Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO:
J…, G…, H… e I… intentaram a presente acção declarativa, com processo comum, contra D… e mulher, E…, e F…, Unipessoal, L.da, pedindo que os RR. sejam condenados a:
«a) pagarem, solidariamente, aos AA. quantia de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) a título de prejuízos patrimoniais causados aos AA. até ao dia 12-01-2022 - pelo facto de não entregarem as frações supra referidas em desrespeito do douto acórdão proferido no âmbito do Proc. n.º2009/13.5TVLSN.L1, bem como o pagamento de pagamento de € 2.200,00 (dois mil e duzentos euros) por cada mês, ou fração, que vier a passar entre a presente data e a data em que estes entreguem aos AA. as frações em causa, livres de quaisquer ónus ou encargos.
Ou, caso assim não se entenda, o que apenas por mera hipótese académica se concede.
b) pagarem, solidariamente, aos AA. quantia de € quantia de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) a título de enriquecimento sem causa, pelo facto de manterem a fruição das frações supra referidas, entre o dia 13 de dezembro de 2019 e o dia 12 de janeiro de 2022, sem qualquer título legitimador para o efeito, em desrespeito do douto acórdão proferido no âmbito do Proc. n.º 2009/13.5TVLSN.L1, bem como o pagamento de pagamento de € 2.200,00 (dois mil e duzentos euros) por cada mês, ou fração, que vier a passar entre a presente data e a data em que estes entreguem aos AA. as frações em causa, livres de quaisquer ónus ou encargos.
E, em todo o caso,
c) pagarem aos AA. juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias referidas nas alíneas a) e b), devidos entre a data em que estes forem citados e a data em que procedam ao pagamento das quantias, aqui, peticionadas».
Para tanto, alegam, em síntese, o seguinte:
1- São herdeiros de L…;
2- O 1.º A. e a herança indivisa daquela L… dedicam-se à construção civil;
3- No exercício daquela actividade, o 1.º A. e AA venderam aos 1.ºs RR. determinadas fracções autónomas;
4- Os RR. intentaram contra o 1.º A. e contra L… uma acção, no âmbito da qual foram anulados os contratos de compra e venda das fracções, os aqui RR. foram condenados a restituir tais fracções ao aqui 1.º A. e a L…, e estes últimos foram condenados a restituir aos aqui RR. os preços pagos pelas fracções adquiridas e as despesas da aquisição;
5- Os AA. e os RR. intentaram acções executivas, tendo em vista o cumprimento daquela decisão, as quais não se encontram findas;
6- Posteriormente, o 1.º A notificou os RR. para procederem à entrega das fracções;
7- O procurador dos AA., em 13/12/2019, deslocou-se às fracções (onde se situa a sede da R. sociedade), no sentido de as receber, contra a entrega de cheques bancários;
8- No entanto, os RR. não efectuaram a entrega, pelo que se encontram em mora;
9- Os RR. ocupam as fracções sem que paguem aos AA. qualquer valor pela sua utilização e impedem os AA. de fruírem a sua propriedade;
10- Causando aos AA. um prejuízo mensal não inferior a € 2.200,00, do qual os AA. devem ser indemnizados, face à ocupação ilícita das fracções;
11- Caso assim não se entenda, sempre os AA. deveriam ser ressarcidos ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa.
Os RR. contestaram, invocando, em síntese, o seguinte:
a. A R. sociedade é parte ilegítima, porque não foi parte no contrato de compra e venda anulado e nunca foi interpelada para a entrega das fracções;
b. Tendo em vista o cumprimento do determinado judicialmente, através de carta recebida pelos aqui AA. em 24/4/2018, os ora RR. interpelaram os ora AA. para pagamento da quantia em dívida e consequente restituição das fracções, solicitando que, para tanto, se designasse dia e hora, entre 21 e 30 de Maio de 2018;
c. Porém, os AA. nada responderam, pelo que se constituíram em mora a partir de 31/5/2018;
d. Por esse motivo, os aqui RR. intentaram contra os aqui AA. acção executiva, para pagamento de quantia certa, a qual se encontra pendente, tendo os ali executados deduzido embargos;
e. Entretanto, os AA. intentaram contra os RR. acção executiva, para entrega de coisa certa, sem alegarem terem oferecido a prestação a que se encontram adstritos e, aliás, sem que a tenham oferecido;
f. Em 13/12/2019, o 1.º A. pretendia pagar a quantia referida na sentença em singelo, sem os juros de mora, sem a sanção pecuniária compulsória, sem as despesas da execução, e sem conceder aos RR. um prazo razoável para a entrega;
g. Até ao pagamento integral do crédito exequendo, os RR. gozam de direito de retenção sobre as fracções;
h. Sem prejuízo de, após o recebimento da quantia em que os AA. foram condenados, e previamente à entrega das fracções, os RR. terem direito de proceder ao levantamento das benfeitorias;
i. Pelo que, ocorrendo excepção de não cumprimento, não estavam obrigados a entregar as fracções;
j. Nada devem, assim, aos AA.;
k. Além disso, o valor locativo das fracções é muito inferior ao pretendido pelos AA.;
l. O instituto do enriquecimento sem causa encontra-se afastado, por não existir qualquer enriquecimento e existir causa justificativa para a falta de entrega das fracções.
Convidados os AA. a exercerem o contraditório relativamente à matéria de excepção invocada na contestação, vieram os AA. G…, H… e I… defender a legitimidade da R. sociedade.
Os RR. apresentaram então requerimento no qual, além de informarem do óbito do 1.º A., vieram juntar cópia do acórdão, que afirmam ter transitado em julgado, proferido no apenso de embargos à execução para entrega dos imóveis, onde foi decidido que a falta de pagamento, pelos aqui AA., da quantia objecto da condenação e da execução para pagamento de quantia certa, era impedimento para a entrega do bem, sendo esta inexigível. Pedem que, por terem omitido estes factos supervenientes e relevantes para a decisão, os AA. sejam condenados, como litigantes de má fé, em multa e indemnização não inferior a € 2.500,00.
Os AA. G…, H… e I… pugnaram pela improcedência do pedido da sua condenação como litigantes de má fé e, mediante a dedução do pertinente incidente, requereram a sua habilitação como herdeiros do falecido A. J…, habilitação que foi deferida, por decisão de 20/6/2023.
Realizou-se audiência prévia, no decurso da qual foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade da R. sociedade, foram indicados os factos assentes e foram indicados factos para produção de prova [«Artigo 49.º da petição inicial»; «A 3.ª ré tem sede social no local nos termos de fls. 61 vrs. cujo teor se dá por integralmente reproduzido»]. Tendo os AA. reclamado de omissão relativamente aos temas da prova, foi proferido o seguinte despacho:
«O Ilustre Mandatário dos Autores quer produzir prova dos artigos 24.º e 18.º da petição inicial e que o tribunal indefere tal pretensão na medida em que tais factos dizem respeito a todo o processo de execução para entrega de coisa certa, e até, no limite de outra acção executiva.
Os factos ocorreram na pendência das duas acções executivas em curso e dizem respeito ao mérito dessas acções, à obrigação de entregar os imóveis e/ou de pagar o valor da sentença.
Não cabe a este tribunal sindicar o que naquele foi decidido, ou deveria ter sido posto que os factos ocorreram na pendência dessas acções judiciais e aqueles dizem respeito.
Nestes autos discute-se o alegado prejuízo que as autoras sofreram em consequência da não entrega das fracções que diz ser ilícita. Donde todo o historial processual que conduz a esse dever de entrega das fracções deveria e poderia ser discutida na acção judicial que esteve pendente para o efeito.
Indefiro pois tal produção de prova».
AA. e RR. foram convidados a juntar documentos e não foi designada data para a audiência final, por se ter entendido que, após aquela junção, os autos fornecem todos os elementos para uma decisão de mérito.
Vieram, então, os RR. efectuar junção de certidão extraída das acções executivas e, de seguida, foi proferido saneador-sentença, que, julgando a acção improcedente, absolveu os RR. do pedido, condenando os AA. no pagamento das custas.
Não se conformando esta decisão, nem com a que indeferiu a reclamação apresentada contra os temas da prova, delas apelaram os AA., tendo sido, neste TRL, proferido acórdão que, revogando o despacho e a sentença recorridos, determinou o prosseguimento dos autos para a fase do julgamento (caso outra questão a tal não obste), incluindo-se nos temas da prova a matéria alegada que fosse controvertida e que dissesse respeito aos factos constitutivos do direito invocado pelos AA. ou excepcionais em relação ao mesmo, devendo constar desses temas a matéria resultante dos arts. 18.º e 24.º da petição inicial, na parte impugnada.
Baixados os autos à 1.ª instância, foram indicados, como temas da prova, os factos constantes dos arts. 18.º, 24.º e 49.º da petição inicial, após o que se procedeu a audiência final.
Seguidamente, foi proferida sentença, que concluiu com a decisão que de imediato se transcreve:
«Por todo o exposto o Tribunal julga a presente ação parcialmente procedente e condena os 1º e 2ª RR a pagar aos AA a título de enriquecimento sem causa a quantia de €1700 por mês desde 28 de dezembro de 2019, até efetiva entrega das frações em apreço nos autos, à qual acresce o pagamento de juros de mora até total e efetivo pagamento.
Condena a 3ª R a pagar tal valor, solidariamente com os 1º e 2ª RR, desde a citação até efetiva entrega das frações ao qual acresce o pagamento de juros de mora até total e efetivo pagamento.
Custas a cargo dos RR».
Inconformados com esta decisão, dela apelaram os RR., formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
«1. Ascende a este Venerando Tribunal o presente Recurso de Apelação da sentença proferida em 16.12.2024, nos termos da qual o Tribunal a quo julgou “a presente ação parcialmente procedente e condena os 1º e 2ª RR a pagar aos AA a título de enriquecimento sem causa a quantia de €1700 por mês desde 28 de dezembro de 2019, até efetiva entrega das frações em apreço nos autos, à qual acresce o pagamento de juros de mora até total e efetivo pagamento” e condenou ainda “a 3ª R a pagar tal valor, solidariamente com os 1º e 2ª RR, desde a citação até efetiva entrega das frações ao qual acresce o pagamento de juros de mora até total e efetivo pagamento.”
2. A sentença proferida nos autos (i) não traduz uma correta e competente avaliação dos factos, (ii) aplica deficiente e erroneamente o Direito e (iii) produz uma flagrante injustiça, pelo que não pode subsistir e deve ser revogada in totum.
3. A sentença padece de diversas nulidades nos termos do art. 615.º, n.º 1 do CPC.
4. A falta de audiência prévia e selecção dos temas da prova (matéria controvertida) contraria o Acórdão datado de 25.06.2024, que determinou “o prosseguimento dos autos para a fase do julgamento (caso outra questão a tal não obste), incluindo-se nos temas da prova a matéria alegada que seja controvertida e que diga respeito aos factos constitutivos do direito invocado pelos AA. ou que sejam excepcionais em relação ao mesmo, devendo constar desses temas a matéria resultante dos arts. 18.º e 24.º da petição inicial, na parte impugnada”, em face do qual se esperava – e impunha-se – que, previamente a avançar para a fase de julgamento, fosse convocada a audiência prévia a que se refere o art. 591.º do CPC, para as finalidades aí previstas, nomeadamente a delimitação do objeto do litígio e definição dos temas da prova, onde constaria “a matéria alegada que seja controvertida e que diga respeito aos factos constitutivos do direito invocado pelos AA. ou que sejam excepcionais em relação ao mesmo”.
5. Mas a Sra Juiz “a quo” decidiu apenas - cfr despacho de 26.09.2024 com a Ref. 438651117, subsequente à baixa do Acórdão supra citado:
-”Tomei conhecimento.
Reinicie o processo.
Para realização de audiência de discussão e julgamento apenas à matéria mencionada no douto acórdão designo o dia 21 de novembro de 2024, pelas 9h.”
