Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I- RELATÓRIO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO,CIÊNCIA E INOVAÇÃO[devidamente identificado nos autos], Co-Réu na acção que contra si foi intentado pelo Autor «AA» [também devidamente identificado nos autos], inconformado com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, pela qual julgou procedente o pedido por si formulado a final da Petição inicial [no sentido de ser proferida sentença que: A. Reconheça o direito do Autor a manter-se como subscritor da ré Caixa Geral de Aposentações, com o número ...35; e, consequentemente, B. Condene os RR. a praticar os atos materiais e as operações necessárias ao regresso do
A. como beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos após o trânsito em julgado, da decisão a proferir nos autos] tendo desaplicado os n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024 de 27 de dezembro, por violação do princípio da confiança ínsito ao artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, assim como, condenado as entidades demandadas a reconhecer o direito do Autor à reinscrição na Caixa Geral de Aposentações, com efeitos reportados à data de trânsito em julgado dessa decisão bem como a praticar os actos e operações necessários para o efeito, veio interpor recurso de Apelação.
No âmbito das Alegações apresentadas pelo Recorrente, foram elencadas a final as conclusões que ora se reproduzem:
“[…]
CONCLUSÕES:
24. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel - Unidade Orgânica 1, no Processo n.º 532/24.5BEPNF, na medida em que a mesma condenou as entidades demandadas - entre elas o aqui Recorrente - a reconhecerem o direito do aí autor à reinscrição na CGA, com efeitos a partir da data do trânsito em julgado da decisão, bem como a praticarem os atos e operações necessários para o efeito.
A. Com devido respeito, a sentença em crise padece de erro de julgamento e errada interpretação e aplicação do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29.º de dezembro, que deverá ser interpretada autenticamente de acordo com o artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro.
B. A Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, veio estabelecer mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo de pensões, estatuindo o seu artigo 2.º que “1 - A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores./2 - O pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social”.
C. Esta disposição legal veio ora ser objeto de interpretação autêntica perpetrada pela Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, assumindo-se esta como lei interpretativa, tal como expressamente plasmado no artigo 1.º desse diploma e estatuindo o n.º 2 do seu artigo 2.º que não é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social o funcionário ou agente que demonstre que, após a cessação do vínculo de
emprego público a partir de 1 de janeiro de 2006, constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade sem que exista qualquer descontinuidade temporal ou existindo descontinuidade temporal, se comprove que esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está inserido; e o funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu a vínculo público.
D. E dispõe ainda o n.º 3, do artigo 2.º desta supra citada lei que “Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro.”, obstando, assim, este dispositivo à atribuição de quaisquer efeitos retroativos às reinscrições que se venham a operar na CGA.
E. E, por último - para o que aqui importa salientar - resulta do artigo 4.º desta lei interpretativa, sob a epígrafe “Produção de efeitos”, que “1 - A presente lei produz efeitos com a entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro./2 - A presente lei não se aplica aos antigos subscritores cuja manutenção da inscrição no regime de proteção social convergente tenha sido determinada em execução de decisão judicial transitada em julgado em data anterior à entrada em vigor da presente lei”.
F. Enquanto lei interpretativa, a Lei n.º 45/2024, integra-se na lei interpretada, a Lei n.º 60/2005, retroagindo os seus efeitos à data da entrada em vigor da lei mais antiga, esta última, como se tivesse sido publicada nessa data,
G. Mas ressalvando-se os efeitos já produzidos entretanto, designadamente, os que advieram de sentença já transitada em julgado, tal como dispõe o artigo 13.º do Código Civil (e, concretamente, o artigo 4.º supratranscrito da Lei n.º 45/2024).
H. A Lei n.º 45/2024, enquanto lei interpretativa, veio para decidir uma questão de direito cuja solução tem vindo a ser amplamente discutida na jurisprudência, veio concretamente dirimir a querela que se criou com a Lei n.º 60/2005, relativa à inscrição obrigatória no regime da Segurança Social, no caso de quem iniciou funções públicas a partir de 1 de janeiro de 2006, esclarecendo aquela lei nova os requisitos para excecionar essa obrigatoriedade.
