I- As cláusulas verbais contemporâneas do contrato-promessa de compra e venda, por isso e por serem consideradas essenciais e contrárias a esse contrato, são nulas.
II- Não tendo os Réus intervindo no contrato de constituição da propriedade horizontal e na escritura de venda de uma fracção a um dos Réus, não se pode concluir desses artigos ter havido uma vontade tácita, mas formal - artigo 217, ns. 1 e 2 do Código Civil - da aceitação dessas cláusulas modificativas do contrato-promessa.
III- Ora, sendo nulas todas essas cláusulas verbais de alteração do contrato-promessa, este mantém-se de pé, pois não foi por todos validamente modificado, por carência de forma, nunca tendo sido intenção renunciarem, pura e simplesmente, aos direitos emergentes desse contrato, mas apenas modificado, com cláusulas verbais nulas, até porque a renúncia ao tempo já não era admitida, em termos gerais, no domínio das obrigações, como forma de extinção de créditos.