Tendo-se na Decisão Instrutória declarado nela a prova resultante da actuação de uma testemunha em colaboração com a Polícia Judiciária; decidido não pronunciar determinados arguidos pelos factos de que vinham acusados e pronunciar outros por crimes qualificados de forma diversa da constante da acusação; e, decidido retirar da prova admitida várias das testemunhas arroladas pelo MP, deve o recurso, interposto pelo MP, de tal decisão ser admitido em toda a sua extensão de forma a abranger todas as "decisões" constantes da DECISÂO INSTRUTÒRIA, como fora requerida, dada a íntima conexão entre elas; - e, não ser restringido apenas "á decisão de não pronúncia".