Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
Câmara Municipal de Águeda e A... , Lda. interpuseram recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra (TAC) de 19/3/2002, que, concedendo parcial provimento ao recurso contencioso nele interposto pelo Magistrado do Ministério Público junto do mesmo, declarou nulo o acto do vereador do pelouro de obras particulares daquela câmara de 10/10/97, que licenciou uma construção ao segundo recorrente – recorrido contencioso particular – por considerar que esse licenciamento violou o disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento do PDM de Águeda.
Nas suas alegações formularam as seguintes conclusões:
Câmara Municipal de Águeda:
1.ª - Dado que se encontram provados através de documentos em que se funda a decisão de facto para dar como provados os factos constantes dos nºs 6 e 7 da decisão sobre a matéria de facto dada como provada, devem também serem dados como provados por serem relevantes para a decisão da causa, mais os seguintes factos:
- no pedido de licenciamento a que se refere o n.º 6 da matéria de facto provada refere-se também que o volume do edifício é de 3.360 m3 , o que dá um índice de 2,5 m3 por metro quadrado do terreno;
- na informação dos serviços técnicos da Câmara Municipal de Águeda referida no n.º 7 da matéria de facto dada como provada, consta que a volumetria da CONSTRUÇÃO EXISTENTE e, consequentemente, a proposta apresentada, cumpre o COS máximo previsto para o local (2,5 m3/ m2).
- o edifício já existia, isto é, o edifício em si, em toda a sua parte estrutural e volume já se encontrava construído, só não estando acabado, pelo que o que se pediu e foi informado foi o licenciamento da execução de obras de adaptação do mesmo edifício já existente para, em vez de se destinar à instalação e funcionamento de uma albergaria com 32 quartos duplos, se destinar à instalação de doze apartamentos para habitação, sendo 5T-3 e 7T-2.
2.ª - A douta sentença recorrida, reconhecendo embora que o P.D.M. não contém regra para determinar a densidade, funda-se exclusivamente na pretensa violação do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento do Plano Director Municipal, homologado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/95, publicada na I Série do Diário da República, em 16/1/1995, por parte do deferimento do licenciamento para a execução de obras de adaptação de um edifício já existente, cuja construção fora licenciada em 4/12/1992 e se iniciara e fizera até atingir uma fase tal por forma a considerar-se um edifício já existente para a instalação de uma Albergaria com trinta e dois quartos duplos, para nele poder passar a instalar 12 apartamentos para habitação dos quais 5 seriam T-3 e 7 T- 2, para considerar este acto nulo ao abrigo do disposto no artigo 52.°, n.º 1, al. b), do Dec-Lei n.º 445/91 de 20/1.
3.ª – E, para tanto, a douta sentença recorrida parte exclusivamente do teor da memória descritiva que acompanha o pedido de licenciamento, em que o seu subscritor refere que o edifício compreenderá 29 habitantes, o que corresponde a uma densidade de cerca de 200 habitantes por hectare ( n.º 6 da matéria de facto dada como provada), no teor da informação dos serviços técnicos da Câmara Municipal de Águeda de 3/6/1996, em que o seu subscritor refere que há inconveniente no deferimento do pedido, por este apresentar uma densidade populacional de 200 hab/hectare, sendo o máximo previsto no P.D.M. de 80 Hab/hectare ( n.º 7 da matéria de facto dada como provada) e também por, reconhecendo embora que o P.D.M. não contem regra para determinar a densidade, considerar que esta lacuna, sob pena de a violação da regra, não determinar qualquer sanção, tem que ser integrada por uma fórmula que não pode ser outra que não a que serviu de base à fixação da tipologia do fogo contida no R.G.E.U. - um habitante por cada quarto.
