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ACÓRDÃO Nº 112/2024 Processo n.º 1228/23 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório A. e B. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de outubro de 2023 que negou provimento ao recurso por eles interposto, pedindo a fiscalização do disposto no artigo 573.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), quando interpretado no sentido de que “ a preclusão dos meios de defesa não deduzidos na contestação pode abranger casos em que não foi apresentada contestação e em que o Réu não teve qualquer intervenção no processo em que aquele articulado podia ser deduzido e não foi, por factos que não lhe são imputáveis ”, com fundamento na violação do disposto no artigo 20.º, n.ºs 1, 2 e 4, da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, nos artigos 4.º, 25.º, 64.º, 65.º e 67.º da Lei Fundamental. A. e B. apresentaram oposição à execução contra eles instaurada por C. mediante embargos de executado, que foram julgados totalmente improcedentes em 1.ª instância. A. e B. interpuseram então recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que negou provimento inteiro à apelação. Os embargantes interpuseram então recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que, se admitiu o recurso perante a diversidade de fundamentos adotados nas instâncias, ainda assim julgou a revista totalmente improcedente pelo sobredito acórdão de 12 de outubro de 2023. 3. Desta decisão os recorrentes interpuseram recurso para este Tribunal Constitucional, nos termos supra relatados e, pela decisão sumária n.º 898/2023 , decidiu-se não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora nos importa: “(…) Repescando o que acima relatámos para propósito de organização de argumento, os recorrentes pretendem a fiscalização do disposto no artigo 573.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), quando interpretado no sentido de que “a preclusão dos meios de defesa não deduzidos na contestação pode abranger casos em que não foi apresentada contestação e em que o Réu não teve qualquer intervenção no processo em que aquele articulado podia ser deduzido e não foi, por factos que não lhe são imputáveis”. Ora, ao fundamentar a sua decisão, o Supremo Tribunal de Justiça assinalou que o obstáculo normativo à apreciação das questões colocadas pelos embargantes sobre a validade do negócio translativo da propriedade que fundava a reivindicação do bem pelo exequente na instância executiva (e que os embargantes pretendiam poder discutir), residia, centralmente, no disposto no artigo 729.º do CPC (não no artigo 573.º, n.º 1, do mesmo diploma), que limita a um elenco taxativo o leque de fundamentos do incidente de embargos quando o título executivo seja uma sentença judicial: “Para que seja apreciado o fundamento material dos factos não apreciados na ação declarativa, necessário será (…) que estejam preenchidos os pressupostos formais para o conhecimento dos mesmos e que constam do art. 729.º do CPC”. Na lógica de fundamentos do aresto, se é certo que o artigo 573.º, n.º 1, do CPC, consagra o princípio da concentração dos fundamentos da defesa e inerente preclusão do direito de suscitar outros que não integraram a contestação, essa disciplina respeita essencialmente ao processo declarativo, impedindo a alegação e/ou prova de novos factos preclusivos da procedência depois de apresentada a peça de contestação pelo Réu. Já na instância executiva a que respeitam os presentes embargos, para o Supremo Tribunal de Justiça é a norma do artigo 729.º, corpo do texto, do CPC, que (ainda que oferecendo continuidade e consequência ao princípio da preclusão) interdita a apreciação de exceções que devessem ter sido arguidas nos termos do artigo 573.º, n.º 1, do CPC, quer tenham sido de facto suscitadas e apreciadas na ação declarativa, quer não. Foi desta proibição, contida, repete-se, no artigo 729.º, corpo do texto, do CPC, que decorreu a não apreciação das exceções relativas a simulação e usura, que é dizer, foi esta norma que, de forma essencial e determinante, orientou o sentido decisório patenteado no acórdão recorrido. Acresce ainda que o Tribunal “a quo” assinala duas outras limitações legais à defesa por embargos decorrentes da norma aplicável (alínea g)), que reforçavam o juízo de improcedência sobre o recurso então interposto para o Supremo Tribunal: as exceções deduzidas na petição pelos embargantes teriam de se fundar em factos supervenientes à formação de caso julgado e teriam de ser demonstradas por prova documental, exclusivamente. Citamos o acórdão ora impugnado: «(…) sob pena de violação de caso julgado formado pela sentença que condenou o R. a entregar ao Autor determinado prédio, e em observância do princípio da concentração da defesa na contestação (artigo 573.