6. Na audiência prévia de 04.12.2023, o Tribunal recorrido não se ocupou das finalidades inerentes ao prosseguimento do processo para a fase de julgamento, na medida em que entendeu estar em condições de conhecer imediatamente do mérito da causa, limitando-se a selecionar a matéria considerada assente.
7. A Sra. Juiz “a quo” não só não convocou audiência prévia, como designou de imediato data para julgamento, contrariando e reduzindo o escopo do determinado no douto acórdão, circunscrevendo a finalidade do julgamento a apreciar em exclusivo os arts 18.o e 24.o da PI, na parte impugnada, o que contraria a obrigatoriedade de incluir nos temas de prova os factos controvertidos, quer dos constitutivos do direito invocado, quer da matéria de excepção.
8. Esse erro e essa ilegítima e ilegal restrição “bate de frente” com a determinação expressa no douto acórdão e, assim, viola os arts. 22.º e 42.º da Lei n.º 62/2013 de 26 de Agosto (LOSJ) e artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 21/85 de 30 de Julho, e, assim, ficou viciada e ferida de morte a regularidade e legalidade do processo judicial, o julgamento da causa e, consequentemente, a decisão.
9. A falta de convocação da audiência prévia e a óbvia redução ilegal da matéria de facto controvertida para julgamento, apenas à matéria dos arts. 18 e 24 da PI, implica, para além da LOSJ e do EMJ, a violação dos arts. 591.º, n.º 1, 608.o n.º 2 e, por isso, a sentença enferma da nulidade do art. 615.º n.º 1, al. d), ambos do CPC.
10. Os factos essenciais alegados na PI não coincidem, sequer, com os factos dados como provados e, por isso, não poderiam ser dados como provados nos termos em que o foram.
11. Na sentença pode ler-se que “A notificação judicial avulsa é de dia 9 de dezembro, para produzir efeitos dia 13 desse mês. É claramente desrazoável pretender que a desocupação de frações destinadas a restauração sejam objeto de levantamento das benfeitorias em 3 dias” e, por isso, “Aos RR era lícito restituir as frações nos 15 dias que afirmam necessitar para levantar as benfeitorias, mas não era lícito recusar o cumprimento da obrigação dos AA.”; Contudo, de forma contraditória, diz-se que “Nunca os RR alegaram que aceitaram o pagamento e recusaram restituir as lojas e que nessa medida os AA retiraram o cumprimento da sua obrigação. Não. O que sucedeu foi apenas que os RR recusaram a possibilidade de a obrigação dos AA ser cumprida porque entenderam não estarem eles em condições de cumprir com a sua obrigação, e porque discordaram do valor do cumprimento. E ao fazerem-no, sem motivo justificado, impediram a obrigação dos AA de ser cumprida e deixou de lhes ser oponível a exceção de não cumprimento. Ficaram assim responsáveis pelo prejuízo que causaram aos AA pela não entrega das frações (15 dias após essa recusa de recebimento da prestação, prazo suficiente para estes, no seu próprio entendimento, para retirar as benfeitorias)
12. Jamais os AA. alegaram que os RR. recusaram o cumprimento da obrigação de pagamento que impende sobre os primeiros…o que aqui está em causa é a obrigação de entrega das fracções e, perante a recusa por impossibilidade (e inexigibilidade) de entrega das fracções no referido dia 13 de Dezembro de 2019, os AA. não entregaram os cheques.
13. Constata-se, de forma cristalina, que se está perante uma contradição insanável e incompreensível, porquanto consta da matéria assente que (i) o cheque bancário da quantia em que os AA. foram condenados (ou seja, do valor em singelo) visava receber em troca as frações (Facto assente 10); (ii) os Autores deslocaram-se às frações, no sentido de receber as mesmas por parte dos RR, contra a entrega de dois cheques…” (facto assente 16).
14. Resulta, assim, evidente que os AA só entregariam os referidos cheques contra a entrega imediata e em simultâneo pelos RR. das fracções, condicionando qualquer pagamento à entrega simultânea daquelas.
15. O Tribunal a quo considerou lícita a recusa de entrega das frações pelos Apelantes nesse mesmo dia 13, sendo certo que os Apelados não alegaram nem provaram que, contrariamente ao que haviam comunicado na notificação avulsa, estavam ali no dia 13.12.2019 para entregar os 2 cheques sem condições aos Apelantes, ou com a condição de aguardarem para receber as frações no prazo de 15 dias, tratando-se portanto de uma afirmação “surpresa” descolada da realidade, sem respaldo algum na matéria alegada e na prova e portanto uma mera ficção criada pela Sra. Juiz “ a quo”.
16. Na comunicação entregue em mão pelos Apelantes em 13.12.2019, foi precisamente isso que os Apelantes propuseram: o pagamento integral pelos Apelados e entrega das fracções no prazo de 15 dias, comunicação essa que não obteve qualquer resposta.
17. Os Autores não alegaram nem provaram que pretendiam entregar os cheques e estavam na disposição de receber as fracções nesse prazo de 15 dias, pois, na verdade, não estavam e, perante tal possibilidade, recusaram a entrega de qualquer cheque para pagamento da prestação a que se encontram adstritos!
18. Não só os Apelantes não recusaram receber os cheques, como os Apelados podiam ter entregue, a todo o tempo, a quantia devida no processo executivo para pagamento de quantia certa n.º 17430/18.4T8LSB, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo de Execução de Lisboa - Juiz 2, onde figuram como executados, pondo assim fim à mora em que se encontravam, tal como, aliás, declararam em 22.11.2019
19. Tais novos e surpreendentes factos, que a Sra. Juiz a quo ficcionou, constantes e expressos na sentença, inexistentes na PI e na matéria que a própria sentença refere como provados, não sendo instrumentais não possuem fundamentação alguma, pelo que gera a nulidade de falta de fundamentação do art. 615.º n.º 1, al. b) do CPC.
20. Verifica-se existir oposição dos fundamentos de facto com a decisão, uma vez que esta se baseia na suposta falta – recusa – dos Apelantes em receber o pagamento, em vez de, como consta do objeto definido, tratar de apurar, isso sim, se era lícito aos Apelantes recusar a entrega das fracções, o que o Tribunal a quo concluiu afirmativamente.
21. A decisão padece de oposição entre os fundamentos e a decisão, para além de ambiguidade clara que a torna ininteligível, pelo que viola o art. 615.o n.º 1, al. c) do CPC e gera, em consequência, a nulidade da sentença.
22. A sentença enferma de contradição entre os fundamentos e a decisão pois concluiu que “é claramente desrazoável pretender que as frações destinadas a restauração sejam objeto de levantamento das benfeitorias em 3 dias”, mas a decisão contraria frontalmente tal conclusão, nomeadamente:
a) sem considerar que os Apelados, querendo, deveriam requerer que se fixasse um prazo razoável para o efeito, ao abrigo do art. 777.o do C.Civil,
b) sem considerar que os Apelantes declararam entregar as frações de imediato contra o pagamento das benfeitorias e equipamentos de valor estimado em € 100.00,00, pelo que não houve qualquer recusa infundada.
c) sem considerar a anterior posição, chocantemente contraditória, assumida pelos AA nos embargos à execução, de que quando interpelados para designar data com 40!!! dias de antecedência, não o fizeram por entenderem que tal prazo era claramente insuficiente...ou seja, com a carta de 09.12.2019, incorreram em claro abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium”.
d) em evidente má-fé processual, deduzindo pretensão que sabiam e sabem ser manifestamente infundada.
23. Tendo o Tribunal considerado provado e concluído que a notificação com uma antecedência de apenas 3 dias era claramente desrazoável para o efeito de entrega das frações e reconhecendo ter sido lícito ao Apelantes recusar a entrega das mesmas naquele dia 13, afigura-se manifestamente contraditório condenar os Apelantes em indemnização por enriquecimento sem causa desde 28.12.2019, ficcionando uma dilação do prazo de 15 dias desde 13.12.2019, por, alegadamente, se terem recusado a receber os cheques dos Apelados no dia 13.
24. Nunca foi alegado pelos Apelados, que acordaram esse prazo de dilação da entrega das frações com os Apelantes, nem jamais os Apelados sequer indiciaram, ao contrário do que sempre afirmaram na PI e na notificação avulsa, que estavam na disposição de pagar sem receber de imediato as frações… antes pelo contrário…tal suposição, além de não alegada, é frontalmente contrária aos factos alegados na PI e provados 10 e 16!
25. Como é elementar: se os Apelados tivessem declarado estar na disposição de entregar os cheques sem receber as frações na hora e apenas nos 15 dias seguintes, como é óbvio, os Apelantes tê-los-iam recebido e sem rebuço e disso dado conta à Sra. AE para refazer a conta final, e conforme propuseram na sua carta entregue, de imediato providenciado pelo desmantelamento e remoção do equipamento de restauração e demais benfeitorias para as entregar no prazo de 15 dias, ou seja, até 28.12.2019.
26. Se os Apelados quisessem mesmo pagar, não necessitavam dos Apelantes para isso, pois, naturalmente, já o teriam feito na semana anterior à Sra. AE da execução n.º17430/18.4T8LSB, quando em 22.11.2019 pediram a conta para efetuar esse pagamento em 27.11.2019 (cfr. Documentos n.º 6 e 7 da Contestação) que, depois, não fizeram e que podem fazer a todo o tempo…seja no processo, seja até para a conta indicada pelos 1.º e 2.ª Apelantes no requerimento executivo de 16.07.2018 de que os Apelados sempre dispuseram desde a citação (cfr. Documento n.º 3 da Contestação).
27. Os Apelados não entregaram os cheques no dia 13.12.2019 aos Apelantes, porque só o fariam na condição de, em simultâneo e de imediato, receberem destes as frações, conforme sempre peticionaram e consta da notificação entregue no dia 9, e o que bem sabiam ser impossível em face da antecedência de 3 dias e sendo certo que não incluíram o pagamento de juros na notificação avulsa (referindo-se apenas à quantia de capital em singelo).
28. O raciocínio ficcional da Sra Juiz “a quo”, sem qualquer sustentação fática de que os Apelados pretendiam entregar os cheques aos Apelantes, sem exigir a entrega imediata e simultânea das frações, e permitiam a dilação de 15 dias para o fazerem, é erróneo, não tem sustentação e constitui uma surpresa total, sem respaldo na matéria alegada na PI, nem na notificação avulsa, e muito menos na matéria provada e, por isso, viola os arts. 5.º, 609.o n.º 1 e 615. o als. c), d) e e) do CPC.
29. É falso e erróneo que os Apelantes se tenham recusado a receber os cheques (coisa absurda e ilógica tratando-se do seu crédito): o que os Apelados recusaram, conforme os termos da sua carta entregue na altura, foi entregar as frações que os Apelados exigiam e condicionavam para entregarem os referidos cheques, devido tanto à insuficiência do montante indicado na notificação (em singelo, sem juros, pois o 2.o cheque que levaram foi uma surpresa e não constava na notificação), como à inacreditável insuficiência da antecedência exigida para poder atempadamente desmontar e retirar os equipamentos de restauração e demais benfeitorias das fracções.
30. A sentença recorrida encontra-se viciada de omissão de pronúncia, pois não se pronunciou sobre todas as questões que devia apreciar.
31. Tal como alegado, a 3.ª R. não outorgou nem foi parte no negócio anulado, objeto da ação declarativa no processo n.º 2009/13.5 TVLSB, onde apenas foi Autora pois peticionava o pagamento de uma indemnização pelas despesas em que incorreu com a instalação e funcionamento do estabelecimento comercial explorado nas fracções cujo negócio foi anulado.
32. A 3.ª R. não foi, nem podia ter sido, condenada a nada, pois não foi parte no negócio anulado, não era Ré, nem houve qualquer reconvenção onde tal fosse pedido pela contraparte, nem pôde, portanto, defender-se ou contraditar.
33. Tal como consta da fundamentação da sentença daquele processo n.º 2009/13.5TVLSB (Documento n.º 1 da Contestação):
- “No caso em apreço os vendedores sabiam que o interesse dos AA na referida fracção era apenas a exploração da atividade de restauração, do tipo churrasqueira.
