Acordam na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. O Representante do Ministério Público junto do Tribunal do Comércio de Lisboa recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 9 de julho de 2012, por este ter recusado a aplicação do artigo 13.º, n.º 1 e Tabela Anexa ao Código das Custas Processuais, na versão do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, por violação dos princípios do acesso ao direito e da proporcionalidade, consagrados, respetivamente, nos artigos 20.º e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
2. Os ora recorridos apresentaram reclamação de conta, pedindo que à mesma fosse aplicado o disposto no artigo 27.º, n.º 3, do Código das Custas Judiciais, na versão conferida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, tendo para o efeito invocado a inconstitucionalidade do artigo 13.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, em conjugação com o anexo I do referido diploma, por violação do princípio da proporcionalidade e do princípio do acesso ao direito. Louvaram-se, entre outros nos seguintes argumentos:
«(...)
26. Para demonstrar a manifesta desproporção entre os serviços prestados e o valor da taxa de justiça, enquanto sua contrapartida, convém ter presente a tramitação do processo.
27. Conforme já alegado, a petição inicial da presente ação deu entrada no tribunal no dia 28.10.2003.
28. Os R.R. foram citados e apresentaram as suas contestações, das quais os A.A., aqui reclamantes, foram notificados.
29. Em 05.05.04, os AA. Replicaram.
30. Em 01.10.2004, foi proferido um despacho de nomeação do representante especial das sociedades A., SA e B., SA, conforme requerido pelos AA., pedido que não mereceu qualquer oposição ou pronúncia pelos RR.
31. Posteriormente, face à devolução da correspondência enviada para a morada oficial do representante especial nomeado, o tribunal nomeou novo representante por despacho de 03.03.2005.
32. Entretanto, em 07.04.2008, ou seja, quase cinco anos após a instauração da presente ação, foi proferido novo despacho na sequência da declaração de insolvência de uma das R. A B. SA, ordenado a notificação do respetivo administrador da insolvência.
33. Neste despacho, o tribunal determinou ainda a intervenção provocada da A. SA.
34. Um ano e meio depois do último despacho e mais de 6 anos após o início desta ação, os AA. São notificados do despacho de 16.11.2009, pelo qual o tribunal declarou entender que estaria aqui em causa uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, não arguida, nem aflorada no processo, por qualquer das partes, a incompetência do tribunal em razão da matéria para preparar e julgar a presente causa, concedendo, em obediência ao artigo 3.º, n.º 3do CPC, o prazo de 10 dias para as partes se pronunciarem sobre tal matéria.
35. E em 16.12.2009, o tribunal, após requerimento apresentado pelos AA. Sustentando a competência do tribunal, veio confirmar a sua incompetência nos termos expostos.
36. Em suma, no caso dos autos, o tribunal não chegou a pronunciar-se sobre o mérito da ação, tendo o processo terminado ainda na fase de saneamento ainda com fundamento numa exceção dilatória.
37. Verifica-se, face à tramitação do processo e às decisões tomadas, que não envolveram o conhecimento de mérito dos autos nem apresentam qualquer complexidade, que o valor das custas é exorbitante, manifestamente desproporcional ao serviço prestado.
38. E pese embora, tenha sido aplicado o benefício da redução para metade da taxa de justiça prevista no art. 17.º, n.º 2 do CCJ, é manifesto que as custas mesmo reduzidas a metade são desproporcionais. Tanto assim é que, no CCJ com a redação do DL 324/2003, o legislador previu que quando o processo termine antes de concluída a fase de discussão e julgamento da causa não há lugar ao pagamento do remanescente (art. 27.º, n.º 3) mantendo igualmente a previsão de redução a metade da taxa de justiça quando a ação terminasse antes do julgamento (art. 14.º, n.º 1, alínea c)).
Sobre a inconstitucionalidade arguida pelos recorridos, concluiu o tribunal recorrido o seguinte:
«(...)
