Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
1. AA, devidamente identificada nos autos, propôs, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja (TAF de Beja) e contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P. (CGA), a presente ação administrativa tendo em vista obter decisão judicial de condenação da CGA a pagar-lhe o montante de € 20.159,65 (vinte mil cento e cinquenta e nove euros e sessenta e cinco cêntimos), relativo a despesas médicas e medicamentosas que suportou em consequência de acidente em serviço de que foi vítima, ocorrido em 26 de janeiro de 2022 e, bem assim por danos morais que alega ter sofrido por força do mesmo.
Para tanto alegou, em síntese, que exercia funções de assistente operacional na Escola Profissional ... e que no dia 26/01/2022 foi vítima de um acidente de trabalho no lagar daquela Escola.
Não obstante estar a usar equipamentos de proteção individual exigidos para a execução da tarefa que desenvolvia, cortou parte ... numa máquina ..., de que veio a resultar a amputação da
Em consequência, ficou a padecer de uma incapacidade permanente parcial de 13,5% de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades.
Alega que lhe assiste o direito a ser indemnizada por todos os danos sofridos em consequência do acidente de trabalho, incluindo os de natureza não patrimonial, resultantes das dores físicas sofridas- incluindo as dores fantasma de que padeceu- e de que ainda hoje padece, tudo acompanhado de um forte abalo psicológico, que a impedia de dormir, causando-lhe pesadelos, tendo passado muitos meses sem sair à rua a não ser para as consultas médicas, sentindo vergonha, vindo a ser-lhe diagnosticada uma depressão.
Pede que lhe seja arbitrada a quantia de €10.000,00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais.
Quanto aos danos patrimoniais alega que suportou um encargo em deslocações, e decorrente de combustível consumido por veículo próprio, para o acompanhamento recuperatório a que teve de se sujeitar, assim como para consultas, exames, tratamentos, cirurgias e comparecer a 4 juntas médicas, cujo montante perfaz um valor não inferior a €10.440,00.
Acresce a esse montante, a quantia de €373,52 que despendeu em despesas médicas e medicamentosas, sendo que, até ao presente apenas recebeu a quantia de € 653,87.
Pede que a ação seja julgada procedente.
2. Citada, a ED contestou a ação, alegando, em síntese, que o acidente lhe foi comunicado em 20/09/2022, para efeitos do previsto no artigo 20.º, n.º5 do DL n.º 503/99, de 20/11 e que, nessa sequência a Autora foi convocada para a realização de junta médica da CGA, que concluiu que a Autora ficou a padecer de uma incapacidade permanente parcial de 13,5% de acordo com o Capítulo I, n.º 8.5.2, alínea b) da T.N.I.
Por despacho de 22/08/2023 da Direção da CGA foram realizados os cálculos tendentes à fixação da pensão por acidente de trabalho, tendo sido comunicado à Autora que «Não sendo permitida a acumulação da pensão por acidente de trabalho com a remuneração no ativo, aquela apenas será fixada e comunicada quando cessarem as causas impeditivas do seu pagamento ( art.º 41.º, n.º1, al.b) do DL n.º 503/99, na versão dada pela Lei n.º 19/2021, de 08/04).
Quanto aos danos morais, sustenta que os mesmos apenas são indemnizáveis em situações excecionais e sempre pela entidade empregadora – não pela CGA.
Em relação à reparação em dinheiro sustenta que CGA só é responsável pelo pagamento das prestações em espécie, devidamente comprovadas, após o reconhecimento e fixação da respetiva incapacidade permanente pela sua junta médica- artigos 5.º, n.º2, e 34.º, n.º1 do DL n.º 503/99, de 20/11.
Assim, todas as despesas ocorridas em data anterior a 26/10/2023, se elegíveis, são da responsabilidade exclusiva da entidade empregadora.
Como tal, deve a presente ação seja julgada improcedente e a mesma absolvida dos pedidos formulados pela Autora.
3. Por sentença de 20 de dezembro de 2024, o TAF de Beja julgou a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a apreciar as pretensões da Autora, quanto aos danos patrimoniais, no prazo legalmente previsto, absolvendo-a quanto ao demais pedido.
4. Inconformada com a sentença assim proferida, a CGA interpôs recurso da mesma para o TCA Sul, que por acórdão de 30 de abril de 2025, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
5. A CGA, novamente inconformada, agora com o acórdão proferido pelo TCA Sul, veio interpor o presente recurso de revista para o STA para o que apresentou alegações, que terminou com a formulação das seguintes conclusões:
«A. O presente recurso vem interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 30 de abril de 2025, que decidiu julgar improcedente o recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que julgou a ação procedente, condenando a Caixa Geral de Aposentações (CGA) nos seguintes termos: ““a) Condena-se a Ré a apreciar as pretensões da Autora, quanto aos danos patrimoniais, no prazo legalmente previsto. b) Absolve-se a Ré do demais pedido.”
B. O objeto do presente recurso circunscreve-se ao facto de o acórdão recorrido considerar que a CGA deve apreciar as pretensões da A./Rcda,, quanto aos danos patrimoniais, - incluindo todas as despesas em espécie reconhecidas antes de ser fixada a incapacidade permanente, ao contrário do que está previsto no artigo 5.º e 34.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro. E, por outro lado, porque tanto o acórdão recorrido como a jurisprudência invocada não tem em conta o disposto no artigo 43.º do referido regime, na redação dada pela Lei n.º 19/2021, de 9 de abril.
C. A matéria da aplicação do regime jurídico dos acidentes em serviços e doenças profissionais previsto no Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, no que respeita à responsabilidade pelo pagamento de despesas decorrentes de uma doença profissional – designadamente em matéria de prestações em espécie -, tem gerado entre a CGA e as entidades empregadoras públicas controvérsias quanto à sua aplicação.