4.ª - O artigo 6.º do Regulamento do P.D.M. de Águeda:
a) define nos seus números 1, 2, 3, 4 e 5 os conceitos de terreno em espaço urbano, terreno em espaço urbanizável, espaço agro-florestal, coeficiente de construção ao solo (COS) e volume construído ou construível, mas em lado algum define o conceito ou fórmula de cálculo de densidade .
b) no seu número 6, estabelece os coeficientes máximos de ocupação do solo (COS):
- 6m3/m2 - na área central da cidade;
- 4 m3/m2- nas restantes áreas centrais do concelho, nos espaços urbanos da cidade e nos espaços urbanizáveis da cidade;
- 2,5 m3/m2 - nos restantes espaços urbanos do concelho e nos restantes espaços urbanizáveis do concelho.
c) no seu número 7, começa por prescrever que as densidades máximas serão de :
- 220 Hab/ hectare - na área central da cidade;
- 160 Hab/hectare - nas restantes áreas centrais do concelho e nos espaços urbanizáveis da cidade;
- 80 Hab/hectare - nos restantes espaços urbanos do concelho e nos restantes espaços urbanizáveis do concelho.
E termina a esclarecer que não se incluem na determinação dos COS indicado anteriormente os valores destinados exclusivamente a aparcamento coberto, calculados na base de 25 m2/ lugar, incluindo circulações.
d) E, finalmente, no seu número 8, preceitua que o número de pisos e tipologia arquitectónica ficam, no entanto, condicionados pelo enquadramento urbano.
5.ª - O Regulamento do PDM, que, como facilmente se concluirá pela sua análise não terá sido elaborado por, nem terá tido a intervenção de, qualquer jurista, tem imprecisões indecifráveis e disposições inaplicáveis ou inexplicáveis, contém vários conceitos que não define, tais como tipologia arquitectónica, enquadramento urbano e densidade, e, tal como a douta sentença recorrida o reconhece, é completamente omisso quanto ao critério a utilizar para se determinar a densidade de um edifício, nem sequer apontando no sentido de que o mesmo poderia ter a ver com a tipologia das habitações e o número destas, bem como é igualmente omisso quanto à articulação do conceito COS - coeficiente máximo de ocupação ao solo - com densidade máxima, já que em princípio, parece ser aquele que vai determinar ou condicionar este.
6.ª - Nada há - nenhuma disposição legal ou do Regulamento do PDM de Águeda - que permita que, como o fez a douta sentença recorrida, se parta da presunção de que cada apartamento terá um habitante por quarto para se integrar a lacuna do Regulamento do PDM quanto ao critério que definirá as densidades máximas a que alude no n.º 7 do seu artigo 6.º, e, por isso, nada permite que, para integrar uma tal lacuna do regulamento do P.D.M. se recorra ao critério utilizado pelo R(egulamento) G(eral) de E(dificações) U(rbanas) no seu artigo 66.º, para definir o número de compartimentos e a tipologia de cada fogo, no qual se define o tipo de fogo pelo número de quartos de que dispõe ( T-O, T-1, T- 2, T-3, T-4, T-5 e T-6), mas nada se diz ou prescreve quanto ao número máximo e mínimo de habitantes por fogo.
7.ª - Aliás, é fácil chegar-se à conclusão de que não pode ter sido essa a base de cálculo tida em conta para fixar as densidades constantes do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento do PDM, já que se assim fosse tal requisito contrariaria frontalmente os Coeficientes de Ocupação ao Solo fixados no número 6 anterior do mesmo artigo, e cuja previsão se tornaria despicienda uma vez que aqueles COS seriam sempre inatingíveis se as densidades máximas previstas no n.º 7 fossem calculadas da forma que o fez a douta sentença recorrida.
8.ª - Na verdade, se a densidade máxima fosse calculada da forma que o fez a douta sentença recorrida e se este requisito fosse independente do COS, como o entendeu a douta sentença recorrida, jamais poderiam construir-se na área central da cidade de Águeda edifícios com uma área de implantação ao solo de 1.335 m2 com um COS superior a 2,5 m3/m2 (que é o que é cumprido pelo edifício em causa nos presentes autos), ou seja, edifícios com três andares destinados a habitação, e apenas com 5 T-3 e 7 T-2, como o que está em causa nos presentes autos, uma vez que se, em vez disso, o mesmo edifício, implantado numa mesma área de 1.335 m2, tivesse 6 T-3 e 6 T-2 teria já 30 habitantes (na tese de um por cada quarto) e a sua densidade passaria logo a ser de mais de 220 Hab/hectare - o que, nem sequer seria permitido no centro da cidade.