Assim sendo, concluímos pela verificação dos requisitos do erro sobre o objeto do negócio previstos nos art. 251.o e 247.o do C.C, o que conduz à anulação do contrato de compra e venda outorgado em 5/06/09 e, nos termos do art.289o do C.C, à restituição pelos RR aos 1.o e 2.o AA, compradores, do preço pago- € 335.000,00(115.000,00+220.000,00) e à restituição pelos 1.o e 2.o AA aos RR das fracções designadas pelas letras “D” e “C” do prédio sito no impasse à Rua X, em Lisboa”-(sublinhado nosso)
34. Apesar de, no dispositivo da sentença, certamente por lapsus calami, figurar a referência genérica aos AA., deve ali ler-se apenas 1.o e 2.o AA, como referido na fundamentação, sendo certo que a 3.ª R, aqui Apelante, não foi (nem poderia ser) condenada na acção declarativa a restituir fracções que não adquiriu e objecto do negócio anulado, do qual não foi parte, nem era (ou alguma vez foi) possuidora.
35. Resulta cristalino que só os aqui 1.º e 2.ª RR. – ali AA. – se encontram obrigados à restituição das fracções, porquanto a aqui 3.ª R. não foi parte no negócio de compra e venda anulado…E tanto assim é que jamais a 3.ª R. foi interpelada pelos Apelados para entregar nada!
36. Os Apelados apenas dirigiram a comunicação de 9 de Dezembro de 2019 aos 1.o e 2.ª Apelantes, sintomático de que sabiam – ou melhor, sabem e reconhecem – que só estes e apenas estes, conforme a fundamentação da sentença, e por força da obrigação de restituir decorrente do art 289.o do CC, como consequência da anulação do contrato de compra e venda, possuíam essa obrigação, tal como resulta expresso da sentença do processo judicial acima referido (conforme alegado nos arts. 26 a 29 da Contestação), pelo que não pode, tratando-se de um manifesto lapso de escrita, e pelas regras da interpretação, considerar-se que a 3.ª R. foi condenada na acção onde só figurou como autora, o que seria uma grosseira violação do art.3.º do CPC, que postula a “Necessidade do pedido e da contradição”.
37. Se assim não fosse, então estaríamos perante uma “decisão surpresa”, totalmente ilegal, e uma contradição entre os fundamentos e a decisão, o que, como é obvio, não ocorreu, tratando-se de uma mera imprecisão que pelas regras da interpretação e do conjunto de fundamentos se verifica existir. Para além de grosseiramente inconstitucional por violação direta dos direitos e garantias de processo equitativo judicial, ínsitos nos arts 10.º da DUDH e 16, 18 e 20 da Constituição da República Portuguesa.
38. Deve entender não existir nenhuma condenação da 3.a R., aqui Apelante, para restituir as fracções objeto do contrato de compra e venda anulado, no qual, reitera-se, não foi parte contratante, pelo que é parte ilegítima na acção do ponto de vista substantivo, que implica a absolvição do pedido formulado.
39. Nessa decisão, o Tribunal reconheceu, ainda assim, a possibilidade de os aqui Réus poderem “proceder ao levantamento das benfeitorias voluptuárias desde que não ocorra detrimento das fracções.”, ao abrigo do art.1275o n.1 do C.C.
40. Por força da decisão proferida de anulação do negócio entre as partes, e apenas em consequência desta, foi determinado que os aqui 1.º e 2.º Réus, ora Apelantes, têm direito a haver dos Autores, aqui Apelados a quantia de € 362.684,85, e os Autores, aqui Apelados, têm direito à restituição por parte daqueles (apenas 1.º e 2.º Réus) das referidas fracções.
41. A 3.a Apelante não teve qualquer intervenção nem foi parte no negócio, ou no contrato de compra e venda anulado (vide art. 25.o da contestação), pelo que nunca poderia ser objeto de nenhuma condenação ao abrigo do art.289o do C.C, tal como, aliás, foi considerado na fundamentação da sentença, que atribui essa obrigação apenas por consequência do art. 289.º do CC aos 1.o e 2.a AA (aqui 1.º e 2.ª RR.).
42. As regras da interpretação dos negócios jurídicos são aplicáveis à interpretação das sentenças enquanto actos jurídicos: daí que uma sentença judicial (por via do estatuído no citado artº 295º) deve ser interpretada à luz do artº 236º, ambos do Código Civil.
43. É, assim, claro que a Sra. Juiz (do Processo n.º 2009/13.5TVLSB) considerou que apenas por consequência da declaração de anulação do negócio, se trata apenas nos termos do art. 289 CC, aplicável aos 1.o e 2.o AA., tal como expressamente referiu na fundamentação, a que acresce que a 3. a Apelante não é nem foi parte no negócio jurídico anulado, nada tem a ver com as frações objeto do mesmo, e sobretudo, nem foi demandada autonomamente na ação, pelo que não teve oportunidade de se defender, e que inexiste reconvenção e portanto nem foi chamada a contraditar nem interveio na qualidade de R, pelo que seria impossível ser condenada por algo em que não participou processualmente ( art 3.o CPC), pelo que a condenação a restituir não lhe é aplicável.
44. Pelas regras de interpretação dos negócios jurídicos aplicados à sentença proferida, só se pode entender e concluir, e os Apelantes sempre assim entenderam, que a condenação derivada da aplicação do art. 289.o era apenas e tão só aplicável aos 1. o e 2.a AA da ação, sendo, para completo rigor, imputável a um mero lapso de escrita evidente, atentando aos fundamentos invocados na própria sentença para essa condenação [em rigor, não existe nenhuma condenação da 3.a Apelante na ação declarativa, pois, no dispositivo da sentença onde se lê “AA” deve ler-se “1º e 2º AA”, conforme expressamente fundamentado, sendo essa, face à fundamentação expressa na mesma, a única interpretação possível e harmonizável com a mesma (e, já agora, conforme ao Direito!)].
45. Não tendo essa excepção de ilegitimidade invocada na contestação sido apreciada nos seus fundamentos pela Sra. Juiz “ a quo”, a sentença enferma da nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, devendo a 3.a R ser considerada parte ilegítima e absolvida do pedido, ou, pelo menos, de erro de julgamento devendo ser corrigida a decisão e a 3.a Apelante sociedade, absolvida do pedido.
46. O Tribunal recorrido não se pronunciou, igualmente, sobre a ineficácia da comunicação (notificação avulsa) de 09.12.2019.
47. Tal como resulta da mera leitura da notificação avulsa, os Autores não ofereceram o cumprimento integral da prestação (obrigação de pagamento existente), mas apenas o valor da condenação em singelo, sem, portanto, os juros de mora devidos e sanção pecuniária compulsória aplicável e demais custas da execução pendente no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo de Execução de Lisboa - Juiz 2 com o n.º 17430/18.4T8LSB – pendente desde 16.07.2018, conforme resulta do Documento n.º 3 da Contestação.
48. Na comunicação de 09.12.2019, que antecedeu a diligência de 13.12.2019, os AA. apenas referiram que iriam deslocar-se no dia 13 de dezembro de 2019 às frações “no sentido de proceder ao pagamento, através de cheque bancário, da quantia em que fui condenado, recebendo em troca (…) as fracções” – cfr. Documento n.º 7 da PI de fls. 52 verso e facto provado 10.
49. A mera leitura dessa comunicação revela, por um lado, a referência a apenas um cheque e, por outro, a evidente intenção de pagar apenas a quantia referida na condenação, ou seja, em singelo, de onde resulta que os AA., na comunicação em causa, ofereceram apenas uma parte da prestação, na medida em que, nessa data, já estava pendente a acção executiva.
50. A comunicação em causa foi claramente remetida com uma (propositada) antecedência insuficiente: tal como alegado, e os próprios Apelados sabiam e alegaram na oposição à execução n.º 17430/18.4T8LSB, e veio a ser reconhecido na decisão recorrida, a antecedência de 3 dias não é razoável e afigura-se manifestamente insuficiente para o efeito requerido de entrega das fracções onde se encontrava instalado um restaurante em funcionamento, com a necessária retirada dos equipamentos, funcionários e levantamento das benfeitorias efetuadas (arts. 44 a 53 contestação).
51. A sentença recorrida não se pronunciou sobre a excepção de não cumprimento e direito de retenção, sendo certo que, na sua defesa, os RR. alegaram que (i) os Autores se encontram em mora, aplicando-se a excepção do não cumprimento, e, além disso (ii) assiste aos 1.o e 2.a Apelantes, ao abrigo dos arts. 754.º e 759.º do CCivil, o direito de retenção sobre as frações objeto da ação.
52. Considerando que os Apelados se constituíram em mora desde 30 de Maio de 2018 na sequência da comunicação de 20 de Abril de 2018, os Apelantes gozam de tais prerrogativas enquanto os Apelados não puserem fim à mora, cumprindo integralmente a prestação que se encontra a ser exigida no âmbito do processo n.º17430/18.4T8LSB, ou seja, procedendo ao pagamento integral da quantia em dívida, incluindo juros e sanção pecuniária compulsória devida em partes iguais aos Apelantes e ao Estado, bem como as custas e despesas da execução (tal como alegado nos arts. 74 a 77 e 90 e 91 da Contestação).
53. A decisão recorrida não se pronunciou ainda sobre o abuso de direito, ao abrigo do art. 334.º do C.Civil, invocado na contestação.
54. Isto porque (i) os Apelados quando notificados por carta reg C/AR pelos 1.o e 2.a Apelantes em 20.04.2018 para indicarem data até ao dia 30.5.2018 (ou seja, com 40 dias de antecedência) para cumprimento das obrigações recíprocas resultantes da decisão proferida no processo n.º 2009/13.5TVLSB (pagamento e entrega das frações), não o fizeram, constituindo-se em mora, (ii) no Processo n.º 17430/18.4T8LSB, os Apelados deduziram embargos mediante oposição à execução em 10.10.2018 e alegaram que “não indicaram dia e hora para a entrega das lojas porquanto (…) Desfazer um restaurante, tirar da frações todos os equipamentos, retirar a publicidade do exterior do edifício e repor as frações no estado inicial, em particular, reconstruir a parede divisória entre as frações, levaria muito mais tempo do que as datas sugeridas pelos exequentes”, (iii) em 22.11.2019, ou seja, apenas 17 dias antes da notificação avulsa que os Apelados remeteram aos 1.º e 2.ª Apelantes em 09.12.2019 para entrega das frações apenas 3 dias depois (13.12.2019!!!), declararam pretender pagar a dívida e demais acréscimos à Sra. AE da execução, a quem solicitaram a elaboração da conta final à data de 27.11.2019, “a fim de efetuarem o pagamento da quantia exequenda e acrescido”, o que não fizeram.
55. A Sra. AE emitiu e remeteu aos Apelados em 26.11.2019 a conta final da execução com a respetiva guia de pagamento (Documentos n.º 7 e 8 da Contestação de 08.03.2022 com a Ref. 31905467), da qual resultava claramente as instruções para que estes efetuassem o pagamento, conforme declarado e solicitado pelos próprios, e, afinal e contradizendo o que haviam declarado e apenas 12 dias depois, em 09.12.2019, os Apelados remeteram a comunicação que fundamenta a presente ação para intimar os Apelantes a entregar as frações em 3 dias…
56. As alegações e comportamentos contraditórios dos Apelados constituem um claro abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, que os Apelantes expressamente invocaram na sua contestação e que, como se constata, foi olimpicamente ignorado pela Sra. Juiz a quo, tanto na matéria provada, como visto, como na apreciação do Direito aplicável na sentença recorrida.
57. Compulsada a sentença apelada, verifica-se que a mesma, reduzindo ilegal e erroneamente a matéria de facto controvertida contra o determinado no douto acórdão dessa Relação de 25.06.2024 com a Ref. 21713201, ignorou por completo a contestação dos RR., seja na matéria de excepção aduzida e seus fundamentos, bem como quanto aos factos invocados nela impugnados e sem considerar outros alegados e quanto ao Direito aplicável.
