I- Ignorando-se o montante das dívidas contraídas e o fim a que se destinaram, não é possível afirmar que, ao contraír dívidas, a mulher tenha faltado ao dever de respeito em relação ao marido.
II- Tendo o marido optado pela fixação da residência em casa nova e tendo a mulher optado em continuar na antiga, não pode falar-se em falta do cumprimento do dever de coabitação por parte desta, sem que a divergência tenha sido submetida a decisão judicial.
III- A circunstância de a mulher ter afirmado, perante várias pessoas, que o marido "andava metido com a filha" não pode considerar-se como constituindo injúria em relação a esta se não foi determinado que ela queria referir-se
à "filha do marido" e se não foi apurado que o facto imputado carecia de veracidade.