9.ª - Se assim fosse, jamais poderiam construir-se na área central da cidade de Águeda edifícios destinados a habitação colectiva com uma área de implantação ao solo de 1.335 m2 e com o coeficiente de ocupação do solo de 6 m3/m2 para aí previsto no n.º 6 do artigo 6.º do Regulamento do P.D.M., que não se entenderia para que serviria, já que, com aquela regra de cálculo da densidade, esta não permitiria na área central da cidade edifícios, de habitação colectiva com um COS superior a 2,5 m3/m2 - que é o COS cumprido pelo edifício em causa nestes autos e o previsto pelo citado n.º 6 do artigo 6.º para os restantes espaços urbanos e urbanizáveis do concelho.
10.ª - A seguir-se uma tal tese, que é insustentável, todos os edifícios que, após a entrada em vigor do PDM foram construídos , devidamente licenciados, na área central da cidade de Águeda com plena observância do COS de 6 m3/ m2 estabelecido no n.º 6 do artigo 6.º do Regulamento do P.D.M. estariam a violar a densidade máxima de 220 Hab / hectare prevista no n.º 7, já que a observância de um COS de 6 m3/ m2 implicará sempre um volume de construção com um número de pisos e apartamentos que atingirá um número de quartos que, na fórmula utilizada pela douta sentença recorrida para o cálculo da densidade, conduziria sempre a uma densidade muito superior à prevista no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento do P.D.M. para a área central da cidade.
11.ª - Uma tal interpretação do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento do P.D.M. conduziria a resultados e soluções que constituiriam verdadeiras aberrações e limitações inultrapassáveis ao desenvolvimento da cidade, que, por força dela, ficaria completamente estrangulado, o que com toda a certeza não foi o que foi querido quando da elaboração do PDM e seu Regulamento pelos seus autores e pelas entidades que o aprovaram e homologaram.
12.ª - Jamais a intenção do autor e das entidades que intervieram na aprovação e homologação do Regulamento do P.D.M. ao fixar densidades máximas pode ter sido a de ser utilizada como base de cálculo destas a fórmula que a douta sentença recorrida utilizou para o efeito - um habitante por quarto, porquanto seria uma aberração fixar-se, por um lado, determinados coeficientes de ocupação do solo para certas e pré-definidas áreas ou zonas do concelho e de, seguida fixar-se para as mesmas áreas e zonas de densidades máximas que tornariam na prática completamente inviáveis os coeficientes de ocupação do solo imediatamente antes fixados.
13.ª - Isso é o bastante para ter que se chegar à conclusão evidente de que jamais o conceito indeterminado e indefinido de densidade contido no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento do P.D.M. poderá ser integrado pela forma que a douta sentença recorrida o fez, lançando mão do critério de definição da tipologia dos fogos contida no artigo 66.º do R.G.E.U.
14.ª - O pedido de licenciamento de execução de obras de adaptação do edifício existente destinado a Albergaria para edifício destinado a habitação colectiva, com 5 T -3 e 7 T -2, cumpria o coeficiente de ocupação do solo previsto no n.º 6 do artigo 6.º do Regulamento do P.D.M, pelo que o deferimento de tal licenciamento observou a ratio legis do disposto no artigo 6.º do Regulamento do PDM.
15.ª - Consequentemente, o deferimento daquele licenciamento não viola qualquer preceito do Regulamento do PDM de Águeda, e, consequentemente, não enferma da nulidade do artigo 52.°, n.° 1, al. b) do Dec-Lei n.º 445/91, de 20/11.
16.ª - A douta sentença recorrida fez uma errada apreciação dos factos e dos documentos donde os mesmos constam, ao não considerar também como provados os factos enumerados na conclusão 1ª supra e fez igualmente uma indevida e errada interpretação do disposto no artigo 6.º do Regulamento do P.D.M. de Águeda e uma injustificável integração da lacuna de definição do conceito densidade ao utilizar uma fórmula que não pode ter sido querida por quem interveio na elaboração, aprovação e homologação do P.D.M. por inviabilizar na prática a observância dos COS previstos naquela mesma norma (artigo 6.º do Regulamento do P.D.M.).
A. .., Ld.ª:
1.ª - O Plano Director Municipal de Águeda, limita-se a referir densidades máximas, sem apontar qualquer critério ou regra de determinação das referidas densidades.
2.ª - Nada no mencionado Plano ou em qualquer outro dispositivo legal, nomeadamente no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, permite concluir como faz a sentença que a determinação da densidade populacional resulta de uma “fórmula que determine a imputação de número de residentes por habitação”.
3.ª - Nem que a referida imputação é feita à razão de um habitante por quarto.
4.ª - Mais, não se retira da Lei que a densidade se encontra multiplicando-se o número de quartos pelo número de residentes.
5.ª - A “regra” encontrada pelo Tribunal através do raciocínio de que o número de residentes de uma habitação se faz imputando-se um habitante a cada quarto e de que multiplicando o número de quartos pelo número de residentes se determinaria a densidade, levantaria vários problemas, que levariam à total imprecisão e inoperância da “regra”, dado que por um lado, em todos os casos de habitação multifamiliar, como é o dos autos, não se saberia se a densidade se calcularia achando-se previamente a densidade de cada fogo (apartamento), somando depois os vários resultados, ou se, desde logo se multiplicaria o número total de quartos pelo número de residentes do edifício no seu conjunto. É que os resultados obtidos aplicando cada uma das operações são totalmente díspares. No primeiro caso, teríamos um resultado de 73 e no segundo de 841. Esta dualidade de formas de cálculo e de resultados, levar-nos-ia precisamente à conclusão da desconsideração da fórmula apontada pelo Tribunal como regra.
6.ª - Por outro lado, em todos os casos em que num prédio existissem apartamentos T0, ou seja, que segundo a tipologia do R.G.E.U., não dispõem de qualquer quarto, a aplicação de tal regra levaria a que este tipo de fogos, pela ausência daquele compartimento, não entrasse na determinação da densidade.
7.ª - Ou seja, a pretensa “regra” que o Tribunal construiu, para além de nos levar a resultados que nada têm a ver com a realidade e de ser imprecisa e inoperante, padeceria também de um outro defeito, a impossibilidade de aplicação geral, que é uma característica fundamental numa regra jurídica.
8.ª - Diz, ainda, a douta sentença que a imputação de um residente por quarto é a regra referida na memória descritiva do projecto de alterações apresentado.
Simplesmente não é a declaração de um técnico que cria qualquer regra jurídica e além disso no referido documento diz-se terem sido considerados 3 habitantes por T3 e 2 por T2. Trata-se pois e apenas de uma consideração de um técnico, que como tal poderia ter feito qualquer outra correspondência.
9.ª - Por outro lado, e para além das razões já apontadas à premissa de um residente por quarto, também não nos parece que seja legítimo o uso do critério que dali se intui (o qual não nos parece ser coincidente com a regra enunciada pela sentença). Dado que, não só não resulta da Lei, como já se explicou, como inviabilizaria a possibilidade de num espaço urbano não central com a área de 300 metros ser construída uma moradia com três quartos e de num espaço central da cidade com a área de 1350 metros quadrados ser edificado um prédio que comportasse 30 residentes ou seja que dispusesse de 30 quartos. O que comprometeria em absoluto um aproveitamento racional dos espaços urbanos, espaços esses destinados prioritariamente à construção habitacional pelo próprio P.D.M. e restante legislação sobre o ordenamento do território, contrariando assim o disposto nas disposições legais.
10.ª - Temos, assim, de concluir que o Plano Director Municipal de Águeda, apesar de apontar densidades máximas, não contém nem indica qualquer regra a partir da qual se determine as referidas densidades.
11.ª - Mais, tal regra não se retira de qualquer outro diploma legal.
12.ª - Na legislação, não existe pois qualquer normativo que nos permita concluir, como faz a sentença, que o edifício dos autos comporta uma densidade superior a 80 habitantes por hectare.
13.ª - Portanto, com o edifício licenciado não se verificou qualquer inobservância de um comando legal.
14.ª - Não havendo, com o licenciamento, qualquer infracção ao normativo existente no P.D.M.
15.ª - Nada legitimando que o Tribunal aplique ao caso em apreço uma regra, que para além de todas as incongruências já apontadas, não tem qualquer suporte legal.
16.ª - Pelo que, nada na Lei permite concluir que o acto de licenciamento do projecto de alterações praticado pelo Vereador da Câmara Municipal de Águeda, pelo qual se adaptou um edifício de Albergaria num prédio de habitação familiar com 5 apartamentos T3 e 5 T2, é nulo.
17.ª - Logo, o Tribunal ao declarar a nulidade de tal acto, não só fez uma incorrecta interpretação da lei, extraindo dos mencionados diplomas uma ilação que aqueles não permitem, como violou o disposto no art.º 659.º do Código de Processo Civil, pois aplicou ao caso concreto uma norma juridicamente inexistente.
18.ª - Mas, ainda que se tivesse por válida a regra apontada na sentença, parece-nos que ela não poderia ser aplicada ao caso dos autos, dado que o que foi apresentado à Câmara Municipal foi um projecto de alterações a uma construção já existente, uma Albergaria com 32 quartos, a qual implicava uma densidade populacional, que seguindo a lógica da sentença seria sempre superior ao edifício de habitação colectiva. Não se originando, nem agravando, com o mencionado projecto de alterações qualquer desconformidade com o Plano Director Municipal.
19.ª - Por isso, recusar o licenciamento do projecto de alteração do prédio com base na nova legislação, entretanto aplicável, não só seria contrário ao princípio do respeito pelas edificações existentes ( que actualmente tem expressa consagração no art.º 60.º do Dec-Lei n.° 555/99 de 16 de Dezembro) e pelos direitos legalmente adquiridos dos respectivos proprietários, como seria completamente inútil. De facto, a aplicação de tal regra e a consequente recusa do licenciamento, não fariam desaparecer, nem atenuavam a desconformidade da construção com a ordem jurídica.
20.ª - Acresce que, de acordo com o próprio P.D.M. (art.º 1.º), apenas as obras que impliquem ocupação e uso do solo, se regerão pelas respectivas disposições. Ora as obras resultantes do projecto de alterações não implicaram, só por si, qualquer ocupação e uso do solo, dado que estes já se tinham verificado, com as obras resultantes do projecto de construção inicial.
21.ª - Por todas as razões já apontadas, o acto administrativo não merece qualquer censura, não padecendo de qualquer ilegalidade, tendo sido a douta sentença que incorreu em ilegalidade ao considerá-lo nulo.
Contra-alegou o Exm.º Magistrado do Ministério Público, tendo formulado as seguintes conclusões:
1.ª - A capacidade populacional de uma fracção destinada a habitação é de, pelo menos, um habitante por cada quarto.
2.ª - O edifício objecto da causa é composto por sete apartamentos tipo T2 e cinco apartamento tipo T3, logo tem uma capacidade populacional de, pelo menos, 29 pessoas.
3.ª - O dito edifício está implantado num terreno com a área de 1350 m2, o que, considerando as mencionadas 29 pessoas, corresponde a uma densidade populacional de 214 habitantes por hectare.
4.ª - O edifício em causa situa-se em Mourisca do Vouga, em espaço urbano não central do concelho de Águeda, para onde o respectivo Regulamento do PDM, em vigor desde data anterior à do pedido de licenciamento em causa, prevê, no n.º 7 do seu artigo 6.º, uma densidade de 80 habitantes por hectare.
5.ª - O edifício licenciado excede, e em muito, a densidade populacional. prevista para o local naquela norma do Regulamento do PDM.
6.ª - Logo, os actos administrativos que licenciaram tal edifício são nulos e de nenhum efeito, nos termos dos artigos 6.º , n.º 7, do PDM de Águeda e 52.º, n.º 1, al. b ), do DL n.º 445/91, de 20/11.
7.ª - A douta sentença que assim julgou, julgou bem e não merece censura. , devendo ser confirmada ( O lapso da sentença referir o n.º 2, em vez do n,º 1 do DL 445/91, não motiva nem justifica a sua anulação).
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Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1. OS FACTOS:
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. Albergaria “...” requereu à Câmara Municipal de Águeda o licenciamento da construção de um edifício destinado a hotelaria, a edificar num terreno situado em Mourisca do Vouga, Trofa do Vouga.
2. O pedido foi deferido.
3. A construção iniciou-se, mas nem a implantação nem o volume correspondiam ao prédio licenciado.
4. Em 1996/03/27, Albergaria “..." requereu à Câmara Municipal de Águeda o licenciamento da adaptação de um edifício licenciado para hotelaria em edifício para habitação colectiva, situado em Mourisca do Vouga, Trofa do Vouga.