Em primeiro lugar refira-se que, efetivamente, é aplicável aos autos, entrados em juízo em 28/10/03, o Código das Custas Judiciais na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001 de 17/02 (e Decreto-Lei n.º 38/2003 de 08/03), não sendo, efetivamente aplicável a versão do Código das Custas Judiciais resultante do Decreto Lei n.º 324/2003 de 27/12, que entrou em vigor em 01/01/2004 e é aplicável apenas aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.
Não é, igualmente, aplicável aos autos o Regulamento das Custas Processuais, na versão dada pela Lei n.º 7/2012 de 13/02, porquanto a presente conta foi elaborada em 28/02/11 e o normativo em questão – aplicável aos processos pendentes – apenas entrou em vigor no dia 29/03/12, nos termos dos arts. 8º e 9º da referida Lei.
Alegam os reclamantes a desproporcionalidade entre o valor resultante da aplicação do art. 13.º nº 1 conjugada com a tabela do anexo I, face à (ausência de) complexidade, onerosidade e especificidade do processo.
A taxa de justiça é sempre a contrapartida de um serviço prestado e ainda que não se exija uma correspondência entre as prestações dos particulares e os serviços públicos prestados, sempre terá de ser tida em conta a proibição do excesso constante do art. 2º da CRP.
No caso, analisam a tramitação dos autos e concluem que, não tendo sido apreciado o mérito da causa e não apresentando os mesmos qualquer complexidade, o valor das custas - € 59.720,04 – é exorbitante e manifestamente desproporcional ao serviço prestado, ainda que considerando a redução para metade prevista no art. 17º nº 2 do Código das Custas Judiciais.
Conhecendo, dir-se-á que o Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido de a taxa de justiça não corresponder a um imposto e corresponder ao custo do serviço da administração da justiça, não havendo necessidade de uma rigorosa equivalência entre o valor do serviço e a taxa a pagar (...).
E no caso, pese embora a análise efetuada pelos AA., tal manifesta desproporcionalidade não é, de forma nenhuma evidente – a análise não passa, com todo o respeito, pela complexidade jurídica ou extensão em número de páginas dos despachos proferidos pelo juiz, o que nos levaria a caminhos de avaliação de competência dos magistrados para efeitos de pagamento, ou não de taxa de justiça. A administração da justiça é um serviço complexo, que passa por muito mais do que a atividade do juiz e a taxa de justiça remunera todos os serviços prestados e não apenas os despachos ou sentenças proferidas. Por outro lado, se olharmos à presente ação dos lados dos RR., é patente a utilidade económica de uma situação que absolveu da instância num processo em que os AA. Pediam a sua condenação no pagamento de € 7.455.240,90.
A apontada desproporcionalidade entre os serviços prestados e o montante da taxa de justiça a pagar não é, assim, de molde a permitir um juízo de inconstitucionalidade.
Não quer, porém, tal significar que o tribunal considera a regra em questão conforme aos preceitos constitucionais, nomeadamente ao art. 20º da CRP.
Não só não considera como já teve oportunidade de o declarar, nos idos de 2005, em decisão confirmada, quanto ao juízo de inconstitucionalidade pelo TC em Ac. de 20/02/08, mas por razões diversas das alegadas pelos reclamantes.
O princípio da proporcionalidade, também designado de princípio da “proibição do excesso”, surge como corolário do princípio da confiança inerente à ideia de Estado de Direito democrático (cfr. art. 2º da Constituição). Analisando este princípio enquanto pressuposto material para a restrição legítima de direitos, liberdades e garantias, Gomes Canotilho e Vital Moreira referem que o mesmo se desdobra em três sub-princípios: da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade em sentido restrito.
Princípio da adequação na medida em que qualquer restrição dos direitos, liberdades e garantias deve revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (que passam pela salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos). Princípio da exigibilidade porque tais medidas devem revelar-se necessárias, isto é, os fins visados pela lei não poderiam ser obtidos de forma menos onerosa para os direitos, liberdades e garantias. Princípio da proporcionalidade em sentido estrito porque essas medidas e os fins obtidos devem situar-se numa “justa medida” (in Constituição da República Anotada, Coimbra Editora, 3.ª edição, pg. 152).