º do CPC) e do princípio da preclusão, na execução de tal sentença ao embargante só é permitido alegar factos extintivos ou modificativos da obrigação, desde que os mesmos sejam posteriores ao encerramento da discussão no processo declarativo e se prove por documento (art. 729.º, al. g), do CPC), sendo este um ónus do embargante que vale para todos os fundamentos da defesa, nomeadamente para as exceções perentórias.» Concluímos, portanto, por uma flagrante falta de identidade entre a norma cujo efeito operativo suporta o sentido decisório do acórdão recorrido (artigo 729.º, corpo do texto, e alínea g), do CPC) e aquela cuja fiscalização o recorrente requereu (artigo 571.º, n.º 1, do CPC), o que só por si sinaliza irregularidade da presente instância preclusiva da apreciação de mérito do pedido. No entanto, impõe-se ainda assinalar que a interpretação normativa delimitada pelos recorrentes pressupõe uma situação de facto que o Tribunal “a quo” não reconhece verificada in casu. Na verdade, o Supremo Tribunal expressamente afasta a afirmação de que a falta de contestação pudesse não ser imputável ao recorrente, razão por que não se observa no acórdão, por conseguinte, qualquer interpretação do Direito ordinário que considerasse esse pressuposto. Vejamos que a dimensão normativa do artigo 571.º, n.º 1, do CPC, indicada pelos recorrentes caracteriza-se por estatuir um efeito preclusivo à dedução de defesa no interior de um circunstancialismo específico, quando “aquele articulado [a contestação] podia ser deduzido e não foi, por factos que não lhe são imputáveis [ao Réu]”. O Tribunal “a quo” sublinha que essa não era, de todo, a situação com que se deparava, já que ao “ora recorrente/réu no processo declarativo não lhe foi negada a possibilidade de apresentar a defesa que lhe aprouvesse, se não o fez sibi imputet. (…) tendo sido possível apresentar defesa no processo declarativo e se não o fez, não pode vir agora, em sede de embargos de executado, no âmbito de execução cujo título executivo é uma sentença judicial, apresentar meios de defesa excecionatórios que já se verificavam à data de encerramento da discussão no processo declarativo.”. Assim, ainda que concluíssemos pela inconstitucionalidade da norma e dimensão normativa cuja fiscalização se peticionou, nem por essa via os recorrentes obteriam a inversão do sentido da decisão de que interpuseram recurso: a formulação apresentada não possui adesão ao suporte jurídico que orientou e determinou o sentido da decisão do Tribunal “a quo”, impondo-se, em qualquer caso, a negação da pretensão por eles formulada perante o Supremo Tribunal de Justiça. Dito de outra forma, mesmo que este Tribunal Constitucional concluísse pela inconstitucionalidade da norma do artigo 571.º, n.º 1, do CPC, na leitura cuja fiscalização se requer, o efeito que é próprio às decisões nesta sede (impondo ao foro “a quo” nada mais que a reforma da decisão em função desse juízo – cfr. artigo 80.º, n.ºs 2 e 3 da LTC) seria insuficiente para que os recorrentes obtivessem qualquer alteração do julgado: porque a norma e interpretação normativa definidas como objeto de fiscalização não se identificam com os fundamentos do acórdão recorrido, não seria por esse motivo que este seria revisto em sentido abonatório da pretensão dos recorrentes, sempre subsistindo o juízo decisório adotado, incontornável e insindicável nesta sede. Significa isto, portanto, que o recurso interposto para este Tribunal Constitucional se acha desprovido de utilidade e que não possui a natureza instrumental face à causa principal de que depende a sua admissibilidade, irregularidade de instância obstativa da apreciação do mérito e cujo conhecimento se impõe na presente sede de exame preliminar (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC). 