O DIREITO:
1. Como resulta das conclusões das alegações atrás transcritas, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, a Tese da Ré/recorrente assenta da menoridade do Autor.
Ele nascera em 31 de Outubro de 1977 e, assim, tinha 14 anos, à data do início da actividade, como também à data do acidente.
Por isso, sustenta a Recorrente, o contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a Co-Ré patronal, com violação do disposto nos artigos 122º e 123º da L.C.T., que são normas de natureza imperativa, é nulo, nos termos do artigo 294º do Código Civil, conforme foi decidido pelo Meritíssimo Juiz da 1ª instância, sem que dessa decisão tivesse sido interposto recurso - vide conclusão 5ª -.
2. E daqui parte a Recorrente para assacar ao acórdão recorrido a violação de caso julgado, na medida em que, reapreciando o problema da nulidade do contrato, já decidida e não recorrida, na sentença da 1ª instância, acaba por decidir-se pela sua validade.
O problema não é líquido.
Na verdade, a sentença da 1ª instância não toma posição clara e inequívoca, por entender tal questão irrelevante, escrevendo-se a este propósito:
- "Quanto à questão da invalidade do contrato de trabalho em resultado da menoridade do autor a mesma não tem relevância para o caso concreto, na medida em que, e por força do disposto no artigo 15º do Decreto-Lei 49408, a invalidade do contrato de trabalho só produz efeitos para o futuro, ficando salvaguardados os efeitos produzidos até à declaração de nulidade".
Aliás, o acórdão recorrido acaba por arrimar-se a este passo da sentença, depois de ter, algo confusamente, admitido a validade do contrato de trabalho.
Assim, não terá havido ofensa de caso julgado, o que também não teria consequências importantes para a solução do objecto do recurso.
3. - Entremos, pois, na apreciação da questão nuclear: validade ou nulidade do contrato de trabalho e sua repercussão no contrato de seguro e na responsabilização da Ré Seguradora.
Antes de mais convirá acentuar que não está já em discussão a caracterização de um verdadeiro acidente de trabalho. Estão, na verdade, verificados todos os elementos constitutivos do conceito: tempo e local de trabalho e nexo causal entre as lesões e suas consequências e o exercício da actividade laboral. Além de que, esse problema não é trazido ao presente recurso.
Crê-se também, que, apesar das ambiguidades do acórdão recorrido, que não sofre discussão a questão da nulidade do contrato de trabalho. O sinistrado tinha, quer à data da admissão, quer à data do acidente, apenas 14 anos de idade e, assim, face aos preceitos dos artigos 122º e 123º da L.C.T. (na redacção anterior à Lei nº 58/99, de 30 de Junho, então em vigor) parece não haver dúvidas sobre a nulidade do contrato de trabalho.
4. - Mas isso não significa logo que o vício inquine o contrato de seguro existente entre a Ré Patronal e a Ré Seguradora, desprotegendo o menor sinistrado.
É que o regime da nulidade do contrato de trabalho apresenta especialidades em relação ao regime geral das nulidades da lei civil, constante dos artigos 285º e seguintes do Código Civil.
O fundamental desse regime especial está contido no artigo 15º da L.C.T., designadamente no seu nº 1, assim redigido:
- "1. O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução ou, se durante a acção continuar a ser executado, até à data do trânsito em julgado da decisão judicial".
Ora, o problema consiste em saber se esta ficção de validade opera apenas nas relações entre as partes contratantes da relação laboral ou se extravasa delas, designadamente na direcção do contrato de seguro.
A uma primeira análise a resposta pareceria simples e negativa.
É a tese da recorrente que, não pondo em causa a validade do contrato de seguro, o que bem se compreende, sustenta, porém, que não abrange o menor sinistrado.
Mas logo se surpreende a dificuldade em fundamentar essa solução, mostrando-se de grande fragilidade à argumentação aduzida.
Na verdade, começando por dizer que "só se pode considerar validamente abrangido por um contrato de seguro de acidentes de trabalho, se dos termos da apólice se dever concluir que o mesmo está incluído no seu âmbito pessoal", acrescenta que "da apólice junta aos autos não pode concluir-se - muito pelo contrário - que o autor se deva considerar por ele abrangido".
