Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
JF, coexecutado nos autos principais, veio ao abrigo do disposto nos Art. 856.º do C.P.C., deduzir oposição por embargos de executado, por apenso à execução para pagamento de quantia certa que contra si, e em conjunto com PG, foi apresentada pela Caixa Económica Montepio Geral, que tem por título executivo uma escritura de mútuo outorgada em 11/3/2003, onde figuram como devedores ambos os executados, aí se pedindo o pagamento da quantia de €155.799,91. Sendo certo que, entretanto, por sentença de 17 de setembro de 2023 (Ref.ª n.º 158038009 - p.e.), proferida no apenso “E”, veio a ser habilitada, como cessionária do crédito exequendo e no lugar da exequente, a sociedade LC Asset 2 S.A.R.L
Alegou o executado que foi integrado, pelo banco exequente, no Processo Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) no dia 21/04/2021, o que era incompatível com a resolução do contrato de crédito, sendo que a execução só poderia ser instaurada, conforme decorre do Dec.Lei n.º 227/2012 de 25 de Outubro, após a comunicação de extinção desse processo.
Em conformidade pediu para ser declarada procedente a exceção dilatória deduzida e, em consequência, ser o embargante absolvido da instância com a consequente extinção da execução.
Admitidos os embargos, o exequente inicial, a Caixa Económica Montepio Geral, contestou, alegando, em síntese, que os executados haviam sido integrados no PERSI em 12/11/2015, tendo o procedimento sido extinto em 12/02/2016, embora depois, por mero lapso, tenha sido remetida aos executados outra carta de integração no PERSI em 21/04/2021, tendo tal lapso sido comunicado aos executados por cartas de 10/05/2021.
Findos os articulados, a instância de embargos veio a ser julgada extinta por inutilidade superveniente da lide, considerando a circunstância de o embargante haver efetuado pagamentos por conta da dívida na pendência da execução. No entanto, essa decisão foi anulada por despacho do presente Relator, proferido neste Tribunal da Relação de Lisboa, após interposição de recurso de apelação.
Nessa sequência, regressados os autos à 1.ª instância, veio a ser realizada audiência prévia, com fixação do objeto do litígio e dos temas de prova, agendando-se audiência final após admissão dos requerimentos probatórios.
Procedeu-se à realização de audiência de julgamento e, após a produção da prova e discutida a causa, veio a ser proferida sentença que julgou a oposição à execução totalmente improcedente.
É dessa sentença que o embargante vem agora interpor recurso de apelação, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões:
A) Com o presente recurso interposto da douta Sentença, o Apelante coloca ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, em suma, as seguintes questões: A) A principal questão a decidir reconduz-se a saber se foi cumprido o PERSI e se existiu Violação das normas procedimentais existentes no D.Lei n.º 227/2012 de 25 de Outubro pelo aqui Apelado; B) Alteração dos factos dados como provados.
B) Ora, como decorre dos art.ºs 1.º a 11.º deste recurso, é entendimento do Apelante que os factos 4, 5, 6, 8, e 9, não devem ser dados como provados, mas sim como não provados e consequentemente serem os embargos procedentes, já que as declarações de parte do embargante JF, aqui Apelante, as quais foram prestadas a Mm.ª Juíza a quo com clareza e credibilidade, sendo prestadas na Audiência de julgamento realizada no dia 26.02.2025, conforme consta do ficheiro áudio identificado por Diligencia_5729-19.7T8LRS-C_2025-02-26_11-18-08, produzido na audiência de julgamento do dia 26.02.2025, com início em 11:18 horas e términus às 11:58 horas, nomeadamente, no intervalo de 00:00:40 a 00:02:56, o declarante questionado pela Mm.ª Juíza a quo “(…) em que data aconteceu a 1.ª falha no pagamento do seu crédito habitação (…)”, o declarante refere que “(…) antes de 2017 nunca houve qualquer incumprimento(…)”, consequentemente, em nosso modesto entendimento não existiu qualquer PERSI em 2015. Já a testemunha BS, colaboradora da Apelada, no testemunho que presta na Audiência de julgamento realizada no dia 26.02.2025, conforme consta do ficheiro áudio identificado por Diligencia_5729-19.7T8LRS-C_2025-02-26_10-44-32, produzido na audiência de julgamento do dia 26.02.2025, com início em 10:44 horas e términus às 10:48 horas, nos quase 4 minutos que prestou testemunho nada refere sobre o PERSI de 2015; e a testemunha LP, igualmente colaborador da Apelada, no testemunho que presta na Audiência de julgamento realizada no dia 26.02.2025, conforme consta do ficheiro áudio identificado por Diligencia_5729-19.7T8LRS-C_2025-02-26_10-48-25, produzido na audiência de julgamento do dia 26.02.2025, com início em 10:48 horas e términus às 11:18 horas, no testemunho que prestou a Il. Mandatária da Apelante, nada refere sobre o PERSI de 2015, conforme resulta do áudio 00:00:55 a 00:04:40, questionado posteriormente sobre o PERSI de 2015, refere que o mesmo existiu e que foi arquivado, mas que não existem comprovativos do envio das cartas ao cliente bancário/consumidor.