I. Aliás, a sentença em crise é mesmo totalmente omissa quanto à apreciação e aplicação desses requisitos previstos no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, posição a que o aqui Recorrente não adere e com a qual não se conforma.
J. A vigência de uma lei, a sua interpretação e aplicação pelos Tribunais ao longo dos anos não impede a sua alteração, melhoria, ou, neste caso, a interpretação autêntica, tendo em vista a diminuição da incerteza, do litígio e a defesa da segurança e certezas jurídicas.
K. A confiança e a expectativa que os particulares teriam com a vigência da lei interpretada - concretamente com o plasmado no artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro -, seria, sem mais, a de não serem reinscritos na CGA, permitindo-lhes agora a lei interpretativa, pelo contrário, essa reinscrição, em caso de cumprimento dos requisitos definidos no n.º 2 do artigo 2.º da mesma.
L. O previsto na lei nova, a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro consagra uma interpretação do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005 perfeitamente concebível e aplicável de acordo com as regras elementares da interpretação jurídica, consagrando esta lei interpretativa uma posição desde sempre manifestada, com mais ou menos proximidade pelas várias entidades demandadas, nas várias instâncias, nas diversas ações judiciais com igual objeto à dos presentes autos, não consubstanciando ora uma solução inovadora, uma interpretação imprevisível, capaz de surpreender os seus destinatários.
M. A sentença em crise padece de erro de julgamento, por uma errada aplicação das normas jurídicas em vigor ao não aplicar a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, que procedeu à interpretação autêntica da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, por não apreciar o preenchimento dos requisitos que permitem afastar o Recorrido da inscrição obrigatória no regime de proteção da Segurança Social e decidindo pela sua reinscrição.
Nestes temos e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso proceder, revogando se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que aplique a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, assim se fazendo sã e inteira
JUSTIÇA! […]”
Notificado das Alegações de recurso que foram apresentadas pelo Recorrente, o Autor ora Recorrido não apresentou Contra-alegações.
O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto pelo Ministério da Educação, Ciência e Inovação, fixando os seus efeitos.
O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.
Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], e que passam por saber se o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido em matéria de interpretação e aplicação do direito.
III- FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO
Para efeitos da prolação da Sentença recorrida, apreciou e decidiu o Tribunal a quo, nos termos que, por facilidade, para aqui se extraem como segue:
“[…]
1. 1 Factos provados:
Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
a) O Autor iniciou funções docente no ensino público em 01.09.2004, na Escola
2. 3 «BB», mediante a celebração de contrato que terminou a 31.08.2005 - cfr. PA constante de fls. 164 e seguintes do SITAF;
b) Foi inscrito Caixa Geral de Aposentações, com o número de subscritor ...51, com efeitos reportados 01.09.2004, data do respectivo termo inicial - fls. PA constante de fls. 164 e seguintes do SITAF;.
c) A 01.09.2014, o Autor celebrou contrato de trabalho a termo resolutivo certo com o Ministério Demando para o exercício de funções docentes no Agrupamento de Escolas ... - cfr. fls. PA constante de fls. 164 e seguintes do SITAF;.
d) O Autora celebrou com o Ministério da Educação sucessivos contratos de trabalho em funções públicas funções docentes nos vários Agrupamentos e estabelecimentos de ensino referidos no seu registo biográfico, desde o ano lectivo de 2014/2015 em diante - cfr. PA constante de fls. 164 e seguintes do SITAF;
e) 1.2 Factos não provados:
Inexistem factos com interesse para a presente causa que interesse dar como não provados
1.3. Motivação:
A convicção do Tribunal baseou-se na análise dos documentos indicados em cada uma das alíneas bem como os documentos constantes do PA, os quais não foram impugnados pelas partes.
[…].”
IIIii - DO DIREITO APLICÁVEL
Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que com referência ao pedido formulado a final da Petição inicial, deduzido contra o Ministério da Educação, Ciência e Inovação, a Caixa Geral de Aposentações, e o Instituto da Segurança Social, IP, entre o mais, desaplicou os n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024 de 27 de dezembro, por violação do princípio da confiança ínsito ao artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, tendo ainda condenado as entidades demandadas a reconhecer o direito do Autor à reinscrição na Caixa Geral de Aposentações, com efeitos à data de trânsito em julgado da presente decisão bem como a praticar os actos e operações necessários para o efeito.
