I- Um partido politico pode legalizar a ocupação de imovel devoluto, se o interesse social desta for digno de tutela.
II- E esta exigencia da lei constitui, não um mero requisito, mas sim, questão prejudicial, que tera de ser apreciada, no caso de intervenção judicial, em primeiro lugar, pelo que, não se verificando esse interesse, tem necessariamente que improceder o pedido de legalização.
III- Ora, o fim social da ocupação existe sempre que os valores prosseguidos e posteriormente concretizados, atraves do acto de ocupação, sobrelevem, em interesse social ou a humanitario, segundo juizos de equidade, os valores juridicos sacrificados.
IV- Dai que, não tendo o requerente alegado, nessa materia, mais do que a sua qualidade de partido politico, segue-se o consequente indeferimento da sua pretensão de legalização da ocupação a que havia procedido; tanto mais se o imovel se destinava a instalação de uma sua delegação, em cidade onde ja funcionava a sua sede em edificio diferente.