IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
- 2.No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.
Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:
“(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Teremos, assim, que verificar se tais pressupostos se encontram preenchidos, no presente caso.
(…) Independentemente de quaisquer outras considerações sobre a formulação da questão, que o recorrente erigiu como objeto do recurso, – nomeadamente, a falta de precisão na identificação do específico suporte legal, que inclui a menção genérica ao artigo 40.º, sem qualquer especificação, apesar de este preceito ser composto por várias alíneas, assumindo, por isso, caráter necessariamente plurinormativo – salienta-se que o recorrente, confessadamente, não cumpriu o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, que pretende ver apreciada.
Na verdade, analisada a motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação – peça processual em que o recorrente deveria ter suscitado ou renovado a suscitação da questão de constitucionalidade, que pretendesse ver apreciada em ulterior recurso a interpor para o Tribunal Constitucional, já que optou por não responder ao convite formulado, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – constata-se que, em nenhum momento, é autonomizado e enunciado um critério normativo, extraível dos preceitos identificados no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, em que seja reconhecível alguma correspondência com a questão apresentada nesta última peça processual.
De facto, na referida motivação do recurso, o recorrente limita-se a invocar, quanto à matéria respetiva, o vício de nulidade, decorrente de violação de normas infraconstitucionais, respeitantes à composição do tribunal.
Refere o recorrente que não suscitou previamente a questão, por ter sido “surpreendido com uma interpretação normativa insólita e inesperada, com a qual, razoavelmente, não poderia contar.”
A tese do recorrente não colhe, porquanto, na verdade, a interpretação normativa que veio a ser acolhida pelo tribunal a quo já tinha sido aflorada, no próprio processo, pelo Ministério Público, na resposta à motivação do recurso interposto pelo aqui recorrente, em 1.ª e em 2.ª Instâncias, tendo sido o recorrente notificado, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Nessa altura, o recorrente – não podendo desconhecer a existência dos despachos de fls. 877 e 888 e a posição assumida pelo Ministério Público – poderia ter colocado a questão de constitucionalidade que pretendia ver apreciada. Porém, optou por não fazer uso da faculdade de resposta que lhe é conferida pelo n.º 2 do referido artigo 417.º.
Face a tais circunstâncias, fica liminarmente prejudicada a tese do recorrente, quanto ao caráter surpreendente ou inesperado da interpretação normativa seguida na decisão recorrida.
De facto, independentemente de qualquer outra apreciação sobre a aceitação do critério normativo adotado pelo tribunal a quo, no seio da doutrina e da jurisprudência, – que se torna desnecessária, in casu, para demonstrar a sua previsibilidade, em abstrato, já que tal previsibilidade era incontornável face à discussão concreta da questão no próprio processo – é manifesto que não se verifica uma situação excecional que legitime a dispensa do cumprimento do ónus que condiciona a legitimidade do recorrente, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º, da LTC.
Na verdade, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de forma criteriosa e necessariamente restritiva, a exceção ao princípio de que a suscitação da questão de constitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, reservando-a para aquelas situações, absolutamente anómalas, em que o recorrente não podia razoavelmente antecipar a possibilidade de uma dada dimensão normativa – objetivamente surpreendente – ser acolhida na decisão recorrida.
Salienta-se que a inexigibilidade do dever de antecipação em análise deve ser perspetivada à luz de um modelo de litigância diligente e prudente, em que não se enquadra a parte que, demasiado confiante na bondade da sua tese, desconsidera outras soluções plausíveis de direito, nomeadamente as preconizadas por outro sujeito processual, no contexto da mesma ação.
É que, recaindo sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas na decisão, cumpre-lhes, em observância de um dever de litigância tecnicamente prudente, a formulação de um juízo de prognose que antecipe as várias hipóteses, razoavelmente previsíveis, de enquadramento normativo do litígio, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que poderão viciar as normas ou interpretações normativas convocadas.
Na sequência das considerações expendidas, podemos concluir que a exceção ao ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada, quando o recorrente é confrontado com a defesa da interpretação normativa – cuja constitucionalidade problematiza – por um dos sujeitos processuais, que tem direito a pronunciar-se, e a tramitação processual legalmente prevista lhe permite contraditar tal tese, antes da prolação da decisão. Não aproveitando o recorrente a oportunidade processual de confrontar o tribunal a quo com o seu entendimento, sobre a desconformidade constitucional da referida interpretação, antes de o mesmo produzir a decisão recorrida, fica definitivamente prejudicada a possibilidade de vir interpor ulterior recurso de constitucionalidade, com tal objeto.
Assim, no caso concreto, não tendo o recorrente suscitado a questão de constitucionalidade, que pretende ver apreciada, perante o tribunal a quo, em nenhum momento, antes da prolação da decisão recorrida, nem mesmo na resposta ao parecer do Ministério Público, na 2.ª Instância – quando ainda estava em tempo de o fazer, de forma profícua, e perfeitamente alertado para a existência da tese jurídica, cuja inconstitucionalidade veio agora alegar – conclui-se que o recurso, por si interposto, não pode ser admitido, por incumprimento do pressuposto de legitimidade previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Face à natureza cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso e consequente não conhecimento do seu objeto.”
É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. Para fundamentar a reclamação deduzida, defende o reclamante que a tese adotada na decisão sumária é redutora e simplista, quanto ao alcance do “efeito surpresa”, que legitima a dispensa de cumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade.
Argumenta que o entendimento quanto à existência de uma tese jurídica expetável comporta, irremediavelmente, um exercício de subjetividade interpretativa.
Assim, no caso concreto, defende que a decisão recorrida e a precedência do parecer do Ministério Público não assumem uma evidência jurídica compatível com a preclusão do direito fundamental ao recurso, assumida na decisão sumária proferida.
Pelo exposto, enfatiza o desacerto de tal decisão, requerendo o prosseguimento dos autos para apreciação dos artigos 40.º, 426.º, n.º 1, e 426.º-A, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que, decretado o reenvio parcial do processo para novo julgamento limitado a questões concretas enunciadas no acórdão que apreciou o mérito do recurso, se encontra validada a competência para novo julgamento parcial no tribunal a quo, presidido por um coletivo de juízes que não interveio no julgamento anterior, resultando, assim, válida a prolação de acórdão com intervenção de dois tribunais de composição coletiva diferentes sobre matéria de facto concorrencial entre si.
4. O Ministério Público, em resposta, manifesta a sua concordância com a decisão reclamada, referindo que o tribunal a quo não fez qualquer interpretação anómala ou surpreendente, aceitando o que o tribunal de 1.ª Instância havia decidido quanto à composição do tribunal. Assim, no momento processual adequado – que corresponde à apresentação da motivação do recurso para a 2.ª Instância – o recorrente poderia e deveria ter suscitado a questão, que pretendesse ver apreciada em ulterior recurso de constitucionalidade, o que não fez.
Acresce que, tendo o Ministério Público emitido pronúncia sobre esta matéria, ao abrigo do artigo 417.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em termos concordantes com o que veio a ser decidido pelo tribunal, poderia ainda o recorrente ter suscitado a questão, após ter sido notificado de tal parecer, por força do n.º 2 do mesmo preceito. Porém, não aproveitou tal oportunidade.
Pelo exposto, não tendo sido cumprido o ónus de suscitação prévia, previsto no n.º 2 do artigo 72.º, da LTC, nem se verificando uma situação excecional que dispensasse tal cumprimento, conclui o Ministério Público pelo indeferimento da reclamação deduzida.
A reclamada B., devidamente notificada, optou por não exercer o seu direito de resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. O reclamante não aduz argumentação suscetível de infirmar a correção da decisão sumária proferida.
Na verdade, o entendimento adotado, quanto à exigência de cumprimento do ónus de suscitação prévia, previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, e quanto às condições que permitem a dispensa de tal cumprimento, não traduz qualquer perspetiva redutora ou simplista – como defende o reclamante – mas, pelo contrário, corresponde ao sentido da jurisprudência do Tribunal Constitucional, mostrando-se adequado a salvaguardar o sentido útil da consagração legal do referido ónus.
Pelo exposto e sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, damos por reproduzida a sua fundamentação e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.