Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A FAZENDA PÚBLICA, notificada do acórdão desta Secção que concedeu provimento ao recurso que interpusera da sentença proferida em 1ª instância (na parte relativa à procedência da oposição que A………. deduziu à execução fiscal contra si revertida por dívidas provenientes de coimas e encargos de processo de contra-ordenação fiscal por inconstitucionalidade do art. 8º do RGIT) e que, revogando a sentença, passou ao conhecimento, em substituição, da questão da ilegitimidade do oponente para a execução no que toca a tais dívidas (questão cujo conhecimento ficara prejudicado em 1ª instância), julgando nessa parte procedente a oposição, veio arguir uma nulidade processual, por falta de observância da norma contida no nº 3 do artigo 715º do CPC, com a seguinte argumentação:
«(…)
6 - Ora, o Acórdão ora notificado conclui pela procedência do recurso da Fazenda Pública/recorrente acolhendo a fundamentação desta (…).
7 - Contudo, o Acórdão ora reclamado não se bastou com tal conhecimento tendo, igualmente e, porque entendeu que o recurso da Fazenda Pública procedia, em substituição do Tribunal recorrido, conhecido das restantes questões apresentadas na petição inicial de oposição. Como se refere no Acórdão ora reclamado: “Face a essa revogação, importa passar ao conhecimento, por substituição, da invocada questão da ilegitimidade do oponente para a execução no que toca a estas dívidas, questão cujo conhecimento ficara prejudicado pela decisão de inconstitucionalidade da norma proferida na sentença recorrida.”.
8 - Tendo-se concluído que: “nada foi alegado quanto à culpa do revertido, ora recorrido, na insuficiência do património da sociedade originária devedora ou na falta de pagamento da coima. O que, desde logo, provoca a ilegitimidade do oponente para a execução. E, de todo o modo, à luz da factualidade provada na sentença, verifica-se que nada ficou demonstrado quanto a essa eventual culpa do oponente, pelo que competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos para essa responsabilização subsidiária, deve tal prova ser valorada contra si.
Por fim, uma nota final para dizer que nem o artigo 8° do RGIT nem o art. 24º da LGT estendem a responsabilidade subsidiária dos gerentes às dívidas de custas e encargos dos processos de contra-ordenação fiscal, pelo que sempre se verificaria a invocada ilegitimidade do oponente/recorrido para a execução fiscal no que toca a esses encargos da responsabilidade da sociedade arguida nesses processos. Razão por que se impõe julgar, em substituição, procedente a oposição por ilegitimidade do oponente/recorrido para ser responsabilizado por tais dívidas.”
9 - Ora, o art. 715º do CPC, sob a epígrafe da regra da substituição ao tribunal recorrido, permite, efectivamente, que o Tribunal de recurso conheça de questões de que o Tribunal recorrido não conheceu por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, como aconteceu no presente caso, no entanto, impõe como formalidade destinada a acautelar o princípio do contraditório que, antes de ser proferida decisão, seja ouvida cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias, cfr. nº 3 do mencionado art. 715º.
10 - No presente caso não foi cumprida tal formalidade, pelo que, foi omitida uma formalidade que a lei prescreve, sendo cedo que a irregularidade cometida influi no exame ou na decisão da causa.
Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas, se requer que seja declarada tal nulidade devendo, em consequência, ser anulado o acto ora notificado e proceder-se à notificação das partes, nos termos e para os efeitos do nº 3 do ad. 715º do CPC.
- 2.Notificada a parte contrária, nada disse.
- 3.Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, cabe apreciar e decidir em conferência.