C) Mm.ª Juíza a quo entendeu em dar como provados os factos 4, 5, 6, 8, e 9 com base “Nas cartas juntas aos autos de execução no requerimento de 25/10/2021, com a REFª: 40249871”, apesar das referidas cartas terem sido devidamente impugnadas pelo Apelante, nos termos dos art.ºs 444.º e ss do CPC, conforme consta do requerimento do Apelante datado de 01.11.2023, com a REFª: 40314679, não tendo o Apelado procedido a junção de qualquer prova da sua veracidade ou mesmo da entrega ao seu cliente. Consequentemente é entendimento do Apelante que as referidas cartas enviadas aos autos sem os respetivos comprovativos da entrega dessas missivas postais ao Apelante/Embargante, não podem produzir prova para a integração do cliente no PERSI, deveria o Apelado ter cumprido com as suas obrigações legais de notificação de incumprimento das obrigações do Apelante, nem da resolução do contrato, nem integrou o Apelante em PERSI como está legalmente obrigado a fazer, conforme é a jurisprudência unânime (…)
D) Sendo entendimento do Apelante que as cartas constantes dos Autos sem as declarações recetícias, não devem servir para dar como provados os factos 4, 5, 6, 8, e 9, antes pelo contrário, devem os mesmos serem dados como não provados, já que as mesmas não podem produzir prova para a integração do cliente no PERSI, deveria o Apelado ter cumprido com as suas obrigações legais referentes as de notificação de incumprimento das obrigações do Apelante, as de resolução do contrato, e as de integração do Apelante em PERSI como está legalmente obrigado a fazer, conforme é a jurisprudência unânime, e consequentemente serem os embargos procedentes.
E) Os restantes artigos (12.º a 27.º) do presente recurso versa sobre uma questão principal - saber se foi cumprido o PERSI e se existiu Violação das normas procedimentais existentes no D.Lei n.º 227/2012 de 25 de Outubro pelo aqui Apelado - Não restam dúvidas que o Apelante é um consumidor e as quantias reclamadas pelo Apelado nos autos principais têm por referência a crédito bancário à habitação própria prestado a um consumidor, crédito esse, no qual o Apelado se encontra obrigado a cumprir com as obrigações legais que os regimes de proteção aos consumidores exigem, com maior interesse e relevância para os presentes autos temos o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, doravante PERSI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, o qual constitui um mecanismo de proteção que é aplicável aos consumidores de empréstimos bancários e quando estes se encontrem em situação de incumprimento, decorrente da falta de pagamento de contratos de crédito, sendo um regime de aplicação obrigatória.
F) Como é facilmente retirado do art.º 2.º do PERSI, o caso descrito nos presentes autos encontra-se no âmbito de situações em que é aplicado o respetivo diploma, sendo que o Apelado deveria ter cumprido aquilo que são deveres fundamentais de garantia do consumidor, nomeadamente e de acordo com o preâmbulo do diploma “concessão responsável de crédito constitui um dos importantes princípios de conduta para a atuação das instituições de crédito. A crise económica e financeira que afeta a maioria dos países europeus veio reforçar a importância de uma atuação prudente, correta e transparente das referidas entidades em todas as fases das relações de crédito estabelecidas com os seus clientes enquanto consumidores na aceção dada pela Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei nº 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril”.
G) A ausência de integração no PERSI representa uma violação de normas imperativas, estas situações configuram exceções dilatórias atípicas ou inominadas, devido à falta de cumprimento prévio necessário para a instauração da ação, o que torna a quantia exequenda inexigível e determina a absolvição da Embargante da instância. Pelo que, esta execução não poderia ter sido instaurada devido ao incumprimento de uma norma imperativa, que é uma condição objetiva de procedibilidade. Esse vício enquadra-se no regime jurídico das exceções dilatórias, mesmo sendo de natureza atípica. Acresce que, conforme arguido pelo Apelante em sede processual em audiência de julgamento, em momento nenhum, foram enviadas quaisquer comunicações da Apelada ao Apelante, sendo que as testemunhas da Apelada confirmaram que não tinham comprovativos do envio das missivas postais referente ao PERSI.
H) De todo o exposto, importa saber se o PERSI foi cumprido, desde já entendemos que a resposta deve ser negativa, em suma sobre o PERSI diremos: O Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, veio instituir o Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) e regulamentar o PERSI como uma forma de promover a concessão responsável de crédito pelas instituições financeiras. (…)
I) Voltemos aos presentes autos, neste as partes não divergem que o caso dos autos está dentro do âmbito do PERSI, a Apelada não desconhece que a lei exige que a integração dos executados no PERSI e a extinção deste sejam devidamente comunicadas e a sua comprovação do envio das mesmas aos executados, o que não foi feito pela Apelada. Consequentemente, é forçoso concluir que a Apelada/embargada não evidenciou, conforme lhe competia, o cumprimento do PERSI relativamente a qualquer um dos executados, sendo que este procedimento, configurando uma condição objetiva de procedibilidade da ação executiva, conduz à procedência de exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e conduz à absolvição da instância de todos os executados, tudo conforme resulta da conjugação das disposições legais contidas nos artigos 18.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-lei n.º 227/2012 de 25 de Outubro e artigos 576.º n.º 1, 2, 577.º, 578.º, 573.º, n.º 2, parte final e 732.º n.º4, do Código de Processo Civil.
Pede assim que seja dado provimento ao recurso e, por via dele, seja revogada a sentença, dando por não provados os factos 4, 5, 6, 8, e 9 e serem os embargos julgados por procedentes e julgada procedente a exceção dilatória inominada de ausência de integração no PERSI do Apelante com a sua consequente absolvição da instância.
A Recorrida respondeu ao Recurso, sobrelevando das suas contra-alegações as seguintes conclusões:
1. A matéria alegada nos embargos cinge-se tão somente à questão de saber se a carta remetida em 21/04/2021 pela recorrida “é incompatível com a resolução do contrato, e, consequentemente, com a existência da presente ação executiva.” -art 6º da petição de embargos
2. Pugna o recorrente pela modificação da sentença, julgando-se não provados os factos 4, 5, 6, 8, e 9.
3. O recorrente não impugnou as cartas juntas aos autos pela recorrida em 25/10/2021 aos autos principais, limitando-se a impugná-las genericamente.
4. Não alegou expressamente que não as recebeu!
5. Pretendendo discutir nos embargos factos sobre os quais não se pronunciou apos a junção de cartas em 25/10/2021 nos autos principais.
6. Ao não impugnar o teor dos documentos, o Tribunal a quo julgou admitida a receção das cartas pelo recorrente. – art 574/2 CPC.
7. Quanto à matéria em discussão, julgou o Tribunal a quo, na sua livre apreciação do depoimento das testemunhas arroladas por aquela que a carta datada de 21/04/2021 foi remetida por lapso.
8. Pelo que os factos alegados nos embargos foram julgados improcedentes por não provados, sentença que deverá manter-se (…).
II- QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Art.s 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. Art. 5º n.º 3 do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (Vide: Abrantes Geraldes, Ob. Loc. Cit., pág. 107).
Assim, em termos sucintos as questões essenciais a decidir são as seguintes:
a) A impugnação da matéria de facto; e
b) A procedência da exceção dilatória inominada alegada nos embargos de executado relativa à integração e pendência de PERSI.
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença sob recurso julgou por provada a seguinte factualidade:
1. No dia 05/06/2019, a Caixa Económica Montepio Geral instaurou execução, para pagamento de quantia certa, contra JF e PG, com fundamento em contrato de mútuo com hipoteca celebrado em 11/03/2003.
