Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
A…
propôs esta acção administrativa comum contra
O ESTADO PORTUGUÊS
na qual pede que este seja condenado a:
- -reconhecer o direito a uma pensão vitalícia actualizável desde 1974;
- -informar qual o organismo responsável pelo processamento da pensão em causa e retroactivos,
ou, subsidiariamente,
- pagar o correspondente a tais pensões já vencidas de 234268€, nas vincendas e numa indemnização por danos não patrimoniais de 25000€.
O TAF de Braga, por despacho de 11/5/2007, absolveu o R. da instância por ilegitimidade passiva da entidade demandada.
O A. recorreu para o TCA Norte que negou provimento ao recurso por entender que o pedido de uma pensão se reporta a acidente de trabalho pelo que deveria ter sido demandado o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
No tocante ao pedido de informação, por se reportar à existência ou não de um diploma legal, considerou que não possuía objecto válido.
Quanto ao pedido subsidiário de condenação, o TCA entendeu que «não pode subsistir como pedido subsidiário um pedido de condenação do Estado Português por omissão do dever de legislar relativamente a um pedido de informação de legislação e de reconhecimento de direitos».
O recorrente pede a admissão de recurso de revista para que a decisão do TCA seja alterada no sentido de ser ordenado o prosseguimento da acção contra o Estado no seu conjunto, representado pelo Primeiro Ministro - e não qualquer dos ministérios - ou, se assim se entender, representado pelo Ministério Público. Quanto ao pedido de informação alega que exerceu um direito não procedimental, em decorrência de princípios gerais, designadamente do art.º 573.º do C.Civil, dos art.ºs 35.º; 48.º n.º 2 e 268.º n.º 2 da Const. pelo que o Acórdão recorrido viola estas normas.
O recorrente não apresenta fundamentos para a admissão de um recurso excepcional como é a revista em contencioso administrativo - vd. os artigos 142.º n.º 4 e 150.º do CPTA.
Esta formação de apreciação preliminar tem adoptado o entendimento de que há lugar a conhecer «ex officio» da verificação desses pressupostos, mesmo quando não invocados, atendendo ao litígio tal como é colocado ao Tribunal, e configurado pelas questões que o recorrente pretende ver decididas na revista.
Nesta espécie o TCA manteve a decisão da 1.ª instância, a qual absolveu o Estado da instância, sem conhecer do mérito, por ter entendido que é parte ilegítima para ser demandado e responder por qualquer um dos pedidos formulados na acção.
Como refere o recorrente, o Acórdão recorrido decidiu pela ilegitimidade passiva do Estado quanto a um dos pedidos com o fundamento de se estar perante pedido de informação sobre a existência, ou não, de legislação sobre certa matéria de Segurança Social.
E também ilegitimidade passiva do Estado para ser demandado pela pretensão da condenação numa pensão vitalícia ou, em alternativa, na indemnização peticionada, por virtude de o A. ter trabalhado em Angola em serviço do Estado e estar carente de prestações sociais e auxílio do Estado Social. Esta ilegitimidade resultaria, segundo o Acórdão do TCA de não ser o Estado, mas o Ministério do Trabalho e Solidariedade, quem tem o dever de responder pela pensão pretendida e, quanto ao pedido subsidiário de indemnização, por ter entendido que não podia subsistir uma vez desaparecidos os pedidos principais, pelo decaimento que sobre eles proferira.
Semelhante decisão sobre a questão da legitimidade afasta-se do que é comum na jurisprudência deste STA na análise deste pressuposto processual, o qual tem sido visto como relativo à determinação de quem deve ser parte demandada, sem curar de saber do conteúdo e das probabilidades de procedência do pedido, e também como questão diferente da representação em juízo dos entes públicos que sejam ou devam ser parte na acção.
E também não concede o mínimo campo de aplicação ao artigo 88.º do CPTA, questão de direito de importância geral, isto é, que respeita a todos os casos em que o demandante tenha determinado mal e indicado com erro o demandado.
É evidente a capacidade de a controvérsia que ocorre nestes autos ter interesse e poder orientar a apreciação de outros casos sujeitos aos tribunais, em que igualmente esteja em causa a aplicação dos artigos 10.º; 11.º e 88.º do CPTA.
Por outro lado trata-se de aplicação de novas normas sobre questões centrais do contencioso: a legitimidade passiva; a representação dos entes públicos em juízo e a aplicação das regras sobre o aperfeiçoamento dos articulados e deveres de intervenção do juiz no suprimento das deficiências dos articulados.
Tudo questões de relevo jurídico, reguladas ‘ex novo’ pelo CPTA, e em que incumbe ao STA intervir para a maior determinabilidade do direito e segurança dos seus destinatários. Em suma, para garantir uma melhor aplicação do direito.