Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A FAZENDA PÚBLICA recorre para este Supremo Tribunal da sentença de verificação e graduação de créditos proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, na parte em que decidiu não reconhecer os créditos por si reclamados respeitantes a IRC, do ano de 2006, e a condenou nas custas na proporção do respectivo decaimento.
Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões:
A- O crédito de IRC de 2006, reclamado pela Fazenda Pública, beneficia de privilégio creditório imobiliário, e encontra-se abrangido pelos três anos anteriores ao da penhora, nos termos do artº. 108° do CIRC.
B- O privilégio creditório, consiste na faculdade que a lei substantiva concede em atenção à causa do crédito, de ser pago com preferência em relação a outros credores;
C- O privilégio creditório imobiliário geral, sendo uma mera preferência de pagamento, não implica o afastamento do crédito que dele beneficia da reclamação e graduação no lugar que lhe competir;
D- A admissão ao concurso de credores, constitui a razão de ser da atribuição do privilégio creditório;
E- Exigir a esse credor que, para fazer valer o privilégio, obtivesse penhora ou hipoteca, seria deixar sem sentido útil o falado artigo 108° do Código do CIRC, pois, nesse caso, o seu crédito passaria a dispor de garantia real, sendo-lhe inútil o privilégio.
F- O artº. 240° do CPPT, deve ser interpretado no sentido de conferir dimensão lata à expressão credores que gozem de garantia real, por forma a abranger não apenas os credores que gozem de garantia real stricto senso, mas também aqueles a quem a lei atribui causas legitimas de preferência, como os privilégios creditórios;
G- O crédito reclamado de IRC de 2006, e respectivos juros de mora, deve ser graduado logo após os créditos garantidos por hipoteca, e antes dos garantidos apenas por penhora, de harmonia com o previsto nos arts 747°.n°.1 e 822º do CC.
H- A douta sentença recorrida violou o disposto no artº. 240° do CPPT, os arts. 733°, 747°, 822° do CC., 108° do CIRC, e 8° do DL. nº 73/99.
- 1.2.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.3.O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, remetendo para a jurisprudência largamente maioritária deste STA e que vai no sentido de que o n.º 1 do art.º 240.° do CPPT deve ser interpretado em sentido amplo, de modo a terem-se por abrangidos na letra da lei não apenas os credores que gozam de garantia real, mas também aqueles a que a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, designadamente privilégios creditórios.
- 1.4.Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.
2. A sentença recorrida deu por assente os seguintes factos:
A- O processo de execução fiscal foi instaurado em 17/07/2004, para cobrança das dívidas de IVA de 2003-10, no valor de 4.546,78 € — fls. 1 e 2 do apenso;
B- A este processo de execução fiscal foram apensados:
B.1- O processo de execução fiscal n.° 1848200401025171, instaurado em 17/07/2004, para cobrança das dívidas de IVA de 2003-11, no valor de 6.287,53 € — fls. 68 e 69 do apenso;
B.2- A O processo de execução fiscal n.° 1848200401027921, instaurado em 17/07/2004, para cobrança das dívidas de IVA de 2004-01, no valor de 2.899,76 € — fls. 70 e 71 do apenso;
B.3- O processo de execução fiscal n.° 1848200401028553, instaurado em 17/07/2004, para cobrança das dívidas de IVA de 2004-02, no valor de 5.420,26 € — fls. 72 e 73 do apenso;
B.4- O processo de execução fiscal n.° 1848200401035282, instaurado em 13/08/2004, para cobrança das dívidas de IVA de 2004-05, no valor de 1.010,23 € — fls. 74 e 75 do apenso;
B.5- O processo de execução fiscal n.° 1848200401040677, instaurado em 10/09/2004, para cobrança das dívidas de IVA de 2004-06, no valor de 1.262,29 € — fls. 76 e 77 do apenso.
C- O valor da quantia exequenda do processo principal e apensos ascende ao total de 1.426,85 €.