Sobre o princípio da proporcionalidade referido no art. 266.º nº 2 da Lei Fundamental dizem os mesmos autores que a Administração “deve prosseguir os fins legais, os interesses públicos, primários e secundários, segundo o princípio da justa medida, adotando, dentre as medidas necessárias e adequadas para atingir esses fins e prosseguir esses interesses, aquelas que impliquem menos gravantes, sacrifícios ou perturbações à posição jurídica dos administrados” (obra cit., pg. 924).
Aplicado ao sistema de custas judiciais o princípio da proporcionalidade implica que a fixação da taxa de justiça tenha subjacente a atividade judicial desenvolvida, seja adequada ao serviço prestado (administração da justiça), seja a justa medida entre a exigência de pagamento da taxa e o serviço de administração da justiça.
Por sua vez, o princípio do acesso ao direito, consagrado no art. 20º da CRP tem subjacente a ideia de que a todos assiste o direito à proteção jurídica. Trata-se de um direito que é em si mesmo um instrumento da defesa dos direitos e interesses legítimos de qualquer pessoa, singular ou coletiva, e que é parte integrante do princípio da igualdade. O acesso ao direito inclui, obviamente, o direito que todos têm de recorrer ao tribunal para obter uma decisão jurídica destinada a resolver qualquer questão juridicamente relevante, direito esse que é universal, isto é, que a todos assiste sem qualquer exceção, designadamente de cariz económico.
Daí que, não impondo a Constituição a gratuitidade da administração da justiça (cfr. entre outros Ac. TC 307/90, 467/91, 617/99, 214/00), ela já impõe, por via deste art. 20º, que a contrapartida pela prestação dos serviços de administração da justiça não impeça ou restrinja de modo intolerável o direito de acesso aos tribunais.
«O asseguramento da garantia do acesso aos tribunais subentende uma programação racional e constitucionalmente adequada aos custos de justiça: o legislador não pode adotar soluções de tal modo onerosas que impeçam o cidadão médio de aceder à justiça (...). Não sendo gratuita a justiça, e instituindo a lei um sistema de apoio judiciário capaz de garantir o acesso aos tribunais dos cidadãos com insuficiência de meios económicos, há que ponderar se a solução legal sobre custas, aqui em apreço, realiza ou não, relativamente aos cidadãos com capacidade contributiva média, o imperativo da norma do art. 20º nº 1 da Constituição.» (Ac. TC 240/89 de 22 de março de 1994).
É precisamente esta a questão que se coloca nestes autos: a de saber se face às regras aplicáveis relativas à fixação da taxa de justiça, aos requerentes, pessoas que têm uma capacidade económica que não lhes permite beneficiar do instituto do apoio judiciário, está efetivamente vedado o acesso ao tribunal e, consequentemente, ao direito.
O art. 13º, nº 1 do Código das Custas Judiciais (na redação aplicável aos autos) dispõe que «Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a taxa de justiça é, para cada parte, a constante da tabela do anexo I, sendo calculada sobre o valor das ações, incidentes com a estrutura de ações, procedimentos cautelares ou recursos».
Este preceito está diretamente relacionado com a referida tabela do anexo I, tabela essa que fixa o montante da taxa de justiça inicial e subsequente em função do valor da ação, incidente ou recurso, em montante determinado até ações cujo valor ascenda a € 49.789,79 (sempre na redação aplicável aos autos). De acordo com a mesma tabela, quando o valor da ação, incidente ou recurso, for superior a € 49.789,79 à taxa de justiça do processo acresce, por cada € 4.987,98 ou fração, €49,88 da taxa de justiça.
A questão que se coloca é a de saber se a taxa de justiça aplicável em função do preceito legal já referido e da tabela I anexa ao Código das Custas Judiciais, e que está na base do montante final apurado de custas, é adequada ao serviço prestado (administração da justiça), é a justa medida entre a exigência de pagamento da taxa e o serviço de administração da justiça, por um lado, e não é impeditiva do real acesso das responsáveis pelas custas à justiça, por outro.
