Processo nº3992/23.8YIPRT-A.P1
(Comarca de Aveiro – Juízo Central Cível de Aveiro – Juiz 2)
Relator: António Mendes Coelho
1º Adjunto: Eugénia Maria Moura Marinho da Cunha
2º Adjunto: Ana Olívia Esteves Silva Loureiro
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório
“A. .., Lda.” intentou procedimento de injunção contra “B... S.A.”, pedindo a notificação desta para lhe pagar a quantia de 578.157,53€ (quinhentos e setenta e oito mil, cento e cinquenta e sete euros e cinquenta e três cêntimos) referente a capital em dívida, acrescida de juros vencidos na quantia de €184.105,08 (cento e oitenta e quatro mil, cento e cinco euros e oito cêntimos) e vincendos, e ainda as quantias de €40,00, a título de custos administrativos, e de € 120,00, a título de honorários de advogado, nos termos do art. 7.º do DL n.º 62/2013, de 10 de maio.
Para tanto, alegou, em síntese:
- celebrou, como empreiteira, com a ré, como dona da obra, um contrato de empreitada que teve por objeto a construção de um pavilhão industrial;
- no âmbito dos trabalhos adjudicados, emitiu e enviou à ré faturas que identifica referentes a trabalhos executados, as quais foram por si emitidas com base nos autos de medição que foram aprovados pela ré e têm como prazo de vencimento 30 dias contados a partir da data da sua emissão;
- tais faturas perfazem o valor total global de 2.668.157,53€ (dois milhões, seiscentos e sessenta e oito mil, cento e cinquenta e sete euros e cinquenta e três cêntimos), do qual a ré pagou a importância de 2.090.000,00€ (dois milhões e noventa mil euros), encontrando-se, por isso, em falta, o pagamento da quantia de 578.157,53€.
A ré deduziu oposição, impugnando que deva aquela quantia à autora e invocando até ter sobre ela um crédito de € 209.583,00 (resultante da diferença entre o valor pago de €2.090.000,00 e o custo da obra até ao momento, de €1.880.417,00).
Além disso, naquela mesma peça, deduziu reconvenção, na qual alega que procedeu à resolução do contrato e pede a condenação da autora a pagar-lhe indemnização em valor global a relegar para execução da sentença mas não inferior a € 617.400,00, a título de atraso reiterado na execução de trabalhos (€87.400,00 – artigos 90º e 91º), de despesas com trabalhadores por causa de tal atraso (€180.000,00 – artigos 92º a 99º), de prejuízos decorrentes de atraso no arranque da obra (a liquidar em execução de sentença – artigos 100º a 103º) e de lucros cessantes (€ 350.000,00 – artigos 104º e 105º).
Face à oposição deduzida, os autos foram remetidos a tribunal e passaram a ser tramitados sob a forma de processo comum.
A autora apresentou réplica. Nela impugnou o crédito de €209.583,00 alegado pela ré e a resolução do contrato por esta também alegada, defendendo a invalidade e ineficácia desta, e pugnou ainda pela improcedência de reconvenção deduzida. Além disso, deduziu ampliação do seu pedido inicial nos seguintes termos:
“i. Ser decretado o direito da Autora a uma prorrogação do prazo de execução dos trabalhos pelo período acrescido de 12,5 meses;
ii. Ser a Ré condenada ao pagamento dos sobrecustos e perdas suportados pela Autora pelo período acrescido em que foi forçada a permanecer em obra, no montante global de €730,620.32, a que acrescem os juros moratórios contados da data da notificação da Ré;
iii. Ser decretada a validade e eficácia do exercício, pela Autora, do direito à excepção de não cumprimento;
iv. Ser decretada a validade e eficácia da resolução do contrato operada pela Autora;
v. Ser a Ré condenada no pagamento de uma indemnização pelos danos causados à Autora pelo incumprimento culposo do contrato, no valor de € 38.840,00 a título de perda de margem de lucro e de reembolso de despesas, e no valor dos danos morais e patrimoniais causados pela Ré em valor a fixar em liquidação de sentença, todos acrescidos dos juros moratórios contados desde a data da notificação da Ré”.