D- Para garantia da quantia exequenda e acréscimos legais no valor de 29.848,01 € do processo de execução fiscal, foi penhorada em 10/09/2007 a fracção autónoma designada pela letra F, constituída por uma habitação no segundo andar direito do prédio sito na Travessa da …, n.º …, da freguesia de …, concelho de Valongo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o n.° 3264/20070319 - F, da freguesia de …, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo 5347 - F, com o valor patrimonial de 69.006,44 €, registada em 12/09/2007, pela inscrição F - AP. 14 de 2007/09/12 — fls. 4 a 26 do apenso;
E- Sobre o prédio referido em D) foi registada sob a inscrição C - Ap. 2 de 2004/03/17, uma hipoteca voluntária com o montante máximo assegurado de 284.724,50 €, a favor do A…, para garantia de todas as responsabilidades assumidas ou a assumir, provenientes de quaisquer contratos de natureza bancária já celebrados ou que venham a ser celebrados com o credor, nomeadamente os relacionados com quaisquer garantias, como sejam fianças e garantias bancárias de qualquer tipo, letras, livranças, todas e quaisquer formas de financiamento ou concessão de crédito regulado ou não em legislação especial, nomeadamente mútuos, aberturas de crédito, descobertos em contas, financiamentos externos e operações financeiras, no valor limite de responsabilidade de 205.000,00 €, ao juro anual 7,63 %, acrescido de 4 %, a título de cláusula penal, e despesas no valor de 8.200,00 € — fls. 17 e 18 do apenso;
F- Sobre o prédio referido em D) foi registada, pela inscrição F - AP. 38 de 2007/03102, uma penhora de 02/03/2007, a favor do A…, para garantia da quantia exequenda de 4.223,70€, registada — fls. 17 e 18;
G- Sobre o prédio referido em D) foi registada, pela inscrição E - AP. 30 de 2007/05/30, uma penhora de 30/05/2007, a favor da B…, para garantia da quantia exequenda de 1.711,54€, registada — fls. 17e 18;
H- O A…, pessoa colectiva n.° 500 852 367, reclamou um crédito no valor total de 269.375,04 €, correspondente à soma da quantia de 211.927,52 € de capital, 55.238,00 € de juros vencidos até 22/07/2008, e 2.209,52 € de imposto de selo sobre os juros, a que acrescem os juros vincendos calculados sobre o capital em dívida até efectivo e integral pagamento e respectivo imposto de selo, referentes a:
H.1- O Um crédito, derivado de um contrato de abertura de crédito em conta corrente, no montante de 199.000,00 €, a título de capital, a que acrescem os juros de mora à taxa contratual de 7,614 %, acrescida de 2 % a título de mora, desde o dia imediatamente seguinte ao incumprimento - 21/09/2005 - até 22/07/2008, no total de 54.303,00 €, e imposto de selo sobre os juros, que sobre aquele montante ascende a 2.172,12 €, garantido por hipoteca;
H.2-Um crédito, derivado de uma livrança caução, no montante de 12.927,52 €, a título de capital, a que acrescem os juros de mora à taxa legal de 4 %, desde o dia imediatamente seguinte ao vencimento, que até 22/07/2008 totalizam 935,00 €, e imposto de selo sobre os juros, que sobre aquele montante ascende a 37,40€, garantido por hipoteca — fls. 50 a 91.
I- O A… juntou cópias da descrição e inscrição do registo da hipoteca de 08/07/2004, do contrato de abertura de crédito, da escritura pública de hipoteca exarada de folhas 78 a 80, do livro n.° 620 - D, do requerimento executivo entrado em 30/04/2007, no Tribunal Judicial de Valongo, referente ao contrato de abertura de crédito e em que executa a hipoteca identificada em E), da livrança caução e do requerimento executivo entrado em 04/10/2006, no Tribunal Judicial de Paredes, da sua execução, garantia pela penhora referida em F), documentos comprovativos do crédito reclamado — fls. 55 a 91.
J- A Fazenda Pública reclamou:
J.1- Um crédito por dívida de IRC do ano de 2006, no valor de 135,07 €, a que acrescem os juros de mora no valor de 5,40 € J.2- Um crédito por dívida de IMI do ano de 2006, no valor de 199,83 €, cuja data limite de pagamento era 01/05/2007, a que acrescem os juros de mora no valor de 34,00 €, referente à Fracção E, do artigo matricial 5347, penhorado e vendido no processo principal;
J.3- Um crédito por dívida de IMI do ano de 2006, no valor de 199,82 E, cuja data limite de pagamento era 01/10/2007, a que acrescem os juros de mora no valor de 24,00 €, referente à Fracção F, do artigo matricial 5347, penhorado e vendido no processo principal — fls. 4, 100, 101, 120 e 121.
L- O Instituto da Segurança Social, lP, por uma dívida de 39.935,20 €, por falta de pagamento da taxa social única entre os meses de Julho de 2003 e Outubro de 2006, e dos juros de mora vencidos, no valor de 16.551,26 €, que perfaz o montante total de 56.486,46 €, a que acrescem os vincendos, ambos calculados nos termos do art. 16.° do Decreto-Lei n.° (DL) 411/91, de 17 de Outubro e do DL 73/99, de 6 de Março — fls. 103 a 108;
M- O Instituto da Segurança Social, IP, juntou uma certidão comprovativa da dívida reclamada — FIs.106 a 108.
3. O inconformismo do Recorrente, integrante do objecto do presente recurso jurisdicional, reconduz-se à única questão de saber a decisão recorrida enferma de erro de aplicação e de interpretação do direito ao julgar que um crédito de IRC, que goza de privilégio imobiliário geral mas que não tem a seu favor qualquer garantia real, não pode ser reclamado em execução fiscal ao abrigo do artigo 240.°, n.° 1 do CPPT.
Na verdade, na sentença impugnada, o Mmº Juiz do tribunal “a quo” decidiu não reconhecer os créditos reclamados pela Fazenda Pública respeitantes a IRC do ano de 2006, graduando aqueles que julgou reconhecidos pela forma seguinte:
1.º - Crédito de IMI reclamado pela Fazenda Pública e respectivos juros de mora relativos a três anos, garantidos pelo privilégio imobiliário especial;
2.º - Crédito reclamado pelo A…, em HI) e 6.000,00 € do capital do crédito reclamado em H2), montante que perfaz o valor do capital máximo da hipoteca, juros relativos a três anos, de acordo com as taxas fixadas para cada um dos respectivos créditos e respectivos encargos, garantidos pela hipoteca, até ao valor dos respectivos montantes máximos;
3.º - Parte do crédito reclamado pelo A…, em H2), no montante de 6.927,52 € (valor do capital da execução que suporta a penhora e que excede o capital da hipoteca referido em 2.° lugar) e respectivos juros de mora à taxa reclamada em H2), até integral pagamento; a esse crédito acrescem os juros de mora sobre a parte restante do capital em dívida na execução (6.000,00 €) vencidos a partir do termo da garantia da hipoteca (juros relativos a 3 anos) e até integral pagamento, garantidos pela penhora mais antiga;
4.º - Crédito exequendo e respectivos juros de mora até integral pagamento, garantidos pela penhora mais recente.
E na base da sua decisão de não reconhecer os créditos respeitantes a IRC do ano de 2006, está o entendimento de que os créditos que gozem apenas do privilégio imobiliário e que não tenham para além dele uma garantia real não podem ser reclamados nos termos do artigo 240.º do CPPT porquanto não gozam de garantia real sobre os bens penhorados.
Todavia, não é esse o entendimento perfilhado pela jurisprudência dominante neste STA e que aqui se deixa, mais uma vez, sufragada e reafirmada.
Com efeito, embora constitua uma querela antiga a de saber se o n.º 1 do art.º 240.º do CPPT deve ser interpretado em sentido amplo, de modo a terem-se por abrangidos na letra da lei não apenas os credores que gozam de garantia real, mas também aqueles a que a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, designadamente privilégios creditórios, ou se deve, antes, ser interpretado stricto sensu, abrangendo apenas os credores que gozam de uma verdadeira garantia real que atribua ao seu titular o direito de sequela, o certo é que a jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal, maxime a nível do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, já deu resposta no primeiro sentido, afirmando, repetidamente, que o preceito em questão deve ser interpretado no sentido de abranger todos os créditos a que a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, nomeadamente, privilégios creditórios.
Nesse sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos:
− de 4.02.2004, no recurso n.º 2078/03;
− de 13.10.2004, no recurso n.º 382/04;
− de 20.10.2004, no recurso n.º 614/04;
− de 27.10.2004, no recurso n.º 822/04;
− de 7.12.2004, no recurso n.º 472/04;
− de 18.05.2005, no recurso n.º 612/04 (Pleno);
− de 13.04.2005, no recurso n.º 442/04 (Pleno);
− de 2.07.2003 no recurso n.º 882/03;
− de 4.02.2004, no recurso n.º 2078/03;
− de 19.04.2006, no recurso n.º 1110/05;
− de 9.05.2007, no recurso n.º 239/07;
− de 17.06.2009, no recurso n.º 432/09;
− de 13.05.2009, no recurso n.º 169/09.
A jurisprudência contrária, constante dos acórdãos proferidos em 16.06.2004 e 7.07.2004, nos recursos n.º 612/04 e n.° 442/04, apesar da douta argumentação em que se apoia, foi, pois, contrariada pelos citados acórdãos do Pleno e mostra-se superada pela doutrina que actualmente é perfilhada, de forma quase unânime, por esta Secção de Contencioso Tributário.
Assim, e dada a proficiente fundamentação aduzida no acórdão que recentemente foi proferido no recurso n.º 169/09, limitar-nos-emos a transcrever o que aí se deixou explicado sobre a problemática em questão.