5. Este pedido deu origem ao processo de obras 595/96.
6. O pedido refere que o prédio se localiza numa parcela de 1.350 m2, a destacar de um terreno onde existe um restaurante, visando-se a construção de 5 T3 e 7 T2, sendo a densidade máxima prevista de 200 habitantes por hectare.
7. Em informação dos serviços técnicos da Câmara Municipal, de 1996/06/03, consta que há inconveniente no deferimento do pedido por este apresentar uma densidade máxima populacional de 200 hab./ha, sendo o máximo previsto no P.D.M. de 80 hab./ha.
8. Por deliberação de 1996/06/04, o projecto de arquitectura foi aprovado.
9. Em 1997/01/10, o vereador da Câmara Municipal de Águeda, com competência delegada para o licenciamento de obras particulares, aprovou os projectos de especialidades e deferiu o licenciamento.
10. O presidente da Câmara Municipal deferiu o pedido de emissão de alvará de construção e em 1997/02/19 assinou o alvará 69/97, respeitante ao pedido aqui em análise.
11. A firma A..., Ldª. comprou o prédio em 1996/07/12.
12. O processo foi averbado em nome de A..., Ldª. em 1996.
13. ... e mulher, ..., adquiriram uma fracção no prédio, tendo constituído hipoteca a favor do Banco de Investimento Imobiliário, S.A
14. ... e mulher, ..., adquiriram uma fracção no prédio, tendo constituído hipoteca a favor do Banco Santander Portugal, S.A
15. ... adquiriu uma fracção no prédio, tendo constituído hipoteca a favor de Caixa Económica Montepio Geral.
16. .. e mulher, ... adquiriram uma fracção no prédio, tendo constituído hipoteca a favor do Banco Internacional de Crédito, S.A
17. ...e ... adquiriram uma fracção no prédio, tendo constituído hipoteca a favor do Banco de Investimento Imobiliário, SA
18. ... e .... adquiriram uma fracção no prédio, tendo constituído hipoteca a favor do Banco Internacional de Crédito, S.A.
19. ... adquiriu uma fracção no prédio, tendo constituído hipoteca a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A.
20. ... adquiriu uma fracção no prédio, tendo constituído hipoteca a favor do Banco Nacional Ultramarino, S.A.
21. ... adquiriu uma fracção no prédio, tendo constituído hipoteca a favor do Banco Internacional de Crédito, S.A
22. ... e marido, ... adquiriram uma fracção no prédio, tendo constituído hipoteca a favor do Crédito Predial Português, S.A
23. ... adquiriu uma fracção no prédio.
24. ... e ... adquiriram uma fracção no prédio, tendo constituído hipoteca a favor da Caixa Económica Montepio Geral, S.A
2. 2. O DIREITO:
São duas as questões colocadas no presente recurso jurisdicional: i) a não aplicação do PDM em vigor ao licenciamento em causa; ii) a fórmula de determinação das densidades populacionais nele estabelecidas.
Começando pela primeira, temos que, para os recorrentes, o acto em causa não consubstancia um licenciamento original de uma obra, mas sim a alteração de um licenciamento já concedido, ao abrigo de legislação anterior, e cujo prédio já estava praticamente implantado, pelo que não é regulado por ele, devendo, em caso afirmativo, respeitar os direitos adquiridos pelos respectivos proprietários no domínio dessa legislação anterior (conclusão 1.ª e parte da 16.ª das alegações da câmara recorrente e conclusões 18.ª a 20.ª da recorrente “.A...").
Mas não lhes assiste razão, como se demonstrará.
Com efeito, está-se efectivamente, de acordo com a matéria de facto dada como provada, perante a alteração de um prédio licenciado para hotelaria ( cuja construção foi iniciada, mas não concluída) em prédio para habitação colectiva, com 5 T3 e 7 T2 (vd n.ºs 1 a 6 da matéria de facto dada como provada).
Os recorrentes fundamentam a inaplicabilidade do PDM no facto de, em face do estabelecido no seu artigo 1.º, apenas as obras que impliquem ocupação e uso de solo estarem sujeitas às suas prescrições e, no caso sub judice, a ocupação já ter sido feita pelo prédio licenciado anteriormente.