Com o assim julgado não se conforma o Recorrente Ministério da Educação, que no âmbito das conclusões das suas Alegações de recurso sustenta a ocorrência de erro de julgamento em matéria de direito, sendo que a final e em suma pugna pela revogação da Sentença.
As Alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente, e mais concretamente as respectivas conclusões, não encerram nenhuma novidade em termos de suscitarem junto deste Tribunal Superior questão jurídica que já não tenha [que já não estivesse] suscitado noutros processos contra si intentados, por iguais termos e pressupostos, em que as questões a decidir são/eram em tudo similares, ressalvando é claro a matéria de facto.
Nestes autos, e no essencial, o Recorrente sustenta que na situação do Autor ora Recorrido existe uma descontinuidade do vínculo jurídico em termos formais, e que com o julgamento por si prosseguido vem a violar a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, enquanto lei interpretativa, que como assim entende veio dirimir uma questão de direito cuja solução vinha sendo amplamente discutida na jurisprudência, que se criou com a Lei n.º 60/2005, relativa à inscrição obrigatória no regime da
Segurança Social, no caso de quem iniciou funções públicas a partir de 1 de janeiro de 2006, esclarecendo aquela lei nova os requisitos para excecionar essa obrigatoriedade, e que a Sentença recorrida é totalmente omissa quanto à apreciação e aplicação desses requisitos previstos no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, posição a que o aqui Recorrente refere não aderir e com a qual não se conforma, o que está na base do recurso por si ora interposto.
Ora, atentos os fundamentos do recurso e tendo presente a essencialidade da fundamentação de direito aportada pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida, que aqui damos por integralmente enunciada, julgamos que a pretensão recursiva do Recorrente tem de improceder na sua totalidade.
Como assim deflui da Sentença recorrida, o Tribunal a quo julgou pela procedência da pretensão formulada pelo Autor ora Recorrido [concretamente formulada no sentido de lhe ser reconhecido o direito a manter-se como subscritor da ré Caixa Geral de Aposentações, com o número ...35 e a serem condenados os Réus a praticar os actos materiais e as operações necessárias ao seu regresso como beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos após o trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos], com fundamento em ampla jurisprudência dos Tribunais Superiores desta jurisdição administrativa, e também do Tribunal Constitucional, com fundamento, designadamente, na violação do disposto no artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, por ter o Autor sido indevidamente inscrito no regime previdencial da Segurança Social, quando deveria ter-se mantido a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações, tendo por base o facto de o mesmo ser já subscritor da CGA, julgamento esse que está em alinhamento com o Acórdão n.º 689/2025, de 15 de julho de 2025, do Tribunal Constitucional, a que lhe seguiram muitos outros, de que destacamos de entre os mais recentes, os Acórdãos n.ºs 58/2026, de 15 de janeiro, e a Decisão sumária n.º 178/2026, de 25 de fevereiro de 2026, que são do conhecimento pessoal do ora Recorrente, porque neles foi interveniente processual, e que estão todos acessíveis em www.tc.pt.
Ou seja, na sequência daquele Acórdão n.º 689/2025, o Tribunal Constitucional veio a reiterar a jurisprudência aí concretizada, no sentido de que “A ablação, unilateral e
injustificada, do direito a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações por funcionários que hajam sido reinstituídos em funções públicas depois de 1 de janeiro de 2006 e antes de 27 de outubro de 2024 [leia-se dezembro] representa, em face do exposto, uma lesão arbitrária em direitos legais e legítimos titulados por particulares, lesiva do princípio da confiança e por isso proibida pelo princípio constitucional de Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa).”
