Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :
Em 15-2-99, A, instaurou a presente acção ordinária contra a ré B , pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 66.557.745$00 (sendo 62.985.680$00 de capital e 3.572.065$00 de juros vencidos ), acrescida de juros vincendos .
Para tanto, alega ter celebrado com a ré um contrato de seguro-caução, pelo qual garantia à C , o pagamento da importância que esta deveria receber da B , em caso de incumprimento pela ré, da obrigação garantida, que consistia no pagamento mínimo de 110.000.000$00, à C, nos termos do contrato de prestação de serviços de audiotexto, junto aos autos, que a B outorgou com a C.
Como a ré não cumpriu o contratado, a C solicitou à autora a execução do seguro-caução, pelo que esta procedeu à liquidação da referida importância de 62.985.680$00, ficando legal e contratualmente sub-rogada e com direito de regresso contra a ré .
A B contestou, pugnando pela improcedência da acção.
Invoca, além do mais, que o contrato de seguro-caução prevê como exclusões do seguro :
- a)- a recusa, pelo tomador do seguro, do cumprimento das suas obrigações, em virtude de litígio técnico decorrente das relações contratuais ou legais com o segurado;
- b)- o incumprimento por factos imputáveis ao segurado ou aos seus mandatários .
Acrescenta que, no caso concreto, se verifica tal exclusão da garantia do seguro, por a C ter violado reiteradamente o contrato de prestação de serviços de audiotexto celebrado com a ré e objecto do seguro-caução, na medida em que a C, com a sua actuação, impediu a ré de atingir os objectivos preconizados, por não ter dado seguimento a inúmeros projectos rentáveis que a ré lhe apresentou e por ter desrespeitado a cláusula de exclusividade prevista no art. 3 do Contrato de prestação de serviço de audiotexto, ao inserir, na sua grelha de programação, spots de outras empresas de valor acrescentado concorrentes.
Houve réplica .
Saneado, condensado e instruído o processo, procedeu-se a julgamento .
Apurados os factos, foi proferida sentença, que julgou a acção, procedente .
Apelou a ré, mas a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 9-5-2002, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida .
Continuando inconformada, a ré recorreu de revista, culminando as suas alegações com estas sintetizadas conclusões:
1 - As questões ou conflitos que ocorram entre as partes na execução ou interpretação do contrato de prestação de serviços de audiotexto, celebrado entre a C e a ora recorrente, terão de ser dirimidas em tribunal arbitral, pois o mencionado contrato contém, na sua cláusula 23ª, um pacto privativo atributivo de jurisdição, invocado pela ré, nos artigos 32 e 33 da sua contestação .
2 - A preterição de tribunal arbitral constitui uma excepção dilatória, cuja consequência é a absolvição da instância.
3 - Ao decidir em sentido contrário, o Acórdão recorrido violou os artigos 99, 100, 493, nº2 e 495 do C.P.C.
4 - A resposta ao quesito 2º deve ser considerada integralmente provada, face ao teor da cláusula 11ª do contrato de prestação de serviços de audiotexto, donde consta o seguinte:
"Os serviços de audiotexto a prestar pela segunda contratante (B) pressupõem o acordo e supervisão da primeira contratante (C)".
5 - A matéria constante dos arts 12, 13, 16, 2ª parte, 17, 18, 22, 23, 24, 25, 32 e 33 da contestação deve ser incluída na base instrutória, por ser relevante para a decisão da causa .
6 - O contrato de seguro-caução não constitui uma garantia " first demand".
7 - Dada a total autonomia do seguro-caução, relativamente ao contrato garantido, o garante não pode invocar em sua defesa as excepções derivadas deste contrato, embora o possa fazer quanto às excepções próprias do contrato do seguro-caução .
8 - No caso em apreço, é o próprio texto do contrato de seguro-caução que exclui a possibilidade do accionamento do seguro-caução, tendo em conta o litígio técnico entre o tomador do seguro e o segurado e a violação da cláusula de exclusividade, expressamente prevista nas condições particulares da apólice .
9 - Só após o estabelecimento, com certeza jurídica, da existência de uma obrigação da ré relativamente a C, poderia ser accionado o seguro-caução 10 - O que não se verifica, por incumprimento contratual da C, por violação da cláusula de exclusividade, cuja respectiva matéria factual não foi levada à base instrutória, para averiguação .
11 - Termina por pedir que seja decretada a absolvição da instância da ré, por ter havido preterição de tribunal arbitral e, caso assim não seja entendido, que seja revogado o Acórdão recorrido .
Não houve contra-alegações.
Corridos os vistos, cumpre decidir .
Remete-se para os factos considerados provados .
Para a compreensão do recurso, destacam-se os seguintes:
1 - Entre a C, como 1ª contratante, e a ré B, como 2ª contratante, foi celebrado, em 4-9-95, o contrato de prestação de serviços de audiotexto e respectivos anexos 1 e 2, constante dos documentos de fls 13 a 22 e fls 44 e segs., cujo teor aqui se dá por reproduzido.