A ré, notificada da réplica apresentada e do requerimento de ampliação do pedido nela formulado, veio a 11/5/2023 apresentar articulado em que, designadamente, amplia o seu pedido reconvencional quanto a lucros cessantes (inicialmente na quantia de € 350.000,00) para a quantia de €470.000,00 e, na sequência de alegar diversos defeitos de obra (artigos 274º a 337º) e quantias concretas atinentes à sua reparação (nos artigos 274º, 306º, 308º e 312º), pede ainda a condenação da autora no valor, a liquidar em execução de sentença, das reparações que terá ainda que suportar por causa de tais defeitos e também a condenação da autora a substituir a chapa colocada por outra que cumpra os requisitos contratados.
A autora, na sequência de prorrogação de prazo que lhe foi deferida, por requerimento de 16/6/2023, entre outros pontos, pronunciou-se no sentido da ineptidão do pedido reconvencional e de que deve ser julgado inadmissível o pedido da sua condenação ao pagamento do valor da reparação dos defeitos deduzido pela ré no articulado que apresentou a 11/5/2023.
A 7/10/203 foram proferidos os seguintes despachos:
- sob o ponto I, despacho com o título “Reconvenção”, no qual se termina nos termos seguintes:
“Por isso, julgo inepta a reconvenção, por haver incompatibilidade substancial entre os pedidos alegados nos arts. 87.º a 89.º (resolução) e 105.º (dano por a obra não lhe ter sido entregue e estar concluída, não podendo a Ré iniciar a sua laboração, ficando privada de comercializar os produtos cerâmicos que irá fabricar e de obter rendimentos e lucros) ambos da oposição (cf. art. 186.º, n.º 2, al. c), CPC), e, em consequência, absolvo a Autora/Reconvinda da instância reconvencional (cf. arts. 186.º, n.ºs 1 e 2, al. c), e 278.º, n.º 1, al. b), ambos do mesmo Código).
Em consequência, admito apenas o pedido de litigância de má-fé da Autora, por este pedido não fazer parte da reconvenção.”;
- sob o ponto II, despacho com o título “Despacho de aperfeiçoamento”, no qual, sob os seus nºs 1 e 2, se concedeu à autora a possibilidade de, no prazo de 10 dias, requerer ou juntar meios de prova, e à ré a possibilidade de, em igual prazo, completar ou alterar os meios de prova que tenha apresentado ou requerido, e sob o seu nº3, invocando-se o disposto no art. 590 nº2 b) e nº4 do CPC, se convidou a autora a suprir insuficiência de matéria de facto alegada que ali se concretizou;
- sob o ponto III, despacho com o título “Admissão da ampliação do pedido formulado pela Autora”, no qual, na sequência da fundamentação de direito a que ali se procede, se decidiu:
“À vista disso, e tal como acima se concluiu, impõe-se julgar inepto o requerimento de ampliação do pedido, apresentado pela Autora em 31/03/2023, e, em consequência, absolver a Ré da instância; mas apenas da instância criada por aquele requerimento; o que vale por dizer, que se mantém o pedido inicial, de pagamento dos trabalhos executados, a que acrescem os juros moratórios. (…)”;
- sob o ponto IV, despacho com o título “Admissão da atualização do pedido reconvencional formulado pela Ré”, no qual se disse o que se passa a referir:
· Sob o seu nº1, o seguinte:
“A atualização do pedido reconvencional relativo à perda a margem e lucros cessantes, nos termos em que essa atualização foi efetuada no art. 270.º do requerimento apresentado pela Ré em 11/05/2023, fica prejudicada em virtude da ineptidão da reconvenção.”