Em face do que consiste a questão fulcral em que está assente a pretensão recursiva do Recorrente, julgamos que julgou com acerto o Tribunal a quo, pois como assim resulta do probatório, a inscrição do Autor na Segurança Social [no dia 01 de setembro de 2014 - Cfr. alínea c) do probatório] ocorreu em período subsequente aquele em que já tinha sido determinada a sua inscrição na CGA, o que tudo ocorreu em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro [Cfr. alíneas a) e b) do probatório], pelo que, seja a previsão legislativa daquele diploma legal, seja daquele que lhe veio introduzir alteração - a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro -, não eram aplicáveis à sua situação, e tanto, pelo facto de já ser subscritor da CGA, julgamento esse que está ancorado em vasta em jurisprudência dos Tribunais desta jurisdição administrativa, assim como do Tribunal Constitucional.
De todo o modo, e como assim resultou da instrução prosseguida nos autos, o Autor ora Recorrente veio enfatizar pelo requerimento por si apresentado, “… que o seu pedido diz respeito a efeitos para o futuro, […] Não sendo pedida a retroatividade dessa inscrição. […] que o que o A. pretende é a sua “reinscrição”, com efeitos para o futuro.”, sendo que o Tribunal a quo veio a apreciar e a decidir na Sentença recorrida em conformidade com o pedido formulado, no sentido de que o Autor não pede a reinscrição na CGA com efeitos à data em que os mesmo foi erradamente inscrito no Regime Geral da Segurança Social mas sim apenas com efeitos para o futuro, isto é, à data de trânsito em julgado da decisão dos presentes autos.
Portanto, em conformidade com a jurisprudência que neste domínio se tem consolidado, o Tribunal a quo teve presente que o Autor já esteve inscrito na CGA, e que por essa razão não se tratava da inscrição neste regime de previdência de um
novo subscritor, e também, porque antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, já o mesmo tinha sido subscritor, o que julgamos tratar-se de um julgamento em conformidade com os normativos que o Recorrente, ao invés, fundado em erro de erro de interpretação, vem a apresentar na sua pretensão recursiva como tendo sido violados.
O Tribunal a quo firmou o seu julgamento alinhando-o em conformidade com jurisprudência de Tribunais desta jurisdição administrativa, onde foi tomado em linha, designadamente, o Acórdão do STA datado de 06 de março de 2014, proferido no Processo n.º 0889/13, e o Acórdão deste TCA Norte, datado de 28 de janeiro de 2022, proferido no Processo n.º 01100/20.6BEBRG, em cuja jurisprudência nos revemos, e que aqui ora acolhemos nos termos e para efeitos de ser prosseguida e obtida, em consonância com o disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil, uma interpretação e aplicação uniformes do direito.
Em conformidade com a jurisprudência, firme e reiterada, tirada pelos Tribunais Superiores desta jurisdição administrativa, julgamos que a interpretação do direito prosseguida pelo Tribunal a quo em torno do referido artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, assim como do artigo 22.º do EA, e a final, aquela que conduziu à solução jurídica por si alcançada, no sentido de que só haverá cancelamento da inscrição do subscritor na CGA que, tendo cessado o exercício de anterior cargo, não venha a ingressar no exercício futuro de outras funções públicas, é aquela se mostra mais consentânea com a Lei e o Direito, sendo assim de salientar que a argumentação de que se vale o Recorrente está desprovida de qualquer indício de conformidade legal, pois que o Autor não pode ser qualificado como novo subscritor, pois que já o era desde o ano 2004 [Cfr. alínea b) do probatório], não podendo assim dar-se o cancelamento da sua inscrição enquanto subscritor, pois que veio a ser investido no exercício de funções públicas a que se reportava o artigo 1.º do EA.
O cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 - primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor - o
que é o caso do Autor -, que torna a ser investido noutro cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 - 2.ª parte - do mesmo EA].