58. Tratando-se de flagrante omissão de pronúncia, porquanto as questões colocadas na contestação acima elencadas deveriam ter sido apreciadas e não tiveram qualquer tratamento ou apreciação na resposta a matéria de facto e na decisão de mérito, a sentença é nula por aplicação dos arts 608.º, n.º 1 e 2 e 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.
59. A decisão padece de vícios evidentes quanto ao julgamento da matéria de facto em face dos elementos constantes dos autos.
60. Impõe-se a correcção do lapso de que o facto provado 5. padece: pelos motivos acima já indicados e recorrendo às regras interpretativas, onde se lê “condenar os, aqui, RR. a restituírem as referidas frações ao, aqui, 1.º A. e à sua esposa L…” deverá ler-se “condenar os, aqui, 1.º e 2.ª RR. a restituírem as referidas frações ao, aqui, 1.º A. e à sua esposa L…”.
61. O facto provado 7. deve ser corrigido na medida em que a 3.ª R. jamais intentou qualquer acção executiva: “7. Como decorrência da dita sentença, ambas as partes (AA de um lado, 1.º e 2.º RR do outro) intentaram ações executivas, uma para entrega de coisa certa e outra para pagamento do valor determinado na sentença;
62. Também o facto provado 9. carece de uma clarificação, devendo dele constar a data de 16.07.2018 – vide Documento n.º 3 da Contestação –, ou seja: “9. Por seu turno os aqui 1 e 2 RR intentaram em 16.07.2018 a ação executiva nº 17430/18.4T8LSB que correu termos no J6 do Tribunal de execução de Lisboa tal como consta de fls. 111 e seguintes dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Nesses autos foram deduzidos embargos de executados pelos aqui AA cuja decisão ainda não transitou em julgado;”
63. O facto provado 11. padece de falta de rigor: se é verdade que nos termos da conta da Sra. AE de 26.11.2019 emitida a pedido dos Autores, os 1.º e 2.ª RR. tinham a haver € 401.239,68, não é menos verdade que a comunicação referia igualmente os honorários e despesas da AE e juros devidos ao Estado), ascendendo a responsabilidade total dos Autores a € 434.166,55 e, fruto das penhoras, estando em falta € 427.808,04 – vide Documento n.º 9 da Contestação.
64. Tendo por base os elementos constantes do processo e a prova testemunhal – tal como abaixo transcrito –, deveria o facto provado 11. ter a seguinte redacção: “11. No dia 13/12/2019 as partes as partes compareceram nas frações suprarreferidas e, na ausência de entrega dos cheques e das fracções, foi entregue pelos réus aos autores a carta de fls. 144 vrs e 145, a que estes não responderam, referindo o seguinte: (transcrição da comunicação)
65. Tendo por base os elementos constantes do processo, também o facto provado 14. deveria ter uma redacção distinta: “14. No dia 20/04/2018 os 1° e 2RR enviaram à 1.a autora e à herança a carta de fls. 107 e 108 dos autos, e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido, com vista ao cumprimento simultâneo das prestações recíprocas (obrigação de pagamento e de restituição das fracções), em dia a escolher entre os dias 21 e 31 de Maio de 2018, a qual foi por este recebido a 20/04/2018;” - conforme Documento n.º 2 da Contestação.
66. Os factos provados 16. e 17. foram indevidamente considerados provados nos termos que constam da decisão.
67. Quanto ao facto provado 16., os Autores não alegaram tal facto, mas sim que “deslocaram-se às fracções (…) no sentido de receberem as mesmas dos RR. contra a entrega de um cheque bancário emitido pelo Banco BPI no valor de € 362.684,85” – cfr. artigo 18.º da PI e tal como indicaram na notificação avulsa de 09.12.2019.
68. O 2.º cheque a que se faz referência não só não era conhecido dos 1.º e 2.ª RR. até ao momento em que compareceram no local, como, na verdade, os Autores não estavam na disposição de o entregar sem impor condições, sendo os Autores quem indica que “à cautela, de um outro cheque bancário emitido pelo BPI no valor de € 45.787,73 (…) – que representam os “alegados” juros pedidos pelos 1.º e 2.ª RR. (…), juros esses que o 1.º A. entende, contudo, não serem devidos, mas que, na data, estava disponível para pagar caso as fracções lhe tivesses sido entregues” – artigo 24.º da PI.
69. O 2.º cheque era apenas à cautela e, tal como resultou da prova gravada, pressupunha não só a entrega das fracções no imediato, como continuar a sindicar e discutir os juros judicialmente na oposição por embargos atrás referida, entretanto já julgada improcedente – cfr. Documento n.º 2 do Requerimento de 14.12.2023.
70. Considerando que a antecedência da comunicação de 09.12.2019 para a diligência de 13.12.2019 não permitia aos RR. retirar os equipamentos e benfeitorias do estabelecimento e, por isso, entregar no imediato, nesse mesmo dia, as fracções – tal como a decisão acaba por reconhecer ser legítimo e os próprios Autores também quando alegaram que nem 30 dias seriam suficientes –, os Autores, perante tal impossibilidade de receberem as fracções naquele momento, recusaram a entrega de qualquer cheque (seja do cheque do valor em singelo, seja do valor do cheque levado à cautela e jamais referido na notificação avulsa). Pensar o contrário, como faz a decisão recorrida – isto é, que os Autores estavam disponíveis para entregar os cheques e receber as fracções daí a 15 dias – é pura ficção!
71. Assim, a única factualidade que poderia constar do facto provado 16. era a seguinte e que deve ser modificada: “16. No dia 13 de dezembro de 2019 o procurador dos AA juntamente com M… e O… deslocaram-se às frações referidas no sentido de receber as mesmas por parte dos RR., contra a entrega de um cheque bancário emitido pelo BPI, no valor de € 362.684,85 e, à cautela, levou ainda outro cheque bancário emitido pelo BPI, no valor de € 45.787,73 a título de alegados juros, que não reconhecem como devidos e que admitiam entregar se as frações lhes fossem imediatamente entregues, embora declarando que os pretendiam continuar a discutir/contestar; Por seu turno, o 1.º R., juntamente com o seu Procurador, P… e Q…, deslocou-se às frações referidas no sentido de receber o pagamento integral.”
72. Também a factualidade constante do ponto 17. não corresponde à verdade pois os 1.º e 2.ª RR. propuseram devolver as lojas no prazo de 15 dias, o que não mereceu resposta dos AA., na medida em que as pretendiam receber de imediato (frações que foram posteriormente entregues aos Apelados em 27.06.2022).
73. Embora o valor dos cheques não perfizesse a quantia total da responsabilidade dos Autores, não foram os 1.º e 2.ª RR. que não aceitaram os mesmos. Na verdade, foram os Autores quem não estava disponível para os entregar sem receber, nesse momento, as fracções.
74. A única factualidade que poderia constar do facto provado 17. era a seguinte e que deve ser modificada: “17. Os RR verificaram a existência dos cheques mas discordaram do seu valor. Após conversações, os AA. não entregaram os cheques e os 1.º e 2.ª RR. não entregaram as fracções que se encontravam equipadas, tendo sido entregue a comunicação referida em 11.”
75. Dos depoimentos prestados, resulta evidente que os Autores apenas estavam na disposição de entregar quaisquer cheques contra a imediata entrega das fracções, o que bem sabiam não ser possível atenta a antecedência da notificação.
76. As testemunhas não presenciaram qualquer conversa, e mais não podem atestar do que a não entrega dos cheques e das fracções, sendo por demais evidente que não sabem qual foi o teor da conversa havida e, por isso, não podem afirmar quem recusou o quê!
77. As testemunhas dos AA. confirmaram que ali estavam para receber de imediato as fracções contra a entrega de apenas um cheque…o que corrobora a tese dos RR…face à impossibilidade de entrega das fracções, foram os AA. quem não quis entregar o cheque (de capital), sendo certo que, quanto ao 2.º cheque (não referido na notificação avulsa e por isso inexistente até àquele momento), a sua eventual entrega (contra o recebimento das fracções) sempre seria condicional, conforme declararam na conversa havida…a que acresce ainda a questão do valor total em dívida e que os AA. haviam declarado pretender pagar na acção executiva, o que não fizeram!
78. O Tribunal a quo omitiu, por completo, que o 1.º R. prestou declarações de parte e que, além dos Advogados presentes no local, foi a pessoa que presenciou as conversas havidas em 13.12.2019. Entre outros, o 1.º R. atestou que os AA. “disseram que o cheque que levavam dos juros era para continuar com uma acção nos quais iriam contestar esses juros…ou seja, não era adquirido para eles que aqueles juros que estavam a pagar estavam a aceitar essa decisão…para além desse valor não ser correcto, o valor que traziam dos juros não ser o correcto…eles tinham consultado a conta na agente de execução 2 semanas antes disto que recebi para nos encontrarmos na churrasqueira…eles sabiam precisamente o valor que estava em causa…”
79. Os factos provados 13. e 18. não deveriam ter resultado provados: o primeiro porque os AA. não cumpriram com o ónus que sobre si impendia e se trata de matéria conclusiva; o segundo pois existiu uma contradição insanável e o critério utilizado pelo Tribunal não respeitou as regras impostas pelo ónus da prova, sendo que os AA. não lograram fazer prova da alegação constante da causa de pedir, como lhes competia.
80. Na sentença proferida a Sra Juiz “a quo” desprezou por completo, praticamente todos os factos alegados na Contestação dos Apelantes, bem como inúmeros factos relevantes que resultam do processo e que contrariam, se devidamente sopesados, as conclusões de Direito errôneas e sem consistência que exprimiu na 2a sentença, ora sob recurso de Apelação.
81. Dos elementos constantes dos autos – alegações, prova documental e testemunhal –, resulta que o Tribunal a quo deveria ter dado como provados os seguintes factos (que revestem evidente importância e relevância no julgamento da causa, devendo, por isso, ser considerados provados na matéria assente):
A. A 3.ª R. não foi parte no contrato de compra e venda referido em 3. - tal como resulta do art. 25 da Contestação e da sentença proferida no processo declarativo 2009/13.5TVLSB.
B. Na sentença proferida na acção judicial referida em 4., pode ler-se que:
“Assim sendo, concluímos pela verificação dos requisitos do erro sobre o objeto do negócio previstos nos art. 251.o e 247.o do C.C, o que conduz à anulação do contrato de compra e venda outorgado em 5/06/09 e, nos termos do art.289o do C.C, à restituição pelos RR aos 1.o e 2.o AA, compradores, do preço pago- € 335.000,00(115.000,00+220.000,00) e à restituição pelos 1.o e 2.o AA aos RR das fracções designadas pelas letras “D” e “C” do prédio sito no impasse à Rua X, em Lisboa.”
e
“Quando muito poderão os AA, nos termos dos art. 216º nº 3 e 1275º nº 1 do C.C., proceder ao levantamento das benfeitorias voluptuárias desde que não ocorra detrimento das fracções.” - conforme arts. 90 e 91 da Contestação e sentença proferida no processo declarativo 2009/13.5TVLSB.
C. A carta referida em 14. não obteve qualquer resposta da parte dos Autores, ou seja, não marcaram data para pagarem a quantia objecto da condenação e, em simultâneo, receberem as fracções, tudo conforme estipulado na sentença. - conforme arts. 41 e 52 da Contestação e tal como confessado pelos AA. nos embargos à execução deduzidos no Processo n.º 17430/18.4T8LSB que constituem o Documento n.º 2 do Requerimento de 14.12.2023 com a Ref. 37889025 – vide arts 7.o e 9.o.
D. Nos embargos de executados deduzidos pelos AA. em 10.10.2018, estes alegaram que, na sequência da carta referida em 14., "Não indicaram dia e hora para a entrega das lojas, porquanto:
a) Os exequentes mantinham e mantêm, nas frações que já deveriam ter entregue, a exploração do restaurantes/churrascaria, que desde a aquisição das frações exploram no local, sob a firma F…, Lda;
b) Desfazer um restaurante, tirar da frações todos os equipamentos, retirar a publicidade do exterior do edifício e repor as frações no estado inicial, em particular, reconstruir a parede divisória entre as frações, levaria muito mais tempo do que as datas sugeridas pelos exequentes.” – cfr. Documento n.º 2 junto com o Requerimento de 14.12.2023 com a Ref. 37889025 e o alegado nos artigos 61.º e 62.º da Contestação.
