I- Desde que o promitente-vendedor recusou um pagamento atempado proposto pelo promitente-comprador, aquele entrou em mora - artigo 813 do Codigo Civil, e não tendo comparecido no notario, depois de notificado, para ser lavrada a respectiva escritura, o incumprimento culposo do contrato a ele se imputa, estando a questão da resolução do contrato implicita no pedido de devolução de sinal em dobro, estando tal pedido devidamente justificado.
II- Tendo a Relação entendido que o casal dos Reus aproveitou do dinheiro do sinal, alias afirmação da petição que não foi impugnada pelos Reus, não pode este facto ser alterado pelo Supremo Tribunal de Justiça.