Neste conspecto, por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos parte do Acórdão proferido pelo STA no Processo n.º 423/20.9BEMDL.SA1, em 12 de fevereiro de 2026, em formação de apreciação preliminar, como segue:
Início da transcrição
“[…]
Estamos perante decisões do Tribunal Constitucional que apenas produzem efeitos nos respectivos processos, uma vez que foram emanadas em sede de fiscalização concreta. Contudo, esta reiteração do julgamento de inconstitucionalidade torna inquestionável que esse é o sentido firmado sobre a questão, permitindo assim antever que aquele julgamento de inconstitucionalidade se há-de projectar igualmente nas decisões deste tribunal em sede de apreciação do recurso de revista que vem requerido, como sucedeu já nos acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 11.09.2025, proc. n.º 1183/23.7BEPRT, de 5.11.2025, nos processos n.ºs 485/19.1BEPNF-O, 70/23.2BEBJA.SA1, 939/24.8BEBRG, 2917/22.2BELSB, 267/24.9BEBRG, 270/24.9BEPNF, 795/24.6BESNT e
319/24.5BELRA; de 16.10.2025, nos processos n.ºs 690/24.9BEBRG e 1238/23.8BEPRT; de 9.10.2025, no processo n.º 205/24.9BELRA; de 16.10.2025, processos n.ºs 567/24.8BEBRG, 619/23.1BEBRG, 238/24.5BEBRG, 1668/23.5BEPRT, 344/24.6BELRA, 700/24.0BEBRG, 345/24.4BEBRG,
653/24.4BEBRG, 245/23.5BEBRG, 300/24.4BELRA, 243/24.1BEBRG,
123/24.0BECBR; de 9.10.2025, no processo n.º 610/24.0BEBRG; de 2.10.2025,
processo n.º 849/23.6BEPRT; e de 11.09.2025, processo n.º 1183/23.7BEPRT.
Nas alegações recursivas, a CGA faz ainda apelo a diversos argumentos relativos à complexidade de aspectos de operacionalização da solução adoptada pelas instâncias face às regras dos regimes contributivos e às operações que terão de ser realizadas entre o ISS e a CGA para assegurar o cumprimento da “reinscrição retroactiva”. Argumentos que não são adequados para justificar a admissão do recurso de revista, desde logo por contenderem com aspectos de execução dos julgados e não ser esta a via nem a sede própria para os analisar.
Face a todas as decisões antes mencionadas, a Formação de Apreciação Preliminar deste Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender, de forma reiterada e unânime, que não se justifica manter aberta esta via recursiva excepcional para apreciar e decidir uma questão que hoje podemos já qualificar como estabilizada pela jurisprudência no sentido que foi firmado no acórdão recorrido.
[…]”
Fim da transcrição
Ou seja, as questões que o Ministério da Educação, Ciência Inovação vem colocando em sede de recurso às instâncias superiores e de forma sucessiva, esbarraram nos julgamentos que foram sendo tirados, e que culminaram, genericamente e em suma, numa jurisprudência estabilizada nos seus pressupostos de direito, no sentido do reconhecimento dos direitos dos trabalhadores que foram inscritos na Segurança Social, quando já eram subscritores da CGA antes da entrada em vigor do Decreto-lei n.º 60/2025, de 29 de dezembro.
De maneira que, sem mais considerandos, por desnecessários, tem assim, forçosamente, de improceder na sua totalidade a pretensão recursiva do Recorrente Ministério da Educação e Ciência, e de ser confirmada a Sentença recorrida.
E assim, formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:
Descritores: Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro; Direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações; Lei n.º 45/2004, de 27 de dezembro.
1- Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar a ser
inscrito, quando venha a ser investido em cargo ou em função a que correspondia, à data da entrada daquele normativo, o direito de inscrição.
2- O cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 - primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor - o que é o caso do Autor ora Recorrido -, que vem a ser investido noutro cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 - 2.ª parte - do mesmo EA].
3- A Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, não é aplicável à situação do Autor, e tanto, pelo facto de já ser subscritor da CGA desde 2004, julgamento esse que está ancorado em vasta em jurisprudência dos Tribunais desta jurisdição administrativa, assim como do Tribunal Constitucional.
IV- DECISÃO
Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente Ministério da Educação, Ciência e Inovação, confirmando a Sentença recorrida.
Custas a cargo do Recorrente Ministério da Educação, Ciência e Inovação- Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
Notifique.
Porto, 19 de junho de 2026.
[Paulo Ferreira de Magalhães, relator]
[Helena Canelas, em substituição]
[Fernanda Brandão]