· Sob o seu nº2, o seguinte:
“No que se refere ao pedido de eliminação de defeitos e indemnização das reparações, nos termos alegados nos arts. 274.º a 337.º daquele requerimento (tais como, nas sapatas, no pavimento, nos painéis alveolares, na chapa de revestimento das fachadas, na zona da vidragem, nas pendentes e nas valas, no painel sandwich na cobertura, nas valas e cavaletes, na fundação dos silos, no fosso da tremonha, na zona mais alta da estrutura onde alguns dos elementos estruturais, junto ao alçado tardoz do pavilhão, e na pala do alçado principal, não estão ortogonais, estão desalinhados, na rede de abastecimento de água, nos elementos da estrutura metálica que não está acabada toda na mesma cor, havendo vários elementos que apresentam um acabamento distinto da maioria, uns brilhantes e outros mate, numa viga de fundação e na ETAR), este pedido podia ser cumulado com a resolução do contrato, dado que, como se disse já, a resolução não destrói todos os efeitos do contrato, devendo preserva-se as consequências negociais relacionadas com a parte da obra executada.
Só que, aquele pedido, de eliminação dos defeitos, é um pedido autónomo dos pedidos indemnizatórios que haviam sido formulados na reconvenção, ou seja, não é um desenvolvimento nem uma consequência daqueles pedidos (cf. arts. 1221.º, 1222.º e 1223, CC). Por outro lado, tendo a reconvenção sido julgada inepta, a formulação do pedido de eliminação dos defeitos, não tendo ocorrido na oposição, deve ser considerada extemporânea. É o que resulta dos arts. 264.º e 265.º, n.º 2, ambos do CPC).”;
- sob o ponto V, despacho com o título “Audiência prévia”, onde se designa data para tal diligência com o objetivo de:
“a) tentar a conciliação das partes;
b) debater e delimitar o objeto do litígio:
(…)
c) Proferir, após debate, o despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º;
d) Programar os atos a realizar na audiência final;
e) Designar dia para a audiência final, observando o disposto no artigo 151.º.”
Tais despachos foram notificados às partes por expediente de notificação elaborado nos autos a 9/10/2023.
Na sequência de tal notificação, a ré, a 16/11/2023, veio interpor recurso do despacho “que julgou inepta a reconvenção por incompatibilidade substancial dos pedidos ali deduzidos, absolvendo por conseguinte a Autora da instância reconvencional”, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“1.ª O princípio geral da obrigação de indemnizar o lesado (credor) inserto no artigo 562.º do Código Civil deve respeitar a “teoria da diferença” prevista no n.º 2 do artigo 566.º do aludido diploma legal.
2.ª A resolução contratual, embora seja um direito potestativo que a parte lesada pode ou não exercer, não pode prejudicar o lesado em termos do seu direito indemnizatório, sendo que a indemnização visa colocá-lo na situação em que se encontraria se o contrato tivesse sido cumprido (artigos 562.º e 566.º, n.º 2 ambos do Código Civil).
3.ª A interpretação dos artigos 433.º e 434.º do Código Civil deve ser feita de modo que se considere que a eficácia retroativa da resolução contratual não é universal, antes se extraindo uma conceção relativizada da atribuição desses efeitos retroativos à resolução.
4.ª O disposto nos artigos 801.º e 802.º do Código Civil não permite afastar que a indemnização que se cumula com a resolução abrange o ressarcimento quer dos danos positivos (interesse contratual positivo) quer dos danos negativos (interesse contratual negativo ou de confiança).
5.ª É de admitir, em tese, a cumulação dos pedidos de reconhecimento da resolução contratual e de indemnização pelo interesse contratual negativo, por um lado, com o pedido de indemnização pelo interesse contratual positivo, por outro lado (cfr. n.º 2 do artigo 801.º e no n.º 1 do artigo 802.º ambos do Código Civil).