2 - Desse contrato consta a cláusula 3ª, subordinada à epígrafe regime de exclusividade, com o seguinte teor :
"Pelo presente contrato, a primeira contratante (C) compromete-se a ceder à segunda contratante (B) os serviços de audiotexto constantes do Anexo 1 a este contrato e que dele faz parte integrante, em regime de exclusividade, com as seguintes ressalvas:
- a)- A segunda contratante deverá ser consultada sempre que a primeira quiser implementar um novo serviço no âmbito deste contrato. É da responsabilidade da segunda contratante providenciar no sentido de prestar directa ou indirectamente o mesmo serviço, garantindo os mesmos níveis de qualidade, para o que deverá dar resposta escrita no prazo de duas semanas. Caso a segunda contratante responda negativamente a tal consulta, a primeira contratante poderá implementar o mesmo com uma 3ª parte.
- b)- Fora do âmbito deste contrato, ficam, ainda, todos os serviços de audiotexto de carácter publicitário, sem relação à programação da C, os quais deverão reger-se pelas regras e tabelas normais em vigor na estação.
Em todas as situações em que este regime de exclusividade for aplicável, a primeira contratante obriga-se a encaminhar para a segunda contratante todas as propostas de serviços de audiotexto que lhe forem apresentadas por outros operadores .
A segunda contratante oferecerá sempre à primeira contratante a 1ª opção de escolha em qualquer ideia ou programa que pretenda lançar no mercado nacional, e que a primeira contratante tenha possibilidades de difundir em igualdade de condições. A primeira contratante fica obrigada a dar uma resposta escrita no prazo de duas semanas., Caso a primeira contratante responda negativamente, ou afirmativamente, mas num prazo de implementação superior a dois meses, a segunda contratante poderá avançar com tal ideia ou programa noutro operador de televisão " .
3- Consta do Anexo 1, que constitui documento de fls 15, o seguinte :
"Ambas as parte acordam e aceitam que, para efeitos do presente contrato, é a seguinte a compreensão da definição de audiotexto:
todos os serviços telefónicos de valor acrescentado relacionados com qualquer programa emitido pela primeira contratante .
Entre essas aplicações e ideias poderão contar-se: competições, televotos, metereologia, sorteios e adivinhas, astrologia e horóscopos, informações financeiras, serviços de informação e resposta em directo, informações de interesse público, informações desportivas, linhas de entretenimento ou de informação relacionadas com programas da C, utilização e VAT em telenovelas organizadas pela C.
4 - Na cláusula 3ª do Anexo 2 ao mesmo contrato, consta o seguinte:
"Pelo conjunto dos serviços de audiotexto, a segunda contratante assegura o pagamento mínimo à primeira contratante (depois de todas as deduções previstas, incluindo os valores devidos por prémios) de 110.000.000$00, por cada período de um ano de actividade, a contar da data da assinatura deste contrato ".
5 - Na cláusula 5ª do Anexo 2 ao mesmo contrato, ficou ainda estipulado:
"O montante mínimo pagar à primeira contratante, de 110.000.000$00, será garantido pela constituição de um seguro-caução, amortizado mensalmente pelos valores efectivamente pagos pela segunda à primeira contratante.
Este seguro deverá cessar imediatamente os seus efeitos se a primeira outorgante violar as suas obrigações de exclusividade previstas no art. 3º deste contrato" .
6 - No exercício da sua actividade de seguradora, a autora celebrou com a ré um contrato de seguro, do ramo caução, titulado pela apólice nº 2-1-92-012397/09, documentado de fls 9 a 12, com início em 4-9-95.
7 - Tal acordo com a autora resultou da proposta cuja cópia consta de fls 12 e do Anexo do denominado contrato de prestação de serviços de audiotexto, outorgado entre a C e a ora ré .
8 - Assim, a autora assumiu pagar à C a quantia de 110.000.000$00, no caso da ora ré não satisfazer os termos estipulados no mencionado contrato de prestação de serviços de audiotexto .
9 - Segundo o art. 2, nº1, das Condições Gerais do mesmo contrato de seguro-caução, são excluídas expressamente das garantias concedidas por este contrato:
- a)A recusa pelo tomador do seguro das suas obrigações, em virtude de litígio técnico decorrente das relações contratuais ou legais com o segurado;
- b)- O incumprimento por factos imputáveis ao segurado ou aos seus mandatários .
10 - Em 9-3-98, a autora dirigiu à ré a carta de fls 91, onde lhe dá conta da interpelação que a C lhe fez, em 18-12-97, para pagar a importância de 62.985.680$00, ao abrigo do seguro-caução titulado pela apólice nº 2-1-92. 012397/09, por incumprimento contratual da ré .
11 - Depois de vária correspondência travada, constante das cartas datadas de 31-3-98 e de 4-6-98 e dos fax de 15-6-98 , de 18-6-98 e de 8-7-98, a ré comunicou à autora, por carta de 20-8-98, que "a C violou a cláusula de exclusividade constante do contrato de prestação de serviços de audiotexto, pela emissão de spots de outras empresas de valor acrescentado que não a B ".
12 - A autora liquidou à C a importância de 62.985.680$00, no âmbito do seguro-caução, depois de ter exigido à ré prova da invocada violação do contrato, por parte da C.
13 - A ré tinha obrigação de apresentar sugestões de acções que apelassem a chamadas de valor acrescentado .
São quatro as questões a decidir:
1Preterição de tribunal arbitral voluntário.
2 - Alteração da resposta ao quesito 2.
3 - Ampliação da base instrutória com a factualidade dos artigos 12, 13, 16, 17, 18, 22, 23, 24, 25, 32 e 33 da contestação .
4 - Exclusão da garantia do seguro-caução, por violação, por parte da C, da referida cláusula de exclusividade .
Vejamos :