Passa, depois, a referir-se às únicas cláusulas da apólice - cláusulas 5ª, nº 4 e 7ª das Condições Gerais da Apólice Uniforme - que se referem ao trabalho de menores de 18 anos, bem como à Cláusula 01 das Condições Especiais, sustentando, com apelo à teoria da impressão do destinatário, contida no artigo 236º, nº 1 do Código Civil que "a segurada da apelante não pode razoavelmente ter interpretado aquela cláusula (aliás da lavra dos poderes públicos) no sentido de que o contrato de seguro a libertava da responsabilidade pelos acidentes de trabalho que viessem a sofrer todas as pessoas que resolvesse empregar ao seu serviço, ainda que com afrontamento de proibições estabelecidas na lei, designadamente os acidentes sofridos por menores cuja admissão a lei proibisse para salvaguarda do seu desenvolvimento físico mental e moral, como é o caso previsto no artigo 123º do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 49408, de 24 de Novembro de 1969".
A isto se resume a argumentação da recorrente, revelando-se patente a sua debilidade.
Desde logo, porque a teoria da impressão do, destinatário tem como padrão um declaratário normal, colocado na concreta posição do declaratário real e é manifesto que uma tal interpretação das cláusulas referidas é, segundo a experiência da vida, aquela que qualquer segurado normal faz e espera do contrato de seguro: - a libertação da sua responsabilidade pelos acidentes de trabalho sofridos por todos os trabalhadores ao seu serviço.
Mais ainda dos trabalhadores menores, cuja inexperiência, imaturidade e irreflexão são, consabidamente, factores de potenciação de maior risco.
E ocorre aqui dizer que em certas condições e circunstâncias, previstas nos citados artigos 122º e 123º, o contrato de trabalho celebrado com menores é válido, e nesses casos nenhumas dúvidas se colocam sobre a validade e eficácia do contrato de seguro.
Mas vale a pena transcrever as cláusulas em questão. Assim:
- Cláusula 5ª - O Segurado obriga-se: (...)
4 - Quando se trata de seguro de prémio variável, a enviar mensalmente (...) devem ser mencionados todas as remunerações previstas na lei como parte integrante da retribuição, para efeito de cálculo, na reparação por acidente de trabalho, e devem ainda ser indicados os menores de 18 anos, os aprendizes e os tirocinantes, bem como as profissões que exercem" -
- Cláusula 7ª - No caso de o salário ou ordenado declarado ser inferior ao mínimo legal ou ao efectivamente pago, ou não havendo declarações de qualidade de menores de 18 anos ou de aprendiz ou tirocinante e respectivos salários de equiparação, o segurado responderá pela parte excedente das indemnizações e pensões e proporcionalmente pelas despesas ..."
Estas são - como a própria recorrente reconhece e afirma (fls. 220) - as únicas cláusulas que se referem ao trabalho de menores de 18 anos e o facto de se não estabelecer qualquer "ressalva ou reserva negocial de qualquer natureza" é, efectivamente, significativa.
Demais que a Cláusula 01 das Condições Especiais - fls. 13 - sob a epígrafe "Seguros de Prémio variável", estabelece:
- "O pessoal seguro é o que estiver ao serviço do segurado na unidade produtiva identificada, no contrato, conforme, folhas de férias a enviar à SEGURADORA nos termos do nº 4 da Cláusula 5ª das Condições Gerais da Apólice" -
A falta de qualquer "ressalva ou reserva" sobre a validade dos contratos de trabalho, de menores ou outros, só pode ter o sentido de ser considerada irrelevante para efeitos de seguro.
E será essa, seguramente, a interpretação e o entendimento de qualquer segurado normal.
O que até se compreende e justifica na filosofia e na lógica da correspectividade entre o risco e o prémio.
Posto é que as declarações prestadas permitam o cálculo do prémio, em termos de permitirem, e garantirem, essa correspectividade.
De resto, esse é, legitimamente, o "negócio" das Seguradoras, nele se integrando, naturalmente, as situações como a dos autos.
5. Por outro lado, repetindo para enfatizar, o regime do artigo 15º, nº 1 da L.C.T. tem suficiente amplitude e densidade para permitir a mesma conclusão.
O contrato declarado nulo ou anulado produz efeitos "como se fosse válido", o que autoriza a projecção dessa validade em todas as direcções e não apenas no círculo das relações empregador / trabalhador.
Aliás, tratando-se de seguro obrigatório, a relação contrato de trabalho / contrato de seguro não é acessória e circunstancial, mas necessária, profunda e essencial.
Daí que também por esta via de argumentação se devesse considerar o menor sinistrado abrangido pelo contrato de seguro.
Com as consequências e nos termos decididos na douta sentença da 1ª instância, confirmada pelo acórdão recorrido, para os quais se remete na conformidade do que se deixou explanado.
IV. Termos em que se acorda na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 3 de Outubro de 2000.
José Mesquita,
Almeida Deveza,
Azambuja Fonseca.