6.ª Em face dessa possibilidade abstrata de dedução cumulativa de tais pedidos, a reconvenção mediante a qual são os mesmos formulados pela Ré não pode ser julgada inepta por sua alegada incompatibilidade substancial.
7.ª Deve, pelo contrário, ser admitida a reconvenção, devendo em sede de julgamento ser apreciada casuisticamente e equacionada, à luz do princípio da boa fé, a melhor solução possível, “na perspetiva da finalidade e função da resolução, enquadrada no plano mais latitudinário do programa negocial, multidimensional, envolvente e da relação de liquidação” (Ac. STJ de 15.02.2018, rel. Tomé Gomes).
8.ª Não se revela uma solução justa e equitativa determinar que Ré, por ter resolvido o contrato por incumprimento da Autora (sendo a única forma de poder contratar quem concluísse a obra), não tem direito a ser indemnizada pelos danos positivos, pois em tese é lícito à Ré libertar-se do contrato de empreitada sem ter de renunciar aos lucros frustrados pelo incumprimento contratual da Autora.
9.ª A violação do interesse contratual positivo nem sempre é alcançada pelo valor económico das prestações retroativamente aniquiladas por via da resolução.
10.ª Após apreciação casuística efetuada em sede de julgamento, à luz do princípio da boa fé, só pode ser desatendida a indemnização pelos danos positivos quando esta revele um grave desequilíbrio na relação de liquidação ou se traduza num benefício injustificado para o credor, “ponderado o concreto contexto dos interesses em jogo, atento o tipo de contrato em causa, sem prejuízo, nessas circunstâncias, do direito a indemnização em sede do interesse contratual negativo nos termos gerais” (Ac. STJ de 15.02.2018, rel. Tomé Gomes).
11.ª Caso se admita a prolação do douto despacho recorrido, estar-se-á a caucionar a interpretação normativa retirada dos artigos 433.º, 434.º, n.º 1, 562.º, 566.º, n.º 2, 801.º, n.º 2 e 802.º, n.º 1 todos do Código Civil, no sentido de se considerar excluído direito à indemnização pelos danos positivos em caso de resolução contratual, o que faz padecer aqueles preceitos de inconstitucionalidade material por violação dos artigos 13.º, n.º 1 e 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
12.ª A decisão recorrida é inválida, por errada interpretação e incorreta aplicação do disposto nos artigos 433.º, 434.º, n.º 1, 562.º, 566.º, n.º 2, 801.º, n.º 2 e 802.º, n.º 1 todos do Código Civil, devendo ser revogada e, em sua substituição, ser proferida outra que determine a validade da reconvenção e a apreciação da matéria factual ali alegada em sede de julgamento.
13.ª Deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por decisão que também admita o requerimento da Ré para ampliação do pedido reconvencional, uma vez que se trata de questão que ficou prejudicada pela declarada ineptidão da reconvenção (ponto IV, 1. do despacho de 07.10.2023),
14.ª sendo nomeadamente admitido o pedido de eliminação de defeitos de obra e/ou pagamento dos respetivos custos (ponto IV, 2. do despacho de 07.10.2023), pois à data da oposição (14.02.2023) a Ré ainda não havia tomado posse da obra, sendo que a resolução foi expedida em 13.02.2023 para a Autora e por esta recebida em 15.02.2023, e só depois de tomada a posse e de efetuada a vistoria à obra teve a Ré conhecimento de todos os defeitos e execução parcial de alguns trabalhos, não sendo extemporâneo o seu pedido.
15.ª Resumidamente, deve ser admitida a reconvenção em toda a sua extensão, e bem assim o articulado subsequente apresentado pela Ré, em que esta requereu a ampliação do pedido primitivo.”
A autora apresentou contra-alegações.
