3Conclusões das Análises Efectuadas
Considerando:
- •As baixas margens de comercialização declaradas, que relativamente a dois veículos novos chegam mesmo a ser negativas.
- •As comissões relativas aos veículos anunciados que a escrita não releva.
Conclui-se que os valores declarados pelo contribuinte, nomeadamente quanto ao exercício de 1995, não nos merecem credibilidade , pelo que se vai recorrer aos métodos indirectos para calculo dos respectivos resultados.
V CRITÉRIOS E CÁLCULOS DOS VALORES CORRIGIDOS COM RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS
1. Prestação de Serviços
Vamos considerar que nas 86 viaturas anunciadas (anexo C), a empresa obteve uma taxa de sucesso na ordem dos 50%, isto é vendeu 43 viaturas.
Atendendo a que a grande maioria das viaturas anunciadas são usadas, vamos considerar que as 43 viaturas vendidas são usadas.
Da amostragem elaborada em anexo A, podemos concluir que o valor médio de custo por viatura usada é aproximadamente de Esc. 1.258.000$00 (16.350.424$00: 13) e que a margem de comercialização ronda os 4%. Então será de estimar prestações de serviços (comissões), atendendo a que não existem provas de aquisição, com base naquela percentagem e na valorização das viaturas em falta. Assim:
Prestação de Serviços Presumidos = 1.258.000$00 x 43 x 4% = 2.163.760$00»
III
Suscitam os Recorrentes (conclusões 1ª a 4ª), que a Mmª Juiz a quo, ao não referenciar as suas alegações no relatório da sentença, efectivamente não as tomou em consideração.
Neste aspecto e, compulsados os autos, verificamos que se tratou de um mero lapso de escrita da Mmª Juiz a quo, pois, nesse seu relatório, mencionou a Fazenda Pública, quando verificamos esta não ter usado dessa prerrogativa. Lapso esse que, não traz qualquer consequência - a qual, aliás, os Recorrentes também não indicam -, visto que os Recorrentes nessas suas alegações se limitaram a manter a posição já assumida na petição inicial.
A questão que cumpre apreciar e decidir, tal como delimitada pelas conclusões da alegação dos Recorrentes é a da legalidade da aplicação de métodos indirectos para apuramento da matéria tributável dos Recorrentes, que assim erroneamente foi quantificada, não tendo a Mmª Juiz a quo dado como provados factos essenciais que resultam do depoimento das testemunhas (conclusões 5ª a 23ª).
Ora, nesse aspecto, ponderou-se na decisão recorrida e, acertadamente:
«Não se provaram os factos constantes dos artigos 12° a 15°, 17° e 19° a 21° da douta petição. As demais asserções constituem meras considerações pessoais e conclusões de facto e/ou direito, pelo que não incumbe pronúncia nesta sede.
A não consideração de tais factos resulta da ausência de prova.
Assim, em termos do ónus da prova e atendendo aos dados de facto apurados em sede de fiscalização, incumbia ao impugnante demonstrar 1 que, não obstante esses factos, os aludidos 86 automóveis não eram seus nem haviam sido efectivamente transaccionados.
1 Assim tem vindo a entender a nossa jurisprudência. A título de exemplo, cf. acórdão do STA de 16.01.996, in recurso n.° 62 295, proferido no processo de impugnação n.º 32/92 do 1º Juízo deste Tribunal de 1ª Instância: «o art. 121° não retirou ao acto tributário a presunção de legalidade de que gozava, apenas a limitou, já que tal presunção apenas cessará se, através "da prova produzida resultar a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, devendo o acto ser anulado”. Mas a prova que crie essa fundada dúvida, incumbe, naturalmente, ao impugnante, não à AF, nos termos gerais (art 342° n.° 1 do CCivil)»
Na verdade, de acordo com os factos colhidos pela administração fiscal, é lícita a conclusão (face às regras da experiência) de que os ditos automóveis tinham sido subtraídos à contabilidade e haviam sido transaccionados.
Para prova da sua alegação, o impugnante apenas trouxe prova testemunhal; ora, para além de nenhuma das testemunhas ter demonstrado conhecimento directo da situação (testemunho por "ouvir dizer"), a credibilidade do respectivo depoimento fica muito abalada pelas relações profissionais que têm com o impugnante.
No entanto, teria sido fácil ao impugnante a demonstração da sua tese; na verdade, trata-se, como se disse, de provar que os veículos não eram de sua propriedade; ora, de acordo com a sua tese, os automóveis seriam seus, de familiares e amigos e, por outro lado, de outros comerciantes (cf. depoimento da testemunha David Marques); a ser assim, e dado que os automóveis foram perfeitamente identificados na relação apresentada pela administração, seria fácil aos impugnantes a demonstração de que os ditos automóveis pertenciam a outras pessoas! Certo é que nenhum desses pretensos titulares dos veículos foram sequer trazidos a prestar depoimento.
Por fim, o facto de ser muito pouco credível, face às regras da experiência, que num espaço que segundo se alega era tão pequeno, se guarde automóveis próprios, de familiares e de amigos! E, muito menos, que se publicitem automóveis (suportando o respectivo custo e encargos) da "concorrência".
A aludida falta de tempo para exercer o comércio é infirmada pelo próprio impugnante ao assumir ser presidente do conselho de administração e sócio gerente dum total de 4 empresas sediadas em locais variados do país; daí, por certo que também lhe advém uma grande experiência profissional que o habilitaria melhor que qualquer outra pessoa a tomar a opção pelo ramo automóvel.»
Quanto à legalidade da aplicação de métodos indirectos para apuramento da matéria tributável dos Recorrentes, que assim erroneamente foi quantificada, não trazem os Recorrentes novos elementos de argumentação para além dos que já haviam articulado na petição inicial, que julgamos não verificados, pelo que, naufraga o seu recurso.
As razões estão bem fundamentadas na decisão recorrida, que se transcreve:
«DO RECURSO A MÉTODOS INDICIÁRIOS
Na perspectiva da impugnante a liquidação foi ilegal pois decorreu de recurso a métodos indiciários e não se verificavam os pressupostos para o efeito.
Vejamos, pois.
O impugnante marido encontrava-se colectado pela actividade de comercialização de veículos novos e usados.
Assim, a determinação do lucro tributável é efectuada de acordo com as regras estabelecidas no CIRC: cf. art 31° do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).
De acordo com o art. 16° do CIRC são três os métodos possíveis de
utilizar para o apuramento da matéria colectável em sede de IRC, a saber:
- -por declaração do contribuinte
- -pelos serviços da DGCI, na falta de declaração
- -por métodos indiciários.
A determinação do rendimento real e efectivo será, pois, em primeira linha, o declarado pelo contribuinte; contudo, como forma controlar e de evitar a fraude e evasão fiscais, são cometidos à Administração Fiscal, através dos serviços da DGCI, um poder/dever de fiscalização: arts. 107° e 108° do CIRC e 75° do CPT.
Neste âmbito, apurando-se anomalias e/ou irregularidades, duas situações podem surgir:
a)- Sendo possível o apuramento da matéria tributável em face dos elementos da contabilidade, à administração fiscal compete proceder às necessárias correcções técnicas da declaração do contribuinte (métodos correctivos): arts. 71° n.° 9 e 77° do CIRC.
b)- Não sendo possível em face da contabilidade a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável, recorrer-se-á a margens médias de lucro, taxas médias de rendibilidade, coeficientes técnicos ou elementos e informações relativos a outros impostos ou obtidos junto doutras empresas (métodos indiciários): arts. 51° n.° 2 e 52° do CIRC.
As liquidações adicionais por meras correcções técnicas (processando-se a respectiva nota de apuramento mod. 382), pressupõem estar-se munido dos documentos, e valores reais, havendo apenas que efectuar meras operações matemáticas.
Ora, de acordo com o texto legal, a liquidação com base em presunções ou métodos indiciários, por carência de elementos que permitam apurar claramente o imposto, basear-se-á nos factos previstos neste Código ou nos artigos 38°, n.º l, do Código do IRS e 51°, n.° 1, do Código do IRC, consoante os casos: art. 84° n.° l do CIVA (sublinhado nosso).
Daqui se extrai, em primeira linha, que o recurso a presunções ou métodos indiciários só é legitimado quando não existirem elementos que permitam apurar claramente o imposto, sendo patente a preocupação do legislador em objectivar as situações em que a matéria colectável pode ser fixada através dos denominados métodos indiciários: a inexistência de elementos de contabilidade/escrita ou a sua não idoneidade para comprovarem os dados relativos ao imposto em causa.
Na procura dos factos cuja ocorrência legitima o recurso aos métodos indiciários e percorridas as diversas alíneas do art. 51° n.° 1 do CIRC, temos de concluir que a situação em causa nos autos é subsumível à al. d) do art. 51° n.° 1 do CIRC, a existência de:
d) - erros e inexactidões na contabilização das operações ou indícios fundados de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido.
Reportando-nos ao caso em concreto, face aos elementos de que dispôs a administração (recolhidos da contabilidade do impugnante e "cruzados" com os obtidos por consulta dos elementos de outras empresa de publicidade), temos que: a "Selmeios" emitiu diversas facturas aos impugnantes por serviços de publicidade; consultadas tais facturas bem como os jornais onde a publicidade foi feita, verificou-se que os automóveis publicitados não constavam da contabilidade dos impugnantes; assim, face às regras da experiência, a conclusão da administração de que esses automóveis haviam sido "subtraídos" à contabilidade, oferece-se-nos totalmente legítima.
Os impugnantes, aliás, não impugnaram estes factos em que a administração fundamentou a sua conclusão (limitando-se a contrariar a conclusão) nem a prova por eles produzida foi de molde a pôr em crise essa conclusão.
Perante tal conclusão, a administração fiscal não podia proceder a meras correcções técnicas uma vez que faltavam outros elementos para o efeito, como saber qual o real número de automóveis vendidos (de entre esses publicitados) o respectivo valor de venda, ou se eram novos ou usados.
Assim, na ausência desses elementos, considera-se justificado ter a administração fiscal concluído como o fez: de que havia operações omitidas à contabilidade.
Daí que se encontrassem reunidos os pressupostos para o recurso ao método das estimativas e presunções.
Concluindo-se pela verificação dos pressupostos para o recurso ao método presuntivo, há que manter a liquidação.
ERRÓNEA QUANTIFICAÇÃO
Como se viu, resultava dos elementos recolhidos pela administração fiscal que havia operações comerciais subtraídas à contabilidade.
Esses elementos da administração fiscal são elementos probatórios objectivos, porque resultantes das análises à contabilidade das diversas empresas envolvidas e não foram sequer contrariados.
Assim, competia aos impugnantes a prova de que essas operações não se haviam, de facto, realizado.
É que, o disposto no art 121° n.° 1 do CPT não é aplicável neste âmbito; na verdade, como referem Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão2, A dúvida que implica a anulação do acto impugnado não pode considerar-se «fundada», se assentar na ausência ou na inércia probatória das partes, sobretudo do impugnante.
Este não deve limitar-se a alegar factos que ponham em dúvida «a existência e quantificação do facto tributário».
Cabe-lhe o ónus da prova de tais factos (...).
Só mediante a prova concludente de tais factos é que é possível concluir-se pelo fundamento daquela dúvida.
2 In «Código de Processo Tributário, Comentado e Anotado», 3a edição da Almedina, anotação 8ª ao art. 121°, pág. 268.
Não lograram, contudo, fazer tal prova.
É certo que se pretende que a tributação seja feita pelo lucro real.
No caso, tal não era possível face à ausência de elementos: saber qual o real número de automóveis vendidos (de entre esses publicitados) o respectivo valor de venda, ou se eram novos ou usados.
Ora, como se extrai do relatório de fiscalização (fls. 12 dos autos), a administração foi criteriosa: perante a listagem de 86 viaturas, presumiu apenas a venda de 43 (50%), pelo valor médio de custo e referenciando apenas veículos usados, o que é bem mais favorável ao contribuinte.
A tributação por métodos indiciários constitui sempre uma forma gravosa de determinação do lucro tributável, quer para a empresa quer para o Estado pois o resultado obtido pode sempre (e normalmente será) ser para mais ou para menos, assim prejudicando a empresa (que irá pagar mais do que devia) ou o Estado (que irá receber um imposto menor do que seria devido).»
IV
Termos em que se decide negar provimento ao recurso mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelos Recorrentes, com 4 UC de taxa de justiça nesta instância.
Notifique e registe.
Porto, 10 de Fevereiro de 2005
Ass) Moisés Moura Rodrigues
Ass) Dulce Manuel Conceição Neto
Ass) José Maria da Fonseca Carvalho