D. Por outro lado, o entendimento sufragado no douto acórdão recorrido, na medida em que defende que a CGA é responsável pelo direito à reparação em espécie e pelo reembolso à entidade empregadora a partir do momento em que é fixada uma incapacidade permanente não tem qualquer sustentação legal violando frontalmente o disposto no art.º 43.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
E. Ao que acresce o facto de tal solução manifestamente ilegal agravar de forma inesperada e gravosa o cenário de insustentabilidade financeira deste Instituto Público, dado que não existem quotas e contribuições que se destinem a cobrir esta eventualidade – relembre-se que não só as quotas dos subscritores da CGA se destinam às eventualidades velhice (aposentação) e morte (pensão de sobrevivência) – cfr. art.º 7.º do Decreto-lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro -; como o regime de reparação previsto no Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, se aplica também a não subscritores da CGA (que não contribuem com 1 cêntimo para o regime de proteção social convergente), pelo que tal solução viola o disposto nos artigos 4.º, 5.º, 34.º e 43.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
F. A responsabilidade pela aplicação do regime dos acidentes em serviço e doenças profissionais cabe ao empregador ou entidade empregadora (cfr. artigo 5º, nº 1), sendo o serviço ou organismo da Administração Pública ao serviço do qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença profissional o responsável pelos encargos com a reparação dos danos deles emergentes, nos termos previstos no diploma em análise (cfr. artigo 5º, nº 2). Nos casos em que se verifique incapacidade permanente ou morte, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação, nos termos previstos neste diploma (cfr. art. 5º, nº 3).
G. Nesse sentido, a CGA tem conhecimento da jurisprudência que recentemente tem defendido uma interpretação do art.º 5.º e do art.º 34.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, segundo a qual os encargos emergentes de acidentes de trabalho (sejam em dinheiro sejam em espécie) são da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações.
H. E de acordo com o regime legal vertido no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, o(a) trabalhador(a) é presente à junta médica da CGA, para efeitos de confirmação ou verificação de eventual incapacidade permanente e de avaliação do respetivo grau de desvalorização - cfr. n.º 5 do artigo 20.º e artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
I. Contudo, como resulta dos factos dados como provados, o reconhecimento e fixação da respetiva incapacidade da A./Recorrida apenas ocorreu com a junta médica da CGA realizada em 2022-10-26.
J. Pelo que, salvo o devido respeito, a CGA não pode ser responsabilizada pelo pagamento (ou apreciação) de despesas que tenham ocorrido em data anterior, sendo que só a partir da referida data ficou efetivamente reconhecida a incapacidade permanente atribuída à A./Recorrida.
K. Assim todas as despesas ocorridas em data anterior – se elegíveis atento o disposto no art.º 6.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro -são da responsabilidade exclusiva da entidade empregadora.
L. Por outro lado, conforme resulta do artigo 6º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro, as despesas com acidentes em serviço e doenças profissionais, que tenham sido eventualmente suportadas pelo próprio ou por outras entidades, são objeto de reembolso pelas entidades legalmente responsáveis pelo seu pagamento, no prazo, respetivamente, de 30 e de 90 dias consecutivos, contado a partir da data da apresentação dos documentos.
M. E, de acordo com o artigo 6º, nº 7, do mesmo diploma, para efeitos do disposto nos números anteriores, nas prescrições médicas e respetivos documentos de faturação deve constar a situação de acidente em serviço ou doença profissional.
N. Ora, as faturas ou recibos juntos pela A./Rcda. não cumprem sequer o disposto no art.º 6.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, desconhecendo-se, aliás, se os tratamentos e os medicamentos que constam das faturas/recibos são necessários e adequados ao tratamento das lesões decorrentes do acidente ocorrido em 2022-01-26.
O. Termos em que se considera que não andou bem a decisão recorrida ao concluir que a CGA deve apreciar todas as despesas relacionadas com prestações em espécie decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 2022-01-26.
P. Além disso, a decisão recorrida, e bem assim a restante jurisprudência invocada, desvaloriza por completo o disposto no artigo 43.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 19/2021, de 9 de abril.
Q. Como já se referiu, esta norma prevê que a Caixa Geral de Aposentações seja reembolsada de todas as despesas e prestações que tenha suportado pela entidade empregadora, independentemente da respetiva natureza jurídica ou grau de autonomia.
R. Ou seja, a CGA paga (ou adianta) o pagamento das despesas que vierem a ser reconhecidas, mas depois é reembolsada do respetivo encargo pela entidade empregadora pública onde o trabalhador teve o acidente de trabalho ou contraiu a doença profissional, nos termos do artigo 43.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro – e não o contrário como vem sustentado no Acórdão recorrido – o que, aliás, é coerente com o facto de não existirem descontos para a cobertura de eventualidades infortunísticas laborais.
S. Face a esta disposição, insiste-se, a Caixa Geral de Aposentação não pode deixar de notar que, ainda que se considere que este Instituto Público seja responsável pela avaliação e reparação de todas as despesas e prestações que a A./Rcda. tenha suportado (ainda que apenas se considerem as que sejam reconhecidamente adequadas a reparar os danos resultantes do acidente em serviço sofrido.), o valor será sempre imputado à entidade empregadora pública da Autora – ao contrário do que é defendido no douto acórdão recorrido.
T. Assim, violou o acórdão recorrido as disposições previstas nos artigos 4.º, 5.º, 34.º e 43.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
Termos em que, com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs deve o presente recurso de revista ser admitido, e por via dele, ser o mesmo julgado procedente, com as legais consequências.