A resposta não pode deixar de ser negativa para ambas as questões.
Por um lado a inexistência de um teto máximo a atender para efeitos de fixação da taxa de justiça e, consequentemente, a inexistência de um limite máximo para as custas a pagar, põe em causa o equilíbrio (adequação) que tem de existir entre os dois binómios a considerar por força do princípio da proporcionalidade: exigência de pagamento de taxa versus serviço de administração da justiça. Sendo certo que a taxa de justiça é fixada em função do valor da causa, não é menos certo que o valor da taxa de justiça (e consequentemente o das custas a pagar a final) fixado em função desse valor, sem qualquer teto máximo, possibilita a obtenção de valores, como é o caso dos autos, que extrapolam os parâmetros aceitáveis dentro daquela “justa medida” a equacionar entre a exigência de pagamento da taxa e o serviço (de administração da justiça) prestado.
Por outro lado os montantes assim calculados mostram-se incomportáveis para a capacidade contributiva de qualquer utilizador dos serviços, designadamente se considerarmos os casos de maior incerteza sobre o resultado do processo.
Em suma, ao não estabelecer um limite máximo para as custas a pagar, designadamente por não estabelecer um limite máximo para o valor da ação a considerar para efeito de cálculo da taxa de justiça, o art. 13.º n.º 1 por referência à tabela I anexa ao Código das Custas Judiciais, na redação aplicável aos autos, viola os princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso aos tribunais.
Nos termos do disposto no art. 204º da Constituição “Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.”
Por força desta disposição, quando o tribunal conclui que uma ou mais disposições estão feridas de inconstitucionalidade não as pode aplicar. Sucede que, no presente caso, não está em causa uma inconstitucionalidade das normas consideradas no seu conjunto mas apenas de uma inconstitucionalidade parcial. Com efeito, não viola os princípios da proporcionalidade e do acesso aos tribunais o facto de a taxa de justiça ser fixada em função relativamente aos valores da causa especificados na tabela I anexa ao Código das Custas Judiciais violam tais princípios. A violação está, no entender do Tribunal, no facto de não estar estabelecido um limite para o valor da ação a considerar para efeito do cálculo da taxa de justiça, sendo certo que o faz com o valor da ação a atender para efeitos de custas seja virtualmente ilimitado é o segmento final da tabela que estabelece que a partir dos € 49.789,79 por cada € 4.987,98 ou fração, €49,88 da taxa de justiça.
Significa isto que não se trata, neste caso, de pura e simplesmente desaplicar o art. 13º, por referência à tabela I anexa ao Código, até porque tal implicaria na prática a desresponsabilização dos requerentes pelas custas do processo. Trata-se, antes, de fazer uma interpretação do preceito de modo a adequá-lo aos princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso aos tribunais, o que passa pela consideração de um montante máximo a atender como valor da ação para efeito de custas.
Mas esta interpretação não significa que o tribunal possa introduzir, sem mais, um valor a considerar como máximo no preceito. O julgador, como aplicador do direito que é, não cria normas, função que está reservada ao legislador. Daqui resulta que não pode o tribunal, como pretendem as reclamantes, tomar como limite máximo o montante entretanto previsto no art. 73º-B do Código das Custas Judiciais (em versão do mesmo posterior). O juízo de inconstitucionalidade de uma norma leva apenas a que o julgador não a aplique, não lhe conferindo legitimidade para criar outra, substituindo-se ao legislador.
Ou seja, o que há a fazer é aplicar a tabela I sem a parte que se entende estar ferida de constitucionalidade e, consequentemente, entender o montante máximo nela quantificado (€ 49.789,79) como limite máximo para o valor da ação a considerar para efeito do cálculo da taxa de justiça.
Aplicando este entendimento ao caso vertente, concluímos que para efeito de custas, ou melhor, para cálculo da taxa de justiça aplicável, o valor a atender é o de € 49.789,79 e não o de € 7.455.240,90.
Face a todo o exposto, por considerar inconstitucional o art. 13º nº1 e tabela anexa do Código das Custas Judiciais, na versão aplicável aos autos, por violadores dos princípios da proporcionalidade e do acesso ao direito, nos termos supra descritos, defiro à reclamação apresentada e, consequentemente, desaplicando o segmento final da tabela I anexa ao Código das Custas Judiciais, determino que seja considerado, como valor da ação para efeito de custas, o montante de € 49.789,79.
Oportunamente vão os autos à secção central a fim de ser reformada a conta em conformidade com o supra exposto.
(...)»
3. Notificado, veio o Ministério Público apresentar alegações, das quais extraiu as seguintes conclusões:
«(…)
37º
Por todo o exposto nas presentes alegações, crê-se, assim, de concluir:
a) pela improcedência do recurso obrigatório, interposto pelo Ministério Público, nos presentes autos;
b) confirmando, assim, este Tribunal Constitucional, o despacho recorrida, de 9 de julho de 2012, da Meritíssima Juíza do Tribunal de Comércio de Lisboa; e, consequentemente,
c) julgando inconstitucional a norma do artigo 13º, nº 1 do Código das Custas Judiciais, na versão do Decreto-Lei 323/01, de 17 de dezembro e do Decreto-Lei 38/03, de 8 de março, conjugada com a tabela I anexa, interpretada e aplicada no sentido de não estabelecer um limite máximo para as custas a pagar, designadamente através de um limite para o valor da ação a considerar para efeito do cálculo da taxa de justiça, por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado nos artigos 18º nº 2 e 2º da CRP e do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º da CRP.
(…)»
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. O objeto do presente recurso de constitucionalidade é integrado pela norma constante do artigo 13.º, n.º 1, conjugada com a Tabela anexa, do Código das Custas Judiciais (na versão constante do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro), quando interpretada no sentido de que dela não decorre um limite máximo para o valor da ação a considerar para efeito do cálculo da taxa de justiça, por violação dos princípios da proporcionalidade e do acesso aos tribunais (cfr., respetivamente, os artigos 2.º e 20.º, da CRP).
O artigo 13.º do CCJ (na versão aplicada nos autos) dispõe que “a taxa de justiça é a constante da tabela anexa, sendo calculada sobre o valor das ações, dos incidentes ou dos recursos”. A tabela anexa estatui que, para as ações de valor superior a €49.879,79, a taxa de justiça é apurada somando ao valor equivalente (€ 678,37) €49,88 por cada €4987,98 em que a ação exceda aquele valor. O artigo 27.º do mesmo diploma, na versão em causa nos autos, dispõe por seu turno que “nas causas de valor superior a € 199519,16, não é considerado o excesso para efeito do cálculo da taxa de justiça inicial e subsequente”. O cálculo da taxa de justiça a pagar depende ainda do preceituado nos artigos 14.º a 21.º, do Código das Custas Judiciais (com as alterações produzidas pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro), que preveem a redução de tal taxa em função de critérios como a natureza das espécies processuais, a hierarquia do tribunal ou a fase de termo do processo.
Por conseguinte, e atento o decidido pelo tribunal a quo quanto à lei aplicável, ainda não se encontrava vigente a versão do artigo 27.º do CCJ introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, que prevê, no seu n.º 3, a possibilidade de o juiz, se a especificidade da situação o justificar, de forma fundamentada e tomando em consideração, designadamente, a complexidade da causa e a conduta processual das partes, reduzir o montante da taxa de justiça, dispensando o pagamento de parte da mesma.
