Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- A Causa
1. Nos presentes autos, que correm termos na 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, sob o número 2089/22.2YRLSB, o Ministério Público requereu a extradição para a República do Paraguai do cidadão natural desse país A., ora Recorrente – atualmente detido preventivamente em Estabelecimento Prisional – para efeitos de procedimento criminal, nos termos do artigo 50.º, n.º 2, da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, aprovada pela Lei n.º 144/99, de 31 de agosto (doravante designada por “LCJ”).
1.1.1. Procedeu-se à audição do Extraditando, nos termos do artigo 54.º da LCJ, tendo este declarado opor-se ao pedido de extradição e não renunciar ao benefício da regra de especialidade (cfr. fls. 34 e 35).
1.1.2. O Extraditando deduziu oposição ao pedido de extradição, cujos fundamentos foram contraditados pelo Ministério Público, ao abrigo do artigo 55.º, n.ºs 1 e 3, da LCJ.
1.1.3. Por despacho de 27 de setembro de 2022, a Desembargadora Relatora indeferiu as diligências de prova requeridas pelo Extraditando (cfr. artigo 57.º, n.ºs 1 e 2, da LCJ; e fls. 162).
1.1.4. Por acórdão proferido em 6 de outubro de 2022, o TRL decidiu autorizar a extradição do Extraditando para a República do Paraguai para aí ser julgado pela prática de um crime de homicídio doloso consumado, p. e p. pelo artigo 105.º da Lei Penal da República do Paraguai, com pena máxima abstratamente aplicável de 20 anos de prisão, e de dois crimes de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 26.º e 27.º da mesma Lei Penal da República do Paraguai, com a mesma pena (cfr. fls. 177 a 1187).
1.1.5. Inconformado, o Extraditando interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual veio a ser julgado improcedente, por acórdão 16 de novembro de 2022 (cfr. fls. 244 a 247).
Do referido aresto consta a seguinte fundamentação:
“[…]
O Direito
Questões a decidir:
a) Omissão de pronúncia.
b) Incumprimento do disposto no artigo 44.º/2/d) Lei 144/99.
c) Factos de verificação impossível.
1. AA, é a pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal pela Autoridade Judiciária da República do Paraguai, onde corre o processo n.º ...12, como Acta de imputation n.º 2 de 9 de Janeiro de 2103 -fls. 91 -, pela indiciada prática de factos ocorridos no dia 4 de Novembro de 2012, cerca das 02:30 horas, no Bairro ..., frente ao parque de merendas municipal, na cidade ..., departamento de ..., no Paraguai, consistentes em ter disparado uma arma de fogo, pistola, calibre 9 mm, contra CC, cidadão paraguaio, solteiro, de 24 anos de idade, DD, paraguaio, e EE , ..., maior de idade, todos domiciliados no Bairro ... da cidade ..., com o propósito de lhes retirar a vida, o que conseguiu relativamente ao primeiro, tendo as outras duas vítimas ficado feridas com gravidade.
2. A oposição que deduziu ao pedido de extradição foi julgada improcedente pelo acórdão do TRL de 6.10.2022, que decidiu autorizar a sua extradição para a República do Paraguai, para aí ser julgado pela prática de um crime de homicídio doloso consumado, p. e p. pelo artigo 105.º da Lei Penal da República do Paraguai, com pena máxima abstratamente aplicável de 20 anos de prisão, e de dois crimes de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelo disposto nos artigos 26.º e 27.º da mesma Lei Penal da República do Paraguai, com a mesma penalidade.
3. Neste recurso suscita as seguintes questões: a) omissão de pronúncia; b) incumprimento do disposto no artigo 44.º/2/d) Lei 144/99 e c) factos de verificação impossível.
a) Omissão de pronúncia.
4. Diz o recorrente que no requerimento de oposição mencionou que a família do requerido é perseguida no Paraguai e no sul do ..., do que já resultou o assassinato do seu pai e do seu irmão mais velho, razão pela qual o requerido e o seu irmão sobrevivo tiveram que refugiar-se em ..., presumindo o arguido que este mandado possa ser um reflexo dessa demanda pela exterminação dos homens da família. Que o acórdão apenas se pronunciou acerca do risco de vida do arguido no .... Daí a omissão de pronúncia.
