Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
- 1.AA, devidamente identificada nos autos, propôs, no TAF de Beja, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P., acção administrativa para o reconhecimento do direito da Autora ao recebimento do valor de € 20.159,65 (vinte mil cento e cinquenta e nove euros e sessenta e cinco cêntimos).
- 2.Por sentença de 20.12.2024, o TAF de Beja condenou a Entidade Demandada a apreciar as pretensões da Autora, quanto aos danos patrimoniais, no prazo legalmente previsto.
- 3.A Entidade Demandada interpôs recurso daquela decisão para o TCA Sul, que por acórdão de 30.04.2025 negou provimento ao recurso e confirmou a sentença.
- 4.É desta decisão que vem agora interposto o presente recurso de revista.
A Entidade Demandada não se conforma com a decisão das instâncias.
No litígio discute-se a responsabilidade pela obrigação de reparação de danos emergentes de um acidente de trabalho, nos casos em que se verifique incapacidade permanente. No acórdão recorrido sustenta-se que a lei faz impender aquela obrigação sobre a CGA, elencando-se diversas decisões dos TCA’s para sustentar essa posição, assim como nas decisões de não admissão de revista por este Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 4.11.2021 (processo n.º 00655/20.0BEPRT) e no acórdão de 8.9.2022 (proc. 01594/19.2BEPRT), ali indicados como processo também semelhantes.
A CGA não se conforma com aquela decisão e refuta a fundamentação alegando que a jurisprudência invocada não tem em conta o disposto no artigo 43.º do Decreto-lei n.º 503/99, na redacção dada pela Lei n.º 19/2021, de 9 de Abril.
A questão em litígio prende-se com a alocação das responsabilidades pelo pagamento de despesas respeitantes a acidentes de trabalho – à CGA ou ao serviço a que pertence o acidentado – que geram incapacidade. A Recorrente sustenta que as despesas que resultam dos acidentes e que são por isso prévias à situação de incapacidade – como resulta dos autos – têm de ser suportadas pelo serviço de origem (independentemente de quem efectua esse pagamento) e não por si, pois a CGA só pode ser responsável pelas despesas que resultem de actos que ocorram após o início da situação de incapacidade.
Trata-se de uma questão que tem enorme potencial expansivo, que é suficiente para sustentar o respectivo relevo social, a que se alia a circunstância de o cabal esclarecimento deste litígio permitir indicar para o futuro a correcta alocação das despesas segundo o que é definido pelo legislador, como resultou também, em questão próxima, do acórdão deste Supremo Tribunal de 01.02.2024 (proc. 0736/21.2BEAVR) a respeito da responsabilidade pelas “despesas de funeral”.
5. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Custa pela Recorrida sem prejuízo do apoio jurídico de que possa ser beneficiária
Lisboa, 26 de Junho de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.