Nestas começa por defender que o recurso da ré não é admissível, quer por não integrar a previsão do art. 644º nº1 b) do CPC – pois o respetivo despacho, para poder ser considerado como “despacho saneador”, teria que ter sido proferido após a audiência prévia –, quer por não integrar qualquer das restantes previsões dos nºs 1 e 2 daquele mesmo artigo, e como tal, que tal despacho só é passível de ser impugnado em recurso de apelação, a interpor da decisão que ponha termo à causa. Depois, sem prejuízo de tal entendimento, pugnou pela improcedência do mesmo.
Além disso, naquela mesma peça, interpôs recurso subordinado quanto ao despacho que julgou inepto o requerimento de ampliação do pedido por si apresentado em 31/3/2023 e que “em consequência” decidiu absolver a ré “da instância criada por aquele requerimento”, terminando as suas alegações quanto a tal recurso com as seguintes conclusões:
“a) Sem prejuízo das Contra-Alegações apresentadas pela Autora, para o caso de este Venerando Tribunal assim não entender, dando provimento ao recurso interposto pela Ré, apresenta a Autora, ao abrigo do n.º 1 do artigo 633.º do CPC, o seu recurso subordinado.
b) Atento o facto de a reconvenção deduzida pela Ré e o requerimento de ampliação do pedido deduzido pela Autora terem sido julgados ineptos exatamente pela mesma razão – a saber, a incomputabilidade substancial dos pedidos (artigo 186., n.º 2, alínea c) do CPC) com fundamento na inadmissibilidade da cumulação entre a resolução contratual e o pedido de indemnização pelo interesse contratual positivo – tal, só por si, justifica que, na hipótese de proceder o recurso interposto pela Ré e de, em consequência, ser admitido o seu pedido reconvencional, deverá igualmente ser admitido o requerimento de ampliação do pedido deduzido pela Autora.
c) Ganhando ainda mais força tal argumento quando se atenta ao facto de que, contrariamente ao que foi proferido relativamente ao pedido reconvencional deduzido pela Ré – que, além de ter sido julgado inepto, foi considerado processualmente inadmissível – o Douto Despacho considerou o requerimento de ampliação do pedido deduzido pela Autora processualmente admissível.
d) Decidindo que aquele requerimento é inepto “não porque essa ampliação não seja processualmente admissível – porque é --, mas porque os pedidos cumulados representam uma contraditio in terminis” (realces e sublinhados nossos).
e) Requerendo-se, por isso, que na hipótese de procedência do Recurso Principal interposto pela Ré, deve igualmente proceder o presente Recurso Subordinado, por igualdade de fundamentos, e, em consequência, deve ser totalmente revogado o Douto Despacho recorrido, com a inerente admissão do requerimento de ampliação do pedido deduzido pela Autora, para todos os efeitos legais.”
A ré apresentou resposta às alegações do recurso subordinado, defendendo a inadmissibilidade de tal recurso.
Considera para tal que, entre outra argumentação que aduz, “A Autora, ao não recorrer autonomamente do segmento do despacho que lhe foi desfavorável (ao declarar a ineptidão da ampliação do pedido), quando tinha alçada para tanto e quando se verificava a necessária sucumbência, conformou-se com esse mesmo segmento decisório”.
Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º nº4 do CPC.
Considerando a delimitação do objeto do recurso pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC) e a impugnação da admissibilidade quer do recurso da ré quer do recurso subordinado da autora (art. 638º nº6 do CPC), são as seguintes as questões a tratar:
a) – apurar da admissibilidade do recurso da ré e sua abrangência;
b) – apurar do mérito de tal recurso;
c) – apurar da admissibilidade do recurso da autora e respetivo mérito.
II- Fundamentação
Vamos ao tratamento da primeira questão enunciada.
A autora defende que o recurso da ré não se integra na previsão de qualquer dos nºs 1 e 2 do art. 644º do CPC.
Prevê-se em tal preceito, sob a alínea b) do nº1, que “Cabe recurso de apelação… Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos”.