5. Dispõe o art. 379.º/1/c, CPP, que a sentença é nula quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, norma aplicável aos processos de extradição (art. 3.º/2, CPP). A omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Tais questões são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal (art. 660.º, n.º 2, do CPC), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deve conhecer, independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual” (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de outubro de 2012, processo n.º 2965/06.0TBLLE.E1, disponível em www.dgsi.pt); conforme se assumiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de setembro de 2019 (Processo n.º 881/16.6JAPRT.P1.S1), ao STJ não compete conhecer de toda a argumentação aduzida, mas apenas chamar à colação os fundamentos para decidir das questões pertinentes e, se assim for, não existe qualquer nulidade de falta de fundamentação ou omissão de pronúncia.
6. O núcleo das questões a decidir numa situação de extradição passiva resulta do art. 32.º e 55.º, Lei 144/99. A alegação de que a família do requerido é perseguida no Paraguai e no sul do ..., do que já resultou o assassinato do seu pai e do seu irmão mais velho, razão pela qual o requerido e o seu irmão sobrevivo tiveram que refugiar-se em ..., sem qualquer outra concretização e sem sequer o mínimo indício probatório não passa de mera alegação. Não se sabe se a família do requerente e em que circunstâncias é perseguida e por quem, nem o requerente alegou factos para o tribunal poder aquilatar a validade da sua alegação. Se o requerente entende que é perseguição a ação da justiça do Paraguai, com base em factos tipificados como crime, não estamos perante perseguição, mas ação legítima da justiça estadual. A sua alegação «presumindo o arguido que este mandado possa ser um reflexo dessa demanda pela exterminação dos homens da família», pela sua gravidade, não se compadece com a ausência de qualquer concretização factual no sentido do tutelado pelo art. 6.º Lei 144/99; nada concretizando o arguido, não passa de mera alegação, insuscetível de averiguação. Sobre o requerido impendia o ónus de alegar factos bastantes para fundar e caracterizar a invocada perseguição, dado que não se trata de facto notório, de conhecimento público internacional. Só há questão a decidir se o recorrente suscitar pelo modo processualmente adequado uma questão, o que não ocorre, pois contentou-se o recorrente em concluir sem alegar os respetivos pressupostos. Sendo a alegação conclusiva insuscetível de averiguação, não foi omitida na decisão recorrida pronúncia sobre questão a decidir.
b) Incumprimento do disposto no artigo 44.º/2/d) Lei 144/99.
7. Diz o recorrente que o Estado requerente incumpriu o disposto no artigo 44º, n.º2, al. d) da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, no que toca ao envio das copias dos textos legais relativos à prescrição. Diz essa norma, sob a epígrafe «conteúdo e instrução do pedido de extradição», que ao pedido de extradição devem ser juntos os elementos seguintes (…) cópia dos textos legais relativos à prescrição do procedimento penal ou da pena, conforme o caso. Segundo o recorrente o Estado requerente não enviou copia legal do artigo 5º da Constituição Nacional, referido no artigo 102º, n.º 3 do Código Penal Paraguaio, que menciona, imprescritíveis os crimes previstos no artigo 5.º da Constituição Nacional. O que, no entender do recorrente, impede a apreciação cabal do regime jurídico vigente no Estado requerente da extradição, impedindo que o Estado Português, bem como o arguido, tomem conhecimento se aqueles crimes pelos quais o Estado do Paraguai requer a extradição se encontram ou não prescritos, ou melhor, se são ou não imprescritíveis.
8. O TRL reputou suficiente a informação enviada pelo que nada justificava um pedido complementar. Mesmo a existir uma qualquer omissão no procedimento instrutório pré decisório tal não configura nulidade. Ocorre que o pedido foi instruído com elementos suficientes para decidir a pretensão do Estado requerente. Acresce, como saberá o requerente, o art. 5.º da «Constitución de la República de Paraguay», conforme se colhe nos sítios siteal.iiep.unesco.org bacn.gov.py, ao dispor que «El genocidio y la tortura, así como la desaparición forzosa de personas, el secuestro y el homicidio por razones políticas son imprescriptibles» não se aplica ao caso pois a ação imputada ao requerente não tem na sua base «razones políticas» e o prazo normal de prescrição ainda não se escoou.
c) Factos de verificação impossível
9. Finalmente, diz o recorrente que o documento de fls. 159 refere dois documentos inexistentes nos autos, bem como alude a factos de verificação impossível. Sem razão, porém. A suficiência dos elementos constantes dos autos de extradição é patente, obedecendo ao estatuído no art. 23.º da Lei 144/99, conforme já referido. Quanto ao «documento A.I N.29, com data de 18 de janeiro de 2010», referente à revelia do requerente nos autos, constando do mesmo uma data anterior à da prática dos factos, encurtando razões, diremos o seguinte:
a) O documento onde se refere a data questionada é uma tradução;
b) Se o recorrente melhor ponderasse e atentasse na cópia (fls. 99) que serviu de base à tradução e não apenas à tradução (fls. 159) facilmente constataria que há manifesto lapso da tradução;
c) Basta um mínimo de atenção para constatar que o último zero de 2010 é afinal um 3 que se sobrepõe parcialmente no primeiro Z de VELAZQUEZ.