5. Da aplicação da norma em crise resultaram, no caso concreto, custas judiciais no valor de € 59.720,04, de entre os quais €37.375,08 devidos a título de taxa de justiça, € 3.656,25 a título de encargos e €18.687,54 a título de procuradoria. O processo que lhes deu causa teve a seguinte tramitação:
- Em 2003, os ora recorrentes, na qualidade de acionistas das sociedades A., S.A e B. S.A, intentaram uma ação na qual pediram a condenação dos réus no pagamento de € 7.455.240,90, por estes terem atuado em violação dos seus deveres legais e contratuais ao promoverem a compra cruzada e ilegal de lotes de ações das duas sociedades, por terem procedido à venda de ações da A. em benefício de um dos acionistas e, finalmente, por haverem onerado e alienado de forma sistemática os principais ativos das duas sociedades, acarretando diminuição do volume de vendas, das margens e do capital próprio;
- Os réus foram citados e apresentaram a sua contestação, da qual os autores foram notificados em 16 de abril de 2004;
- Seguiu-se réplica deduzida pelos autores, em 5 de maio de 2004 (fls. 690);
- Ainda em 2004, foram proferidos dois despachos relativos à nomeação do representante especial de uma das rés (fls. 766 e 770);
- Em 7 de abril de 2008, o tribunal proferiu despacho na sequência da declaração de insolvência de uma das rés (fls. 785);
- Em 2009, o tribunal proferiu novo despacho, desta feita entendendo estar verificada uma exceção dilatória de conhecimento oficioso (incompetência em razão da matéria) e prescrevendo prazo de dez dias para que as partes se pronunciassem sobre tal exceção.
- Seguiu-se, finalmente, um último despacho, em 16 de dezembro de 2009, em que o tribunal confirmou a sua incompetência, dando por verificada a exceção supramencionada.
6. A matéria das custas judiciais, designadamente da natureza jurídica da taxa de justiça e da legitimidade dos critérios normativos que subjazem à sua determinação, tem um lastro iniludível na jurisprudência do Tribunal Constitucional. De tal forma que é hoje possível dar como assente que a “taxa” de justiça se assume, no âmbito tributário, como uma taxa, e não como um imposto, o que significa que o facto que lhe dá causa não é uma dada manifestação da capacidade contributiva, antes a prestação, pela administração da justiça, de um determinado serviço público (cfr., entre outros, os Acórdãos n.º 8/2000 e 227/2007, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Não obstante a signalamaticidade que há de pautar a relação entre a taxa de justiça a pagar e o custo do serviço público efetivamente prestado, certo é que o Tribunal Constitucional tem afirmado, por diversas vezes, que o legislador dispõe de uma larga margem de conformação em matéria de definição do montante das taxas. Tal margem, porém, “não implica que as normas definidoras dos critérios de cálculo sejam imunes a um controlo de constitucionalidade, quer no que toca à sua aferição segundo regras de proporcionalidade, decorrente do princípio do Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição), quer no que respeita à sua apreciação à luz da tutela constitucional do direito de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição)” - cfr. o Acórdão n.º 1182/96, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
De facto, talqualmente enfatizado no Acórdão n.º 349/2001 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), “não basta uma qualquer desproporção entre a quantia a pagar e o valor do serviço prestado para que ao tributo falte caráter sinalagmático. Será necessário que essa desproporção seja manifesta e comprometa, de modo inequívoco, a correspectividade pressuposta na relação sinalagmática”. Por outro lado, na definição dos critérios de apuramento da taxa de justiça, o legislador não pode deixar de atender às exigências do princípio fundamental do acesso ao direito, pelo que, sem prejuízo da inexistência entre nós de um direito de litigar gratuitamente, “o asseguramento da garantia de acesso aos tribunais subentende uma programação racional e constitucionalmente adequada dos custos da justiça; o legislador não pode adotar soluções de tal modo onerosas que impeçam o cidadão médio de aceder à justiça” (cfr. o Acórdão n.º 467/1991, disponível em www.tribunalconstitucional.pt - os itálicos são nossos).
Vale a pena tomar o pulso à sensibilidade da jurisprudência constitucional nesta matéria. Da análise de alguns dos arestos mais relevantes (cfr. os Acórdãos n.ºs 1182/96, 255/2007, 471/2007, 116/2008, 301/2009, 266/2010, 604/2013, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) emergem vários juízos de inconstitucionalidade tendo por objeto as normas em crise, com fundamento na desproporção evidente entre o montante de custas judiciais concretamente apurado e a complexidade do processo que lhes deu azo.
