3. Hugo Miguel Campinho Figueiredo interpôs recurso da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos para o Tribunal Constitucional, sustentando o seguinte:
1. Por lapso, e dada a inexperiência de candidatos e proponentes, a lista de cidadãos independentes denominada Todos Por Pereira, foi entregue no tribunal com algumas irregularidades.
2. No dia seguinte à entrega do processo em tribunal, foi o mandatário notificado do despacho de fls. 25, no qual se enumeravam as irregularidades e se concedia o prazo de 3 dias para serem supridas.
3. No dia 25, foi entregue no tribunal requerimento (fls. 26 e seg.) e documentos visando a correcção das deficiências detectadas.
4. Posterionnente, a fls. 50, foi dado despacho, no qual se diz: "considero supridas as irregularidades apontadas",
5. Tendo sido dada ordem para afixar "a lista rectificada", o que foi feito.
6. Em presença daquele referido despacho do sr. Dr. Juiz, acompanhado da ordem de afixação da lista, demos como entendido e definitivamente assente que a candidatura estava aceite, estando todas as irregularidades sanadas.
7. Tanto mais que não conta esta candidatura com qualquer apoio jurídico ou experiência nesta matéria, movendo-nos apenas a vontade de participação cívica.
8. Posteriormente, fomos novamente notificados. Desta vez, para uma reclamação apresentada pela outra única candidatura à Assembleia de Freguesia de Pereira, apresentada pelo PSD,
9. Na qual se requeria a rejeição da candidatura, estribada num aspecto de carácter formal: alguns dos proponentes da candidatura, por clara distracção, não assinaram a respectiva declaração.
10. Ou seja: a declaração de candidatura daqueles proponentes continha todos os elementos necessários para a sua validade, de acordo com a lei, faltando-lhe apenas a assinatura.
11. Situação formal essa que foi regularizada no prazo de 48 horas.
12. Porém, e contradizendo o despacho de fls. 50, o sr. Dr . Juiz vem agora rejeitar a candidatura.
13. Temos dificuldade em entender esta contradição entre as duas decisões. Tanto mais que nos sentimos induzidos em erro pela decisão de fls. 50.
14. Na nossa boa fé, depois daquela decisão, já não seria possível voltar atrás,
15. Até porque, no nosso modesto entendimento, a nova legislação eleitoral autárquica visa estimular a participação cívica dos cidadãos na vida política das autarquias. O que, salvo melhor opinião, nos parece não se compadecer com um pequenino lapso formal - alguém que preencheu completamente a sua propositura de candidatura mas não a completou com a assinatura.
Conclusões:
16. Se houve lapso (e mesmo assim, estritamente formal) na candidatura, ele foi induzido pelo despacho de fls. 50;
17. O referido lapso limitou-se apenas e tão somente à falta de assinatura;
18. As partes não podem ser prejudicadas pela intervenção do sr. Dr. Juiz;
19. O espírito da actual legislação autárquica é estimular a participação cívica dos cidadãos, e não agarrá-los à rigidez processual burocrática.
M..., candidato à eleição para a Assembleia de Freguesia de Pereira pelo Partido Social Democrata, pronunciou-se sobre o recurso interposto, concluindo o seguinte:
1. O presente recurso tem como objecto a rejeição da candidatura de cidadãos de "Todos por Pereira" por:
a) As declarações dos candidatos assinados serem em número inferior ao exigido por lei; e
b) As irregularidades não terem sido supridas em tempo.
2. A referida candidatura só apresentou 49 cidadãos proponentes, em vez de 50, e oito deles não a assinaram: J..., R..., D..., F..., E..., G..., T... e S....
3. Outros cidadãos proponentes também não a assinaram, constando apenas a nota de "não sabe escrever", sem qualquer prova.
4. Não foram apresentados certidões de eleitores dos cidadãos proponentes e onze destes são também candidatos à eleição a que se propõem.
5. Os cidadãos eleitores I..., N..., B... e P..., não se encontram recenseados pela freguesia de Pereira com os números respectivamente, 132, 131, 205 e 204, cf. doc. juntos e nem mesmo, fora de tempo foi junto o boletim de candidatura com a assinatura de J....
Cumpre decidir.
II
Fundamentação
4. O presente recurso é tempestivo, uma vez que foi interposto no prazo previsto no artigo 31º, nº 2, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais e os recorrentes têm legitimidade para o interpor nos termos do artigo 32º da mesma lei.
5. No presente recurso para o Tribunal Constitucional formula-se uma só questão: a tempestividade do suprimento de irregularidades de uma candidatura na resposta a uma reclamação que as suscitou, após uma decisão judicial anterior de aceitação da mesma candidatura.