E. Em 22.11.2019, os Autores requereram à Sra. AE do Processo n.º17430/18.4T8LSB “a elaboração da conta final da execução, à data de 27.11.2019, a fim de efectuarem o pagamento da quantia exequenda e acrescido.” - conforme o Documento n.º 6 da Contestação e arts. 55 e 56 da Contestação.
F. Em 26.11.2019, os Autores foram notificados da conta da Sra. AE do Processo n.º 17430/18.4T8LSB, sendo que a responsabilidade total dos Autores ascendia a € 434.166,55, estando em falta € 427.808,04 e sendo devido directamente aos 1.º e 2.ª RR. a quantia de € 401.239,68. – cfr. Documento n.º 7 da Contestação e art. 66 da Contestação.
G. Os Autores não efectuaram o pagamento da quantia exequenda e acrescido no Processo n.º 17430/18.4T8LSB. – cfr. Documento n.º 7 da Contestação e art. 66 da Contestação.
H. Em 13.12.2019, nos termos da conta da Sra. AE nomeada no Processo n.º 17430/18.4T8LSB, a responsabilidade total dos Autores ascendia a € 435.506,56, estando em falta € 428.399,99 e sendo devido directamente aos 1.º e 2.ª RR. a quantia de € 402.207,46. - conforme o Documento n.º 8 da Contestação.
I. Em 27.06.2022, os 1.º e 2.ª RR. procederam à entrega das chaves das fracções no Tribunal no âmbito do Processo n.º 4093/19.9T8LSB; em 29.06.2022, o Sr. Sr. Agente de Execução determinou a extinção da obrigação/execução pela entrega do bem; em 13.07.2022, os Autores declararam que “não consideram que os imóveis lhes tenham sido entregues”. - conforme os Documentos n.º 2, 3 e 4 juntos com o Requerimento de 26.01.2023 com a Ref. 34866684 – fls. 164 e seguintes, sendo certo que se trata de facto jurídico superveniente atendível nos termos do artigo 611.º do CPC.
82. Perante a factualidade provada e de acordo com as regras da experiência comum, resulta evidente que (i) jamais os Autores quiseram pagar a quantia total que se encontra a ser peticionada no processo executivo; (ii) ao contrário do que a sentença dá a entender, os Autores nunca estiveram na disponibilidade de entregar os cheques e receber as fracções 15 dias após 13.12.2019 – facto que não está alegado e seria, no limite, constitutivo do direito dos Autores; (iii) Tal como resulta da notificação avulsa e da PI, os Autores pretendiam apenas pagar se recebessem em troca, no local e de imediato, as fracções, recusando a entrega dos cheques perante a impossibilidade de entrega das fracções – tanto assim é que, nos artigos 17.º e 18.º da PI, os Autores alegam que notificaram RR. para “procederem à entrega das fracções” e “deslocaram-se no sentido de receberem as mesmas…contra a entrega de um cheque bancário emitido pelo Banco BPI no valor de € 362.684,85”; e (iv) o tal 2.º cheque de € 45.787,73 que os Autores levaram à cautela – e que nunca foi referido na notificação avulsa, que apenas referia o pagamento em singelo da quantia a que foram condenados – não só foi uma supresa, como, além disso, os Autores apenas estavam na disponibilidade de entregar sob condição, isto é, com o intuito de os sindicar e continuar a discutir no processo executivo.
83. Os Autores jamais quiseram pagar na íntegra a quantia devida e, assim, cumprir integralmente a prestação a que se encontra adstritos por decisão judicial transitada em julgado e tanto assim é que, relativamente aos juros de mora, confirmam que não os reconhecem como devidos…(cfr art. 24 da PI).
84. A 3.a Apelante sociedade F… Lda , não foi condenada na restituição das frações, na ação declarativa que serve de fundamento à presente ação, bastando para tal interpretar a sentença na sua globalidade e atentar na fundamentação, resultando que a condenação assenta em exclusivo na aplicação do art 259.o do Ccivil.
85. A referência genérica de condenação dos ali “AA” no dispositivo, em consequência da anulação do contrato de compra e venda celebrado, sem ter estabelecido a diferença que fez na fundamentação e que é a única legal e logicamente possível, indica que se tratou de um lapso, e que nunca esteve na sua mente contradizer a própria fundamentação e condenar quem não foi parte no contrato anulado e nunca foi demandado no processo, contra a qual não existia nem pedido nem causa de pedir, o que seria uma violação do art.3o do CPC, para além da nulidade da sentença em que incorreria por contradição entre os fundamentos e a decisão.
86. O Tribunal a quo deveria ter absolvido a 3.ª Apelante do pedido, pois sobre a mesma não impende qualquer condenação na entrega das fracções.
87. Os Apelantes são simultaneamente credores e devedores dos Apelados e estes constituíram-se em mora a partir de 31.05.2018, o que levou os 1.º e 2.ª Apelantes a intentar, em 16.07.2018, acção executiva com vista ao pagamento de quantia certa liquidada em € 364.498,25, correspondente a € 362.684,85 + juros de mora vencidos e vincendos desde 31.05.2018 até efectivo e integral pagamento + sanção pecuniária compulsória à taxa de 5% ao ano, nos termos do art. 829.º-A, n.º 4, do C.Civil desde a data de 17.10.2017, correspondente ao trânsito em julgado do Acórdão e até efectivo e integral pagamento.
88. Considerando que os Apelados se constituíram em mora (enquanto devedores do pagamento e credores da restituição das fracções, na medida em que se aplicam as normas da excepção de não cumprimento), verifica-se que a obrigação de que são credores é inexigível até que ponham termo à mora, ou seja, até que cumpram integralmente a obrigação pecuniária a que foram condenados por decisão judicial transitada em julgado.
89. Os 1.º e 2.ª Apelantes gozam da prerrogativa de não cumprir a obrigação de entrega enquanto os Apelados não cumprirem, integralmente, a obrigação de pagamento e, até que tal suceda, sendo simultaneamente credores e devedores, os 1.º e 2.ª Apelantes têm direito de retenção sobre as fracções.
90. Tal como decidido no acórdão do STJ de 09.06.2016, “O que resulta ou origina a exceptio é a possibilidade de recusa da prestação por uma das partes enquanto a outra não efectuar a que lhe cabe, ou seja, tem somente um efeito dilatório, o de realização da prestação no momento (ulterior) em que receba a contraprestação”, sendo que “a exceptio vale tanto para o caso de falta integral do cumprimento, como para o de cumprimento parcial”
91. No caso dos autos, não só os Autores não cumpriram (nem queriam cumprir) integralmente a prestação a que estão adstritos (obrigação de pagamento), como, por força da mora em que incorreram em Maio de 2018, os RR. podem realizar a sua prestação (obrigação de entrega das fracções) em momento ulterior ao recebimento da contraprestação (isto é, do valor que é devido no âmbito do processo executivo n.º 17430/18.4T8LSB).
92. Estando os Apelados em mora dede 30 de Maio de 2018, os Apelantes gozam da excepção de não cumprimento e direito de retenção, e portanto não são obrigados a entregar as frações, sendo esse o pedido deduzido, enquanto os Apelados não fizerem cessar a mora, ou seja, pagando integralmente a quantia em que foram condenados (i.e., quantia exequenda e os juros de mora, a sanção pecuniária compulsória e demais acréscimos, constantes da execução n.º 17430/18.4T8LSB).
93. A obrigação de entrega das frações é inexigível – tal como foi já decidido noutro processo –, sendo certo que a entrega consubstancia a causa de pedir, até que a obrigação de pagamento esteja integralmente satisfeita.
94. A não restituição das fracções até 27.06.2022 – data em que foram entregues – deveu-se, única e exclusivamente, a causa imputável aos próprios Autores – cfr. artigo 611.º do CPC –, não havendo a violação de qualquer direito dos Apelados.
95. A obrigação resultante da sentença não tem prazo certo, sendo necessária a interpelação, o que os Apelantes fizeram pela sua carta de 20.04.2018, com a proposta de prazo entre 30 e 40 dias de antecedência para a data de entrega simultânea das prestações, a que os Apelados não responderam nem indicaram nenhuma data.
96. Mesmo relevando o facto que já se encontravam em mora pelo incumprimento da sua obrigação, é de um absurdo intolerável, os Apelados terem contrariado o seu próprio entendimento anterior e enviarem uma notificação com 3 dias de antecedência da data que queriam para entregar a quantia em que foram condenados contra a entrega das frações pelos Apelantes, não tendo tido o mesmo cuidado de propor um prazo razoável e chegar a acordo sobre o mesmo para o cumprimento mútuo das prestações recíprocas.
97. Não existe, nem poderia existir qualquer incumprimento por parte dos Apelantes, pois os Apelados face à natureza da prestação de entrega de uma fração constituída por um restaurante e das operações prévias necessárias, quer pelas circunstâncias que a determinaram quer por força dos usos neste tipo de casos e sempre considerando a imprescindível boa-fé, ainda assim não quiseram fazer acordo com os Apelantes para fixar uma data adequada, tendo optado por uma notificação/intimidação com apenas 3 dias de antecedência da data por eles unilateralmente fixada.
98. A não entrega das frações pelos Apelantes, por manifesta impossibilidade e inadequação do prazo, não conduz à mora, nem a nenhum estado de incumprimento, e, nos termos do art. 777 n.2 do CC, só permitiria aos Apelados requerer a fixação judicial do prazo.
99. A ação não pode proceder, uma vez que não existiu qualquer incumprimento por parte dos Apelantes, v.g o alegado pelos Apelados que lhe sirva de fundamento, tendo a recusa de entrega das frações no dia 13 de Dezembro de 2019 sido considerada como lícita na sentença, ora apelada.
100. Seja na modalidade de responsabilidade civil, seja de enriquecimento sem causa, não estão verificados os pressupostos legalmente previstos, porquanto, perante os factos, a não entrega das fracções não constitui facto ilícito e existe uma causa para a detenção das fracções.
101. In casu, verifica-se a inaplicabilidade da figura do enriquecimento sem causa, fundamento jurídico da condenação: a obrigação de restituir/indemnizar fundada no instituto do enriquecimento sem causa, previsto no art. 473.º do C.Civil, pressupõe a verificação cumulativa dos quatro requisitos, sendo certo que (i) a detenção da fracções pelos Apelantes é justificada e tem causa clara: adquiriram a propriedade e possuem a mesma, até à sentença sua própria ação declarativa lhes ter dado razão de que foram enganados na finalidade de uso das mesmas, e tem a legitima expectativa de receber o seu crédito fruto da condenação dos Apelados nesse facto e que ainda não receberam, (ii) os Apelados têm outros meios de fazer valer o seu alegado direito, v,g na ação executiva da sentença.
102. Nos autos não resultou provado – nem quer alegado – que os Apelados tenham sofrido um dano real e efectivo, isto é, jamais os Apelados alegaram e provaram a existência de um dano concreto, real e efectivo, e, por isso, susceptível de tutela indemnizatória.
103. O fundamento do peticionado pelos AA na petição inicial, e apesar de estarem em mora quanto à sua obrigação, é a falta de restituição das frações pelos Apelados no dia 13 de Dezembro de 2019, contra o pagamento da quantia em que foram condenados na ação declarativa, em simultâneo.
104. Os AA nunca admitiram outra coisa senão a entrega simultânea e imediata das frações, contra a entrega dos 2 cheques, sendo que o 2.o cheque que alegadamente levaram, à cautela, no dia 13.12.2019 a titulo de juros, foi uma surpresa para os 1.o e 2.a Apelantes, uma vez que não estava previsto, pois na notificação avulsa efetuada referia apenas a quantia da condenação em singelo… ou seja sem quaisquer juros que lhe eram devidos, seja os de mora(4%) ou da sanção pecuniária compulsória ( 2,5%).
105. Não corresponde assim à realidade o afirmado pela Sra Juiz “ a quo”, na motivação da sentença de que: “É de notar porém que a carta foi logo entregue na data acordada aos AA., no dia 13 de dezembro de 2019. Os RR não sabiam sequer o valor que os AA iam pagar mas recusaram logo o recebimento com a carta que lhes entregaram.”, mas é a própria Juiz “a quo” que invalida por completo a notificação avulsa, afirmando que não se sabia o valor que os Apelados iam pagar...o que, naturalmente, a torna de todo e por completo ineficaz, por falta de elemento essencial da interpelação.
106. Os AA, aqui Apelados, na notificação informam que pretendem pagar unicamente a quantia, “em que foram condenados”, em singelo portanto, sem quaisquer juros, ou seja, € 362.684,85...contra a entrega imediata das frações - é o que resulta claro dos arts 17.o, 18º, 24.o, 26.o, 30.o, 33.oe 34.oda PI e do teor da notificação avulsa e que se encontra ínsito na sentença nos factos assentes 10 e 16.
107. Nunca existiu a disponibilidade dos Apelados de entregar os cheques sem receber de imediato as frações, donde não se sabe em que facto provado se baseia a Sra Juiz “a quo” para afirmar que os Apelados pretendiam entregar os 2 cheques sem receber as frações em troca e que os Apelantes se recusaram a receber os cheques nessas circunstâncias, até porque tal jamais teria sucedido.
108. Assumir que os Apelados entregariam os cheques sem condicionar essa entrega ao recebimento simultâneo e de imediato as frações, no dia 13 de Dezembro de 2019, não tem nenhuma correspondência nem com os factos alegados, nem com os factos provados, pois nunca existiu.
109. Os Apelantes nunca recusaram o recebimento dos cheques mas sim a entrega das frações contra o recebimento daqueles, o que é substancialmente diferente e como visto, foi entendido ser lícita essa recusa de entrega.
110. A sentença, ao condenar os Apelantes a pagar uma indemnização, a título de enriquecimento sem causa, quando considerou lícito que os mesmos não entregassem as frações aos Apelados naquele dia 13 de Dezembro, não tem correspondência alguma nem com a causa de pedir, nem com o objeto da ação nem com a matéria assente.
111. Com a notificação avulsa de 09.12.2019 para a diligência de 13.12.2019, na qual declararam pretender pagar apenas a quantia devida em singelo, os Apelados agiram em claro e manifesto abuso de direito - na modalidade de “venire contra factum proprium” -, contrariando (i) a alegação de que uma antecedência de 40 dias era insuficiente para receberem as fracções, (ii) o pedido de 22.11.2019 e notificação da conta final de 26.11.2019 para, como declararam, procederem ao pagamento integral da sua dívida (quantia exequenda e acrescido) diretamente nos autos de execução do processo 17430/18.4T8LSB.
112. A actuação em claro abuso de direito por parte dos Apelados sempre determinaria a supressão do seu direito e a improcedência da presente ação, com a consequente absolvição do pedido.
113. Dos factos expostos é forçoso concluir pela caracterização da má-fé processual e substantiva com que os Apelados litigam na presente lide, omitindo e ocultando factos essenciais, contradizendo o seu comportamento anterior, desistindo de proceder ao pagamento da sua dívida no processo executivo para encenar uma situação impossível em que pudessem alegar que quiseram pagar aos Apelantes sem realmente o fazer por recusa daqueles e litigaram bem sabendo da falta de razão da sua pretensão.
114. O Tribunal a quo incorreu numa clara deficiente e errónea percepção e interpretação, quer dos factos, quer do Direito aplicável, constituindo a sentença recorrida uma verdadeira e flagrante aberratio do ponto de vista da Justiça e que o Direito não pode tolerar.
115. Devendo a sentença recorrida ser revogada in totum e substituída por outra que, conhecendo do mérito da causa, absolva os RR. do pedido.
116. Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a sentença recorrida, a qual deve ser substituída por outra que, conhecendo do mérito da causa, absolva os Apelantes dos pedidos formulados.
117. A decisão recorrida violou as normas estatuídas no artigo 10.º da DUDH, artigos 16.º, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 289.º, 290.º, 334.º, 428.º, 473.º, 483.º, 754.º, 763.º, 777.º, 804.º, 813.º, 814.º, 829.º-A, 1275.º do Código Civil, artigos 3.º, 5.º, 542.º, 543.º, 591.º, 608.º, 609.º, 611.º e 615.º do CPC., artigos 22.º e 42.º da Lei n.º 62/2013 de 26 de Agosto (LOSJ) e artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 21/85 de 30 de Julho.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, requer-se a V. Exas. se dignem conceder provimento ao presente recurso e, em consequência, considerar nula e/ou anular a sentença e/ou revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra que, conhecendo do mérito da causa, absolva os Apelantes dos pedidos formulados. Assim decidindo farão V. Exas. a costumada JUSTIÇA!».
Os AA. contra-alegaram, defendendo a improcedência do recurso, entendendo verificar-se fundamento para a condenação dos RR., quer com base em responsabilidade civil extracontratual, quer com fundamento em enriquecimento sem causa (cfr., além do mais, a respectiva conclusão s)).
Em 15/7/2025, foi proferido acórdão, por este TRL, que concluiu com a seguinte decisão:
«Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, alterar a decisão recorrida, que passará a ter a seguinte redacção:
“Julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência:
A- Condenam-se os 1.º e 2.ª RR. a pagarem aos AA. a quantia mensal de € 1.700,00, desde 28/12/2019, até à entrega, aos AA., das fracções autónomas identificadas no ponto 3 dos factos provados, quantia essa acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação, até total e efectivo pagamento;
B- Condena-se a 3.ª R., desde a data da sua citação, a pagar os valores mencionados em A), solidariamente com os 1.º e 2.ª RR.;
C- No mais, absolvem-se os RR. do pedido”.
Custas, nos termos do art. 527.º do Código de Processo Civil, por AA. e RR.:
1. Em primeira instância, na proporção de 1/5 para os AA. e 4/5 para os RR.;
2. Em segunda instância, na proporção de 1/20 para os AA. e 19/20 para os RR.».
Tendo os aqui apelantes interposto recurso de revista daquela decisão, veio o Supremo Tribunal de Justiça, em 10/2/2026, a proferir acórdão, que concluiu com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, julga-se a revista parcialmente procedente e, consequentemente, revoga-se o acórdão recorrido, absolvendo-se os RR. dos pedidos de condenação fundados em responsabilidade civil extracontratual (alínea a) do petitório dos AA.) e determina-se a baixa dos autos à Relação de Lisboa, a fim de que se aprecie o atinente ao peticionado com base no enriquecimento sem causa (alínea b) do petitório dos AA.)».
QUESTÕES A DECIDIR
Atento o disposto nos arts. 635.º n.º4 e 639.º n.º1 do Código de Processo Civil, e o determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça, cabe apreciar o mérito da sentença, quanto à procedência parcial do pedido, fundada em enriquecimento sem causa.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
São os seguintes os factos considerados provados, após as modificações introduzidas pelo Acórdão deste TRL de 15/7/2025:
«1. O 1.º A. exerce a sua actividade comercial, em nome individual, como industrial da construção civil, tendo por actividade a compra e venda e arrendamento de bens imobiliários e construção de edifícios residenciais e não residenciais.
2. De igual forma, a herança indivisa de L… exerce, igualmente, a sua actividade comercial relativa à indústria da construção civil, tendo por actividade a compra e venda e arrendamento de bens imobiliários e construção de edifícios residenciais e não residenciais.
3. No exercício da sua actividade comercial como industrial da construção civil, o 1.º A., no dia 5 de junho de 2009, vendeu aos 1.º e 2.º RR. as fracções designadas pelas letras “D” e “E” – representativas, respectivamente, do comércio e serviços C e D - sitas no lote 11, no arruamento à Avenida Y (Rua X) n.º 8, 8-A a 8E e Impasse à Rua X, n.º 1, 1ª e 1B, em Benfica, descrito na 5.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º …, da freguesia de Benfica, respectivamente pelo preço de € 115.000,00 (cento e quinze mil euros) e de € 220.000,00 (duzentos e vinte mil euros), tudo num total de € 335.000,00 (trezentos e trinta e cinco mil euros).
4. Os RR., no ano de 2009, propuseram contra o 1.º A. e a sua esposa AA uma acção judicial, que correu os seus termos no Proc. n.º 2009/13.5TVLSB, junto do Juiz 19 – 1.ª Secção Cível – Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, na qual pediram o seguinte:
a) a declaração de anulação do contrato de compra e venda das frações acima referidas;
b) a condenação do, aqui, 1.º A. e da sua esposa L… a restituírem aos 1.º e 2.º RR. o preço pago e demais despesas no montante de € 362.684,85 (trezentos e sessenta e dois mil seiscentos e oitenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos);
c) A condenação do, aqui, 1.º A. e da sua esposa L… a indemnizarem a sociedade F…, L.da pelas despesas em que esta sociedade incorreu com a instalação e funcionamento do estabelecimento no montante de € 202.047,10.
5- No processo referido em 4., foi proferida, em 12/12/2016, a sentença constante de fls. 6 a 23 do documento electrónico junto como documento n.º1 da contestação (ref.ª CITIUS 31905467), que aqui se dá por integralmente reproduzida.
5.1- O dispositivo daquela sentença tem o seguinte teor:
“Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente,
Declaro a anulação do contrato de compra e venda outorgado em 05/06/09 entre 1º e 2º AA e RR e referente à compra e venda das fracções designadas pelas letras “D” e “C” do prédio sito no Impasse à Rua X, nº 1 e 1-A, em Lisboa, descritas na 5ª C.R.Predial de Lisboa, freguesia de Benfica, sob o nº …;
Consequentemente condeno os AA a restituírem as referidas fracções aos RR;
Condeno os RR a restituírem aos 1º e 2º AA os preços pagos, nos valores de € 115.000,00 e € 220.000,00;
No mais, absolvo os RR.”.
5.2- Na fundamentação daquela sentença refere-se, além do mais, o seguinte: “Assim sendo, concluímos pela verificação dos requisitos do erro sobre o objecto do negócio previstos nos art. 251º e 247º do C.C., o que conduz à anulação do contrato de compra e venda outorgado em 05/06/09 e, nos termos do art. 289º do C.C., à restituição pelos RR aos 1º e 2º AA, compradores, do preço pago - € 335.000,00 (115.000,00 + 220.000,00) e à restituição pelos 1º e 2º AA aos RR das fracções designadas pelas letras “D” e “C” do prédio sito no Impasse à Rua X, nº 1 e 1-A, em Lisboa”.
5.3- A referida sentença foi objecto de recurso e a decisão proferida foi alterada por acórdão do TRL de 14/9/2017, o qual consta de fls. 24 a 55 do documento electrónico junto como documento n.º1 da contestação (ref.ª CITIUS 31905467), que aqui se dá por integralmente reproduzido.
5.4- O dispositivo daquele acórdão tem o seguinte teor:
“Tudo visto acordam os juízes em:
a. Alterar a decisão de facto relativa aos pontos 15 e k) como de III supra resulta;
b. Julgar - não obstante a alteração referida em a) - improcedente a apelação dos RR e parcialmente procedente a apelação dos AA, condenando-se ainda, os RR a pagar aos 1.º e 2.os AA, para além das quantias de 115.000,00 e 220.000,00 euros do preço das fracções pago, tal como sentenciado e que se mantém, ainda os valores de despesas de escritura - € 516,8, IMT - € 21.775,00; Imposto de selo - € 2.680,00; Despesas contrato de financiamento - € 2.260,05; despesas CML - € 453,00.
Confirmar no mais a sentença recorrida.”
5.5- A decisão constante da mencionada sentença foi rectificada, por despacho de 21/11/2018, pela seguinte forma:
“- Onde se lê: “Declaro a anulação do contrato de compra e venda outorgado em 05/06/09 entre 1º e 2º AA e RR e referente à compra e venda das fracções designadas pelas letras “D” e “C” do prédio sito no Impasse à Rua X, nº 1 e 1-A, em Lisboa, descritas na 5ª C.R.Predial de Lisboa, freguesia de Benfica, sob o nº …”;
- Deverá ler-se: “Declaro a anulação do contrato de compra e venda outorgado em 05/06/09 entre 1º e 2º AA e RR e referente à compra e venda das fracções designadas pelas letras “D” e “E” do prédio sito no Impasse à Rua X, nº 1 e 1-A, em Lisboa, descritas na 5ª C.R.Predial de Lisboa, freguesia de Benfica, sob o nº …”.
6- O acórdão mencionado em 5.3 transitou em julgado em 23/10/2017.
7- Foram intentadas duas execuções, tendo por título executivo o referido acórdão: o processo n.º4093/19.9T8LSB, correspondente a uma acção executiva para entrega de coisa certa, em que são exequentes os aqui AA. e são executados os ora RR., para entrega das fracções autónomas referidas no acórdão; o processo n.º17430/18.4T8LSB, correspondente a uma acção executiva para pagamento de quantia certa, em que são exequentes os aqui 1.º e 2.º RR. e executados os aqui AA., relativa aos valores mencionados no acórdão - tudo conforme documentos 3 e 5 da contestação, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
8. Na execução para entrega de coisa certa que correu termos no J4 do Juízo de Execução de Lisboa, sob o nº 4093/19.9T8LSB-A.L1, foi decidido, por acórdão transitado em julgado, que os embargos de executado deduzidos pelos aqui RR foram julgados procedentes na medida em que “se julgam procedentes o fundamento previsto no art. 729.º al. e) do CPC, por se verificar que a obrigação exequenda era inexigível e que esse vicio não foi suprido na fase introdutória da execução, determinando em consequência a extinção desta execução”, em termos e condições que constam de fls. 172v a 187 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
9. Por seu turno os aqui 1.º e 2.ª RR intentaram a acção executiva n.º 17430/18.4T8LSB que correu termos no J6 do Tribunal de Execução de Lisboa, tal como consta de fls. 111 e seguintes dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Nesses autos foram deduzidos embargos de executados pelos aqui AA., cuja decisão ainda não transitou em julgado.
9.1- Em 22.11.2019, os aqui Autores (ali executados) requereram à Sr.ª AE do Processo n.º17430/18.4T8LSB “a elaboração da conta final da execução, à data de 27.11.2019, a fim de efectuarem o pagamento da quantia exequenda e acrescido.”
9.2- Em 26.11.2019, a Sr.ª AE do Processo n.º 17430/18.4T8LSB remeteu aos aqui Autores nota discriminativa «actualizada, com juros calculados até ao dia 27 do corrente mês de Novembro de 2019», notificando-os para, querendo, no prazo de 10 dias, reclamarem dessa nota, e esclarecendo que a mesma poderia ainda ser alterada, atendendo ao «valor das penhoras de pensão efectuadas e recebidas na conta da ora AE (…), no valor total de 748,06 euros, conforme documento 7 da contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido».
9.3- Da nota referida em 9.2 constava, como responsabilidade total dos ora Autores, a quantia de € 434.166,55, estando em falta € 427.808,04 e sendo devida directamente aos 1.º e 2.ª RR. a quantia de € 401.239,68.
9.4- Em 13.12.2019, a Sr.ª AE nomeada no Processo n.º 17430/18.4T8LSB elaborou nova nota discriminativa, de acordo com a qual a responsabilidade total dos ora Autores ascendia a € 435.506,56, estando em falta € 428.399,99 e sendo devida directamente aos aqui 1.º e 2.ª RR. a quantia de € 402.207,46, conforme documento 8 da contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
10. No dia 9/12/2019, por notificação avulsa feita por agente de execução os 1.º e 2.ª RR. foram notificados de que o falecido A. BB iria deslocar-se no dia 13 de Dezembro de 2019 às fracções, no sentido de proceder ao pagamento, através de cheque bancário, da quantia em que foi condenado, e de receber em troca as fracções, conforme teor de fls. 52 verso, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
11. No dia 13/12/2019, as partes compareceram nas fracções supra-referidas e foi entregue pelos réus aos autores a carta de fls. 144 v. e 145, referindo que lhes era devida a quantia de €401.239,68, à data de 27/11/2019, decorrente do processo executivo, e que careciam de 15 dias para procederem ao levantamento das benfeitorias, ou que os AA. pagassem €100.000 a esse título, sendo que o lapso de tempo concedido não era suficiente para proceder a esse levantamento, tudo em termos e condições que constam da referida carta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
12. Os RR. não pagam qualquer valor aos AA. pela ocupação/posse das fracções.
13- Os RR. ocupam as fracções em causa com oposição dos AA. e sem a sua autorização.
14- No dia 23/04/2018, os 1.° e 2.ª RR. enviaram ao 1.º A. e à herança aberta por óbito de L… a carta, datada de 20/4/2018, cuja cópia constitui o documento n.º2 da contestação, e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido, com vista ao cumprimento simultâneo das prestações recíprocas (obrigação de pagamento e de restituição das fracções) estabelecidas no acórdão mencionado em 5.3, em dia a escolher entre os dias 21 e 30 de Maio de 2018, tendo tal carta sido recebida em 24/04/2018.
14.1- Na petição inicial do processo de embargos de executado referido em 9, apresentada em 10/10/2018, os aqui AA. alegaram que, relativamente à carta mencionada em 14, “não indicaram dia e hora para a entrega das lojas, porquanto:
a. Os exequentes mantinham, e mantêm, nas fracções que já deveriam ter entregue, a exploração do restaurante/churrascaria, que desde a aquisição das fracções exploram no local, sob a firma F…, L.da;
b. Desfazer um restaurante, tirar das fracções todos os equipamentos, retirar a publicidade do exterior do edifício e repor as fracções no estado inicial, em particular, reconstruir a parede divisórias entre as fracções, levaria muito mais tempo do que as datas sugeridas pelos exequentes”.
15. Os autores não pagaram até à presente data o valor determinado pelo acórdão judicial do processo 2009/13.5TVLSB, na medida em que tal questão se encontra ainda a ser discutida nos autos de execução mencionados, sob o n.° de processo 17430/18.4T8LSB.
16. No dia 13 de Dezembro de 2019, o procurador dos AA., juntamente com M… e O…, deslocou-se às fracções referidas, no sentido de receber as mesmas por parte dos RR., contra a entrega de dois cheques bancários emitidos pelo BPI, no valor de €362.684,85 e €45.787,73.
17. Os RR. verificaram a existência dos cheques, mas discordaram do seu valor e não aceitaram os mesmos, nem devolver as lojas.
18. Atenta a dimensão das lojas, a sua localização, e a sua idade, o valor locativo mensal das mesmas cifrava-se, em 2019, em cerca de €1700».
Por se tratar de factos que relevam para a decisão (cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nos autos em 10/2/2025), que foram alegados pelos AA. nos arts. 42.º, 52.º, 56.º e 60.º da petição inicial e que, nessa parte, se encontram admitidos por acordo [dado que, embora aqueles arts. tenham sido impugnados no art. 40.º da contestação, foram-no de forma apenas genérica, tendo os correspondentes factos acabado por ser admitidos nos arts. 69.º, 71.º - com referência ao documento 9 -, e 85.º da mesma peça], nos termos do art. 662.º n.º1 do Código de Processo Civil, aditam-se à matéria provada os seguintes factos assentes:
«19. Os RR. mantêm, até à presente data, a ocupação e utilização das fracções referidas em 3. no exercício da sua actividade comercial, aí explorando e mantendo aberto ao público um estabelecimento comercial de restauração».
Do mérito da decisão recorrida
Pela presente acção, pretendiam os AA., em primeira linha, efectivar a responsabilidade civil extracontratual em que os RR. teriam incorrido, ao ocuparem, sem qualquer título, duas fracções autónomas propriedade dos AA., devendo assim estes últimos ser indemnizados pelos prejuízos causados por aquela ocupação, à razão de € 2.200,00 por mês, acrescidos de juros de mora, desde 13/12/2019, até entrega das fracções, livres de ónus ou encargos. Subsidiariamente, pretendiam os AA. que os RR. fossem condenados a pagar as mesmas quantias, com fundamento em enriquecimento sem causa, por exercerem a sua actividade comercial naquelas fracções, com oposição dos AA. e sem que procedam ao pagamento de qualquer contrapartida.
O tribunal recorrido entendeu julgar parcialmente procedente a acção, afirmando fazê-lo com fundamento em enriquecimento sem causa, e condenando os RR. no pagamento da quantia mensal de € 1.700,00, acrescida de juros de mora, desde 28/12/2019, até efectiva entrega das fracções, contra o que os mesmos RR., ora recorrentes / apelantes, se insurgem.
Relativamente ao pedido fundado na causa de pedir principal, foi já o mesmo julgado improcedente, tendo o Supremo Tribunal de Justiça considerado ser lícita a não restituição das fracções, enquanto não for oferecida, pelos AA., a contraprestação pecuniária a que se encontram obrigados. Entendeu aquele tribunal beneficiarem os 1.º e 2.º RR. da excepção de não cumprimento, que se estende à 3.ª R., sob pena de abuso de direito.
Cabe, agora, apreciar o pedido e causa de pedir subsidiários1.
Nos termos do art. 473.º do Código Civil, «aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou», tendo a obrigação de restituir por enriquecimento sem causa, de modo especial, por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela2, «a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa ou locupletamento à custa alheia pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos:
a) É necessário, em primeiro lugar, que haja um enriquecimento. O enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista. Umas vezes a vantagem traduzir-se-á num aumento do activo patrimonial (preço da alienação de coisa alheia … recebimento de prestação não devida, porque a obrigação nunca existiu ou já havia sido cumprida ou fora cedida entretanto, … etc.); outras, numa diminuição do passivo (cumprimento efectuado por terceiro, na errónea convicção de estar obrigado a efectuá-lo), outras, no uso ou consumo de coisa alheia ou no exercício de direito alheio, quando estes actos sejam susceptíveis de avaliação pecuniária (…); outras, ainda, na poupança de despesas (…).
b) A obrigação de restituir pressupõe, em segundo lugar, que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de causa justificativa – ou porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido.
(…)
A causa do enriquecimento varia consoante a natureza jurídica do acto que lhe serve de fonte.
Assim, sempre que o enriquecimento provenha de uma prestação, a sua causa é a relação jurídica que a prestação visa satisfazer. Se, por exemplo, A entrega a B certa quantia para cumprimento de uma obrigação e esta não existe – ou porque nunca foi constituída, ou porque já se extinguiu ou porque é inválido o negócio jurídico em que assenta – deve entender-se que a prestação carece de causa.
(…)
Para saber se o enriquecimento criado por determinados factos assenta ou não numa causa justificativa […] trata-se de um puro problema de interpretação e integração da lei, tendente a fixar a correcta ordenação jurídica dos bens. Quando o enriquecimento criado está de harmonia com a ordenação jurídica dos bens aceite pelo sistema, pode asseverar-se que a deslocação patrimonial tem causa justificativa; se, pelo contrário, por força dessa ordenação positiva, ele houver de pertencer a outrem, o enriquecimento carece de causa.
(…)
Com vista a abranger todas as situações de enriquecimento injusto, poderá dizer-se que a falta de causa justificativa se traduz na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios aceites no sistema, legitime o enriquecimento (…).
A falta de causa terá de ser não só alegada como provada, de harmonia com o princípio geral estabelecido no artigo 342.º, por quem pede a restituição. Não bastará para esse efeito, segundo as regras gerais do onus probandi, que não se prove a existência de uma causa da atribuição: é preciso convencer o tribunal da falta de causa (...).
c) A obrigação de restituir pressupõe, finalmente, que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição.