Assim, no Acórdão n.º 471/2007, o Tribunal decidiu julgar inconstitucional a norma que se extrai da conjugação do disposto nos artigos 13.º, n.º 1, 15.º, n.º 1, alínea o), 18.º, n.º 2, e tabela anexa do CCJ, na redação do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, “na parte em que dela resulta que as taxas de justiça devidas por um processo, comportando um incidente de apoio judiciário e um recurso para o tribunal superior, ascendem ao montante global de € 123.903,43, determinado exclusivamente em função do valor da ação, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo, e na medida em que não se permite que o tribunal reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcionado desse montante”.
Já no Acórdão n.º 266/2010, o fator determinante do juízo de inconstitucionalidade expedido foi o facto de em causa estar tão-só “um recurso de agravo de um despacho interlocutório, interposto por quem não é parte na causa, sendo a questão de manifesta simplicidade e tendo o recurso uma tramitação linear” e, portanto, novamente, a manifesta desproporção entre a complexidade do serviço prestado e o montante de custas judiciais (€ 15.204,39) liquidado.
Pelo contrário, nos Acórdãos n.ºs 349/2001, 301/2009, 151/2011 (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), o Tribunal concluiria no sentido da não inconstitucionalidade das normas impugnadas, considerando que a desproporção supra identificada não era de molde a superar o critério da evidência. Num desses arestos, aferiu-se da validade do artigo 7.º, alínea h), do CCJ, na interpretação segundo a qual, nas ações de autorização para a redução do capital social, considera-se necessariamente, sem possibilidade de redução, como valor da ação para efeitos de custas, o valor da redução requerida, independentemente da menor ou maior atividade jurisdicional desenvolvida (cfr. o Acórdão n.º 349/2001, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Aí pode ler-se que:
«(...)
Em função de tudo o que antecede apenas resta concluir que o Tribunal Constitucional não pode, pois, censurar um critério de determinação da quantia da taxa de justiça em que o legislador teve em conta não só o valor de custo do serviço em causa mas, determinantemente, o valor resultante da utilidade obtida através da prestação do serviço. Ora, é de presumir que essa utilidade seja proporcional ao valor do próprio ato. Assim sendo, entende-se que uma taxa de justiça que representa apenas 0,5% do valor do ato não deixa de satisfazer os requisitos constitucionais de proporcionalidade.
(...)»
Já no Acórdão n.º 301/2009 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o Tribunal aplicou critério semelhante, concluindo que o normativo em causa (cfr. artigos 13.º, n.º 1, 15.º, n.º 1, alínea o), e 18.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, na versão emergente do Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26 de novembro) não conduzira, na hipótese vertente, a uma taxa de justiça que excedesse o “limite de admissibilidade” (€253.033,92), em face da “atividade jurisdicional desenvolvida e com o figurino da tramitação a que deu azo”. Na verdade:
«(...)
Numa valoração contextualizada, atenta aos dados concretos da forma como a conta de custas se gerou, no caso dos autos, não pode dizer-se, pelo menos com o caráter de evidência requerido por um controlo da proibição do excesso, que estejamos perante um montante claramente desproporcionado. Se a prestação exigida, a título de custas, atingiu valores elevados, pouco comuns, também, em contrapartida, o serviço fornecido envolveu meios e acarretou necessariamente custos que ultrapassaram o padrão mais habitual do funcionamento judiciário e do processamento dos autos. A correspectividade material entre as duas prestações não se mostra, assim, manifestamente desvirtuada, pelo que não se evidencia que os limites (flexíveis) de taxação resultantes da estrutura bilateral das taxas tenham sido desrespeitados.
(...)»