6. A Autora contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
«a) A alegação, de que a decisão é ilegal e que, a vingar, agravaria de forma inesperada a sustentabilidade da Recorrente de modo a sustentar a admissibilidade do presente Recurso de Revista, é completamente despida de conteúdo para o fim visado.
b) Uma vez que a Recorrente, com tal alegação, revela não saber minimamente do que está a falar, pois que a questão jurídica a apreciar já foi apreciada sobejamente nos nossos Tribunais, designadamente nos Doutos Arestos citados no Acórdão recorrido.
c) E com isto, pensa-se que de uma assentada só, se destroem os argumentos da Recorrente com vista a sustentar a admissibilidade da Revista Excepcional, pois que a questão jurídica a apreciar é algo que a Jurisprudência já a escalpelizou e a decisão recorrida não se revelava ostensivamente errada.
d) O que deve levar não só a que o recurso naufrague quanto à questão substantiva, mas também, até por uma questão que a lei estabelece como prioritária de ser apreciada, nem sequer deve ser admitido, isto por não estarem preenchidos os respectivos pressupostos.
e) Fazendo uma leitura articulada do preceito invocado pela Recorrente com os demais que se consideraram é inatacável a ideia de que impende sobre a Recorrida a obrigação de suportar todas as despesas elegíveis que tenha sido realizadas, suportadas pela Recorrida ou pagas por outras entidades, quando seja atribuída uma incapacidade permanente a esta.
f) De onde decorre que aquela entidade não é apenas responsável pelo pagamento de tais despesas quando realizadas depois de fixada a incapacidade permanente e tendo sido atribuída à Recorrida uma incapacidade pela junta médica da CGA é sobre a esta entidade que recai a obrigação de reparação nos termos gerais das despesas e montantes decorrentes da recidiva – artigos 5.º, n.º3 e 34.º do DL 503/99.
g) Essa reparação inclui o direito do sinistrado a ser reembolsado das prestações, quer em dinheiro, quer em espécie que reclama, podendo-se concluir que nos artigos 5º, nº 3 e 34º, nºs 1 e 4,do DL 503/99 o legislador criou expressamente um regime específico relativamente à CGA, no que concerne à competência, avaliação, reparação, atribuição e pagamento, quando estejam em causa situações relacionadas com incapacidade permanente e morte do trabalhador, atribuindo à CGA, em exclusivo, a responsabilidade pela reparação ou pagamento de indemnização em todos os casos de incapacidade permanente.
h) Isto quer os factos geradores do direito à reparação/indemnização tenham ocorrido a jusante, quer a montante do momento em que é fixada a incapacidade permanente pela respetiva junta médica.
i) Não se encontram preenchidos os pressupostos legais que permitam a admissão do Recurso de Revista, pelo que deve o mesmo ser rejeitado.
j) Caso assim não se entenda, o que apenas ad absurdum se coloca, deve o mesmo ser considerado totalmente improcedente, conferindo-se ao Douto Acórdão sob escrutínio o beneplácito da confirmação.
Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o recurso:
a) Não ser admitido;
b) Caso o seja, o Recorrido pugna, a título subsidiário, que o mesmo seja declarado improcedente, confirmando-se o Douto Acórdão sob escrutínio,
Tudo o mais com as consequências legais.
7. A revista foi admitida por Acórdão da Formação Preliminar deste STA, de 26 de junho de 2025, que se transcreve na parte que interessa:
“(…)
No litígio discute-se a responsabilidade pela obrigação de reparação de danos emergentes de um acidente de trabalho, nos casos em que se verifique incapacidade permanente. No acórdão recorrido sustenta-se que a lei faz impender aquela obrigação sobre a CGA, elencando-se diversas decisões dos TCA’s para sustentar essa posição, assim como nas decisões de não admissão de revista por este Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 4.11.2021 (processo n.º 00655/20.0BEPRT) e no acórdão de 8.9.2022 (proc. 01594/19.2BEPRT), ali indicados como processo também semelhantes.
A CGA não se conforma com aquela decisão e refuta a fundamentação alegando que a jurisprudência invocada não tem em conta o disposto no artigo 43.° do Decreto-lei n.º 503/99, na redação dada pela Lei n.º 19/2021, de 9 de abril.
A questão em litígio prende-se com a alocação das responsabilidades pelo pagamento de despesas respeitantes a acidentes de trabalho — à CGA ou ao serviço a que pertence o acidentado — que geram incapacidade. A Recorrente sustenta que as despesas que resultam dos acidentes e que são por isso prévias à situação de incapacidade — como resulta dos autos — têm de ser suportadas pelo serviço de origem (independentemente de quem efetua esse pagamento) e não por si, pois a CGA só pode ser responsável pelas despesas que resultem de atos que ocorram após o início da situação de incapacidade.
Trata-se de uma questão que tem enorme potencial expansivo, que é suficiente para sustentar o respetivo relevo social, a que se alia a circunstância de o cabal esclarecimento deste litígio permitir indicar para o futuro a correta alocação das despesas segundo o que é definido pelo legislador, como resultou também, em questão próxima, do acórdão deste Supremo Tribunal de 01.02.2024 (proc. 0736/21.2BEAVR) a respeito da responsabilidade pelas “despesas de funeral”.
5. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Custa pela Recorrida sem prejuízo do apoio jurídico de que possa ser beneficiária.”
8. O magistrado do Ministério Público junto deste tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, nº2, do CPTA, informou os autos que neles não intervinha, por no seu entendimento não estar em causa a defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais (nº2 do artigo 9º do CPTA).
9. Sem vistos, atenta a natureza urgente dos presentes autos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Senhores Conselheiros Adjuntos, vão os autos à Conferência para julgamento.
II- QUESTÕES A DECIDIR
10. Considerando as conclusões formuladas nas alegações da Recorrente — que delimitam o objeto do recurso, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi dos artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (sem prejuízo da eventual apreciação de matéria de conhecimento oficioso) — o presente recurso tem por objeto determinar se o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao concluir que a obrigação de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho, nos casos em que se verifica incapacidade permanente, recai sobre a Caixa Geral de Aposentações (CGA).
III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DE FACTO
11. Com relevância para a decisão a proferir, as instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:
1- Autora exerce funções na Escola Profissional ..., como Assistente Operacional, ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas;
2- Em 26.01.2022, a Autora, enquanto se encontrava a trabalhar no lagar da Escola Profissional ..., cortou parte do ... numa máquina “...”;
3- Em 10.02.2022, o acidente, mencionado no ponto que antecede, foi qualificado, pela Entidade Empregadora da Autora, como acidente em serviço;
4- Do acidente sofrido, pela Autora, mencionado no ponto 2), resultou a amputação de parte da ...;
5- Em 20.09.2022, o acidente, mencionado no ponto que antecede, foi comunicado, pela Entidade Empregadora, à CGA;
6- Através do ofício, com a referência ...0, datado de 07.10.2022, a CGA convocou a Autora para a realização de “Junta Médica para confirmação de incapacidade nos termos do Decreto Lei n.º 503/99, de 20 de novembro”;
7- Em 26.10.2022, a junta médica da CGA deliberou, para além do mais, que, das lesões apresentadas pela Autora, resultou uma incapacidade permanente parcial de 13,5%;
8- CGA remeteu, à Autora, o ofício ...0, com o assunto “Junta Médica nos termos do Decreto Lei n.º 503/99, de 20 de novembro”, datado de 27.10.2022, com o seguinte teor:
“Comunico a V. Exa. que o resultado da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações realizada em 26 de outubro de 2022, relativa ao acidente ocorrido em 26 de janeiro de 2022 foi o seguinte:
Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções
Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho.
Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 13,5% de acordo com o Capítulo I n.º 8.5.2 alínea b) da T.N.I(…)”;
9- A CGA remeteu, à Escola Profissional ..., ofício datado de 27.10.2022, com o assunto “Junta Médica nos termos do Decreto Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (…)”, do qual se extrai o seguinte:
“Comunico a V. Exa. que o resultado da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações realizada em 26 de outubro de 2022, relativa ao acidente ocorrido em 26 de janeiro de 2022 foi o seguinte:
Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções
Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho.
Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 13,5% de acordo com o Capítulo I n.º 8.5.2 alínea b) da T.N.I(…)”;
10- Sobre o ofício, mencionado no ponto que antecede, foi aposta a seguinte menção, de forma manuscrita: “Após contacto com a Dgeste com a Drª BB no dia 10.11 a A. não tem direito a Indemnizações”;
11- Por despacho de 22.08.2023, da Direção da Caixa Geral de Aposentações, foram realizados os cálculos tendentes à fixação da pensão por acidente de trabalho;
12- A CGA remeteu à Autora, o ofício com a referência ...35..., ...0, com o assunto “Remição de pensão por acidente serviço”, datado de 22.08.2023, com o seguinte teor:
“Comunico a V. Exa. que, por decisão de 2023-08-22, da Direção da Caixa Geral de Aposentações (delegação de poderes publicada no DR II Série, n.º 244, de 2019-12-19), foi homologado o parecer da junta médica da CGA de 2022-10- 26, segundo o qual do referido acidente de trabalho resulta uma
Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho.
Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 13,5% de acordo com o Capítulo I n.º 8.5.2 alínea b) da T.N.I(…)”;
13- Entre ../../2022 e 24.06.2022, a Autora suportou um conjunto de despesas de saúde, designadamente:
i) Valor de € 25,00, referente a “Consulta – Cirurgia Geral”, em ../../2022;
ii) Valor de € 25,00, referente a “Consulta – Cirurgia Plástica e Reconstrutiva e Estética”, em 23.02.2022;
iii) Valor de € 1,00, referente “KIT EPI Exames Imagem (TC/RM/RX)”, em 23.02.2022;
iv) Valor de € 4,00, referente “... – 2 incidências”, no valor de € 4,00, em 23.02.2022;
v) Valor de € 21,33, referente a “Estudo electromiográfico dos membros superiores e dos membros inferiores, no laboratório”, em 04.03.2022;
vi) Valor total de € 10,00, referente a “... Modeladora em Gel TAM L” e “... Modeladora em Gel”, em 16.03.2022;
vii) Valor de € 5,00, referente a “Consulta – Cirurgia Plástica e Reconstrutiva e Estética”, em 18.03.2022;
viii) Valor de 186,00, referente a “Excisão Neuroma Post Traumático”, em 24.03.2022;
ix) Valor de € 5,00, referente a “Consulta – Cirurgia Plástica e Reconstrutiva e Estética”, em 30.03.2022;
x) Valor de € 10,00, referente a “... de compressão para modelação para ... amputado” em 06.04.2022;
xi) Valor de € 5,00, referente a “Consulta – Cirurgia Plástica e Reconstrutiva e Estética”, em 06.04.2022;
xii) Valor de € 5,00, referente a “Médicos Fisiatras”, em 13.04.2022;
xiii) Valor de € 21,50, referente a medicação, em 14.04.2022;
xiv) Valor de € 5,00, referente a “Consulta – Cirurgia Plástica e Reconstrutiva e Estética”, em 27.04.2022;
xv) Valor de € 5,00, referente a “Médicos Fisiatras”, em 11.05.2022;
xvi) Valor de € 19,80, referente a Fisioterapia e Reabilitação, em 20.05.2022;
xvii) Valor de € 19,80, referente a Fisioterapia e Reabilitação, em 24.06.2022;
14- A Autora entregou nos serviços da secretaria da Entidade Empregadora o comprovativo das despesas a que se aludem no ponto antecedente.
15- Os serviços da Entidade Empregadora da Autora procederam ao reembolso da quantia de €653,87. Mais se provou com relevância para os autos que:
16- Por força do acidente sofrido a Autora realizou, no dia 26.01.2022, uma cirurgia ..., que consistiu na sua suturação e colocação de penso.
17- Desde 26.01.2022, e durante dois meses e meio a Autora passou a efetuar deslocações a Évora, em carro próprio, uma vez por semana para a realização de consultas de ortopedia e cirurgia ao Hospital
18- Em data não apurada a Autora foi submetida, em Évora, a uma segunda cirurgia
19- Desde a segunda cirurgia e por um período de cinco meses a Autora passou a efetuar deslocações a Évora, em carro próprio, duas vezes por semana para a realização de consultas.
20- Desde a segunda cirurgia e por um período entre quatro e cinco meses a Autora passou a efetuar deslocações a Beja, em carro próprio, para a realização de 20 sessões de fisioterapia.
21- A Autora efetuou quatro deslocações, em carro próprio, para a submissão à junta médica - três a Évora e uma a Lisboa.
22- A Autora apresentou junto da Entidade Patronal as despesas em que incorreu por força do acidente de serviço ocorrido em 26.01.2022.
23- A Autora não apresentou as despesas em que incorreu por força do acidente de trabalho à Entidade Demandada.
III. B.DE DIREITO
12. Conforme se extrai das conclusões de recurso, a Recorrente, Caixa Geral de Aposentações (CGA), insurge-se contra o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que confirmou a sentença de primeira instância no sentido de lhe imputar a obrigação de apreciar as pretensões da Autora relativas a danos patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, incluindo despesas em espécie anteriores à fixação da incapacidade permanente.
13. A CGA sustenta que o entendimento acolhido pelas instâncias viola o regime jurídico aplicável, consagrado no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação introduzida pela Lei n.º 19/2021, de 9 de abril, em particular os artigos 5.º, 34.º e 43.º. Defende que a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidente em serviço, enquanto não verificada a incapacidade permanente, cabe exclusivamente à entidade empregadora, sendo a CGA apenas competente para efeitos de avaliação e reparação após o reconhecimento dessa incapacidade.
14. Alega, ainda, que a jurisprudência invocada pelo acórdão recorrido desconsidera o princípio da imputação dos encargos à entidade empregadora, consagrado no artigo 43.º do referido diploma, segundo o qual a CGA apenas adianta os pagamentos, devendo ser posteriormente reembolsada. Acrescenta que tal solução, além de carecer de suporte legal, compromete a sustentabilidade financeira da CGA, que não dispõe de contribuições destinadas à cobertura de eventualidades infortunísticas laborais, especialmente no que respeita a trabalhadores não subscritores do regime de proteção social convergente.
15. Por fim, a Recorrente assevera que as despesas apresentadas pela Autora não cumprem os requisitos legais de elegibilidade, nomeadamente os previstos no artigo 6.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 503/99, não tendo sido demonstrada a sua adequação ao tratamento das lesões decorrentes do acidente em causa.
16. Considerando os fundamentos invocados pela Recorrente, a matéria decidida pelas instâncias e o juízo preliminar de admissibilidade, o presente recurso de revista tem por objeto a correta delimitação da responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidente em serviço, nos casos em que se verifica a atribuição de uma incapacidade permanente ao trabalhador sinistrado. A questão central consiste em determinar se os encargos com prestações em espécie - designadamente despesas médicas, medicamentosas, de transporte e outras associadas ao tratamento - devem ser automaticamente suportados pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) pelo simples facto de o trabalhador ter vindo a ser declarado portador de uma incapacidade permanente (parcial ou absoluta), ou se, pelo contrário, tais encargos devem ser assumidos pela entidade empregadora à qual o trabalhador se encontrava vinculado à data do acidente, sempre que tenham sido realizados antes da formal declaração da incapacidade permanente pela junta médica da CGA.
17. A resposta à questão colocada exige uma interpretação sistemática e integrada do regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 503/99, na redação introduzida pela Lei n.º 19/2021, de 9 de abril, com especial destaque para os artigos 5.º, 6.º, 18.º, 34.º, 38.º e 43.º. Em particular, o artigo 43.º assume relevância como norma de salvaguarda, ao prever a possibilidade de reembolso à CGA pelas despesas que esta venha a suportar indevidamente, mas não constitui, por si só, o fundamento da responsabilidade primária da entidade empregadora. A correta delimitação temporal da responsabilidade da CGA decorre, antes de mais, da articulação entre o artigo 5.º, n.º 3, e o artigo 38.º, n.º 1, que estabelecem os pressupostos materiais e formais da intervenção da CGA no âmbito da reparação dos danos emergentes de acidente em serviço, como melhor desenvolveremos.
18. Cumpre assinalar que as instâncias acolheram a jurisprudência maioritária que tem sido veiculada sobre esta matéria, de que é exemplo, o Acórdão TCAN, de 23/06/2022, proferido no processo n.º 01594/19.2BEPRT – que citam-, relatado pela ora relatora, então em funções naquela instância, em cujo sumário se consignou a seguinte doutrina:
«1. Nos artigos 5.º, n.º 3, e 34.º, n.ºs 1 e 4, do DL n.º 503/99, o legislador criou um regime específico relativamente à CGA, no que respeita à competência, avaliação, reparação, atribuição e pagamento, em situações de incapacidade permanente e morte do trabalhador, atribuindo à CGA, em exclusivo, a responsabilidade pela reparação ou pagamento de indemnização em todos os casos de incapacidade permanente, independentemente do momento em que os factos geradores tenham ocorrido.»