Como é evidente, o requerente não podia ser revel nos autos em data anterior à prática dos factos. Se dúvida existisse o modo de a dissipar era pedir uma cópia ampliada do original, mas tal a evidência do lapso, não é necessário.
10. Em conclusão, improcede o recurso, nada obstando a que se extradite o requerido AA.
[…]”.
1.1.6. Desse acórdão do STJ o Extraditando interpôs recurso para o Tribunal Constitucional – cfr. requerimento de fls. 255 a 258 – ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (doravante “LTC”), e enunciou o respetivo objeto nos seguintes termos:
“[…]
(...)
(v) Assim, as interpretações normativas que constituem o objeto deste recurso e cujas inconstitucionalidades se prende fazer sindicar pelo Tribunal Constitucional são as seguintes:
É inconstitucional, por violação dos disposto nos artigos 20.º, n.º 2 e 29.º da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa da al. d) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, segundo a qual, o Estado requerente do pedido de extradição, não se encontra obrigado a esgotar na sua plenitude o regime jurídico da prescrição aplicável na sua jurisidição, enviando as cópias dos respetivos textos legais, quando tais normas possa ser publicamente consultadas, nomeadamente nos sites da internet;
É inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 2 e 29.º da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa da al. d) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, segundo a qual o Estado requerente do pedido de extradição, não se encontra obrigado a esgotar na sua plenitude o regime jurídico da prescrição aplicável na sua jurisdição, enviado as cópias dos respetivos textos legais, quando tais normas forem aplicáveis à situação em apreço.
(...)”.
1.1.7. Por despacho de 7 de dezembro de 2022, que constitui a decisão reclamada, o STJ não admitiu o recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 260 a 262).
A decisão reclamada estribou-se na seguinte fundamentação:
“(…)
Diz o recorrente que «funda o seu recurso na norma constante da al. b) do n.º 1 do art. 70° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional». Dispõe essa norma: «Decisões de que pode recorrer-se:
1- Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais (...) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. E o n.º 2 - sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
O recorrente entra em flagrante contradição com o que afirma ao referir de seguida que «a inconstitucionalidade que se pretende ver apreciada por este Tribunal, não foi suscitada perante qualquer Instância, uma vez que, somente agora surgiu o entendimento que se considera inconstitucional e ora se submete a apreciação de Vossas Excelências, pelo que não dispôs o arguido recorrente, de oportunidade processual para suscitar qualquer inconstitucionalidade, em virtude dessa interpretação normativa consubstanciar uma decisão surpresa, de conteúdo insólito ou imprevisível, provinda do Supremo Tribunal de Justiça, pelo que e, ademais, insuscetível de recurso ordinário».
A leitura normativa inconstitucional por parte da decisão recorrida e, no relato do recorrente, a seguinte:
[Que a decisão recorrida entendeu que] (i.) A al. d) do n.º 2 do artigo 44° da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto não impõe a obrigação ao Estado Requerente de esgotar totalmente o regime da prescrição, aquando do envio das respetivas cópias dos textos legais relativos, quando esse conhecimento poderá ser obtido mediante consulta pública nos respetivos sites da internet; bem como (ii) o cumprimento da al. d) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, realiza-se, integralmente, com o envio das normas relativas ao regime da prescrição, concretamente aplicáveis, não se impondo que se esgote todo o regime da prescrição, aquando do envio da copia dos textos legais, quando as restantes normas não são aplicáveis ao caso em apreço.
Disse a decisão recorrida:
b) Incumprimento do disposto no artigo 44.º/2/d) Lei 144/99.
7. Diz o recorrente que o Estado requerente incumpriu o disposto no artigo 44 n.º 2, al. d) da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, no que toca ao envio das cópias dos textos legais relativos a prescrição. Diz essa norma, sob a epígrafe «conteúdo e instrução do pedido de extradição», que ao pedido de extradição devem ser juntas os elementos seguintes (...) cópia dos textos legais relativos a prescrição do procedimento penal ou da pena, conforme o caso. Segundo o recorrente o Estado requerente não enviou cópia legal do artigo 5.° da Constituição Nacional, referido no artigo 102.º n.º 3 do Código Penal Paraguaio, que menciona, imprescritíveis os crimes previstos no artigo 5.º da Constituição Nacional.
O que, no entender do recorrente, impede a apreciação cabal do regime jurídico vigente no Estado requerente da extradição, impedindo que o Estado Português, bem coma o arguido, tomem conhecimento se aqueles crimes pelos quais o Estado do Paraguai requer a extradição se encontram ou não prescritos, ou melhor, se são ou não imprescritíveis.
8. O TRL reputou suficiente a informação enviada pelo que nada justificava um pedido complementar. Mesmo a existir uma qualquer omissão no procedimento instrutório pré-decisório tal não configura nulidade. Ocorre que o pedido foi instruído com elementos suficientes para decidir a pretensão do Estado requerente. Acresce, coma saberá o requerente, o art. 5.º da «Constitucion de la Republica de Paraguay», conforme se colhe nos sítios siteal.iiep.unesco.org, e bacn.gov.py ao dispor que «El genocidio y la tortura, así como la desaparición forzosa de personas, el secuestro y el homicidio par razones politicas son imprescriptibles» não se aplica ao caso pois a ação imputada ao requerente não tem na sua base «razones politicas» e o prazo normal de prescrição ainda não se escoou.
Em conclusão, a decisão recorrida disse que a verificar-se qualquer omissão no procedimento instrutório pré-decisório tal não configura nulidade, subentenda-se, apenas mera irregularidade não arguida e sanada. Não recolhe o mínimo apoio na decisão recorrida a ilação do recorrente de que a norma foi interpretada no sentido de que não impõe a obrigação ao Estado Requerente de esgotar totalmente o regime da prescrição. O que disse a decisão recorrida e que a norma da Constituição do Paraguay não se aplicava ao caso, no que concorda o requerente, pois dizendo a norma quais os crimes imprescritíveis, o recorrente ao suscitar a prescrição entendia que o seu crime era suscetível de prescrever o que foi aceite pela Relação e pelo STJ que decidiram de modo conforme que o prazo de prescrição ainda não se tinha escoado, o crime não estava prescrito.
Em suma, o recorrente encontrou um pretexto para o recurso de constitucionalidade, só que ele não corporiza um fundamento legal.
Assim, não se admite o recurso par inadmissibilidade: não satisfaz os requisitos do artigo 75.º-A (LTC) e porque a sua inclusão na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º (LTC), e manifestamente infundada.
(...)”
1.1.8. O Extraditando reclamou deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, pugnando pela admissão do recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 8 a 9 do apenso de reclamação).
Para o efeito, invoca o seguinte: (i) que o STJ deveria ter formulado convite ao aperfeiçoamento (artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC), tendo incorrido numa nulidade processual ao omitir tal ato; (ii) que a decisão recorrida configura uma decisão-surpresa, no tocante à interpretação da alínea d) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, razão pela qual o Extraditando não teve oportunidade de suscitar previamente perante o STJ a questão de inconstitucionalidade objeto do recurso; e (iii) que tal questão de constitucionalidade corresponde ao fundamento da decisão recorrida, contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo.
Sobre o último argumento aduzido pelo Extraditando, lê-se o seguinte na reclamação:
“[…]
Para além disto,
Entendeu o Colendo Senhor Juiz Conselheiro que: Não recolhe o mínimo apoio na decisão recorrida a ilação do recorrente de que a norma foi interpretada no sentido de que não impõe a obrigação ao Estado Requerente de esgotar totalmente o regime da prescrição.
Parece-nos, salvo todo o devido respeito, que o Colendo Senhor Juiz Conselheiro fez uma interpretação enviesada do entendimento apresentado.
Vejamos,
Alega a decisão recorrida que, o TRL reputou suficiente a informação enviada pelo que nada justificava um pedido complementar (...) Ocorre que o pedido foi instruído com elementos suficientes para decidir a pretensão do Estado requerente. Acresce, como saberá o requerente, o art. 5 o da "Constitucion de la República de Paraguay" (...) não se aplica ao caso pois a ação imputada ao requerente não tem na sua base "razones politicas " e o prazo normal de prescrição ainda não se escoou.
Ora, desde logo, o Supremo Tribunal de Justiça, acompanhando a posição do Tribunal da relação, reconhece que efetivamente o Estado do Paraguai - Estado requerente da extradição - não enviou a cópia de todos os textos legais relativamente ao regime da prescrição, veja-se: o TRL reputou suficiente a informação enviada e o pedido foi instruído com elementos suficientes para decidir. Ou seja, contrariamente ao entendimento do reclamante o Supremo Tribunal de Justiça considerou que o preenchimento integral da al. d) do n.°2 da Lei n.° 144/99, de 31 de agosto, atinge-se com o envio das normas concretamente aplicáveis, não sendo necessário o envio de todo o regime jurídico, incluindo, claro está, até as normas que não são aplicáveis ao caso em concreto. Entendimento este que é claramente retirado, através de uma simples interpretação, das palavras do Supremo Tribunal de Justiça.
Sucede que, esse entendimento, na humilde opinião do reclamante, peca por inconstitucionalidade, uma vez que fica na disposição do Estado requerente a filtragem das normas aplicadas, podendo existir falta de transparência nas informações enviadas pelo Estado requerente ao Estado requerido, de forma a obter mais facilmente o deferimento do seu pedido.
Motivo pelo qual, o reclamante expressamente invocou essa inconstitucionalidade:
É inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 20°, n.° 2 e 29° da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa da al. d) do n.° 2 do artigo 44° da Lei n.° 144/99, de 31 de agosto segundo a qual, o Estado requerente do pedido de extradição, não se encontra obrigado a esgotar na sua plenitude o regime jurídico da prescrição aplicável na sua jurisdição, enviando as copias dos respetivos textos legais, quando tais normas não forem aplicáveis à situação em apreço.
Alias, a omissão do envio do texto legal do artigo 5o da Constituição da República do Paraguai, e consequentemente o desconhecimento do seu teor, relativamente ao regime da prescrição, poderia, a verificar-se a sua aplicação, conflituar com os princípios constitucionais vigentes no nosso ordenamento jurídico, podendo justificar o indeferimento do pedido de extradição, uma vez que, contrariamente ao que vigora no nosso sistema, aqueles crimes poderiam ser imprescritíveis, violando os princípios da Paz Jurídica, da certeza, da Segurança e da Proporcionalidade.
Até porque, contrariamente ao que parece ser o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, não cabe ao reclamante, perante o pedido de extradição, munir-se, autonomamente, de todo o conhecimento jurídico aplicável ao caso, mormente, o teor do artigo 5o da Constituição da Republica do Paraguai, pois, se assim fosse, não se impunha ao Estado requerente a obrigação de enviar as copias dos textos legais traduzidos na língua do Estado requerido, sob pena de indeferimento do pedido de extradição.
É, efetivamente, verdade que, a norma da Constituição do Paraguai não se aplica ao caso em concreto, porém também é verdade que só com a decisão do Supremo Tribunal de Justiça é que o reclamante tomou conhecimento do seu teor, pelo que até a esse momento o reclamante desconhecia por completo se havia ou não qualquer outra norma relativamente à prescrição, que pudesse ser aplicada ao caso em concreto e se essa norma conflituava ou não com o regime jurídico do Estado requerido.
Assim, contrariamente ao entendimento do Colendo Senhor Juiz Conselheiro, a posição do reclamante tem apoio na decisão recorrida, na medida em que, o Supremo Tribunal de Justiça, como acima já alegamos, parece-nos sustentar o pleno preenchimento da al. d) do n.°2 da Lei n.° 144/99, de 31 de agosto, no envio apenas das normas aplicadas, porem, entende o reclamante que o Estado requerente deverá enviar todo o regime da prescrição e não apenas as normas concretamente aplicáveis, considerando que aquele entendimento é efetivamente inconstitucional.
E mais,
O reclamante sustenta o seu requerimento de recurso na invocação de duas inconstitucionalidades:
I. ) E inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 20°, n.° 2 e 29° da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa da ai. d) do n.° 2 do artigo 44° da Lei n.° 144/99, de 31 de agosto segundo a qual, o Estado requerente do pedido de extradição, não se encontra obrigado a esgotar na sua plenitude o regime jurídico da prescrição aplicável na sua jurisdição, enviando as copias dos respetivos textos legais, quando tais normas possam ser publicamente consultadas, nomeadamente nos sites da internet.
II. ) É inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 20°, n.° 2 e 29° da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa da al. d) do n.° 2 do artigo 44° da Lei n.° 144/99, de 31 de agosto segundo a qual, o Estado requerente do pedido de extradição, não se encontra obrigado a esgotar na sua plenitude o regime jurídico da prescrição aplicável na sua jurisdição, enviando as copias dos respetivos textos legais, quando tais normas não forem aplicáveis à situação em apreço.