A correlação exigida por lei entre a situação dos dois sujeitos traduz-se, em regra, no facto de a vantagem patrimonial alcançada por um deles resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro. Ao enriquecimento injusto de uma pessoa corresponde o empobrecimento de outra.
(…)
O valor que, em qualquer dos casos, entra no património do enriquecido é o mesmo que sai do património do empobrecido.
(…)
No n.º 2 do artigo 473.º indicam-se exemplificativamente (…) casos especiais de enriquecimento sem causa».
A restituição com base em enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, apenas podendo ocorrer se a lei não facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, se não lhe negar o direito à restituição e se não atribuir outros efeitos ao enriquecimento – cfr. art. 474.º do Código Civil.
Finalmente, de acordo com o art. 479.º, do mesmo diploma, a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido.
Em suma, a obrigação de restituir fundada no instituto do enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a existência de um enriquecimento; que ele careça de causa justificativa; que o mesmo tenha sido obtido à custa daquele que pede a restituição; que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser restituído3.
Acresce que tem vindo a entender-se que, fundando-se o enriquecimento não numa prestação (feita pelo empobrecido) mas sim em ingerência (na esfera jurídica alheia, com enriquecimento à custa desta - apropriação de bens ou utilidades destinadas a outrem), pode concluir-se «pela falta de causa justificativa, a não ser que o enriquecido alegue e demonstre a existência de uma causa para a manutenção do enriquecimento»4.
Vejamos se os pressupostos desta figura se encontram, ou não, preenchidos no caso dos autos.
Atentos os factos provados, constata-se que os RR. vêm ocupando fracções autónomas propriedade dos AA. [estes haviam vendido tais fracções aos 1.º e 2.ª RR., mas o contrato de compra e venda veio a ser anulado, por decisão transitada em julgado, pelo que não se produziu o efeito translativo da propriedade, permanecendo esta na esfera dos AA. - cfr. arts. 874.º, 879.º a) e 289.º n.º1 do Código Civil], sendo certo que ali exercem a sua actividade comercial, explorando um estabelecimento de restauração, sem que paguem aos AA. qualquer contrapartida.
Com tal actuação, os RR. obtêm um incremento patrimonial, dado que dispõem de um espaço comercial pertencente a terceiro, sem despenderem qualquer valor a título de renda (ou outro). Note-se que, como se refere no Ac. RL de 19/9/20175, «no enriquecimento por intervenção, nem sempre a deslocação patrimonial está presente, visto que o que acontece é que o enriquecimento pode ocorrer através da obtenção de uma vantagem (que não deslocação patrimonial) que previamente pertencia ao empobrecido». Por outro lado, é também certo que o enriquecimento pode consistir, como no caso dos autos, na simples poupança de despesas6.
Por outro lado, resultando tal incremento da utilização de fracções autónomas pertença dos AA. (cfr. art. 1305.º do Código Civil), é também claro que o mesmo é obtido à custa da propriedade destes, sendo evidente que a utilização de imóveis para um estabelecimento de restauração ao público nele provoca, necessariamente, deteriorações e desgaste.
É ainda certo que não se encontra configurado outro meio legal para os AA. obterem o ressarcimento dos valores correspondentes àquela utilização.
Resta, pois, averiguar se a atribuição patrimonial a favor das aqui RR. carece, ou não, de causa.
Já vimos que os RR. detêm as fracções propriedade dos AA. e que (como foi decidido pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nos autos) não estão obrigados a restituí-las enquanto os AA. não oferecerem a prestação pecuniária que lhes cabe.
Ocorre que, quer se considere que tal faculdade de não restituição lhes advém da excepção de não cumprimento (art. 428.º do Código Civil), quer se considerasse (como também alegam os apelantes) que a mesma resulta de direito de retenção (arts. 754.º e 759.º, do mesmo diploma), não se vislumbra disposição legal que confira aos RR. o direito ou a faculdade de usarem e fruírem aquelas fracções.
Com efeito, de acordo com o citado art. 428.º, aos RR. cabe apenas a faculdade de recusarem a sua prestação, ou seja, de não entregarem as fracções enquanto os AA. não entregarem, em simultâneo, a prestação pecuniária a seu cargo. Portanto, nenhuma faculdade de utilização dos imóveis resulta desta norma.
E, por outro lado, no caso do direito de retenção de imóveis, são aplicáveis ao respectivo titular as regras estabelecidas quanto aos direitos e obrigações do credor pignoratício (cfr. art. 759.º n.º3 do Código Civil), sendo certo que o art. 671.º b), do mesmo diploma, estabelece que o credor pignoratício (e, portanto, o titular do direito de retenção) é obrigado a não usar da coisa se não tiver o consentimento do autor do penhor (leia-se, do proprietário do bem), excepto se o uso for indispensável à conservação da coisa.
No caso dos autos, provou-se que os AA. não consentem no uso das fracções pelos RR., não se tendo provado (já que não foi sequer alegado) que tal uso seja necessário à sua conservação.
Não se surpreende, assim, qualquer justificação para a utilização dos imóveis, pelos RR., na sua actividade comercial, inexistindo, pois, causa para tal atribuição patrimonial.
Encontram-se, deste modo, preenchidos os pressupostos da obrigação de restituição fundada em enriquecimento sem causa.
Como se disse, prevê o art. 479.º n.º1 do Código Civil que a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
Assim, em primeiro lugar, o enriquecimento «corresponderá à diferença entre a situação real e actual do beneficiado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria, se não fosse a deslocação patrimonial operada (…). Em segundo lugar, além do limite baseado no enriquecimento (efectivo e actual), a doutrina corrente tem aludido a um outro limite da obrigação de restituir, que consistiria no empobrecimento do lesado. Sabe-se, porém (…), que ao enriquecimento do devedor nem sempre corresponde uma diminuição do património do credor. (…) [S]e o dono da casa indevidamente ocupada não tencionava arrendá-la (…) não há nenhuma diminuição patrimonial ou empobrecimento que possa contrapor-se ao enriquecimento do beneficiado. Em casos deste tipo, no entanto, há uma intromissão em bens ou direitos alheios e o rendimento ou as vantagens proporcionadas por estes bens, segundo a sua ordenação ou destinação jurídica, devem pertencer ao respectivo titular. Ora, a obrigação de restituir a que se referem os artigos 473.º e seguintes não visa reparar o dano do lesado - esse é o fim da responsabilidade civil -, mas suprimir ou eliminar o enriquecimento de alguém à custa de outrem. Por consequência, nos casos de intromissão em coisa alheia, a restituição terá por objecto tudo aquilo que foi obtido à custa do titular da coisa, mediante o uso, a fruição ou o consumo indevido dela»7.
No caso sub judice, os RR. vêm explorando nas fracções dos AA., desde 13/12/2019, um estabelecimento comercial, aberto ao público. Provou-se que o valor locativo dessas fracções era, em 2019, de € 1.700,00, valor que, em conformidade com os ensinamentos supra transcritos (totalmente transponíveis para o caso dos autos), deve ser restituído aos AA., assim se eliminando o enriquecimento dos RR.. Por outro lado, é facto notório que as rendas têm vindo a aumentar, pelo que não se justifica qualquer diminuição daquele valor de € 1.700,00 ao longo dos anos.
Deste modo, caberia aos RR. entregarem aos AA. a quantia mensal de € 1.700,00 (e não € 2.200,00, como era pedido), desde 13/12/2019. No entanto, atendendo a que a sentença proferida em 1.ª instância fixou a data do início da obrigação em 28/12/2019 para os 1.º e 2.ª RR. e na data da citação para a R. sociedade - e sendo certo que, nessa parte, não foi interposto recurso -, terão de ser essas as datas a considerar. Tal obrigação mantém-se não (como consta da sentença) até à efectiva entrega das fracções (que, como vimos e foi decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, depende do cumprimento, pelos AA., da obrigação pecuniária que lhes cabe), mas até que cesse a causa do enriquecimento, ou seja, a utilização que os RR. vêm fazendo do imóvel (cfr. o já citado art. 479.º do Código Civil).
Deve, pois, ser alterada a decisão recorrida, nessa vertente, eliminando-se ainda a referência à solidariedade da obrigação, atendendo a que, não correspondendo a obrigação de restituição com base em enriquecimento sem causa a uma obrigação de indemnização fundada em responsabilidade civil, a natureza solidária não resulta da lei, nem de convenção das partes (cfr. art. 513.º, a contrario, do Código Civil).
Naquilo que diz respeito aos juros de mora, deverá ser alterado o segmento decisório da sentença, no sentido de aí se fazer constar que, relativamente aos valores mensais relativos à utilização das fracções até à data da citação, os juros são devidos apenas desde esta data, não só face ao disposto no art. 480.º a) do Código Civil, mas também porque é essa a data que consta do pedido (pelo que nunca seria possível estabelecer o início da contagem dos juros em data anterior - cfr. arts. 3.º n.º1 e 609.º n.º1 do Código de Processo Civil). Em relação aos valores correspondentes à fruição das fracções nos meses subsequentes à citação, considerando que se entendeu que o enriquecimento dos RR. é neutralizado pelo pagamento de uma quantia mensal, os juros de mora são devidos desde o dia subsequente ao final de cada um dos meses correspondentes a essa utilização [entrando os RR. em mora a partir dessa data, uma vez que foram já previamente interpelados para o pagamento, em conformidade com o referido art. 480.º a) do Código Civil].
Nessa estrita medida, procede a apelação.
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, alterar a decisão recorrida, que passará a ter a seguinte redacção:
«A- Julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenam-se os RR., com fundamento em enriquecimento sem causa, a entregarem aos AA. a quantia mensal de € 1.700,00, sendo os 1.º e 2.ª RR. desde 28/12/2019 e a 3.ª R. desde a data da sua citação, mantendo-se tal obrigação até que cesse a utilização, pelos RR., das fracções autónomas identificadas no ponto 3 dos factos provados;
B- Condenam-se os RR. no pagamento de juros, à taxa legal, sobre as quantias referidas em A) correspondentes aos meses decorridos até à data da citação, a contar desde esta data, até total e efectivo pagamento;
C- Condenam-se os RR. no pagamento de juros, à taxa legal, sobre as quantias referidas em A) correspondentes a cada um dos meses decorridos após a data da citação, a contar desde o primeiro dia do mês subsequente àquele a que disser respeito, até total e efectivo pagamento;
D- No mais, absolvem-se os RR. do pedido».
Custas, nos termos do art. 527.º do Código de Processo Civil, por AA. e RR.:
1. Em primeira instância, na proporção de 1/5 para os AA. e 4/5 para os RR.;
2. Em segunda instância, na proporção de 1/20 para os AA. e 19/20 para os RR
Alexandra de Castro Rocha
Luís Filipe Pires de Sousa
José Capacete
1. Sendo certo que não é caso de dar cumprimento ao disposto no art. 665.º n.º3 do Código de Processo Civil, porquanto a sentença recorrida expressamente conheceu da questão em causa, tendo condenado os RR. precisamente com base em enriquecimento sem causa, pelo que não se trata de questão que não tenha sido conhecida pelo tribunal a quo; de qualquer forma, as partes tiveram já oportunidade de se pronunciar a esse respeito, pugnando pelo sentido em que entendem que a decisão deve ser proferida, conforme resulta das conclusões 100, 101 e 117 da apelante e da conclusão s) da apelada, pelo que sempre aquele art. 665.º n.º3 se encontraria já antecipadamente cumprido.
2. Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª ed., em anotação ao art. 473º.
3. Cfr. Ac. RC de 2/11/2010, proc. 1867/08, disponível em dgsi.pt .
4. Cfr. Ac. RL de 16/2/2012, proc. 1699/10, disponível em dgsi.pt .
5. Proc. 93/17, disponível em dgsi.pt
6. Cfr. o já citado Ac. RC de 2/11/2010.
7. Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., em anotação ao art. 479.º. No mesmo sentido, cfr. Ac. RG de 14/11/2019, proc. 3789/18, disponível em dgsi.pt .