Este acórdão foi objeto de recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), que não foi admitido por acórdão da formação preliminar de 08/09/2022.
19. No mesmo sentido, foram proferidos os seguintes acórdãos pelo TCAN, também citados no acórdão recorrido: Acs. de 10/09/2021 (proc. n.º 00655/20.0BEPRT), de 24/03/2017 (proc. n.º 02714/14.9BEPRT), de 28/12/2017 (proc. n.º 3453/15.9BEBRG), de 06/03/2015 (proc. n.º 00431/13.6BECBR), e de 01/03/2024 (proc. n.º 00502/23.0BEVIS). No mesmo sentido, destaca-se ainda o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 06/06/2024, referência 005279630, constante do SITAF e mencionado no parecer do Ministério Público junto do TCA Sul.
20. Em sentido divergente, apontam-se o Acórdão do TCAN, de 31/10/2019 (proc. n.º 056/18.0BEMDL), e o Acórdão do TCAS, de 09/02/2023 (proc. n.º 2429/22.4BELSB), nos quais se perfilhou o entendimento de que o legislador, no âmbito do regime público aplicável a acidentes em serviço e doenças profissionais (artigo 2.º do DL n.º 503/99), estabeleceu uma responsabilidade repartida entre a entidade empregadora e a CGA (artigo 5.º), considerando que a CGA apenas assume responsabilidade pelas despesas elegíveis que sejam posteriores à fixação da incapacidade permanente.
21. Antecipamos que, com base numa reponderação crítica do regime jurídico aplicável, se nos prefigura que assiste razão à Recorrente quando pretende que se decida que apenas os encargos decorrentes de atos posteriores à verificação da incapacidade permanente do trabalhador sinistrado podem ser imputados à CGA. Esta conclusão, como melhor explicitaremos, é a que decorre da interpretação sistemática dos artigos 5.º, 38.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 503/99, na redação vigente, que delimitam a competência da CGA à fase subsequente à da fixação da incapacidade permanente, pela respetiva junta médica, pelo que, os encargos anteriores devem ser suportados pelo serviço de origem, independentemente da entidade que tenha procedido ao pagamento, em respeito pelo princípio da legalidade e pela estrutura funcional do regime público de proteção em caso de acidente de trabalho.
Vejamos.
22. O Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação aplicável aos presentes autos, estabelece o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública. Este regime aplica-se a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente do título jurídico da sua relação de emprego - seja por nomeação ou por contrato de trabalho em funções públicas - abrangendo os serviços da administração direta e indireta do Estado, conforme resulta dos artigos 1.º e 2.º, n.º 1.
23. O artigo 4.º do diploma consagra o direito à reparação dos danos decorrentes de acidentes em serviço e doenças profissionais, estabelecendo, no seu n.º 1, que tal direito é reconhecido a todos os trabalhadores, independentemente do tempo de serviço, e compreende prestações em espécie e em dinheiro.
24. O n.º 3 do artigo 4.º enumera as prestações em espécie, que incluem cuidados médicos, cirúrgicos, hospitalares, medicamentosos, fisioterapia, próteses, transporte, estada e medidas de reintegração profissional. Estas prestações visam a recuperação da saúde e da capacidade de trabalho do sinistrado, sendo, por natureza, imediatas e contínuas, desde o momento do acidente.
25. Já o n.º 4 do mesmo artigo prevê as prestações em dinheiro, entre as quais se destacam a indemnização em capital ou pensão vitalícia por incapacidade permanente, o subsídio por assistência de terceira pessoa, e as pensões por morte. Estas prestações pressupõem, por definição, a verificação de um grau de incapacidade permanente ou o falecimento do trabalhador.
26. A distinção entre estas duas categorias de prestações - em espécie e em dinheiro - é essencial para compreender a repartição de responsabilidades entre a entidade empregadora e a CGA, sendo esta última chamada a intervir apenas após a verificação da incapacidade permanente ou da morte, como resulta do artigo 5.º.
27. Com efeito, o artigo 5.º, sob a epígrafe “Responsabilidade pela reparação”, estabelece no seu n.º 1 que a entidade empregadora é responsável pela aplicação do regime jurídico dos acidentes em serviço. O n.º 2 reforça que é o serviço ou organismo onde ocorreu o acidente que suporta os encargos com a reparação dos danos emergentes. Só no n.º 3 se prevê a intervenção da CGA, e apenas nos casos em que se verifique incapacidade permanente ou morte, sendo-lhe então atribuída a competência para a avaliação e reparação, nos termos do diploma.
28. Esta estrutura normativa revela uma delimitação temporal clara: enquanto o trabalhador se mantiver em situação ativa, a responsabilidade pela reparação - incluindo as despesas médicas e outras prestações em espécie - recai sobre a entidade empregadora. A CGA apenas assume encargos após a verificação formal da incapacidade permanente, momento que marca a transição para a sua esfera de competência.
29. Esta interpretação é confirmada pelo artigo 34.º, que regula expressamente os efeitos da incapacidade permanente ou da morte. O n.º 1 estabelece que, nesses casos, há lugar à atribuição de pensões e outras prestações previstas no regime geral. O n.º 4 determina que tais prestações são atribuídas e pagas pela CGA, regulando-se pelas condições previstas no regime aplicável.
30. A conjugação dos artigos 5.º, n.º 3, e 34.º, n.ºs 1 e 4, permite concluir que a intervenção da CGA está condicionada à verificação de um facto jurídico constitutivo - a incapacidade permanente ou a morte - devidamente reconhecido pela junta médica competente, nos termos do artigo 38.º, n.º 1.
31. Esta leitura é conforme às regras da hermenêutica jurídica, em particular à interpretação sistemática (art. 9.º, n.º 2 do Código Civil), que impõe a leitura das normas em articulação com o conjunto do ordenamento jurídico; à interpretação teleológica, que exige atender à finalidade das normas - neste caso, assegurar uma repartição justa e funcional das responsabilidades entre a entidade empregadora e a CGA, preservando o equilíbrio financeiro do sistema.
32. A CGA, enquanto entidade gestora de um regime de proteção social, não se confunde com a entidade empregadora. A sua função é previdenciária e supletiva, sendo chamada a intervir apenas quando se verifica a cessação do vínculo funcional por motivo de incapacidade permanente ou morte, e não para suportar encargos correntes que competem à entidade empregadora.
33. Assim, a responsabilidade da CGA pelas prestações em espécie não se constitui automaticamente com a ocorrência do acidente, mas apenas após a verificação formal da incapacidade permanente, momento a partir do qual se inicia a sua competência legal para atribuição de pensões e outras prestações.
34. O “regime geral” a que se refere o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 503/99 corresponde, atualmente, ao regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais previsto na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro. Nos termos do artigo 7.º desta última, a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho recai sobre a entidade empregadora, pública ou privada, salvo quando exista legislação especial que disponha em sentido diverso.
35. Esta norma reforça a regra geral de que a responsabilidade pela reparação dos danos causados por acidente de trabalho pertence, em primeira linha, à entidade empregadora, sendo esta a lógica que também estrutura o Decreto-Lei n.º 503/99, enquanto regime especial aplicável à Administração Pública.
36. Neste contexto, dir-se-á que o artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 503/99, na redação introduzida pela Lei n.º 19/2021, assume particular relevância como norma de salvaguarda financeira ao dispor e que “a Caixa Geral de Aposentações é reembolsada das despesas e prestações que tenha suportado pela entidade empregadora, independentemente da respetiva natureza jurídica ou grau de autonomia”.
37. Esta disposição não altera a repartição de competências entre a entidade empregadora e a CGA, mas antes reforça-a, ao prever um mecanismo de reembolso sempre que a CGA, por qualquer motivo (erro administrativo, urgência ou antecipação), suporte encargos que não lhe competem legalmente, mas sim à entidade empregadora.
38. A jurisprudência dominante até recentemente interpretava este regime no sentido de que a CGA poderia ser chamada a suportar encargos anteriores à fixação da incapacidade permanente, sobretudo em situações em que o trabalhador já se encontrava aposentado. Contudo, essa leitura, melhor ponderando, não se coaduna com a estrutura funcional do regime jurídico, nem com a finalidade do artigo 43.º, que não visa transferir responsabilidades, mas apenas garantir o equilíbrio financeiro da CGA quando esta, excecionalmente, antecipa encargos alheios.
39. O direito ao reembolso previsto no artigo 43.º não depende do momento da aposentação do trabalhador, mas sim da titularidade legal da obrigação de reparação. Sempre que a CGA suporte encargos que, por força da lei, competem à entidade empregadora, assiste-lhe o direito de exigir o respetivo reembolso, independentemente da natureza jurídica ou grau de autonomia desta.
40. Esta solução normativa é coerente com a lógica do regime, que distingue claramente entre a fase ativa do vínculo funcional, em que a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do acidente é da entidade empregadora, e a fase subsequente à verificação da incapacidade permanente ou morte, em que a CGA assume a gestão das prestações periódicas, nos termos dos artigos 5.º, n.º 3, e 34.º, n.º 4.
41. Dir-se-á que o momento constitutivo da responsabilidade da CGA coincide com a confirmação da incapacidade permanente pela junta médica da CGA, nos termos do artigo 38.º, n.º 1, que é condição essencial para o reconhecimento do direito às prestações da sua responsabilidade, como expressamente decorre do artigo 5.º, n.º 3.
42. Até esse momento, todas as despesas médicas, medicamentosas, de transporte e demais prestações em espécie são da responsabilidade da entidade empregadora, que mantém o vínculo funcional com o trabalhador e detém o poder de direção e gestão sobre a sua atividade.
43. Reafirma-se, que a CGA exerce uma função previdenciária, sendo chamada a intervir apenas após a verificação de uma situação que legitime a atribuição de pensões ou prestações de natureza continuada. Não lhe compete assegurar encargos correntes decorrentes de acidentes em serviço enquanto o trabalhador se mantiver em situação ativa.
44. A correta delimitação da responsabilidade da CGA exige uma interpretação sistemática e teleológica do Decreto-Lei n.º 503/99, especialmente dos artigos 5.º, 34.º, 38.º e 43.º. Esta leitura deve seguir as regras do artigo 9.º do Código Civil, atendendo ao sentido literal das normas, à sua coerência interna, à finalidade legislativa e à unidade do sistema jurídico.
45. Essa interpretação é reforçada por uma leitura conforme aos princípios constitucionais, nomeadamente o direito à proteção da saúde e à justa reparação por acidentes de trabalho, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição. A proteção do trabalhador não pode comprometer as competências legais das entidades públicas nem o equilíbrio financeiro dos regimes previdenciários, como o gerido pela CGA.