Mas carecem de razão, porquanto, conforme se decidiu no acórdão deste STA de 19/1/2002, proferido no recurso n.º 48 310, citado pela sentença recorrida, “O licenciamento municipal a que estão sujeitas as obras ou alterações ao projecto, referido no n.° 2 do art.º 29.° do DL n.º 445/91, de 20 de Novembro, na redacção do DL n° 250/94, de 15 de Outubro, constitui um novo e autónomo processo de licenciamento, e não um sub-procedimento enxertado no processo de licenciamento originário, ou, muito menos, um procedimento condicionado, amputado ou a termo. Tratando-se de um novo licenciamento municipal, nada na lei nos permite concluir que o mesmo tem a sua tramitação e decisão dependente da manutenção da validade de uma licença que visa substituir, e de que é autónomo”.
No caso sub judice, em que houve uma profundíssima alteração do projecto inicial, que até determinou a alteração do fim do prédio, está-se claramente perante a abertura de um novo processo (o que aconteceria, aliás, com uma simples alteração do projecto), sujeito às regras em vigor à data da decisão nele tomada, decisão essa que revogou (por substituição) a que deferiu o anterior licenciamento, caso este estivesse em vigor, facto que os autos não esclarecem, mas que também não é determinante para a decisão a proferir.
A partir de então, só essa decisão passou a existir na ordem jurídica, tendo toda a obra sido, portanto, feita a coberto desse licenciamento, operado na vigência do PDM em vigor, homologado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/95, publicada na I Série do Diário da República, em 16/1/1995, pelo que era por ele que devia ser regulado, como foi, o licenciamento impugnado.
Por outro lado, esse desaparecimento da ordem jurídica do licenciamento inicial, cuja alteração foi requerida pelo recorrido contencioso particular, eliminou eventuais direitos por ele adquiridos, tornando-o absolutamente irrelevante, pelo que carece de qualquer efeito jurídico o facto da densidade ser diminuída e não aumentada no novo (e único) licenciamento em vigor.
Improcedem, assim, as conclusões 18.ª a 20.ª das alegações da recorrente “Rio Águeda”, como improcede também a conclusão 1.ª e a primeira parte da 16.ª das alegações da recorrente “Câmara Municipal de Águeda”, na medida em que a matéria de facto que pretendia que fosse dada como provada é absolutamente irrelevante para a decisão da questão sub judice.
Nesta conformidade, impõe-se passar ao conhecimento da segunda questão colocada, o alegado erro de julgamento na aplicação do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento do PDM de Águeda, que tem a ver com os critérios de apuramento das densidades populacionais estabelecidas no PDM.
O seu Regulamento nada diz sobre a matéria, tendo o Meritíssimo Juiz recorrido considerado que a densidade habitante/hectare resulta da aplicação de uma fórmula que determine a imputação de número de residentes por habitação e que essa fórmula resulta do RGEU, no qual o tipo de fogo é definido pelo número de quartos de dormir e a cada quarto deve ser imputado um residente.
O recorrentes, por sua vez, discordam desta fórmula, argumentando que o RGEU não estabelece que a cada quarto deva ser imputado um residente e que a sua aplicação levaria a situações inadmissíveis, mas não adiantam qualquer fórmula de se encontrar essa densidade populacional, que terá de ser fixada, sob pena da norma em causa ser inócua, constituir letra morta, o que não é de admitir.
Vejamos.
Os PDM,s são regulamentos administrativos (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2/3, que estabelece o regime jurídico do ordenamento do território a nível municipal), que têm, entre outros objectivos, o de definir e estabelecer os princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo (artigo 5.º, n.º 2, alínea a) do referido preceito, a que se referirão futuras citações sem qualquer menção).
A sua elaboração deve ser operada por forma a garantir “a aplicação das disposições legais e regulamentares vigentes e dos princípios gerais de disciplina urbanística (artigo 5.º, n.º 1, alínea a)), devendo indicar os índices urbanísticos (artigo 9.º, n.º 2) e conter plantas de ordenamento (artigo 10.º, n.º 2, alínea a)).
O Regulamento do PDM de Águeda estabeleceu a densidade populacional para as várias áreas do município (cfr. n.º 7 do artigo 6.º do seu Regulamento), mas não estabeleceu qualquer critério para o cálculo dessa densidade. E não o estabeleceu porque o não tinha que fazer, na medida em que a aplicação de critérios tendentes a respeitar essa densidade – conceito que traduz o quociente da divisão do número de habitantes por determinada área de construção – se insere já na área do licenciamento das obras.
Com efeito, os PDM,s estabelecem esses índices em abstracto, delimitando a ocupação máxima da área, cabendo no âmbito do licenciamento das obras, à medida que forem sendo feitos, às entidades licenciadoras velar, mediante um processo de previsão (projecto/planeamento) e a aplicação das regras técnicas de construção, pelo seu cumprimento. Daí resulta que, se como é mais usual, forem sendo apresentados projectos para parcelas com áreas pequenas, há que fazer a respectiva proporção, ficando cada habitação sujeita ao limite máximo decorrente dessa densidade, o que até pode levar a que o numero máximo global seja inferior ao estabelecido.
O critério de apuramento da densidade populacional não está expressamente consagrado na lei, tendo o Meritíssimo Juiz recorrido procedido à sua determinação, mediante o recurso ao artigo 66.º do RGEU, norma técnica de construção, que estabelece que, no que para o caso interessa, um T3 tem três quartos e um T2 dois.
Depois imputou uma pessoa a cada quarto, o que o RGEU não faz expressamente, sendo essa imputação que os recorrentes contestam.
Mas sem razão, em nosso entender, pois que é um dado do conhecimento comum que cada quarto é ocupado, pelo menos por uma pessoa, sendo, por regra, o quarto de casal, que este tipo de habitação possui obrigatoriamente, ocupado por duas pessoas. Donde resulta que a densidade apurada na sentença recorrida, se peca, até é por defeito.
Aliás, é curioso salientar que este critério foi também o seguido pelo técnico que elaborou o projecto, como se verifica da memória descritiva de fls 45 dos autos, que faz parte do processo de licenciamento que culminou com o acto impugnado, segundo a qual iam ser implantados na referida parcela de terreno 5 T3 e 7 T2 e o edifício compreenderia 29 pessoas ( n.º 6 da matéria de facto), pelo que, sendo de considerar que esse número foi levado em conta e é pressuposto do acto impugnado, a densidade não podia deixar de ser apreciada de acordo com ela.
O que nos dá uma densidade populacional de 214 habitantes por hectare ( 1350 m2 – 29, assim como para 10 000 m2 está X, dando X, nesta regra de três simples, o referido número de 114 habitantes), pelo que sendo inquestionável que a densidade populacional estabelecida para o local era de 80 pessoas por hectare (n.º 7 da matéria de facto), se verifica o vício julgado procedente na sentença recorrida.
Violação, aliás, tão ostensiva que seria necessário, para que se não verificasse, que, pelo menos um apartamento não viesse a ser habitado, o que é inaceitável, e também irrelevante, porquanto, conforme já foi avançado, o que releva é a própria construção, pois que a Administração opera, nesta área, como foi referido, num exercício de previsão, tendo em conta o projecto e o planeamento.
Com efeito, o terreno onde foi implantado a obra cujo licenciamento está impugnado tem uma área de 1350 m2 (cfr. n.º 6 da matéria de facto e memória descritiva de fls 45 dos autos), pelo que sendo inquestionável que a densidade populacional estabelecida para o local era de 80 pessoas por hectare (n.º 7 da matéria de facto), não podiam os prédios dela integrantes ter um ocupação de mais de 11 pessoas (10 000 m2 – 80 pessoas, assim como para 1350 m2 está X, dando-nos X, no âmbito desta regra de três simples, 10,8).
Em face do exposto, é de considerar que o acto impugnado violou, tal como decidiu a sentença recorrida, o disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento do PDM de Águeda, pelo que é nulo, nos termos do disposto no artigo 52.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, improcedendo, assim, o erro de julgamento que a esse titulo lhe foi atribuído nas restantes conclusões das alegações dos recorrentes.
3. DECISÃO
Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente particular “A...,Ld.ª” , fixando-se a taxa de justiça em 450 euros e a procuradoria em metade. Lisboa, 1 de Abril de 2003.
António Madureira – Relator – São Pedro – Rosendo José