6. O recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta depende que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC). Para além disso, terá ainda de ter sido colocada pelo próprio sujeito que recorre, como condição da sua legitimidade processual ativa (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC) (v., sobre o assunto, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 75-106 e 181-182). Serve por dizer, conforma condição da regularidade da presente instância recursiva que os recorrentes tenham colocado o problema de constitucionalidade que pretendem apreciado ao Tribunal “a quo” observando ónus de concretização e delimitação do respetivo objeto idêntico ao imposto pelo artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC (v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 31-50), adotando a forma legalmente tabelada para o efeito, em prazo e em fase do processo oportuna, vinculando assim o foro a sobre ela decidir ao abrigo do princípio de obrigatoriedade de pronúncia jurisdicional (cfr. artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC). (…) No caso dos autos, os recorrentes indicam no requerimento de interposição, em observância do disposto no artigo 75.º-A, n.º 2, parte final, da LTC, terem suscitado perante o Supremo Tribunal a questão de constitucionalidade ora colocada na motivação do recurso de revista. Compulsada a sua alegação e, especialmente, as respetivas conclusões, o que de mais aproximado a um pedido de fiscalização da constitucionalidade de uma norma perante o Tribunal “a quo” se encontra é o seguinte texto, numerado como conclusões dd): «A norma do artigo 573.º, n.º 1, do CPC, interpretada no sentido de que há preclusão dos meios de defesa não usados na contestação, quando não há intervenção no processo declarativo, no qual o recorrente A. não foi citado ou desconhecia a citação por factos que não lhe são imputáveis – doença – viola os seus direitos a um processo justo e equitativo e à não discriminação, nomeadamente em função da condição económica consagrados nos arts. 13.º e 20.º da CRP, nomeadamente por não lhe ser assegurado o contraditório nunca antes exercido, por factos que não lhe são imputáveis e por nunca ter tido acesso, também por razões que não lhe são imputáveis, à decisão sobre o seu pedido de apoio judiciário, sem o qual não conseguiu litigar na ação declarativa e também nos arts. 6.º e 14.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), pelo que deve ser afastada nessa interpretação, por violar a constituição e normas da CEDH a que o Estado português se vinculou.» Expurgando deste texto, algo confuso, os fundamentos do juízo de inconstitucionalidade por que se pugnava, remanesce como objeto si pedido “a norma do artigo 573.º, n.º 1, do CPC, interpretada no sentido de que há preclusão dos meios de defesa não usados na contestação, quando não há intervenção no processo declarativo, no qual o recorrente A. não foi citado ou desconhecia a citação por factos que não lhe são imputáveis – doença”, a que se associa alguma forma de inacesso do recorrente “também por razões que não lhe são imputáveis, à decisão sobre o seu pedido de apoio judiciário, sem o qual não conseguiu litigar na ação declarativa”. Como está bom de ver, desde logo se denota que o objeto da fiscalização não se identifica com aquele que foi formulado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, que não compreende qualquer questão a propósito de falta de citação ou de inacesso à decisão do pedido de apoio judiciário formulado pelo recorrente. Logo por aqui, concluímos que não foi observado o ónus de suscitação prévia de que depende o pressuposto processual em análise. Por outra parte, e talvez mais impressivo, este excerto da alegação não se pode entender o acionamento do sistema de fiscalização difusa da constitucionalidade de sistemas normativos perante a jurisdição civil, já que os recorrentes não enunciam uma regra, uma dimensão normativa dos articulados legais citados caracterizada por generalidade e abstração e que, aplicada no caso concreto, fosse aplicável a uma pluralidade indeterminada de situações de acordo com um modelo jurídico. Na verdade, trata-se da descrição compósita, aglutinada num texto sumário, de um conjunto de circunstâncias relativas à situação específica colocada que, entenderão os recorrentes, interditam se limite a temática da oposição à execução. Os recorrentes descrevem, ao definir o objeto do pedido de fiscalização perante o Supremo Tribunal, um conjunto de factos e circunstâncias pessoais que entendem obstativos das limitações aos fundamentos dos embargos de executado, ex vi artigo 729.º, alínea g), do CPC (embora, também aqui, refiram o artigo 571.º, n.