«O legislador fiscal determinou a execução de bens individualizados do património do executado para satisfação do crédito do exequente, permitindo todavia aos credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados que reclamassem os seus créditos na execução. É o que resulta do disposto no artigo 240.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em consonância com o artigo 865.º do Código de Processo Civil no respeitante à execução comum. Mas, para alguma doutrina, direitos reais de garantia em sentido próprio serão apenas a penhora, o penhor, a hipoteca, o direito de retenção e a consignação de rendimentos. Já quanto aos privilégios creditórios, que o artigo 733.º do Código Civil define como “a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros”, não há unanimidade, entendendo alguns que não serão verdadeiros direitos reais de garantia, mas qualidades do crédito, atribuídas por lei em atenção à sua origem. Praticamente unânime é o entendimento quanto aos privilégios gerais: estes não são qualificáveis como direitos reais de garantia. Em todo o caso, há, na doutrina, como na jurisprudência, concordância quanto a que os privilégios creditórios conferem preferência sobre os credores comuns.
Nos termos do artigo 111.º (antes artigo 104.º) do Código do IRS, para pagamento de IRS relativo aos três últimos anos a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou de acto equivalente.
Gozando o crédito reclamado de privilégio imobiliário, não preferindo embora aos credores com garantia real, não deixa, por isso, de poder ser reclamado e graduado no lugar que lhe competir.
Neste sentido se têm pronunciado que o Supremo Tribunal Administrativo quer o Supremo Tribunal de Justiça em inúmeros acórdãos.
Aliás, assim o impõe a unidade do sistema jurídico, pois não faria sentido que a lei substantiva estabelecesse uma prioridade no pagamento do crédito e a lei adjectiva obstasse à concretização da preferência, impedindo o credor de acorrer ao concurso.
Exigir a esse credor que, para fazer valer o privilégio, obtivesse penhora ou hipoteca, seria deixar sem sentido útil o privilégio, pois nesse caso o crédito passaria a dispor de garantia real, sendo-lhe inútil o privilégio legal.
Assim, afigura-se dever o artigo 240.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário ser interpretado no sentido de abranger não apenas os credores que gozam de garantia real, stricto sensu, mas também aqueles a quem a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, designadamente, privilégios creditórios – cf. neste sentido, quase textualmente, o acórdão do Pleno desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 18-05-2005, no recurso n.º 612/04, o qual, por sua vez, seguiu o acórdão do Pleno desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 13-04-2005, no recurso n.º 442/04, a confirmar os acórdãos fundamento desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 2-7-2003, e de 4-2-2004, proferidos respectivamente nos recursos n.º 882/03 e n.º 2078/03.».
Nesta conformidade, e visto que não foi impugnado, devia o crédito de IRC reclamado pela Fazenda Pública ter sido verificado e graduado no lugar próprio.
Termos em que merece total provimento o recurso.
4. Face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida no segmento impugnado e, julgando reconhecido o crédito reclamado pela Fazenda Pública referente a IRC do ano de 1996, proceder à respectiva graduação pela seguinte forma:
- -1.º - Crédito de IMI reclamado pela Fazenda Pública e respectivos juros de mora relativos a três anos, garantidos pelo privilégio imobiliário especial;
- -2.º - Crédito reclamado pelo A…, em HI) e 6.000,00 € do capital do crédito reclamado em H2), montante que perfaz o valor do capital máximo da hipoteca, juros relativos a três anos, de acordo com as taxas fixadas para cada um dos respectivos créditos e respectivos encargos, garantidos pela hipoteca, até ao valor dos respectivos montantes máximos;
- -3.º- Crédito reclamado pela Fazenda Pública referente a IRC do ano de 1996, garantido por privilégio imobiliário;
- -4.º - Parte do crédito reclamado pelo A…, em H2), no montante de 6.927,52 € (valor do capital da execução que suporta a penhora e que excede o capital da hipoteca referido em 2.° lugar) e respectivos juros de mora à taxa reclamada em H2), até integral pagamento; a esse crédito acrescem os juros de mora sobre a parte restante do capital em dívida na execução (6.000,00 €) vencidos a partir do termo da garantia da hipoteca (juros relativos a 3 anos) e até integral pagamento, garantidos pela penhora mais antiga;
- -5.º - Crédito exequendo e respectivos juros de mora até integral pagamento, garantidos pela penhora mais recente.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2009. - Dulce Manuel Neto (relatora) - Pimenta do Vale – Valente Torrão.