- 4.Como se viu, a Fazenda Pública interpôs recurso da sentença proferida no processo de oposição que A………. deduziu à execução fiscal contra si revertida para cobrança de dívidas provenientes de coimas e encargos de processo de contra-ordenação fiscal, bem como de IRS e IVA, alegando, em suma, o seguinte:
- (i)a inconstitucionalidade do art. 8º do RGIT;
- (ii)a sua ilegitimidade para a execução no que respeita a estas dívidas em virtude a administração fiscal não ter alegado e provado, como lhe competia, quaisquer factos consubstanciadores da culpa do oponente;
- (iii)a sua ilegitimidade para a execução no que respeita às restantes dívidas, em virtude de não ter tido culpa na insuficiência do património societário;
- (iv)a prescrição das dívidas;
- (v)a caducidade do direito à liquidação.
E tendo a sentença julgado procedente a oposição apenas na parte tocante às dívidas proveniente de coimas e encargos dos processos de contra-ordenação, face à julgada inconstitucionalidade do art. 8º do RGIT, a Fazenda Pública recorreu dessa parte da decisão, o que deu origem ao acórdão prolatado por esta Secção em 10/07/2013, que, decidindo pela não inconstitucionalidade da norma, revogou a sentença e passou ao conhecimento da invocada questão da ilegitimidade do oponente no que toca a essas específicas dívidas, questão cujo conhecimento ficara prejudicado pela decisão proferida em 1ª instância.
Tal conhecimento em substituição encontra legitimação no art. 715º do CPC, onde se estatui que os poderes de cognição do tribunal de recurso incluem todas as questões que ao tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, cumprindo ao tribunal de recurso, assegurado que seja o contraditório e prevenindo o risco de decisões-surpresa, resolvê-las sempre que disponha dos elementos necessários.
Todavia, por lapso da Relatora, não foi dado prévio cumprimento ao dever de assegurar o contraditório a que alude o nº 3 do art. 715º, tendo-se passado ao imediato conhecimento da questão que a sentença não apreciara e acordado em julgar o oponente parte ilegítima para a execução no que respeita a essas dívidas, em virtude a administração fiscal não ter alegado e provado, como lhe competia, quaisquer factos consubstanciadores da culpa do oponente. «No caso vertente, compulsado o despacho de reversão, verifica-se, desde logo, que nada foi alegado quanto à culpa do revertido, ora recorrido, na insuficiência do património da sociedade originária devedora ou na falta de pagamento da coima. O que, desde logo, provoca a ilegitimidade do oponente para a execução. E, de todo o modo, à luz da factualidade provada na sentença, verifica-se que nada ficou demonstrado quanto a essa eventual culpa do oponente, pelo que competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos para essa responsabilização subsidiária, deve tal falta de prova ser valorada contra si.».
A falta de observância do contraditório, expressamente imposta pelo nº 3 do art. 715º do CPC, constitui uma irregularidade processual, por traduzir a omissão de uma formalidade que a lei prescreve, e que é susceptível de constituir uma nulidade processual caso a omissão possa influir no exame ou decisão da causa.
Com efeito, o princípio geral que rege o processo civil, aplicável ao processo judicial tributário por força do disposto no art.º 2.º, alínea e), do CPPT, é o de que «a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa» - artº. 201º do CPC. E, no caso, a irregularidade cometida é susceptível de comprometer o exame e a discussão da causa, tendo em conta que retirou à Recorrente a possibilidade de, oportunamente, desempenhar as suas competências, isto é, de enunciar e defender, nesta instância, as suas razões (jurídicas e factuais) sobre a questão que veio a ser apreciada pelo acórdão.
Cometeu-se, assim, irregularidade susceptível de influir no exame e decisão da causa – art. 201º, nº 1 - com consequências anulatórias dos termos subsequentes a tal omissão e dela absolutamente dependentes – art. 201º, nº 1.
5. Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a arguição da predita nulidade, anulando-se todo o processado a partir de fls. 166 e segs. - incluindo, portanto, o acórdão proferido em 10/07/2013 – e ordena-se a notificação das partes para, em dez dias, se pronunciarem sobre a questão que o tribunal recorrido deixou de conhecer face à solução que deu ao litígio, tendo em conta a plausível revogação da sentença no segmento impugnado e o disposto no nº 3 do artº 715º do CPC.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2013. – Dulce Neto (relatora) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.