2. Mediante escritura pública lavrada no dia 11/03/2003, a fls. 10 a fls. 12, do Livro n.º 330-J, do 26º Cartório Notarial de Lisboa, a Caixa Económica Montepio Geral concedeu aos executados um empréstimo no montante de €225.000,00, sendo 175.000,00 para pagamento de encargos e 50.000,00 para realização de obras de beneficiação em imóvel destinado a habitação própria permanente, quantia que os executados se comprometeram a reembolsar à Caixa Económica Montepio Geral em 324 prestações mensais, constantes e sucessivas, de capital e juros.
3. Para garantia do contrato referido em 2. os executados constituíram uma hipoteca a favor Caixa Económica Montepio Geral sobre o prédio urbano sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sobral de Monte Agraço sob o n.º…., da freguesia de Santo Quintino.
4. Por incumprimento das responsabilidades assumidas pelos executados no âmbito do contrato referido em 2., os executados foram integrados em Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento em 12/11/2015, tendo o início do procedimento sido comunicado aos executados mediante cartas enviadas aos executados naquela data (12/11/2015).
5. Na data referida em 4. o montante total em incumprimento referente ao contrato mencionado em 2. era de € 1.345,97, discriminado da seguinte forma:
6. O procedimento referido em 4. foi extinto em 12/02/2016, tendo a Caixa Económica Montepio Geral remetido aos executados, na mesma data, cartas a comunicar a extinção do procedimento, das quais consta, designadamente, o seguinte:
7. Os executados não procederam ao pagamento das prestações que se venceram a partir de 11/07/2017.
8. Em 21/04/2021, a Caixa Económica Montepio Geral remeteu cartas aos
executados, das quais consta, designadamente, o seguinte:
9. A 10/05/2021, a Caixa Económica Montepio Geral remeteu cartas aos executados, das quais consta, designadamente, o seguinte:
10. O executado procedeu voluntariamente aos seguintes pagamentos:
• € 500,00, em 14/10/2021;
• € 7,69, em 15/10/2021;
• € 43.546,18, em 27/10/2021;
• € 10.000,00, em 04/04/2022;
• € 10.000,00, em 10/10/2022; e
• € 4.776,00, em 24/10/2022, tudo no valor global de € 68.829,87.
O tribunal julgou por não provados os seguintes factos:
a) Os executados foram integrados em Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento iniciado a 21/04/2021.
b) Os pagamentos mencionados em 10. foram realizados no âmbito de Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, designadamente, no âmbito de Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento iniciado a 21/04/2021.
Tudo visto, cumpre apreciar.
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Fixadas as questões a decidir, que se compreendem no objeto do presente recurso, cumpre delas tomar conhecimento pela sua ordem de precedência lógica, começando pela impugnação da matéria de facto.
1. Da impugnação da matéria de facto.
O Recorrente veio sustentar que os factos provados nos pontos 4, 5, 6, 8 e 9 da sentença recorrida deveriam todos ser dados por não provados, tendo em atenção o teor das declarações de parte do embargante, JF (cfr. gravação com início em 11:18 horas e términus às 11:58 horas, nomeadamente, no intervalo de 00:00:40 a 00:02:56), quando o mesmo refere que antes de 2017 não houve qualquer incumprimento e, portanto, não terá existido qualquer PERSI em 2015. De igual modo, quanto à testemunha BS, colaboradora da Apelada (gravação com início em 10:44 horas e términus às 10:48 horas), porque nada referiu sobre o PERSI de 2015. Já a testemunha LP, também colaborador da Apelada (gravação com início em 10:48 horas e términus às 11:18 horas, em particular dos minutos 00:00:55 a 00:04:40) só se referiu ao PERSI de 2015 para dizer que o mesmo existiu e foi arquivado, sendo que não existem comprovativos do envio das cartas ao embargante e as cartas juntas aos autos foram devidamente impugnadas.
A Recorrida, por seu turno, veio relevar que juntou as cartas de integração e extinção do PERSI, em 25/10/2021, nos autos principais, sendo que o executado não impugnou que as tenha recebido. O embargante nunca se referiu expressamente o conteúdo das cartas ou afirmou que as não recebeu, apenas se pronunciando quanto à data em que alegadamente deixou de pagar as prestações, dizendo que não pagaram as prestações a partir de 11/07/2017. Acresce que a impugnação desses documentos foi feita em termos genéricos, sem alegação de factos que possam contrariar a alegação do envio e receção das cartas, contrariando apenas o conteúdo das mesmas quanto à data do incumprimento das prestações. Assim, como não tomou posição definida perante os factos articulados, devem os mesmos ser tidos como admitidos por acordo, nos termos do Art. 574 n.º 2 do C.P.C.. Por outro lado, relevou que do depoimento da testemunha BS (gravação aos minutos 1: 42 – 3:01) resulta de existiu “necessidade de fazer ajustes informático e que despoletaram uma série de cartas (…) por lapso, mas que essa situação foi corrigida, foram enviadas cartas em Maio de 2021 (…) nesse sentido”. Sustentou ainda que do depoimento da testemunha LP (gravação aos minutos 22:50 - 24:50) resultou ter sido enviada carta por lapso, o que foi devidamente valorado pelo tribunal.
Apreciando, antes de mais temos de relembrar em que termos foi efetivamente invocada pelo embargante a exceção dilatória inominada relativa à pendência do “Processo Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento” (PERSI), para percebermos da relevância efetiva da impugnação da decisão sobre a matéria de facto constante dos pontos 4 a 6 e 8 e 9 e o sentido material concreto dessa factualidade.
Ora, o embargante nada alegou a propósito da existência e sua integração no processo extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI) em 2015.
Os fundamentos dos embargos de executado esgotavam-se na mera constatação de que recebeu uma carta, datada de 21 de abril de 2021, pela qual o Banco o integrava num PERSI e isso era objetivamente incompatível com a existência da ação judicial intentada pelo mesmo credor para cobrança do crédito.
É este, e só este, o objeto dos embargos de executado.
Aliás, a petição inicial é tão sucinta, que vale a pena aqui reproduzi-la.
O que foi alegado foi o seguinte:
«DOS FACTOS:
«1.º O Executado no dia 28.04.2021, encontrou na sua caixa de correio uma carta da Caixa Económica Montepio Geral datada de 21.04.2021, na qual o credor Exequente vem indicar que procedeu a integração no Processo Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), sendo a data de integração indicada o dia 21.04-2021, tudo conforme DOC. 1, que se junta e se dá por integralmente reproduzido;
«2.º Na referida missiva postal (Doc.1) é indicado o montante total de €49.500,50 em incumprimento no contrato à data da integração (21.04.2021).
«3.º É assente na jurisprudência que a integração do cliente em incumprimentos no PERSI não é compatível com a resolução do contrato de crédito, na verdade, e como resulta do D.Lei n.º 227/2012 de 25 de Outubro, a instituição de crédito apenas pode resolver o contrato de crédito e executar o cliente após a comunicação de extinção do PERSI, neste sentido são os Doutos entendimentos seguidos nos recentes Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa proferidos no Proc. 2282/15.4T8ALM-A.L1-6 e no Proc. 15367/17.3T8SNT-A.L1-7, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
«4.º Com a devida vénia, somos a reproduzir um excerto do Douto Acórdão do Proc. 15367/17.3T8SNT-A.L1-7, nomeadamente: “(…) Sendo obrigatório o procedimento de integração de cliente bancário no PERSI, uma vez verificados os respetivos pressupostos, e até à sua extinção (art. 17), a instituição de crédito está impedida de resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento, de intentar ações judiciais para a satisfação do crédito, de ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito ou de transmitir a terceiro a sua posição contratual (art. 18, nº 1). (…)”
«5.º Continuando o Douto Acórdão, o qual refere que: “ (…) As normas procedimentais relativas ao PERSI tem natureza de normas imperativas. A inobservância dessas normas impede a instituição de crédito de solicitar judicialmente a satisfação do seu crédito. Isto porque a preterição de extinção do PERSI constitui a inobservância de uma condição de admissibilidade da execução – falta de pressuposto processual – ou seja, de uma condição necessária para que no processo executivo a obrigação exequenda possa ser realizada coativamente (…)”.
«Assim,
«6.º É inegável que o Executado foi, no que diz respeito ao contrato dado como título executivo nos presentes autos, integrado no Processo Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), sendo a data de integração indicada o dia 21-04-2021, essa integração foi realizada pelo aqui Exequente Caixa Económica Montepio Geral, nos termos do D.Lei n.º 227/2012 de 25 de Outubro, a integração no devedor no PERSI é incompatível com a resolução do contrato, e, consequentemente, com a existência da presente ação executiva.
«Acresce que,
«7.º A inobservância das normas procedimentais existentes no D.Lei n.º 227/2012 de 25 de Outubro, constitui, assim, uma exceção dilatória, inominada e insanável, por a sua falta não poder ser preenchida na pendência da presente ação». (sic – com negrito e sublinhados nossos).
É verdade que a prova também incidiu igualmente sobre a existência e integração do executado num PERSI de 2015. Mas tal resultou da circunstância de o embargado, na sua contestação, pretender justificar o motivo pelo qual a carta de 21 de abril de 2021 foi remetida por lapso, porquanto já teria existido a integração deste crédito num PERSI de 2015, que foi extinto em 2016.
Em conclusão, a existência do PERSI de 2015/16, e a sua posterior extinção, não era fundamento de embargos de executado, nem sustentava a verificação da exceção dilatória concretamente invocada em sede de embargos de executado.
Para o embargante a procedência da exceção por si alegada resumia-se à mera constatação de que foi integrado num PERSI, por carta de 21 de abril de 2021, e, portanto, não poderia subsistir a ação principal de execução, que foi instaurada em 2019 (cfr. “Requerimento Executivo” de 05-06-2019 – Ref.ª n.º 8429477 - p.e.), pois o Art. 18.º n.º 1 al.s b) do Dec.Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, é bem explícito, quando dispõe: «1 - No período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de: a) (…) b) Intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito; (…)».
Portanto, no quadro objetivo desta alegação, é completamente irrelevante que tenha ou não existido um PERSI em 2015, pois o embargante bastou-se com relevância da comunicação da existência e pendência de um PERSI em 2021, que é o único objeto e concreto fundamento para a alegada verificação da exceção dilatória invocada.
Dito isto, vejamos agora o que foi dado por provado na sentença recorrida e que o embargante pretende impugnar.
No pronto 4 ficou provado que: «4. Por incumprimento das responsabilidades assumidas pelos executados no âmbito do contrato referido em 2., os executados foram integrados em Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento em 12/11/2015, tendo o início do procedimento sido comunicado aos executados mediante cartas enviadas aos executados naquela data (12/11/2015).
Ora, depois de ouvirmos a prova gravada, não se pode negar que o embargante, ouvido em declarações de parte, repetiu por diversas vezes que somente entrou em incumprimento relativamente a este contrato a partir de 2017, mas trata-se claramente de depoimento parcial, interessado e pouco credível, sendo muito estranhas, porque completamente anómalas e irrazoáveis, todas as justificações que foi dando para a forma como dizia que estava a liquidar os valores em dívida por indicação “informal” do gerente do balcão da Venda do Pinheiro do Montepio Geral.
Mais credíveis nos pareceram os depoimentos das testemunhas BS e LP, que são funcionários do Montepio, mas não têm qualquer interesse na causa, recordando-se ainda que esse banco também já cedeu o seu crédito a terceiro, que foi habilitado como cessionário do crédito e, portanto, é o atual exequente.
A testemunha BS referiu que acompanhou o processo desde o momento em que a pessoa, que inicialmente acompanhava esta situação, que identificou como sendo VS, veio a falecer, mas disse que sabia, por força das suas funções, que o banco teve de fazer ajustes informáticos e, depois de terem sido enviadas por lapso diversas cartas para integração de clientes devedores em PERSI no mês de abril de 2021, logo de seguida enviaram novas cartas, em maio de 2021, a corrigir o lapso verificado. Por isso, sabia perfeitamente, por força das suas funções no banco, que em 2021 o embargante não foi integrado em nenhum PERSI.
LP, soube que o executado efetuou pelo menos 2 pagamentos de 10 mil Euros na pendência da ação executiva, por força de exercício das suas funções como funcionário dos serviços de contencioso do Montepio, tendo referido que consultou o processo antes da instauração da ação executiva principal para verificar se estavam reunidos os pressupostos legais para essa ação judicial de cobrança da dívida, tendo sido nesse contexto que verificou que o executado foi integrado num PERSI em 2015, o qual foi declaro extinto por falta de apresentação pelo devedor da documentação necessária no prazo de 90 dias. Mais declarou que o banco, nessas datas (2015-2016), limitava-se a remeter as cartas em correio simples (cfr. gravação aos minutos 9:35).