º 1, do CPC), seja a falta de citação na ação declarativa em contexto em que o “recorrente A.” desconheceria a sua pendência por motivo de doença e, ao que sugere o trecho, o facto de este não ter podido conhecer da decisão sobre apoio judiciário por factos que, segundo se diz, também não lhe serão imputáveis. Está bom de ver, não estamos perante uma dimensão normativa de um qualquer preceito legal caracterizadas por generalidade e abstração, mas perante um elenco de factos e circunstâncias particulares à causa e que apenas importam ao juízo de mérito realizado pela jurisdição. Serve por dizer, neste segmento da alegação era a decisão do caso concreto que se debatia, não uma interpretação normativa que fosse um produto jurídico desagrilhoado das peculiaridades da situação específica sob julgamento e que, dotada de elementos previsivo e estatutivo que lhe conferissem generalidade e abstração e, por inerência, alcance disciplinador, possuísse aptidão para ser aplicada a uma multiplicidade de situações juridicamente relevantes, não apenas à singularidade circunstancial de que se revestia a situação judicanda (v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 31-50). Assim, porque nenhum pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade foi apresentado ao Tribunal “a quo” que estivesse dotado de caráter normativo, temos por certo que a presente instância é irregular: trata-se de pressuposto processual de que depende a sua regularidade de forma essencial e que, porque impassível de sanação, resulta preclusivo da apreciação de mérito do recurso interposto, bem como da legitimidade processual dos recorrentes (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, 71.º, n.º 1 e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). ” 4. O recorrente, inconformado com a decisão sumária, reclamou para a conferência tendo em vista obter a prolação de acórdão (artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC) nos seguintes termos: “(…) vêm, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 78º-A da Lei orgânica sobre a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (LTC) apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA O que fazem, nos termos e com os fundamentos seguintes: Nos termos da douta decisão sumária da qual ora se reclama, decidiu o Tribunal Constitucional não conhecer do objecto do recurso, por entender, antes de mais que, a norma cuja inconstitucionalidade foi invocada pelos Recorrentes e que constitui, no entender dos mesmos, o objecto do presente recurso, não é a mesma que "orientou o sentido" da decisão do Supremo Tribunal de Justiça de que se recorreu. Os Recorrentes não concordam, porém, salvo o devido respeito, com o entendimento sufragado na douta decisão sumária reclamada, nos termos que, seguidamente, melhor se passarão a expor. Na verdade, contrariamente ao que se sustenta na douta decisão sumária, consideram os Recorrentes que, a “ratio decidendi” do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de que se recorreu é, precisamente, a norma do art. 573º nº 1 do CPC e não propriamente a norma do artigo 729º corpo do CPC. Isso mesmo é ilustrado pela própria síntese conclusiva do douto Acórdão recorrido, de que resulta o seguinte: «1. Sob pena de violação de caso julgado formado pela sentença que condenou o R. a entregar ao Autor determinado prédio, e em observância do princípio da concentração da defesa na contestação (art. 573º do CPC), e do princípio da preclusão, na execução de tal sentença, ao executado embargante só é permitido alegar factos extintivos ou modificativos da obrigação, desde que os mesmos sejam posteriores ao encerramento da discussão no processo declarativo e se prove por documento (art. 729º , al. g) do CPC), sendo este um ónus do embargante que vale para todos os fundamentos da defesa, nomeadamente, para as excepções peremptórias.» 5) Ou seja, a questão essencial para o STJ é a preclusão dos meios de defesa, ainda que se faça alusão ao art. 729º (alínea g) e não ao corpo da norma) do CPC, ainda assim, em termos meramente acessórios ou instrumentais, porque, no entender do Tribunal a quo, o que não se pode é violar a autoridade do caso julgado, da qual decorre o princípio da preclusão dos meios de defesa. 6) Prosseguindo, depois a síntese conclusiva do douto acórdão recorrido nos seguintes termos: «2. Assim, invocada na oposição à execução baseada em sentença, a inexistência ou insubsistência da obrigação exequenda, tem esta invocação de se fundar e restringir a factos não precludidos pelo caso julgado (...)» De onde se extrai, mais uma vez que, a preclusão é a questão essencial em que assenta a fundamentação do douto acórdão recorrido. Pelo que não pode o art. 729º do CPC corpo considerar-se a norma que constitui a ratio decidendi do Acórdão recorrido, sendo-o, antes o art. 573º do CPC, sustentando, apenas parcialmente o STJ a sua decisão, em parte na alínea g) do art. 729º e não propriamente no corpo da norma. E sendo certo que, no art. 75º-A nº 1 da LTC se exige, como requisito formal de interposição do recurso que o Recorrente indique a norma e não as normas cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que seja apreciada. Nesta medida, ainda que fossem duas as normas em que o STJ funda a sua decisão, o art. 573º nº 1 e o art. 729º g) do CPC, os Recorrentes sempre teriam de escolher uma delas e, caso tivessem entendido — que não é o caso — que a norma que orientou o sentido da decisão recorrida era esta última, então, também corriam o risco de o Tribunal Constitucional vir a entender que, afinal era a primeira a ratio decidendi. Na realidade, o que se exige é que o Tribunal Recorrido aplique norma cuja inconstitucionalidade foi invocada ao longo do processo, podendo a referida aplicação ser expressa ou implícita. O que sempre sucederia, mesmo que se entendesse que, só implicitamente — o que não se concede —, é que o Supremo Tribunal de Justiça aplica o art. 573º do CPC. Sendo que, mesmo expressamente, o Supremo Tribunal de Justiça também aplica o art. 573º do CPC como ratio decidendi. Acrescendo ainda que, se a inconstitucionalidade deve, como foi, ser suscitada ao longo do processo, nos termos do art. 72º nº 2 da LTC, não bastando sê-lo pela primeira vez, apenas no recurso interposto para o Tribunal Constitucional, a norma cuja inconstitucionalidade se invocou nunca poderia ser a do art. 729º corpo do CPC que, além de não ser a norma em que assenta a fundamentação do Acórdão recorrido também não tinha sido a ratio decidendi das decisões da 1ª e 2ª instâncias, mas, antes o art. 573º CPC. O certo é que, ainda que a norma que constitui a referida ratio decidendi fosse no caso do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça o art. 729º do CPC — o que não se concede —, aos Recorrentes estaria vedado recorrer para o Tribunal Constitucional, porque, bastaria o Tribunal da última instância usar uma norma diferente da instância anterior como ratio decidendi, para fechar a porta da possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional que a mesma tinha deixado aberta em momento anterior e ao longo do processo, dando cumprimento aos respectivos requisitos de recorribilidade para aquela instância. O que significaria que, ou os requisitos para o recurso para o Tribunal Constitucional seriam neste e noutros casos inexequíveis e, por essa razão, desprovidos de qualquer cabimento legal, bastando o Tribunal de última instância fundar a sua decisão em norma diversa das decisões precedentes, para vedar o uso deste meio jurisdicional que é o recurso para o Tribunal Constitucional. Frisando-se que, de modo algum a norma do art. 729º corpo é aquela em que assenta a ratio decidendi. Por outro lado, o Tribunal Constitucional considera que não se encontra preenchido o pressuposto de a questão de inconstitucionalidade ter sido previamente suscitada ao longo do processo, de modo adequado, ao ponto de a instância anterior se ter julgado na obrigação de a conhecer Isto porque, no entender do Tribunal Constitucional, a invocação feita pelos Recorrentes em sede de recurso de revista remete demasiado para factos e circunstâncias particulares do caso concreto e, nessa medida, diz apenas respeito ao âmbito dos embargos de executado, nada tendo que ver com a fiscalização concreta da constitucionalidade de normas jurídicas que são gerais e abstractas. Todavia, no entender dos Recorrentes e, salvo o devido respeito pelo Tribunal Constitucional, não assiste razão a este douto Tribunal. A este respeito, sustenta o Prof. Jorge Miranda em "O regime da fiscalização concreta da constitucionalidade em Portugal", p. 3, publicado por Instituto de Ciências Jurídico-Políticas, em www.icjp.pt «(...) é da inconstitucionalidade no caso concreto que exclusivamente se cura: quer o tribunal a quo, quer o Tribunal Constitucional apenas conhecem da inconstitucionalidade da norma na sua aplicação ao caso sub judice e é aí que apreciam a sua existência e a sua procedência; nunca da inconstitucionalidade em abstracto ou em tese.» O que não significa que não se consiga, ao invocar a inconstitucionalidade de uma norma num caso concreto, formular um juízo geral e abstracto que possa depois ser invocado noutros casos concretos. O que os Recorrentes pretendem com a questão da inconstitucionalidade é que no seu caso e, em casos futuros a norma do art. 573º nº 1 deixe de ser interpretada no sentido de se considerarem precludidos todos os meios de defesas não apresentados na contestação sempre que quem os alega não tenha contestado por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente, por não ter tido conhecimento de uma citação por facto que não lhe é imputável. Isto quer se trate dos Recorrentes nos presentes autos, quer se trate de qualquer outra parte processual em outros processos onde a mesma questão se suscite. Claro que, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, os Recorrentes sempre tinham de remeter, na instância onde a questão foi suscitada, para as particulares circunstâncias do seu caso concreto onde pretendem que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos. E, a verdade é que, contrariamente ao que sustenta a douta decisão sumária, caso a norma em causa, na interpretação citada em 23) da presente reclamação seja declarada inconstitucional, essa declaração de inconstitucionalidade repercute-se no seu caso concreto se forem admitidos os meios de defesa que o Recorrente A. não pôde usar na contestação por, devido a facto que não lhe é imputável, seja a sua doença, seja a incúria da mulher ou do filho que, não lhe deram conhecimento da citação, não ter tomado conhecimento da citação e logo, da própria pendência do processo declarativo. Acrescendo que, caso seja decretada a inconstitucionalidade de uma determinada norma, essa declaração produzirá efeitos sobre outros casos, na medida em que a respectiva decisão poderá aí ser invocada e a inconstitucionalidade ser suscitada novamente, pelo que também não colheria o argumento do Tribunal Constitucional em relação à falta de generalidade e abstracção Termos em que, deve a presente reclamação ser julgada procedente e por consequência, deve ser apreciado o objecto do presente recurso. ” 5. Não foi apresentada resposta à reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Compulsando o acórdão recorrido, resulta evidente que o fracasso da revista resultou da irregularidade dos embargos, vício sinalizado já nas instâncias e confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça. Segundo o aresto, o artigo 729.º, corpo do texto, do CPC, estabelece um elenco fechado de fundamentos passíveis de serem suscitados em oposição a execução fundada em sentença judicial, e, no caso de factos extintivos ou modificativos de obrigação exequenda, estes só podem ser debatidos em embargos se forem posteriores ao encerramento da discussão no processo declarativo e apenas se comprováveis por documento (cfr. alínea d) do artigo 729.º do CPC). Porque os factos de exceção aduzidos pelos embargantes não possuíam esta localização temporal, o acórdão concluiu que a oposição era irregular: “ na execução de tal sentença ao embargante só é permitido alegar factos extintivos ou modificativos da obrigação, desde que os mesmos sejam posteriores ao encerramento da discussão no processo declarativo e se prove por documento (art. 729.º, al. g), do CPC), sendo este um ónus do embargante que vale para todos os fundamentos da defesa, nomeada para as exceções perentórias ”. Os reclamantes, porém, não incluíram no objeto do recurso a norma legal que precludiu a apreciação dos embargos de executado, antes suscitando a fiscalização do disposto no artigo 573.º, n.º 1, do CPC, na dimensão normativa indicada. Como faz ver a decisão sumária, o princípio da concentração da defesa e da preclusão em processo declarativo (artigo 573.º, n.º 1, do CPC) obedece à lógica que suporta o disposto no artigo 729.º, corpo do texto, e alínea d), do CPC (de que, se não exercidos em tempo, os direitos processuais ficam precludidos) e, por isso, o Acórdão recorrido faz-lhe também referência, mas esta norma não regula os embargos de executado e não se integra no controlo de pressupostos processuais realizado pelo Supremo Tribunal de Justiça que conduziu à improcedência do recurso de revista. Nesse pressuposto, porque a norma que suporta a decisão recorrida não se compreende na temática do recurso de constitucionalidade interposto, a procedência deste último não será apta a importar uma alteração do acórdão impugnado (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC), descaracterizando a utilidade do recurso e o pedido de fiscalização como concreto a uma causa principal. Acresce que os reclamantes delimitam como objeto uma regra específica extraída do preceito referido supra , segundo a qual “ a preclusão dos meios de defesa não deduzidos na contestação pode abranger casos em que não foi apresentada contestação e em que o Réu não teve qualquer intervenção no processo em que aquele articulado podia ser deduzido e não foi, por factos que não lhe são imputáveis ” (sublinhado nosso). Para além da