Porém, o despacho de indeferimento do requerimento apenas assenta na segunda inconstitucionalidade, pelo que no que toca ao entendimento que - deverá considerar-se inconstitucional por violação do disposto nos artigos 20°, n.° 2 e 29° da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa da al. d) do n.° 2 do artigo 44° da Lei n.° 144/99, de 31 de agosto segundo a qual, o Estado requerente do pedido de extradição, não se encontra obrigado a esgotar na sua plenitude o regime jurídico da prescrição aplicável na sua jurisdição, enviando as copias dos respetivos textos legais, quando tais normas possam ser publicamente consultadas, nomeadamente nos sites da internet - nada disse o Colendo Senhor Juiz Conselheiro, acolhendo integralmente a posição e reconhecendo o seu sustento na decisão recorrida, o que desde já, se ressalva.
Por tudo isto, sanados e clarificados os fundamentos recursorios, parece-nos que, o requerimento apresentado cumpre todos os formalismos legais exigidos, suportando-se efetivamente no entendimento apresentado na decisão recorrida, reunindo assim todas as condições para a sua admissão e consequente julgamento perante o Tribunal Constitucional.”
1.1.9. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os fundamentos que constam de fls. 14 a 17 do apenso de reclamação.
No seu parecer, o Ministério Público reitera o argumento que presidiu à não admissão do recurso pelo STJ – falta de correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida –; ao que acresce o não cumprimento do ónus de suscitação prévia, reconhecido e aflorado na reclamação, concluindo, ainda, que o não preenchimento de qualquer um desses pressupostos não poderia ser ultrapassado pelo convite ao aperfeiçoamento, como pretendido pelo Reclamante.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
2. Importa, pois, determinar se o Reclamante interpôs recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, ou seja, se cumpriu o ónus de preenchimento dos pressupostos legais necessários para esse efeito.
Para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem.
Com efeito, a eventual revogação da decisão de não admitir o recurso tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso. A apreciação da reclamação pelo Tribunal Constitucional é, pois, autónoma e dirigida a todas aquelas condições ou pressupostos (cfr. neste sentido Acórdão n.º 276/88 disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
2.1. É comummente reconhecido que o sistema português de controlo da constitucionalidade detém natureza estritamente normativa.
Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português, a fiscalização da constitucionalidade incide, exclusivamente, sobre normas, encontrando-se vedada ao Tribunal Constitucional a apreciação de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões de outros Tribunais.
É com este figurino legal que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado, decidindo sobre a conformidade ou desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo.
O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, assim, a condição primordial do recurso de constitucionalidade.
No caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, o legislador exige (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º, da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015).
2.2. Decorre da argumentação trilhada na decisão reclamada que o STJ entendeu que o objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo Reclamante não tinha correspondência em nenhum dos fundamentos da decisão recorrida (cfr. ponto 1.1.7. supra).
A apreciação do tribunal a quo é totalmente acertada. De facto, além da não verificação de outros pressupostos de admissibilidade do recurso, o não preenchimento do requisito da ratio decidendi compromete, indiscutivelmente, a admissão do recurso de constitucionalidade.
Vejamos.
O referido requisito emana da intrínseca natureza instrumental assacada ao recurso de constitucionalidade, uma vez que só se prefigura um interesse processual na apreciação da questão de constitucionalidade convocada se a mesma for suscetível de se projetar ou repercutir, de modo útil e eficaz, na decisão recorrida, ou seja, na solução jurídica acolhida no caso concreto, acarretando a necessária reponderação da mesma pelo Tribunal a quo.
Como refere Victor Calvete, ao discutir e desenvolver a similitude entre as noções de interesse processual, de relevância da questão de constitucionalidade, de instrumentalidade e de utilidade do recurso de constitucionalidade – que são intermutáveis na jurisprudência constitucional, tanto na sua origem, como na sua aplicação –, “a instrumentalidade agora unanimemente reconhecida ao recurso de constitucionalidade pode ser vista como a causa e o requisito que a exprime como consequência” (cfr. “Interesse e Relevância da Questão de Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem aos Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, págs. 422 e 423).
Por conseguinte, como é jurisprudência unânime e uniforme deste Tribunal, um juízo de inconstitucionalidade de uma norma só poderá ter efeitos na solução concedida ao caso concreto, caso exista uma coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que foi efetivamente aplicado pelo Tribunal a quo para fundamentar a sua decisão.
No presente caso, é notório que as questões de inconstitucionalidade discriminadas no requerimento de interposição de recurso – cfr. ponto 1.4. supra – não coincidem, minimamente, com a ratio decidendi em que radicou o acórdão do STJ, uma vez que este cingiu-se a apreciar, em reposta ao arguido pelo Reclamante, o (in)cumprimento pelo Estado requerente da extradição do preceituado na alínea d) do n.º 2 do artigo 44.º da LCJ, referente ao envio dos elementos relativos à prescrição do procedimento penal ou da pena, naquela jurisdição; concluindo, em sintonia com o TRL, que a informação enviada com o pedido era suficiente e dentro dos ditames legais, frisando, a título subsidiário, que, a existir alguma omissão, tal não importaria qualquer nulidade. Mais referiu o STJ que o artigo 5.º da Constitución de la República de Paraguay, invocado pelo Reclamante como sendo um dos elementos em falta no pedido, que prevê os crimes que se têm por imprescritíveis, nessa jurisdição, não se aplicava ao caso.
Este foi o fundamento da decisão recorrida para refutar o vício suscitado pelo Reclamante, em sede de recurso, que arguiu precisamente que o pedido de extradição não se mostrava acompanhado de cópia legal do artigo 5º da Constituição Nacional, referido no artigo 102º, n.º 3 do Código Penal Paraguaio, que menciona, imprescritíveis os crimes previstos no artigo 5.º da Constituição Nacional.
Ora, como resulta à evidência da decisão recorrida, o STJ não teceu qualquer consideração sobre o esgotamento do regime jurídico da prescrição aplicável na jurisdição do Estado requerente, ou sobre a obrigação de envio de cópias de normativos legais, para julgar improcedente o recurso do Reclamante. Tais tópicos em que se centram as questões de constitucionalidade enunciadas pelo Reclamante não foram sequer abordados.
Quer isto dizer as questões de inconstitucionalidade enunciadas pelo Reclamante e inferidas da alínea d) do n.º 2 do artigo 44.º da LCJ não foram chamados à colação, a qualquer título, para radicar a decisão do STJ.
Em face disto, remetendo para os fundamentos esgrimidos na decisão reclamada, tanto basta para afastar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade em apreciação (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 76.º da LTC).
2.3. Sem prejuízo de o supra exposto ser suficiente para indeferir a pretensão do Reclamante, uma vez que é o próprio Reclamante que aborda a questão da suscitação prévia da inconstitucionalidade, reconhecendo expressamente, quer no requerimento de interposição de recurso, quer na reclamação, que não cumpriu tal ónus que sobre si impendia e que é condição para aceder a este Tribunal por via de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, há que sublinhar que a decisão recorrida não configura uma “decisão-surpresa”, de molde a considerar-se o Reclamante dispensado desse ónus, como acertadamente observou o Ministério Público.
O pressuposto da suscitação prévia processualmente adequada implica que o recorrente delimite ou especifique, de modo claro e preciso, o objeto do recurso e, ainda, fundamente por que razão considera que a norma é inconstitucional, indicando o preceito ou a dimensão normativa do mesmo que reputa de inconstitucional.
A este respeito constitui jurisprudência sedimentada deste Tribunal que a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade deve ser de tal modo cabal e precisa que o tribunal, perante o qual tal tópico é apresentado, saiba que tem, de facto, uma questão de constitucionalidade para dirimir (cfr. neste sentido Acórdão n.º 269/94, 37/97, 18/96, 680/96 e 618/98).
É verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”.
Contudo, também tem sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação de uma norma ou interpretação normativa, na decisão recorrida, com que não contava são subsumíveis no conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se do ónus de suscitação prévia.
Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de “prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Rego, Carlos Lopes do, Ob. Cit. pág. 81).
Nas palavras do Acórdão n.º 173/2016 (disponível para consulta em tribunalconstitucional.pt):
“[…]
Como o Tribunal Constitucional vem reiteradamente decidindo, «recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica (…)». Cabe-lhes, assim, «a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua ótica – poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, janeiro de 2010, pp. 81-82).
[…]”.
Em idêntico sentido, veja-se, ainda, o Acórdão n.º 696/2017:
“[…]
É certo que, em determinados casos, o Tribunal Constitucional considera ser de dispensar o preenchimento desse ónus, admitindo o conhecimento apesar da omissão de suscitação adequada da inconstitucionalidade normativa durante o processo. Estão em causa situações em que o Tribunal Constitucional entende que, em concreto, o cumprimento desse ónus por parte do interessado não é exigível. Para que se possa apurar a procedência de uma situação de não exigibilidade, não basta apenas que o recorrente invoque ter sido surpreendido pela interpretação normativa determinada e aplicada pela decisão recorrida, como sucede no presente caso. A mera surpresa subjetiva não é fundamento suficiente para se poder ter por dispensado o recorrente deste ónus.