Como se sabe, havendo reconvenção, a reconvinte tem nela o lugar de autora e a reconvinda tem nela o lugar de ré.
O despacho saneador é um despacho proferido após os articulados e destinado a conhecer das questões referidas nas alíneas a) e b) do nº1 do art. 595º do CPC.
Estando em causa um despacho proferido após os articulados no qual se julgou inepta a reconvenção deduzida pela ré e, em consequência, se absolveu a autora da instância reconvencional, o mesmo, ainda que tenha sido proferido antes da audiência prévia – o que a lei permite por via do art. 547º do CPC (adequação formal), não obstante o seu lugar “normal” seja ser proferido naquela audiência ou até subsequentemente a ela (arts. 591º nº1 d) e 595º nº2 do CPC) –, não deixa de ser considerado integrante do despacho saneador.
Note-se que o art. 591º do CPC diz que a audiência prévia se destina a algum ou alguns dos fins designados nas várias alíneas do seu nº1, do que decorre que, não obstante o proferimento do despacho saneador se conte entre eles, a mesma pode ter lugar e nela não ser proferido tal despacho – ou porque já foi proferido antes (como possibilitado pelo art. 547º do CPC) ou até porque se opta por proferi-lo depois (como o possibilita o nº2 do art. 595).
Aliás, como se vê do despacho proferido a 7/10/2023 sob o ponto V, foi aquela primeira opção a tomada nos autos: decidiram-se anteriormente, noutros despachos, as questões que se entendeu serem de resolver e designou-se ali audiência prévia para vários fins mas não já para proferir despacho saneador, pois, naturalmente, considerou-se que aqueles outros despachos anteriores já o integravam.
Assim, o despacho em causa, ao absolver a autora/reconvinda da instância reconvencional, integra-se na previsão da alínea b) do nº1 do art. 644º, sendo por isso passível de recurso de apelação autónomo.
Como tal, é quanto a ele admissível o recurso.
Impõe-se no entanto fazer uma precisão importante: o recurso, como se vê da suas conclusões 13ª, 14ª e 15º, abrange não só aquele despacho que absolveu a autora/reconvinda da instância reconvencional (proferido sob o ponto I) mas também o despacho também proferido a 7/10/2023 sob o ponto IV, que, debruçando-se sobre a ampliação do pedido reconvencional apresentada pela ré a 11/5/2023, considerou, sob o seu nº1, prejudicada aquela ampliação quanto a lucros cessantes em virtude da ineptidão da reconvenção decidida em despacho anterior, e, sob o seu nº2, não admitiu tal ampliação quanto aos pedidos de indemnização por despesas com reparação de defeitos e de eliminação de defeitos ali também deduzidos.
Ora, sendo o despacho proferido sob aquele ponto IV um despacho autónomo, não subsumível a qualquer das previsões das alíneas a) e b) do nº1 do art. 644º do CPC, e integrando o mesmo, sob o seu nº2, a rejeição de um articulado – no caso, o que corporiza a pretendida ampliação do pedido (pois efetua-se nele a alegação de factos que baseiam tal ampliação para serem assim introduzidos nos autos e tidos em conta na apreciação do mérito causa) –, o recurso a interpor do mesmo teria como base a previsão da alínea d) do nº2 do art. 644º do CPC e deveria ser interposto no prazo de 15 dias, como se prevê no art. 638º nº1.
Ora, tendo tal despacho sido notificado por expediente enviado à ré na mesma data em que o foi o despacho em que se julgou inepta a reconvenção e se absolveu a autora da instância reconvencional, a 9/10/2023, do que decorre que tal notificação se operou a 12/10/2023 (art. 248º nº1 do CPC), e tendo a ré apenas vindo a interpor o seu recurso a 16/11/2023, é óbvio de concluir que aquando desta data já tinha decorrido o prazo de 15 dias supra referido, mesmo contando com o possível acréscimo de 3 dias úteis previsto no art. 139º nº5 do CPC.
