Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Em 2010.03.09, no 6º Juízo Cível de Matosinhos, AA SA deduziu oposição a execução que contra ela é movida por BB.
Como fundamento, alegou que a sentença dada à execução, proferida nos autos em apenso, não é exequível por não conter qualquer condenação.
O exequente contestou, pronunciando-se pela improcedência da oposição.
Em 2012.04.20 e no despacho saneador, foi proferida decisão de mérito, tendo a oposição sido julgada improcedente, determinando-se o prosseguimento da execução.
A opoente apelou, com êxito, pois a Relação do Porto, por acórdão de 2013.06.28, revogou a decisão recorrida e, julgando procedente a oposição, julgou extinta a execução.
Inconformado, o exequente deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
A opoente contra alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.
Cumpre decidir.
As questões
Tendo em conta que
- o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil;
- nos recursos se apreciam questões e não razões;
- os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido
a única questão posta consiste em saber se a sentença dada à execução constitui um título executivo.
Os factos
São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias:
- Por sentença de 7 de Fevereiro de 2008, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7 de Julho de 2008, foi fixada o valor da aqui executada em 1.495.955,00 € e a participação social do requerente em 224.393, 25 €.
- Nestas decisões, porém, foram ainda julgados provados estes factos:
1. O requerente era, em 26/06/1998, sócio da sociedade AA, Lda., onde detinha uma quota de 15% do capital social, no valor nominal de 8.250.000$00.
2. Na Assembleia-geral de 26/06/98 daquela sociedade, foi deliberada a sua transformação em sociedade anónima, tendo o requerente votado contra essa deliberação.
3. Em consequência da mesma deliberação, o requerente, por carta registada de 03/07/98, comunicou àquela sociedade a sua exoneração da qualidade de sócio.
4. Àquela quota, avaliada por um Revisor Oficial de Contas, foi-lhe atribuído o valor de 179.944,50, correspondente ao valor total da requerida de 1.199.630,00 euros.
5. No âmbito do processo especial que correu termos sob o nº 63/99, por este Juízo deste Tribunal, avaliada a mesma sociedade, para liquidação da quota de um outro sócio da mesma, que se exonerou, em virtude da mesma deliberação de transformação, foi, por decisão já transitada em julgado, 5% do seu valor fixado em 89.614,03 euros, ou seja, o valor da requerida em 1.792.280,60 euros.
Os factos, o direito e o recurso
O recorrente BB instaurou a execução em apenso contra a recorrida AA apresentando como título executivo uma sentença proferida em ação ao especial para liquidação de participação social, prevista nos termos do disposto no artigo 1498º do Código de Processo Civil, que havia intentado contra aquela e na qual havia pedido a nomeação de um Revisor Oficial de Contas para proceder à avaliação da quota que detinha nessa sociedade no momento de uma deliberaççao social em que se decidiu proceder à transformação daquela sociedade, então por quotas, em sociedade anónima, pedido este que tinha como fundamento ter comunicado à dita sociedade “ter deixado de ser sócio” da mesma depois daquela deliberação, não havendo acordo quanto ao valor a atribuir à sua quota.
Em tal sentença decidiu-se fixar o valor da participação social do aí requerente e aqui recorrente em 224.393,25 €.
Na sentença proferida na 1ª instância nesta oposição entendeu-se que tal sentença constituía título executivo para a execução apensa na medida em que a sua decisão conteria uma “ordem implícita: o valor que a executada deve entregar ao exequente, quando este o reclamar” (…) “não tendo este de realizar qualquer outra diligência para fazer exercer o sue direito”.
No acórdão recorrido entendeu-se, ao contrário, que a referida sentença não podia ser considerada como título executivo uma vez que não era condenatória, na medida em que não continha “expressa ou implicitamente, a imposição de determinada obrigação, ainda que futura”, pois se tinha limitado a fixar o valor da participação social do exequente, não condenando a aí ré e aqui recorrida a pagar ao autor e aqui recorrente o montante fixado, condenação essa que de acordo com o regime estabelecido no artigo 240º do Código das Sociedades Comerciais para a exoneração de sócios das sociedades por quotas não podia ocorrer sem que antes a exoneração se tivesse tornado efetiva através dos meios estabelecidos no nº3 para o efeito, isto é, sem que a sociedade amortizasse a quota ou a adquirisse ou fizesse adquirir por sócio ou terceiro.
