I- As servidões são indivisíveis pelo que, se o prédio serviente for dividido entre vários donos, cada porção fica sujeita à parte da servidão que lhe cabia (art. 1546 do CCIV).
II- Assim se dividido em lotes o prédio onerado com uma servidão de águas só ficam onerados com o encargo os lotes percorridos pelo cano condutor da água em que se exerce a servidão.
III- A existência de ónus registado (v.q. uma servidão de aqueduto) não integra incumprimento de contrato-promessa se desconhecida dos contraentes aquando da respectiva celebração.
IV- Não incorre em mora a parte que notificada pela contra-parte para proceder ao cancelamento do ónus no prazo de 70 dias, a fim de ser celebrada a escritura se viu, impossibilitada de satisfazer a intimação face à notória exiguidade desse prazo, atentas as normais delongas registrais para tal efeito.
V- Se as partes não acordarem, em tal eventualidade, no estabelecimento de um prazo razoável para tal desideratum haverá que deferir ao Tribunal a respectiva fixação, nos termos dos ns. 1 e 2 do art. 777 do CCIV.
VI- Não existe, também em tal caso, mora por parte dos promitentes compradores se recusarem a outorga da escritura enquanto os promitentes eliminantes não procederem ao aludido cancelamento.