IRelatório
1 — A. é Ré numa acção que corre termos na comarca de Alcobaça.
Em tal acção, o M.mo Juiz, em 13 de Janeiro de 1989, proferiu despacho a designar dia para julgamento, não obstante se achar ainda por cumprir uma deprecada que havia sido enviada à comarca de Vila Franca de Xira para inquirição de uma das testemunhas arroladas pela Ré. Nesse despacho, ponderou-se que a acção — que tinha sido proposta em 10 de Janeiro de 1983 — estava «a prolongar-se no tempo, de maneira inadmissível, tendo em conta a sempre desejada celeridade processual». E considerou-se, bem assim, que já se achava «largamente excedido o prazo para cumprimento da carta precatória», que havia sido expedida, uma primeira vez, em 6 de Janeiro de 1988, e uma segunda, em 7 de Julho de 1988.
Foi, pois, ao abrigo do disposto nos artigos 183.º, in fine, e 647.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que o M.mo Juiz designou dia para julgamento.
2 — A Ré veio agravar do mencionado despacho para o Tribunal da Relação de Coimbra, mas o M.mo Juiz não lhe recebeu o recurso, com fundamento em que, tendo expirado o prazo para cumprimento da carta precatória expedida, o despacho impugnado era de mero expediente e, por isso mesmo, irrecorrível.
3 — Reclamou, então a Ré para o Presidente do dito Tribunal da Relação, dizendo, em síntese, que o despacho impugnado não é de mero expediente, «mas, sim, verdadeira decisão que despreza o direito de defesa e o da igualdade dos cidadãos consagrados na Constituição da República Portuguesa […]» e que «viola directamente o disposto no n.º 1 do artigo 184.º, na 1.ª parte do artigo 183.º e no n.º 1 do artigo 623.º, todos do Código de Processo Civil».
O Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra indeferiu a reclamação, justamente porque — tal como decidira o M.mo Juiz da 1.ª instância seguindo na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça — entendeu que o despacho que, nos autos, designara dia para julgamento era de mero expediente e, assim, irrecorrível.
Veio, então, a Ré pedir a aclaração deste despacho.
O Presidente da Relação — depois de ponderar que «o teor do requerimento não denota que [a reclamante] não haja entendido algum passo da decisão e que por isso deva ser esclarecido e antes os seus termos patenteiam apenas pretender [ela] ‘outro despacho, favorável à reclamante, aclarando e substituindo aquele’» — indeferiu o requerido e condenou-a em custas pelo incidente que considerou «estranho ao normal desenvolvimento da lide».
4 — Deste último despacho do Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra quis a Ré recorrer para o Tribunal Constitucional, mas o respectivo recurso não lhe foi recebido, com fundamento na seguinte consideração:
Ora, se da decisão que se pretendia ver esclarecida não é admissível impugnação conforme o disposto no n.º 2 do artigo 689.º do Código de Processo Civil, por maioria de razão, não é impugnável a de que ora se pretendia recorrer.
5 — É deste despacho do Presidente da Relação de Coimbra que a Ré agora reclama para o Tribunal Constitucional, pedindo se mande admitir o recurso para aqui interposto, uma vez que — diz — nos autos — recte no despacho do Juiz de 1.ª Instância que designou dia para julgamento, e bem assim no despacho do Presidente da Relação que manteve aquele — foram aplicadas as normas dos artigos 183.º, in fine, 647.º, n.º 1, segunda parte, e 679.º, todos do Código de Processo Civil — normas que ofendem os princípios constitucionais da igualdade perante a lei e do acesso aos tribunais, sendo que a sua inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo.
6 — O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal pronuncia-se no sentido de se dever indeferir a reclamação, embora por fundamento diferente do invocado pelo Presidente da Relação de Coimbra, atrás transcrito. Concretamente, entende que nunca o despacho impugnado aplicou aquelas normas do Código de Processo Civil, nem a reclamante suscitou a sua inconstitucionalidade durante o processo.
7 — Corridos os vistos, cumpre decidir a questão de saber se, no caso, é ou não admissível recurso para o Tribunal Constitucional do despacho do Presidente da Relação de Coimbra que indeferiu o pedido de aclaração atrás referido.
Vejamos, então, corridos que são os vistos.
IIFundamentos
8 — Adianta-se, desde já, que do despacho impugnado não pode recorrer-se para este Tribunal. E, por isso, a presente reclamação tem de ser indeferida.
A irrecorribilidade do despacho de não aclaração não decorre, porém — contrariamente ao que sustenta o Presidente da Relação de Coimbra —, de não ser admissível impugnação da decisão que se pretendia ver esclarecida. E não decorre, porque, verificados que fossem os pressupostos enunciados nos artigos 70.º a 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, desse despacho poderia recorrer-se para o Tribunal Constitucional.
Na verdade, o n.º 2 do artigo 689.º do Código de Processo Civil, ao dispor que «a decisão do presidente [da Relação ou do Supremo Tribunal da Justiça, conforme os casos] não pode ser impugnada», significa apenas que tal decisão, na respectiva ordem judiciária, é definitiva; não impede, porém, que, sendo o caso, dela se recorra para o Tribunal Constitucional.
Este Tribunal já teve, de resto, ensejo de, a este propósito, ponderar o seguinte:
É que essa inimpugnabilidade […] significa tão-só que contra ela não pode usar-se qualquer recurso ordinário, e não também que dela se não possa recorrer por inconstitucionalidade ou ilegalidade, nos termos do artigo 70.º da Lei n.º 28/82. Com esses fundamentos — verificados os respectivos pressupostos, que vêm indicados nos artigos 71.º e 72.º da Lei n.º 28/82 —, pode impugnar-se qualquer decisão judicial, proferida por qualquer tribunal. É o que resulta, com toda a evidência, designadamente, dos artigos 214.º, n.º 1, 213.º, n.º 1, alínea a), e 280.º, n.os 3 e 5, da Constituição: naquele artigo 214.º, n.º 1, preceitua-se que o Supremo Tribunal de Justiça é «o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais». Mas é-o — acrescenta-se — sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional. Competência que compreende, entre outras — conforme se dispõe no artigo 213.º, n.º 1, alínea
a) —, a de «apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade nos termos dos artigos 277.º e seguintes». Por sua vez, o artigo 280.º, para identificar as decisões judiciais sujeitas a recurso para o Tribunal Constitucional, fala genericamente, e sem quaisquer restrições, em decisões dos tribunais.
Ora, isto significa, obviamente, que não há decisões judiciais que, versando sobre a questão da constitucionalidade ou a da legalidade de normas jurídicas, em termos de se poderem reconduzir as situações previstas no artigo 280.º, n.os 1, 3 e 5, da Constituição, sejam, apesar disso, e como que por natureza, insusceptíveis de recurso para o Tribunal Constitucional. Do mesmo modo que não há tribunais — sejam eles de 1.ª instância, de 2.ª instância ou supremos, judiciais, administrativos, fiscais, militares ou outros —, cujos dicta sobre a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de normas jurídicas não possam ou, nalguns casos, não tenham, mesmo, que ser submetidas ao julgamento definitivo do Tribunal Constitucional, que, naturalmente, pode «cassar» ou confirmar tais decisões e, naquele caso, mandá-las reformar em conformidade com o juízo de (in)constitucionalidade ou de (i)legalidade que proferir (v. artigo 280.º, n.º 6, da Constituição e artigo 80.º, n.os 1 a 4, da Lei n.º 28/82).
O julgamento do Tribunal Constitucional sobre a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de normas jurídicas é, como se disse, definitivo. E é-o sob um duplo aspecto: desde logo, é o próprio Tribunal quem decide sobre a sua própria competência, dizendo — e dizendo-o definitivamente — se as questões que sobem até ele, para serem julgadas, são ou não questões de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que se inscrevam no seu poder jurisdicional. E é-o também, na medida em que a decisão que proferir sobre a questão de fundo — semelhantemente ao que acontece com a decisão sobre a sua própria competência — não só não pode ser alterada por qualquer outro tribunal, como tem que ser acatada no julgamento do caso a propósito do qual aquela questão foi suscitada.
As decisões do Tribunal Constitucional são, com efeito, obrigatórias e prevalecem sobre as dos restantes tribunais (v. artigo 2.º da Lei n.º 28/82); fazem caso julgado quanto à questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade suscitada (v. artigo 80.º, n.º 1, da mesma Lei); e, sendo decisões de provimento, ainda que tão-só parcial, os tribunais recorridos têm que reformar as suas decisões em conformidade com o julgamento feito sobre a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade (v. citado artigo 80.º, n.º 2). Para além de que, quando, fundado numa determinada interpretação da norma, que a decisão recorrida aplicou ou a que recusou a aplicação, o Tribunal Constitucional se pronuncie pela sua constitucionalidade (ou legalidade), é com essa interpretação que a norma há-de ser aplicada, no processo em causa (v. citado artigo 80.º, n.º 3).
(cfr. Acórdão n.º 316/85, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Abril de 1986).
9 — Pois bem: o recurso que a reclamante pretende seja admitido foi interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (redacção inicial) — o que significa que, em seu entender, o despacho recorrido aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi por si suscitada durante o processo (cfr. artigo 72.º, n.º 1, da mesma Lei n.º 28/82).
A verdade, porem, é que tal despacho não aplicou qualquer das normas processuais identificadas no requerimento inicial — a saber: as dos artigos 183.º, in fine, 647.º, n.º 1, segunda parte, e 679.º do Código de Processo Civil —, nem a reclamante suscitou a inconstitucionalidade das mesmas durante o processo.
O despacho impugnado não fez aplicação das referidas normas, pois se limitou a aplicar as seguintes:
- a)a alínea
- a)do artigo 669.º do Código de Processo Civil, enquanto aí se entendeu que o despacho que se pretendia ver aclarado não padecia de obscuridade ou ambiguidade;
- b)o artigo 43.º do Código das Custas Judiciais, no ponto em que teve o incidente suscitado por estranho ao desenvolvimento normal da lide.
A reclamante, durante o processo — ou seja: enquanto se não esgotou o poder de cognição do juiz recorrido —, também não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer das normas processuais por si apontadas na reclamação. A única inconstitucionalidade a que ela se referiu imputou-a ao despacho que designou dia para julgamento antes de ter sido cumprida a deprecada que se expedira — despacho que, assim, teve por violador do direito de defesa da ré e do princípio da igualdade dos cidadãos.
Só que — tem-no dito insistentemente este Tribunal — objecto do controlo de constitucionalidade só podem ser normas jurídicas — ou seja, actos do poder normativo que «contêm uma regra de conduta ou um critério de decisão para os particulares, para a Administração e para os tribunais» (cfr. Acórdão n.º 26/85, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5.º Vol., 1985, pp. 7 e segs.), e não as decisões judiciais, elas mesmas, nem os actos da Administração sem carácter normativo, nem os actos políticos (cfr., por último, Acórdão n.º 292/89, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Setembro de 1989).