A estes depoimentos acresce que o facto de o banco, então ainda na qualidade de exequente, ter juntado efetivamente aos autos, no processo principal de execução, os documentos que titulam as cartas de integração e início do PERSI de 2015; de extinção do PERSI; de a integração no PERSI de 2021; e a carta a corrigir esse lapso, dando sem efeito a comunicação anterior.
Em face disso, mesmo que o executado-embargante não tenha tido conhecimento das cartas de 2015 e 2016, que deram início ao PERSI e depois o declararam extinto – facto que se desconhece, porque nem sequer foi alegado, nem releva para os termos dos embargos tal como eles foram configurados pelo embargante –, no mínimo não temos como negar que no banco deu efetivamente início a um PERSI em 2015, que 91 dias depois declarou extinto por falta de colaboração dos clientes devedores. Sendo que, no ponto 4 dos factos provados da sentença recorrida é isso, e só isso, que ficou provado.
No ponto 5 da matéria de facto da sentença recorrida ficou provado que existia um determinado crédito, não pago e já vencido em finais de 2015, que o embargante efetivamente negou em declarações de parte, mas que a testemunha LP confirma em função de ter existido uma integração em PERSI no ano de 2015 e de ter sido enviada, por carta simples, a correspondente comunicação ao cliente. Portanto, tudo nos leva a crer, em função da maior credibilidade do depoimento desta mencionada testemunha, que esses factos são verdadeiros.
Por outro lado, não podemos deixar de realçar que o embargante, apesar de negar a existência de crédito em dívida anterior a 2017, prestou um depoimento esquivo, falando duma relação comercial muito particular com o gerente do banco que lhe permitia ir fazendo pagamentos avulsos para regularização da dívida, sendo perfeitamente possível que as dívidas relativas a períodos anteriores tenham sido entretanto saldadas nesses termos alegadamente “informais”.
Seja como for, a apreciação que fazemos da prova permite-nos julgar que terá efetivamente existido um crédito em dívida em 2015, que terá motivado um PERSI, que está documentado na carta datada de 12 de novembro de 2015, que constava do processo contencioso do banco e que foi junta aos autos de execução pelo requerimento de 25 de outubro de 2021 (Cfr. “Execução - Requerimento para outras questões” de 25-10-2021 – Ref.ª n.º 11512844 – p.e.).
No ponto 6 ficou provado que o banco remeteu aos executados as cartas datadas de 12 de fevereiro de 2016, com o teor que aí é dado por reproduzido, extinguindo desse modo o PERSI.
Realce-se que não está provado que essas cartas foram recebidas pelos executados, mas sim que as cartas foram remetidas pelo banco para os executados. Assim, mesmo sendo certo que o embargante-executado, ouvido em declarações, manifestou alegado desconhecimento da missiva a si dirigida, a testemunha LP disse que essas cartas, que igualmente se mostram juntas aos autos no processo principal de execução (Cfr. “Execução - Requerimento para outras questões” de 25-10-2021 – Ref.ª n.º 11512844 – p.e.), foram remetidas pelo banco por correio simples. Por isso, motivos não existem para que se deixe de julgar por provado que as cartas foram pelo menos remetidas e tinham esse teor.
Quanto ao ponto 8, igualmente aqui impugnado pelo Recorrente, nem se percebe o motivo pelo qual entende que esse facto deve ser dado por não provado, porque, na verdade, é a única carta que, reconhecida e confessadamente, recebeu, tal como logo deixou consignado na petição inicial de embargos de executado. Pelo que, nesse caso, não só ficou provado que o banco remeteu essa carta datada de 21 de abril de 2021, como é indiscutível que o embargante a recebeu, não havendo qualquer motivo para deixar de ficar esse facto no rol dos factos provados.
Finalmente, quanto ao ponto 9, refere-se aí à carta de 10 de maio de 2021, pela qual o banco, corrigindo o lapso relativo à remessa da missiva anterior, datada de 21 de abril de 2021, dá a conhecer que se trata de lapso e que aquela comunicação anterior deveria ser dada sem efeito.