Assim, quando a ré interpôs o seu recurso já o despacho proferido sob aquele ponto IV tinha transitado em julgado, tendo-se com ele formado caso julgado formal (art. 620º nº1 do CPC), o qual, tendo força obrigatória dentro do processo, torna inadmissível decisão posterior sobre a mesma questão que dele tenha sido objeto[1].
Como tal, não se conhece do recurso quanto àquele despacho proferido sob o nº2 do ponto IV.
Já quanto ao decidido sob o seu nº1, como sob este segmento se considerou apenas prejudicada a apreciação da ampliação ali aludida (quanto a lucros cessantes) em virtude da ineptidão decidida quanto à reconvenção, debruçar-nos-emos sobre o mesmo no âmbito da questão seguinte (pois esta tem como objeto a questão de saber se ocorre ou não aquela ineptidão).
Passemos para a segunda questão enunciada.
A reconvenção deduzida pela ré foi julgada inepta por se ter considerado que ocorre nela incompatibilidade substancial (art. 186º nº2 c) do CPC) entre o pedido de resolução do contrato e efeitos desta decorrentes, integrada pela indemnização por danos decorrentes do chamado interesse negativo ou de confiança, e o pedido indemnizatório relativo a valores que teria conseguido obter se o contrato tivesse sido cumprido (indemnização pelo chamado interesse contratual positivo).
No entanto, a opção por tal entendimento pelo Sr. Juiz do tribunal recorrido é apenas de considerar como subsidiária de uma das soluções plausíveis da questão de direito, pois, como é sabido, a admissibilidade da cumulação da resolução do contrato com a indemnização pelo interesse contratual positivo é orientação também perfeitamente aceite na jurisprudência e na doutrina.
Neste sentido, vide, na jurisprudência, por todos, o Acórdão do STJ de 15/2/2018 (proc. nº7461/11.0TBCS.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt), onde, depois de fazer uma extensa análise a diversos autores e arestos, se refere que “No quadro dos desenvolvimentos mais recentes da doutrina e da jurisprudência, é de considerar, em tese, admissível a cumulação da resolução do contrato com a indemnização dos danos por violação do interesse contratual positivo, não alcançados pelo valor económico das prestações retroativamente aniquiladas por via resolutiva, sem prejuízo da ponderação casuística a fazer, à luz do princípio da boa fé, no concreto contexto dos interesses em jogo, mormente em função do tipo de contrato em causa, de modo a evitar situações de grave desequilíbrio na relação de liquidação ou de benefício injustificado por parte do credor lesado”.
Nessa mesma linha, vide também os Acórdãos do STJ de 18/1/2022 (proc. 3609/17.0T8AVR.P1.S1), de 15/2/2022 (proc. nº3009/15.6TPRT.P1.S1), de 10/12/2020 (proc. nº15940/16.7T8LSB.L1.S1) e de 28/9/2021 (proc. nº344/18.5T8AVR.P1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Na doutrina, vide, por exemplo, Baptista Machado (“Pressupostos da Resolução por Incumprimento – referência ao “direito à indemnização” cumulável com a resolução, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor J. J. Teixeira Ribeiro, II Iuridica, Coimbra, 1979, pp. 393-401), Ana Prata (“Cláusulas de Exclusão e Limitação da Responsabilidade Contratual”, Almedina, 1985, pp. 479-495), Paulo Mota Pinto (“Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo”, Coimbra Editora, 2008, Vol. II, págs. 1639 e sgs.), Nuno Pinto Oliveira (“Princípios de Direito dos Contratos”, Coimbra Editora, 1.ª Edição, 2011, pp. 882 e segs. (890)), Menezes Cordeiro (“Tratado de Direito Civil Português”, Direito das Obrigações, IX, Almedina, 3.ª Edição, 2017, pp. 937-949) e José Carlos Brandão Proença (“Lições de Cumprimento e Não Cumprimento das Obrigações”, 3ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, 2019, págs. 384 a 391).