46. A responsabilidade da CGA pelas prestações periódicas apenas se constitui após a verificação da incapacidade permanente absoluta pela junta médica. Até esse momento, o trabalhador mantém vínculo funcional com a entidade empregadora, que deve assegurar a reparação dos danos emergentes do acidente em serviço.
47. Assim, a CGA não responde por despesas anteriores à fixação da incapacidade. A aposentação não exonera a entidade empregadora da obrigação de reembolsar encargos indevidamente suportados pela CGA, mantendo-se a responsabilidade originária nos termos legais.
48. Esta solução é coerente com o regime legal, pois até à verificação da incapacidade, o trabalhador permanece vinculado à entidade empregadora, que deve garantir a reparação dos danos. A CGA só intervém após esse reconhecimento formal, não podendo ser responsabilizada por despesas cuja imputação legal recai sobre o serviço público empregador.
49. No caso sub judice, a Recorrente reconhece que, após a confirmação da incapacidade permanente, lhe compete assumir os encargos com prestações em espécie, como despesas médicas e de tratamento diretamente relacionadas com o acidente. O litígio centra-se, portanto, na definição do momento em que se constitui essa responsabilidade, que, como demonstrado, ocorre apenas após o reconhecimento formal pela junta médica.
50. A tese anteriormente dominante, que atribuía à CGA responsabilidade por despesas médicas anteriores à fixação da incapacidade, permitiria que os serviços do trabalhador omitissem indefinidamente o dever legal de reparação, transferindo encargos indevidos para a CGA, que efetivamente não é conforme com a coerência do sistema instituído pelo Decreto-Lei n.º 503/99.
51. É o que sucede no caso concreto, em que a sinistrada suportou despesas médicas e de transporte durante um período prolongado, sem que a entidade empregadora assumisse os encargos, alegando que competiam à CGA. Como demonstrado, essa responsabilidade apenas se constitui após o reconhecimento da incapacidade permanente, não podendo ser retroativamente imputada à CGA.
52. Nos termos dos artigos 5.º, n.ºs 1 e 2, e 43.º do Decreto-Lei n.º 503/99, a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidente em serviço recai, até à verificação da incapacidade permanente, sobre a entidade empregadora. Esta reparação inclui prestações em espécie e em dinheiro, desde que relacionadas com o acidente e ocorridas enquanto o trabalhador estiver funcionalmente vinculado ao serviço.
53. A CGA apenas assume responsabilidade pelas prestações após a confirmação da incapacidade permanente ou da morte, conforme os artigos 5.º, n.º 3, e 34.º do mesmo diploma. Estas prestações incluem pensões, subsídios complementares e outras compensações previstas no regime geral.
54. A interpretação acolhida pelas instâncias inferiores, ao imputar à CGA a obrigação de suportar despesas anteriores à verificação da incapacidade permanente, não se coaduna com o regime legal e subverte a lógica da repartição de responsabilidades entre a entidade empregadora e a CGA.
55. Em reforço deste entendimento, importa considerar o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 01/02/2024 (Proc. 0736/21.2BEAVR), ainda que se refira especificamente às despesas de funeral. Este acórdão foi citado na decisão que admitiu o presente recurso de revista.
56. O STA esclareceu que, embora o artigo 5.º, n.º 3, atribua à CGA a responsabilidade nos casos de incapacidade permanente ou morte, o artigo 18.º, n.ºs 1, 3 e 5, exclui expressamente as despesas de funeral e o subsídio por morte, colocando-os a cargo do serviço ou organismo do trabalhador - salvo se este já se encontrasse aposentado à data do acidente.
57. Embora à primeira vista pareça contraditória, a expressão «exceto se o trabalhador já se encontrasse aposentado aquando do acidente» é compatível com o regime jurídico da Administração Pública, que abrange trabalhadores aposentados que exerçam funções públicas ao abrigo de regimes legais, como contratos de prestação de serviços, comissões, júris ou ações de formação.
58. Nestes casos, se ocorrer um acidente durante o exercício dessas funções, ele pode ser qualificado como acidente em serviço, mesmo que o trabalhador esteja formalmente aposentado. Assim, a responsabilidade pelas despesas de funeral depende da situação funcional do trabalhador à data do acidente.
59. Esta jurisprudência confirma que a responsabilidade da CGA não decorre automaticamente da ocorrência do acidente, mas depende de um marco jurídico específico: a verificação da incapacidade permanente ou a aposentação prévia ao acidente.
60. Tal como nas despesas de funeral, também nas despesas médicas e outras prestações em espécie, a CGA apenas assume responsabilidade após a verificação da incapacidade permanente, nos termos dos artigos 5.º, n.º 3, e 38.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503/99.
61. Antes desse momento, todas as despesas decorrentes do acidente em serviço - incluindo tratamentos, exames, deslocações e comparticipações - são da responsabilidade da entidade empregadora, que mantém o vínculo funcional com o trabalhador e o dever legal de assegurar a reparação integral dos danos.
62. Conclui-se, assim, que a decisão recorrida violou os artigos 5.º, 34.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 503/99, devendo ser revogada na parte em que atribui à CGA a responsabilidade pela apreciação de despesas que, à data da sua ocorrência, competiam à entidade empregadora
IV- DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido na parte em que condena a Caixa Geral de Aposentações a apreciar as pretensões da Autora relativas a despesas em espécie anteriores à fixação da incapacidade permanente, por se reconhecer que tais encargos competem à entidade empregadora, nos termos legais.
Em substituição, julga-se a ação improcedente quanto ao pedido relativo àquelas despesas, absolvendo-se a Caixa Geral de Aposentações também deste pedido.
Sem custas, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 503/99.
Notifique.
Lisboa, 5 de novembro de 2025. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) - Frederico Macedo Branco - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho.