, como se viu, a recorrente e a filha habitam o imóvel há vários anos sem possuírem para isso qualquer título, não estando também demonstrada a necessidade de fazer atuar o disposto no artigo 861º, nº 6, do CPC.
Do que se deixa dito, resulta claro inexistir qualquer inconstitucionalidade, sabendo-se, ademais, que a mera invocação, como sucede in casu, de um princípio constitucional ou de um direito fundamental, não configura uma suscitação processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa4.
Por conseguinte, o recurso improcede.