Neste seguimento, não se pode, de antemão, sem uma concreta apreciação da factualidade alegada, negar a possibilidade de compatibilização processual entre aqueles pedidos.
Como tal, é de concluir que não se verifica a ineptidão que se considerou existir e, nesse seguimento, há que, julgando procedente o recurso, decidir pela admissão da reconvenção, a não ser que a tal obste algum outro fundamento que o tribunal recorrido venha a considerar existir.
Na decorrência do que se veio de concluir, e porque no segmento nº1 do despacho proferido sob o ponto IV apenas se julgou prejudicada a apreciação da ampliação do pedido quanto a lucros cessantes ali referida mas nada se indeferiu quanto a tal, deverá o tribunal recorrido pronunciar-se quanto a tal ampliação.
Passemos para as questões enunciadas sob a alínea c).
Prevê-se no nº1 do art. 633º do CPC que “Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado”.
Como decorre de tal preceito, o recurso subordinado só pode ser interposto como tal se a parte ficar vencida pela mesma decisão em relação à qual também ficou vencida a parte que interpõe o recurso independente (só assim logra sentido a expressão “cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável”).
O recurso subordinado interposto pela autora com as suas contra-alegações versa sobre o despacho proferido a 7/10/2023 sob o ponto III, que optou por “julgar inepto” o requerimento de ampliação do pedido por si apresentado em 31/3/2023 e “em consequência” decidiu absolver a ré “da instância criada por aquele requerimento”.
Ora, tal despacho integra uma decisão autónoma em relação à ampliação do pedido nele referida e nada a tem a ver com o despacho em relação ao qual foi interposto o recurso da ré, que consta proferido também naquela data mas sob o ponto I.
Quem ficou vencida naquele despacho proferido sob o ponto III foi apenas a autora.
Se a autora pretendia recorrer daquele despacho, teria que interpor recurso autónomo dele em prazo a contar da notificação da decisão dele constante.
Assim, o recurso em causa não tem cabimento como recurso subordinado e, além disso, não seria sequer admissível como recurso independente quando deu entrada nos autos, pois tendo o prazo para este recurso há muito decorrido já se tinha formado caso julgado formal sobre a decisão com ele visada.
Como tal, não há que conhecer do mesmo.
As custas do recurso da ré ficam a cargo da recorrente e da recorrida na proporção do respetivo decaimento (art. 527º nºs 1 e 2 do CPC).
As custas do recurso interposto pela autora como subordinado ficam a seu cargo, porque nele decaiu (art. 527º nºs 1 e 2 do CPC).
Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):
………………………………………………………
………………………………………………………
………………………………………………………
III- Decisão
Pelo exposto, acorda-se no seguinte:
- em não conhecer do recurso interposto pela ré na parte respeitante ao despacho proferido a 7/10/2023 sob o ponto IV e seu nº2 (que não admitiu a ampliação quanto aos pedidos de indemnização por despesas com reparação de defeitos e de eliminação de defeitos);
- em não conhecer do recurso subordinado interposto pela autora;
- em julgar procedente o recurso da ré quanto ao despacho proferido a 7/10/2023 sob o ponto I e, nessa sequência, determinar que o tribunal de primeira instância profira despacho de admissão da reconvenção – a não ser que a tal obste algum outro fundamento que venha a considerar existir –, devendo nessa altura pronunciar-se sobre a ampliação do pedido naquela formulado quanto a lucros cessantes.
Custas do recurso da ré por recorrente e recorrida na proporção do respetivo decaimento.
Custas do recurso subordinado pela autora.
Porto, 25/11/2024
Mendes Coelho
Eugénia Cunha
Ana Olívia Loureiro
[1] Neste preciso sentido, vide José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2º, 4ª edição, Almedina, págs. 752 e 753.