7. Tendo em conta o que já foi dito, não restam dúvidas de que o critério do valor da ação, na ausência das adequadas válvulas de segurança, é suscetível de conduzir a custas judiciais desconectadas com a atividade jurisdicional efetivamente levada a cabo pelo sistema de administração da justiça. Visto que os presentes autos são anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 324/2003, não se lhes aplicando, nessa medida, o artigo 27.º do CCJ (com a redação que aquele diploma veio introduzir), e atenta a insuficiência dos demais fatores de redução vigentes à data, constata-se que a arquitetura do modelo estaria ainda desprovida de um mecanismo corretivo que obviasse a resultados de desproporção evidente a que por banda daquele critério seria possível chegar.
No entanto, é mister analisar se o critério legal existente é susceptível de conduzir a uma taxa excessiva e, por isso, violadora dos princípios constitucionais da proibição do excesso e do acesso ao direito. A jurisprudência deste Tribunal vem entendendo que tal análise não perturba a natureza normativa do objeto de controlo, tendo fundamentos sólidos nas características do controlo concreto de constitucionalidade (cfr., entre outros, os acórdãos n.ºs 227/07, 301/09 e 266/10, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Vale a pena atentar na seguinte passagem, constante do acórdão n.º 301/09:
«(...)
A potencialidade de um critério gerar valores desproporcionados de custas, por não acolhimento de fatores que os teriam evitado, só releva quando essa potencialidade, em face das circunstâncias do caso e do montante concretamente apurado, se tenha concretizado. Ou, dito de outra forma: a ausência de previsão desses fatores corretivos só releva quando eles, no caso em apreciação, teriam atuado restritivamente, reconduzindo o valor pecuniário a prestar aos limites da proporcionalidade, que, de outro modo, resulta violada. Mas já não tem cabimento a invocação dessa falha de previsão quando, à partida, o montante das custas possa ser considerado não exorbitante e em correspondência com a natureza e a complexidade do processo. Nessa hipótese, as variáveis que alegadamente deveriam estar normativizadas abonam a proporcionalidade do resultado aplicativo do critério em análise, pelo que a sua não inclusão na previsão legal não pode fundar um juízo em sentido contrário (...).
Quando a censura constitucional tem como alvo a rigidez e automaticidade do critério legal, com a consequente falta de flexibilidade adaptativa a circunstâncias específicas que podem justificar uma redução de taxa, essas circunstâncias, na fiscalização concreta, têm que ser tidas em consideração.
(...)»
Ora, o valor que motivou a reclamação da conta de custas nos presentes autos foi de € 59.720.04. Tal valor proveio da aplicação do artigo 13.º do CCJ (na versão de 2001), mas também do disposto no artigo 17.º, n.º 2, alínea b), do mesmo código, que preceitua a redução para metade da taxa de justiça quando as ações terminem antes da designação da audiência final – o que sucedeu. A tramitação processual que originou o mencionado montante pode considerar-se, atenta a descrição empreendida supra, significativamente simples, não só porque o tribunal não chegou a conhecer do mérito da questão material controvertida, mas também porque a atividade processual desencadeada foi diminuta, vertendo-se apenas em alguns despachos. Pelo que é de concluir que o montante de custas apurado é manifestamente desproporcionado e decorre apenas do elevado valor da ação, não tendo, pois, qualquer conexão com a complexidade da atividade jurisdicional desenvolvida nem com o valor do serviço prestado.
III. Decisão
8. Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide:
a) Julgar inconstitucional, por violação dos princípios do acesso ao direito e da proporcionalidade, consagrados, respetivamente, nos artigos 20.º e 266.º, n.º 2.º, da Constituição, a norma constante do artigo 13.º, n.º 1 e Tabela Anexa ao Código das Custas Processuais, na versão do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, na medida em que dela decorrem custas sem conexão com a complexidade do processo, não se estabelecendo um limite para o valor da ação a considerar para efeitos do cálculo da taxa de justiça;
b) Por conseguinte, negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público.
Sem custas.
Lisboa, 3 de dezembro de 2014 - José Cunha Barbosa - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral - João Pedro Caupers - Joaquim de Sousa Ribeiro