Uma vez mais, o embargante-executado, ouvido em declarações de parte, parece ter dito que desconhecia a existência dessa carta, mas a remessa desta foi confirmada, quer pela testemunha BS, quer pela testemunha LP, ambas com evidente conhecimento de causa. Assim, independentemente de o embargante ter efetivamente recebido a carta que lhe era destinada, é evidente que essas cartas foram remetidas aos executados, sendo que só isso foi dado por provado.
Em suma, razões não existem para deixarmos de manter os factos impugnados no rol dos factos provados, improcedendo todas as conclusões que sustentam o contrário do exposto.
2. Da exceção dilatória inominada alegada nos embargos de executado relativa à integração e pendência do PERSI.
Passando agora à apreciação do mérito da sentença recorrida, não podemos deixar de voltar a referir qual o efetivo objeto dos embargos de executado que foram apresentados pelo embargante aqui recorrente.
De facto, apesar de tudo o que foi alegado na motivação do presente recurso, que extravasa largamente o âmbito das concretas questões que os embargos de executado efetivamente permitiam que fosse decidido pelo Tribunal a quo, não podemos deixar de realçar, uma vez mais, que os concretos fundamentos dos embargos esgotavam-se na mera alegação de que o embargante recebeu uma carta, datada de 21 de abril de 2021, pela qual o banco-exequente comunicava a sua integração num PERSI, o que era objetivamente incompatível com a existência da ação judicial intentada pelo banco credor para cobrança desse crédito.
É na petição inicial de embargos que devem ser expostos os factos essenciais que constituem fundamento de oposição à execução e as razões de direito em que se sustenta esse meio de defesa (cfr. Art. 552.º n.º 1 al. d) “ex vi” Art. 551.º n.º 1, e Art.s 729.º e 731.º, todos do C.P.C.).
Em respeito pelo princípio do dispositivo e do pedido (cfr. Art. 608.º e 609.º do C.P.C.), o tribunal a quo não poderia conhecer doutras causa de pedir (aqui entendidas como exceções ao pedido executivo) ou outras pretensões que não as constantes da petição inicial de embargos.
Assim, os embargos não tinham por objeto saber se o embargante já havia sido integrado num PERSI em 2015; ou se o PERSI de 2015 se extinguiu ou não, e com que fundamento; ou se o PERSI de 2015 foi comunicado de forma válida e eficaz.
Nada disso releva para a apreciação destes embargos de executado, tal como configurados pelo embargante, apesar das alegações de recurso debruçarem-se abundantemente sobre esses temas, que não poderiam ter sido decididos pelo Tribunal a quo, no quadro dos presentes autos, e efetivamente não o foram.
O embargante nunca requereu, no âmbito dos autos de embargos de executado, a ampliação do seu objeto (cfr. Art.s 264.º e 265.º do C.P.C.). Pelo que, só poderia ser decidido se se verificava a exceção dilatória inominada relativa à pendência de PERSI, sustentada na alegada existência desse tipo de processo no decurso da ação executiva, conforme comunicação operada pelo banco-credor através da carta de 21 de abril de 2021.
Dito isto, tendo o embargado provado que efetivamente não estava pendente qualquer processo extrajudicial de regularização de situações de incumprimento, nos termos previstos no Dec.Lei n.º 227/2012 de 25 de outubro, porquanto a remessa da carta de 21 de abril de 2021 não passou de um lapso, logo desfeito com o esclarecimento dado pela carta seguinte, datada de 12 de maio de 2021 (cfr. factos provados 8 e 9), só resta concluir, como a sentença fez, que o fundamento invocado nos embargos de executado improcede necessariamente.
Mais que isso o Tribunal a quo não poderia decidir, em sede destes embargos de executado. Mais que isso não pode ser decidido pelo Tribunal da Relação, em via de recurso de apelação, que apenas pode ter por objeto a reapreciação da decisão recorrida.
Resta dizer que, em face da regra do vencimento, a responsabilidade por custas do presente recurso só pode ser atribuída ao Apelante (cfr. Art. 527.º n.º 1 do C.P.C.)
V- DECISÃO
Por todo o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, por não provada, mantendo-se a sentença recorrida.
- Custas pelo Apelante (Art. 527º n.º 1 do C.P.C.).
Lisboa, 21 de outubro de 2025
Carlos Oliveira
Paulo Ramos de Faria
Alexandra de Castro Rocha