Com efeito, tendo sido os recorrentes, numa primeira fase, notificados para suprir algumas irregularidades (irregularidades respeitantes ao número de proponentes legalmente exigido, à indicação da sigla, à identificação dos candidatos, à indicação da unidade geográfica de recenseamento dos proponentes, à prova do seu recenseamento na área da autarquia e à indicação de candidatos suplentes), vieram a fazê-lo no prazo legal previsto no artigo 26º, nº 2, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais. E o suprimento dessas irregularidades foi confirmado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, que ordenou, sem mais, a afixação da lista rectificada nos termos do artigo 28º da referida lei.
Porém, na sequência da reclamação do candidato do Partido Social Democrata foram suscitadas novas irregularidades (relativas às assinaturas dos proponentes e à junção de certidões de eleitores dos candidatos). Só nessa altura os agora recorrentes vieram apresentar sete das oito assinaturas em falta e também a impressão digital dos proponentes que não sabem assinar. No que se refere à junção das certidões de eleitores dos proponentes, entenderam não ser a mesma necessária nos termos do artigo 19º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, não as tendo, por isso, apresentado.
6. Neste contexto processual, questão logicamente precedente sobre a averiguação da validade do suprimento das irregularidades seria a da própria possibilidade legal de um suprimento de irregularidades na resposta a uma reclamação que as suscitou.
Sobre este problema, numa situação muito próxima da do presente caso, já o Tribunal Constitucional se pronunciou no Acórdão nº 684/97, de 18 de Novembro (D.R., II Série, de 9 de Janeiro de 1998), considerando que "o suprimento de irregularidades das candidaturas só pode ocorrer até ao termo do prazo para suprir tais irregularidades (ou até ao momento do despacho sobre a admissão ou rejeição de candidaturas), ainda que a irregularidade não haja sido detectada. Essa solução decorre do acolhimento pelo legislador do princípio da aquisição progressiva dos actos no processo eleitoral". E a esse princípio, formulado em termos idênticos, mas sobre situações diversas, se referiram vários Acórdãos deste Tribunal (cf., nomeadamente, os Acórdãos nºs 262/85, 527/89, 538/89, 723/93 e 744/93, publicados em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6º vol., p. 1003 e ss., 14º vol., p. 315 e ss. e p. 403 e ss.; 26º vol., p. 467 e ss. e 519 e ss., respectivamente).
7. A jurisprudência citada orientava-se, embora com votos de vencido, no sentido da obrigatoriedade do suprimento das irregularidades de uma candidatura no prazo legal, independentemente de uma notificação para o efeito. Essa solução fundamentava-se no interesse na consolidação definitiva de cada fase do processo eleitoral em função dos prazos legais. Assim, existiria um ónus de impugnação ou suprimento de irregularidades dentro de cada fase, segundo um ritmo eleitoral estrito.
Porém, o caso em análise apresenta a especialidade fáctica de os recorrentes terem sido efectivamente notificados para suprirem outras irregularidades e terem respondido a tal notificação em termos julgados satisfatórios na decisão judicial subsequente que admitiu a candidatura.
Saber se esta situação é essencialmente diferente da reclamação de uma rejeição sem notificação prévia das irregularidades, saber se se coloca aqui de modo diverso o critério de aquisição progressiva dos actos ou ainda mesmo saber se a segurança jurídica em matéria eleitoral merece neste caso uma ponderação específica em face de outros valores são - todas elas - questões que não se torna necessário analisar, porquanto sempre existirão razões inultrapassáveis para um julgamento de irregularidade da candidatura em causa.
8. Com efeito, os recorrentes não só não chegaram a apresentar uma assinatura em falta como não documentaram devidamente a propositura da candidatura por parte dos cidadãos que não sabiam assinar, já que é manifestamente insuficiente - para os fins do artigo 19º, nºs 3 e 5, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, em que se exige respectivamente a subscrição de declaração da qual resulta inequivocamente a vontade de apresentar a lista de representantes e a identificação dos proponentes através de assinatura conforme ao bilhete de identidade - a mera impressão digital de cidadãos analfabetos aposta num documento escrito (que podem não saber ler).
A satisfação cabal daquelas exigências normativas exigirá um reconhecimento com fé pública da aceitação da declaração tal como se prevê nos artigos 373º, nºs 1 e 3, do Código Civil e 154º do Código do Notariado (neste sentido, cf. Processo de Candidatura de Grupos de Cidadãos Independentes – Notas explicativas e modelos exemplificativos, com base no texto da nova lei eleitoral aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, Comissão Nacional de Eleições, 2001, consultável em cne.pt e comunicado às autarquias neste período eleitoral).
A sanação destas irregularidades, em pelo menos dois casos, será sempre necessária para se perfazer, nos termos da lei, o número de proponentes legalmente exigido e ela não se verificou.
III
Decisão
9. Ante o exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao presente recurso, confirmando a decisão recorrida.
Lisboa, 20 de Novembro de 2001-
Maria Fernanda Palma
Maria Helena Brito
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Alberto Tavares da Costa
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Artur Maurício
Paulo Mota Pinto
Guilherme da Fonseca
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa