IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 9 de junho de 2021, que negou provimento ao recurso interposto pelo condenado da decisão do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, que indeferiu o requerimento pelo mesmo apresentado no sentido de que lhe fosse aplicado o perdão previsto no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, que estabelece um regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
- 2.O recurso de constitucionalidade apresenta, no essencial, o seguinte teor:
«(...)
1. O recurso é interposto ao abrigo da norma da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15/11 (Lei de Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional).
Pretende o recorrente com o recurso ver apreciada pelo douto Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade material da sentença, particularmente na não aplicação do perdão previsto na Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, no seu art. 2.º, n.º 1., interpretada no sentido de não só ser atentatória dos pressupostos, vontade e alcance da Lei 9/2020, como ser inclusivamente violadora dos mais basilares princípios Constitucionais, particularmente, Princípio da Universalidade (artigo 12º CRP), Princípio da Igualdade (artigo 13º CRP), e Princípio da Proporcionalidade (necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido, estrito).
A génese e vontade legislativa da Lei 9/2020, visou, num campo excecional e de caráter emergencial, evitar aglomerados prisionais nos Estabelecimentos Prisionais, bem como evitar um maior número de envolvidos em potenciais surtos, contaminações e transmissões entre populações recluídas.
Todavia, não pretendeu o legislador que fossem desvirtuadas as penas individualmente aplicadas à população recluída em Portugal.
E por isso, atendendo a uma tentativa de generalização, legislou que, salvo crimes de natureza violenta e outras (as quais nenhuma se enquadra no caso ora subjudice, pois que não esqueçamos que o ora arguido foi condenado na pena de dezanove meses e vinte e nove dias de prisão por conduzir sem habilitação legal, estando apenas em falta o período remanescente de dez meses e cinco dias de prisão), deveriam todos os arguidos/condenados serem abrangidos por um perdão de pena de cumprimento de prisão, desde que a pena remanescente fosse inferior a dois anos.
O não perdão do cumprimento de pena do arguido in casu, sempre seria violador do normativo Constitucional do artigo 12º da CRP (pois que se presume que todas as leis têm uma eficácia e alcance universais, devendo todos os cidadãos serem igualmente regulados pelas mesmas).
Viola ainda o artigo 13º da CRP (ainda e também no seguimento da ideia anterior/supra, pois que todos os cidadãos são iguais perante a lei, não podendo a mesma privilegiar uns em detrimento de outros), o que sempre acontecerá caso o ora arguido fosse recluído nesta fase pandémica, para cumprimento do prazo remanescente dos iniciais quinze meses de prisão efetiva, quando reclusos com penas de até dois anos, foram alvo de perdão das mesmas...
Acresce uma violação do Princípio da Proporcionalidade, pois que a ideia de necessidade de reclusão e indeferimento do perdão de pena, não é adequado ao princípio/génese da Lei 9/2020; não é necessária, pois que o facto do arguido ser/estar recluso/recluído por um dia ou dois, em nada irá contribuir para a sua integração e conduta social, bem como pela paz social da comunidade e prevenção geral (pelo contrário, tal decisão só iria enfraquecer a opinião pública relativamente ao funcionamento do sistema judiciário, para além dos custos de transporte alojamento, quarentenas obrigatórias com regimes muito próprios e de custos elevados), nem é proporcional em sentido estrito, porquanto cria uma desigualdade patente entre tratamento de condenados, não se podendo considerar estar perante um tratamento proporcional dos mesmos.
Em suma, entender-se pela necessidade de efetiva reclusão dos condenados, está a desvirtuar a intenção normativa do legislador na génese da Lei 9/2020 (suscitando-se até uma hipotética ilegalidade normativa de aplicação), estando a contribuir para um potencial agravamento do risco nos estabelecimentos prisionais, bem como a uma desigualdade de tratamento entre condenados (recluídos ou não), pois que, reitera-se, a génese da Lei foi justamente evitar maiores aglomerados prisionais em altura de pandemia, devidamente limitada/circunscrita a "criminalidade menor".
Nunca foi vontade do legislador o de "convidar" estes arguidos à reclusão para, após dois ou três dias de recluídos, serem alvo de perdão de pena e restituídos à liberdade, com a perda perdoada nos moldes da lei ora sub judice, justamente potenciando os demais recluídos ao virem de um meio exterior, potencialmente contaminados e para efeitos temporários (altamente curtos)...
Assim, deve ser julgado inconstitucional a não aplicação do perdão requerido in casu na douta Decisão ora recorrida, devendo ser revogada por uma que, no seguimento da Lei n° 9/2020, decida pelo perdão da pena de prisão, de recluso condenado por decisão transitada em julgado, de duração inferior a dois anos - cifra artigo 2° n° 1 da Lei referida - in casu do arguido.
Sob pena de efetivamente estarmos perante e aceitarmos que uma Lei como esta crie situações de injustiça, de desigualdade, com diferenciação de tratamento, assente em "considerandos" sobre o que pretende retratar a expressão "recluso condenado", confluindo em entendimentos atentatórios do princípio da igualdade e de todos os demais invocados pelo recorrente.
A "sentença judicial condenatória" nasce inconstitucional, na medida em que tal entendimento viola preceitos constitucionais, designadamente do acesso à Justiça, do Direito de Defesa, bem como o da proporcionalidade, restringindo o alcance do disposto no referido artigo. O entendimento expendido é manifestamente desproporcional, não é necessário, não é essencial e não é harmónico. Com tal interpretação limitam-se direitos fundamentais do cidadão, que é arguido, como sejam o direito a Justiça efetiva – artº 18º nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.
Pelo que, em suma, deverão V. Exas julgar inconstitucional nos moldes supra explanados a não aplicação de perdão de pena previsto no diploma ora sub judice, a condenados não recluídos efetivamente.
Devendo esse mesmo perdão ser aplicado in casu.
2. A questão da inconstitucionalidade foi suscitada na motivação e nas conclusões do recurso penal ordinário interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra.
R. assim a V. Exa. se digne admitir o sobredito recurso.»
3. Através da Decisão Sumária n.º 630/21, foi decidido não conhecer o objeto de tal recurso, com base na seguinte fundamentação:
«(...)
4. Compulsados os autos, conclui-se que o objeto do recurso não pode ser conhecido, desde logo porque as considerações tecidas pelo recorrente não apresentam caráter normativo – i.e., não incidem sobre autênticas normas. Este pressuposto processual tem como objetivo delimitar a competência do Tribunal Constitucional em face da das outras ordens jurisdicionais (cf. e.g. o Acórdão n.º 361/98), de modo a evitar que a fiscalização concreta da constitucionalidade resvale na sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – i.e., numa avaliação do concreto modo como que aí foram aplicadas determinadas normas de direito ordinário (cf. e.g. o Acórdão n.º 466/2016). Competência do Tribunal Constitucional num recurso como o presente é, única e exclusivamente, apreciar a possível desconformidade de determinada norma de direito ordinário com a Constituição.
O recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente, porém, não supõe qualquer apreciação dessa natureza, exprimindo apenas a sua discordância quanto à forma como o tribunal recorrido aplicou certos preceitos de direito ordinário ao seu específico caso. Não se questiona a desconformidade de qualquer preceito de direito ordinário com a Constituição, nem de qualquer enunciado normativo dele extraível – um enunciado que, sendo geral e abstrato, fosse suscetível de ser apreciado autonomamente, sem referência às idiossincrasias do caso –, mas apenas a forma como neste concreto caso os factos relevantes foram subsumidos na lei.
A falta de normatividade da pretensão recursiva em apreço decorre transversalmente do requerimento de interposição de recurso, mas é particularmente notória na passagem do mesmo onde se afirma que com o presente recurso se pretende (sublinhados nossos) «ver apreciada pelo douto Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade material da sentença, particularmente na não aplicação do perdão previsto na Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, no seu art. 2.º, n.º 1., interpretada no sentido de não só ser atentatória dos pressupostos, vontade e alcance da Lei 9/2020, como ser inclusivamente violadora dos mais basilares princípios Constitucionais, particularmente, Princípio da Universalidade (artigo 12.º CRP), Princípio da Igualdade (artigo 13.º CRP), e Princípio da Proporcionalidade (necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido, estrito). (...) Assim, deve ser julgado inconstitucional a não aplicação do perdão requerido in casu na douta Decisão ora recorrida, devendo ser revogada por uma que, no seguimento da Lei n.º 9/2020, decida pelo perdão da pena de prisão, de recluso condenado por decisão transitada em julgado, de duração inferior a dois anos - cifra artigo 2.º n.º 1 da Lei referida - in casu do arguido.» Bem assim naquelas outras passagens onde se afirma (sublinhados nossos, novamente) que «[a] "sentença judicial condenatória" nasce inconstitucional, na medida em que tal entendimento viola preceitos constitucionais, designadamente do acesso à Justiça, do Direito de Defesa, bem como o da proporcionalidade, restringindo o alcance do disposto no referido artigo. O entendimento expendido é manifestamente desproporcional, não é necessário, não é essencial e não é harmónico. Com tal interpretação limitam-se direitos fundamentais do cidadão, que é arguido, como sejam o direito a Justiça efetiva – artº 18º nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa. (...) Pelo que, em suma, deverão V. Exas julgar inconstitucional nos moldes supra explanados a não aplicação de perdão de pena previsto no diploma ora sub judice, a condenados não recluídos efetivamente. Devendo esse mesmo perdão ser aplicado in casu.»
Toda a argumentação do recorrente é dirigida contra a decisão recorrida em si mesma considerada, à qual a pretensa inconstitucionalidade é expressa e diretamente imputada, e não a alguma interpretação normativa e à sua possível desconformidade com a Constituição. Em rigor, o recorrente não chega nunca a formular a norma ou interpretação normativa que julga ferida de inconstitucionalidade – nem perante o Tribunal Constitucional nem perante o tribunal recorrido (o que já por si impediria o conhecimento do objeto deste recurso, em face do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC). Na formulação usada, o que o recorrente questiona é, antes e sempre, a não aplicação do perdão propriamente dita, o que corresponde ao resultado de um exercício que o tribunal recorrido realiza no estrito plano do direito ordinário, em atenção às particularidades do caso concreto. Perante o tribunal recorrido, o recorrente afirma por exemplo que «em nada se compreende o alcance ou fundamento legal da decisão do Tribunal a quo», já que a mesma «está a desvirtuar a intenção normativa do legislador na génese da Lei n.º 9/2020». Também aqui, portanto, é à bondade da interpretação infraconstitucional realizada que o recorrente se reporta.
Compreende-se que o recorrente discorda do âmbito de aplicação do regime excecional do perdão introduzido pela Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, mas não chega a identificar-se nunca uma norma, um enunciado que apresente os graus mínimos de abstração e de generalidade necessários para que este Tribunal Constitucional possa empreender a fiscalização concreta da respetiva constitucionalidade. Recorde-se que, como refere Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 97, com abundantes referências jurisprudenciais, os recorrentes têm o ónus de realizar uma «clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso».
Correspondendo o objeto do recurso a uma questão de direito infraconstitucional, por vir formulado pelo recorrente por referência exclusiva à decisão em si mesma considerada e não a uma norma geral e abstrata dela extraível – e por já nesses termos ter sido colocada previamente perante o tribunal recorrido –, o Tribunal Constitucional não pode conhecer dele, sob pena de ingerência em funções que no nosso ordenamento jurídico são exclusivamente atribuídas a outros tribunais.»
4. Inconformado, o recorrente vem agora reclamar daquela decisão para a conferência, o que faz nos seguintes termos:
«(...)
A., arguido nos autos à margem identificados, não se conformando com a douta decisão sumária proferida nos presentes autos, dela vem reclamar para a Conferência do Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1º
O ora recorrente vem reclamar do sumariamente decidido, peticionando que o recurso seja "admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo";
2º
Devendo o recorrente ser notificado para apresentar alegações.
Porquanto,
3º
O presente recurso foi interposto nos termos do disposto no art.º 70.º, n.º 1, al. b) da Lei do Tribunal Constitucional, nos termos do qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional, as " decisões do tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante todo o processo " - al. b) do n.º 1, e bem assim, "(...) por já haverem sido esgotados todos os [recursos] que no caso cabiam n.º 2-.
4°
Ora, no caso em apreço, a inconstitucionalidade da não aplicação do perdão previsto na Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, no seu art. 2.º, n.º 1., interpretada no sentido de não só ser atentatória dos pressupostos, vontade e alcance da Lei 9/2020, como ser inclusivamente violadora dos mais basilares princípios Constitucionais, particularmente, Princípio da Universalidade (artigo 12º CRP), Princípio da Igualdade (artigo 13º CRP), e Princípio da Proporcionalidade (necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito), foi suscitada durante o processo, cumprindo assim tal preceito legal.
5°
Acresce que, entendeu este Douto Tribunal, em decisão sumária, que "(...) não chega a identificar-se nunca uma norma, um enunciado que apresente os graus mínimos de abstração e de generalidade necessários para este Tribunal Constitucional possa compreender a fiscalização concreta da respetiva constitucionalidade".
6º
Com o devido respeito, entendeu mal...
7º
Crê-se que de facto foi clara a enunciação da problemática onde se suscita a inconstitucionalidade concreta do artigo 2º da Lei 9/2020.
8º
O que se referiu foi que, a não aplicação dessa norma a reclusos e não reclusos efetivos (apenas com ordem de detenção), viola os citados princípios, particularmente, Princípio da Universalidade (artigo 12º CRP), Princípio da Igualdade (artigo 13º CRP), e Princípio da Proporcionalidade (necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito).
9º
O que se crê, salvo o devido respeito, claro no recurso apresentado anteriormente neste Douto Tribunal.
10º
Ainda que assim não fosse, sem conceder, sempre deveria este Douto Tribunal, tendo havido dúvidas na interpretação do mesmo, convidado o recorrente a aperfeiçoar o mesmo, não limitado a, por via de decisão sumária, decidir como fez, sempre com o devido respeito..
11º
Nesta conformidade, não pode o ora Reclamante aceitar a Decisão Sumária em crise.
12º
A génese e vontade legislativa da Lei 9/2020, visou, num campo excecional e de caráter emergencial, evitar aglomerados prisionais nos Estabelecimentos Prisionais, bem como evitar um maior número de envolvidos em potenciais surtos, contaminações e transmissões entre populações recluídas.
13º
Todavia, não pretendeu o legislador que fossem desvirtuadas as penas individualmente aplicadas à população recluída em Portugal.
14º
E por isso, atendendo a uma tentativa de generalização, legislou que, salvo crimes de natureza violenta e outras (as quais nenhuma se enquadra no caso ora subjudice, pois que não esqueçamos que o ora arguido foi condenado na pena de dezanove meses e vinte e nove dias de prisão por conduzir sem habilitação legal, estando apenas em falta o período remanescente de dez meses e cinco dias de prisão), deveriam todos os arguidos/condenados serem abrangidos por um perdão de pena de cumprimento de prisão, desde que a pena remanescente fosse inferior a dois anos.
15º
A não aplicação do perdão previsto no nº 2 da Lei 9/2020, sempre seria violador do normativo Constitucional do artigo 12º da CRP (pois que se presume que todas as leis têm uma eficácia e alcance universais, devendo todos os cidadãos serem igualmente regulados pelas mesmas).
16º
Viola ainda o artigo 13º da CRP (ainda e também no seguimento da ideia anterior/supra, pois que todos os cidadãos são iguais perante a lei, não podendo a mesma privilegiar uns em detrimento de outros),
17º
Acresce uma violação do Princípio da Proporcionalidade, pois que a ideia de necessidade de reclusão e indeferimento do perdão de pena, não é adequado ao princípio/génese da Lei 9/2020; não é necessária, pois que o facto do arguido ser/estar recluso/recluído por um dia ou dois, em nada irá contribuir para a sua integração e conduta social, bem como pela paz social da comunidade e prevenção geral (pelo contrário, tal decisão só iria enfraquecer a opinião pública relativamente ao funcionamento do sistema judiciário, para além dos custos de transporte alojamento, quarentenas obrigatórias com regimes muito próprios e de custos elevados), nem é proporcional em sentido estrito, porquanto cria uma desigualdade patente entre tratamento de condenados, não se podendo considerar estar perante um tratamento proporcional dos mesmos.
18º
Em suma, entender-se pela necessidade de efetiva reclusão dos condenados, está a desvirtuar a intenção normativa do legislador na génese da Lei 9/2020 (suscitando-se até uma hipotética ilegalidade normativa de aplicação), estando a contribuir para um potencial agravamento do risco nos estabelecimentos prisionais, bem como a uma desigualdade de tratamento entre condenados (recluídos ou não), pois que, reitera-se, a génese da Lei foi justamente evitar maiores aglomerados prisionais em altura de pandemia, devidamente limitada/circunscrita a "criminalidade menor".
19º
Pelo que, em suma, a interpretação da necessidade de reclusão do arguido para a aplicação da Lei 9/2020, artigo 2º "do perdão" in casu, é inconstitucional, o que se requer e argui.
R. assim a V. Excias. se dignem admitir a sobredita reclamação, e, consequentemente, que o recurso seja "admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, devendo o recorrente ser notificado para apresentar alegações.»
5. O Ministério Público pronuncia-se pelo indeferimento da reclamação, o que faz nos seguintes termos:
«(...)
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 630/2021, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
No requerimento de interposição do recurso, identificando o seu objeto, o recorrente afirmou:
‘’ Pretende o recorrente com o recurso ver apreciada pelo douto Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade material da sentença, particularmente na não aplicação do perdão previsto na Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, no seu art. 2.°, n.º 1., interpretada no sentido de não só ser atentatória dos pressupostos, vontade e alcance da Lei 9/2020, como ser inclusivamente violadora dos mais basilares princípios Constitucionais, particularmente, Princípio da Universalidade (artigo 12° CRP), Princípio da Igualdade (artigo 13° CRP), e Princípio da Proporcionalidade (necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito).
3.º
A inconstitucionalidade vem assim imputada diretamente à decisão recorrida, não se estando, pois, perante um objeto idóneo de recurso de constitucionalidade.
4.º
Na douta Decisão Sumária também se entendeu que a ‘’falta de normatividade da pretensão recursiva em apreço’’ decorria ‘’transversalmente do requerimento de interposição de recurso’’
5.º
Demonstra-se depois porque se chegou àquela conclusão, transcrevendo partes do requerimento que são elucidativas.
6.º
Sendo evidente a não verificação daquele requisito de admissibilidade o recorrente na reclamação limita-se a discordar da decisão e, no essencial, a reproduzir o que havia dito no requerimento de interposição de recurso.
7.º
Aliás, após se transcrever uma parte da douta Decisão Sumária na qual se afirmava que nunca fora identificada uma norma, o recorrente afirma:
‘’7º
Crê-se que de facto foi clara a enunciação da problemática onde se suscita a inconstitucionalidade concreta do artigo 2º da Lei 9/2020.’’
8.º
Conhecendo-se a ‘’problemática’’, continua, no entanto, a desconhecer-se, em absoluto, qual a norma que o recorrente considera inconstitucional.
9.º
Pelo exposto, deve a reclamação ser indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.