observação, que já deixámos, que não está em causa no acórdão recorrido a possibilidade de apresentar meios de defesa depois da contestação na mesma instância declarativa, mas de debater o crédito obrigacional em oposição por embargos na subsequente ação executiva , equívoco que também nesta formulação da dimensão normativa cuja fiscalização se pede se assinala, acresce que o Tribunal “ a quo ” expressamente sublinhou que, in casu , a ausência de intervenção do Réu no processo declarativo lhe é inteiramente imputável, pelo que de modo nenhum adotou um entendimento sobre efeito preclusivo na situação oposta, tal como se pretende na norma-objeto. Diz-se no aresto: ao “ ora recorrente/réu no processo declarativo não lhe foi negada a possibilidade de apresentar a defesa que lhe aprouvesse, se não o fez sibi imputet . (…) tendo sido possível apresentar defesa no processo declarativo e se não o fez, não pode vir agora, em sede de embargos de executado, no âmbito de execução cujo título executivo é uma sentença judicial, apresentar meios de defesa excecionatórios que já se verificavam à data de encerramento da discussão no processo declarativo. ” (sublinhado nosso). A impossibilidade de conciliar a interpretação normativa que constitui objeto de recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, enfim, sinaliza vício da instância preclusivo da apreciação do mérito do recurso, razão por que a decisão reclamada não merece censura (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC). Por outro lado, é inegável que os reclamantes não observaram o ónus de suscitação, perante a jurisdição civil, da questão de constitucionalidade objeto do presente recurso (artigos 72.º, n.º 2 e 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC): o constante de conclusões dd) não apenas não se identifica com a norma-objeto indicada no requerimento de interposição (o que só por si já importaria a irregularidade da instância e a ilegitimidade ativa dos recorrentes), não é mais do que um texto argumentativo cingido às peculiaridades do caso concreto, sem a natureza normativa , caracterizada por generalidade e abstração , própria ao objeto necessário da fiscalização da constitucionalidade. Note-se no texto em causa: “ «A norma do artigo 573.º, n.º 1, do CPC, interpretada no sentido de que há preclusão dos meios de defesa não usados na contestação, quando não há intervenção no processo declarativo, no qual o recorrente A. não foi citado ou desconhecia a citação por factos que não lhe são imputáveis – doença – viola os seus direitos a um processo justo e equitativo e à não discriminação, nomeadamente em função da condição económica consagrados nos arts. 13.º e 20.º da CRP, nomeadamente por não lhe ser assegurado o contraditório nunca antes exercido, por factos que não lhe são imputáveis e por nunca ter tido acesso, também por razões que não lhe são imputáveis, à decisão sobre o seu pedido de apoio judiciário, sem o qual não conseguiu litigar na ação declarativa e também nos arts. 6.º e 14.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), pelo que deve ser afastada nessa interpretação, por violar a constituição e normas da CEDH a que o Estado português se vinculou.» Assim sendo, não se observa qualquer equívoco sobre a posição assumida pelos recorrentes perante o Tribunal “ a quo ”: os reclamantes não formularam perante a jurisdição civil pedido de fiscalização da dimensão normativa do artigo 573.º, n.º 1, do CPC, que pretendem agora constituir objeto do recurso de fiscalização, sinalizando-se por isso um segundo vício da instância preclusivo da apreciação de mérito, ex vi artigos 72.º, n.º 2 e 70.º, n.º 1, alínea b), ambos da LTC. Considerando todo o exposto, concluímos, a decisão reclamada não merece censura. 7. Por decaírem no incidente de reclamação, os recorrentes são responsáveis pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 21 unidades de conta. III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , decide-se confirmar a decisão reclamada , mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A. e B. . Custas pelos reclamantes, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 21 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10). Lisboa, 14 de fevereiro de 2024 - António José da Ascensão Ramos O relator, António José da Ascensão Ramos , que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão do Senhor Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias , das Senhoras Conselheiras Dora Lucas Neto e Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro. António José da Ascensão Ramos