O recorrente entende que a sentença dada à execução como título executivo contém uma condenação, na medida em que continha uma “responsabilidade certa e determinada” e que o valor nela fixado seria o valor que a requerida sociedade “devia pagar ao autor como contrapartida pela sua aquisição da quota ao autor”.
Não tem razão.
Em primeiro lugar, porque tendo em conta o pedido e a causa de pedir na ação especial intentada pelo exequente conta a executada, a decisão dessa ação não podia ir para além do seu objeto – cfr. artigo 661º do Código de Processo Civil – objeto este determinado por aquele pedido e aquela causa de pedir, ou seja, a avaliação do valor do quinhão do aí requerente, aqui exequente.
Ora avaliar um bem não é condenar alguém a pagar o seu valor.
Esta conclusão, quanto ao caso concreto em apreço, resulta naturalmente do regime estabelecido no citado artigo 240º do Código das Sociedades Comerciais.
Na verdade, de acordo com este regime, perante o exercício da faculdade do sócio de uma sociedade por quotas de requerer a sua exoneração como tal e a avaliação do valor dessa quota, não se segue automaticamente que a sociedade tenha que efetivar imediatamente essa exoneração e muito menos que o sócio tenha direito ao valor da quota assim avaliada.
“Recebida a declaração do sócio, a sociedade deve, no prazo de 30 dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sócio poder requerer a dissolução judicial da sociedade” – parte final do nº3 do citado artigo 240º.
Ora a sociedade só pode amortizar a quota respeitando o condicionalismo estabelecido no artigo 236º do mesmo diploma.
E só pode adquirir as quotas dentro do condicionalismo estabelecido no nº2 do artigo 220º também desse diploma.
Disto conclui-se facilmente que do facto de a quota ter sido judicialmente avaliada não se segue que o sócio tenha que ser considerado “ipso jure” exonerado e muito menos, credor de qualquer contrapartida.
Tem a sociedade a faculdade de, respeitados os condicionalismos acima referidos, escolher os meios que considerar mais adequados para dar cumprimento ao direito do sócio exonerado em receber uma contrapartida por essa exoneração.
E, como disse Raúl Ventura “in” Sociedades por Quotas, volume II, página 30, “o sócio não tem que declarar – nem pode fazê-lo – qual o meio que, segundo as suas preferências, a sociedade deve utilizar na execução da deliberação”.
E “ também não pode opor-se à escolha que a sociedade efetue”.
No caso de a sociedade não cumprir esse dever de escolha, não tem o sócio a faculdade de ele próprio proceder a essa escolha e muito menos, de pedir a condenação da sociedade a pagar-lhe o valor da sua quota.
Face à disposição imperativa estabelecida na última parte do nº3 do artigo 240º já citado, o sócio apenas pode “requerer a dissolução judicial da sociedade”.
Nada mais.
A dissolução constitui uma pena para a falta de cumprimento do dever da sociedade.
E, como também escreveu Raul Ventura, a página 32 da obra acima referida “a dissolução da sociedade é, em princípio, um mal para todos os sócios, que se justifica por a sociedade não ter aproveitado os meios fornecidos pela lei para o evitar e, por outro lado, não pode ser exigido ao sócio que se mantenha na sociedade”.
Concluímos, assim, que a sentença dada à execução não contém qualquer condenação.
E assim, não pode ser utilizada como título executivo – cfr. alínea a) do nº1 do artigo 47º do Código de Processo Civil.
Desta forma, não merece qualquer censura o acórdão recorrido.
A decisão
Nesta conformidade, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 20 de Março de 2014
Oliveira Vasconcelos (Relator)
Serra Baptista
Álvaro Rodrigues