Com efeito, tem este Tribunal afirmado, de modo reiterado, que recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão, devendo as mesmas adotar um dever de litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia processual que melhor salvaguardará os seus direitos e interesses. Por isso, não basta a mera surpresa subjetiva com o sentido da decisão proferida (v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008, disponíveis, assim como a restante jurisprudência constitucional citada, em tribunalconstitucional.pt). É necessário, na verdade, que se afira, em concreto, que a parte não poderia razoavelmente antecipar o concreto problema de constitucionalidade, designadamente por ser confrontada com uma concreta interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Vertendo tais considerandos para o caso concreto, e analisado o iter processual acima descrito, constatamos que o acórdão do STJ não radicou em nenhuma interpretação normativa da alínea d) do n.º 2 do artigo 44.º da LCJ, de forma inovadora, imprevisível ou inesperado, sendo certo que foi o próprio Reclamante que invocou, como fundamento do recurso, o pretenso incumprimento da formalidade pelo pedido de extradição, alegando, em concreto, que o pedido não foi instruído com cópia das normativos legais vigentes no ordenamento jurídico da República do Paraguai para aferir da imprescritibilidade dos crimes em causa.
Como tal, temos necessariamente que concluir que foi o Reclamante que definiu, no recurso que interpôs para o STJ, o enquadramento jurídico sobre o qual versaria a decisão recorrida, dentro do arco normativo que o próprio colocou à consideração daquela instância, pelo que o Reclamante teve oportunidade de enquadrar tal matéria, também, no plano jurídico-constitucional, o que não fez.
O que o Reclamante faz, no requerimento de interposição de recurso, é modelar pretensas interpretações normativas inovatórias, que nem constituíram ratio decidendi do acórdão do STJ, que extrai de um dispositivo legal que foi apreciado a seu pedido.
Conclui-se, assim, no sentido de não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, e de essa circunstância conduzir, in casu, à não admissibilidade do recurso, tornando inútil aferir da verificação de outros requisitos da sua admissibilidade.
2.4. Por fim, resta apenas infirmar o argumento avançado pelo Reclamante que sustenta que deveria ter sido convidado a aperfeiçoar o requerimento interposição de recurso, ao abrigo do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC.
Constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal que o convite ao aperfeiçoamento consagrado nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC só tem sentido e utilidade perante a falta de preenchimento de requisitos formais do requerimento de interposição do recurso, que se encontram enumerados nos n.ºs 1 e 2 do referido preceito legal, e não quando esteja em causa a ausência de pressupostos de admissibilidade do próprio recurso enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º.
Na verdade, num estádio liminar, se o processo fornecer elementos bastantes e categóricos no sentido da falta de verificação de pressupostos de admissibilidade do recurso, o convite ao aperfeiçoamento afigura-se, manifestamente, inútil.
Neste sentido, veja-se, a título meramente exemplificativo, o Acórdão n.º 116/09:
“[…]
Por outro lado, o convite a que se refere o nº 6 do artigo 75º-A da LTC “só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável” (Acórdão nº 99/2000, disponível em www.tribunalconstitucinal.pt). Ora, no caso, faltavam, precisamente, pressupostos de admissibilidade do recurso, o que, de resto, não foi contrariado pelo reclamante.
[…]”
Neste caso, a decisão de não admissão do recurso radicou na falta de correspondência das questões de inconstitucionalidade objeto do recurso com a ratio decidendi da decisão recorrida, que consiste num pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e não num requisito formal do requerimento de interposição do recurso. Por essa razão, não se imporia, nem se justificaria, o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, já que as razões que ditaram o não admissão estão a montante daquela peça processual e, por outro lado, as mesmas não são ultrapassáveis através de meras correções formais (cfr. artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC).
Em suma, pelos fundamentos atrás expendidos, é forçoso concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo Reclamante, como bem equacionou e decidiu a decisão reclamada com o consequente indeferimento da reclamação.
III- Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade interpostos por A
Sem custas.
Notifique pela via mais expedita, dando-se conhecimento ao Tribunal da Relação de Lisboa, bem como ao Supremo Tribunal de Justiça.
Lisboa, 6 de janeiro de 2023 - Pedro Machete
Atesto o relato do Senhor Juiz Conselheiro José João Abrantes, Assim como o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro José António Teles Pereira, os quais participaram por meios telemáticos. Voto a decisão em matéria de custas devido à urgência do presente processo e sem prejuízo da posição assumida no Acórdão nº 624/2022 (nº 9), proferida pela 2ª Secção deste Tribunal, que subscrevi.
Pedro Machete