ACÓRDÃO Nº 603/2015
Processo n.º 494/2015
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O Ministério Público instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Instância Central de Vila Nova de Gaia – Secção de Trabalho, ação declarativa de reconhecimento de existência de contrato de trabalho contra A., S.A., pedindo o reconhecimento de que entre a Ré e o seu trabalhador B. existe um verdadeiro contrato de trabalho, enquadrável no conceito definido no artigo 12.º do Código do Trabalho.
Após a fase dos articulados, foi proferida sentença em 12 de Fevereiro de 2015, que, julgando procedente a arguição de inconstitucionalidade deduzida pela Ré, na contestação, recusou a aplicação das normas dos artigos 26.º, n.º 1, al. i), e n.º 6, e 186.º-K a 186.º-R do Código de Processo do Trabalho, introduzidas pela Lei n.º 63/2013, de 27 de Agosto, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação dos princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático, da liberdade, da liberdade de iniciativa privada, da liberdade de escolha do género de trabalho, da igualdade, da autonomia do Ministério Público e do direito a um processo equitativo. Em consequência, absolveu a Ré da instância.
O Ministério Público recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, tendo o Tribunal recorrido admitido o recurso.
O recurso prosseguiu, tendo-se pronunciado o Ministério Público, nas suas alegações, no sentido do provimento do recurso por se não verificar a violação dos parâmetros constitucionais invocados.
A recorrida não apresentou contra-alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
2. A inconstitucionalidade das normas dos artigos 26.º, n.º 1, al. i), e n.º 6, e 186.º-K a 186.º-R do Código de Processo do Trabalho, introduzidas pela Lei n.º 63/2013, de 27 de Agosto, que são objeto do presente recurso, foi recentemente apreciada nos Acórdão n.º 94/2015 e 204/15, ambos proferidos pela 2.ª secção (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
O primeiro dos referidos acórdãos concluiu pela sua não inconstitucionalidade, considerando não haver violação dos princípios do Estado de direito democrático, da liberdade de escolha do género de trabalho e da igualdade, parâmetros que, tal como sucedeu no presente recurso, tinham sido invocados pela decisão recorrida como fundamento da recusa de aplicação das aludidas normas. O segundo manteve o juízo de não inconstitucionalidade, considerando não haver violação, nem desses princípios constitucionais, como sustentado no Acórdão n.º 94/2015, nem dos princípios da liberdade, da liberdade de iniciativa privada, da autonomia do Ministério Público e do direito a um processo equitativo, que também aí haviam sido invocados pela decisão recorrida como fundamento da recusa de aplicação dos referidos preceitos legais, como igualmente ocorre no processo que deu origem ao presente recurso.
Tais juízos de não inconstitucionalidade foram já reiterados por esta 3.ª Secção, por aplicação dessa jurisprudência, em recursos coincidentes, quer quanto ao seu objeto, quer, pelo menos parcialmente, quanto aos parâmetros de constitucionalidade (Acórdãos nºs. 438/2015, 439/2015, 440/2015 e 441/2015).
Também aqui, em que se não invocam outros fundamentos para a decisão de recusa de aplicação dos referidos preceitos legais para além dos que já foram ponderados e rebatidos pelos Acórdãos nºs. 94/2015 e 204/2015, é de reiterar o entendimento expresso nesta jurisprudência, concluindo-se, pelas razões aí invocadas, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, pela não inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 26.º, n.º 1, alínea i), e 186.º-K a 186.º-R, todos do CPT.
3. Pelo exposto, decide-se:
a) não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 26.º, n.º 1, alínea i), e n.º 6, e 186.º-K a 186.º-R do Código de Processo do Trabalho;
b)consequentemente, conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo.
Sem custas.
Lisboa, 26 de novembro de 2015 - Carlos Fernandes Cadilha - Catarina Sarmento e Castro - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral