ACÓRDÃO Nº 540/2018
Processo n.º 1322/17
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2. ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. e outros vieram interpor recurso, invocando o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
- 2.No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, aí se referindo nomeadamente o seguinte:
«(…)Tem o Tribunal Constitucional entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos gerais de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade correspondem aos seguintes: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; a natureza jurisdicional da decisão impugnada e o carácter instrumental do recurso.
Com pertinência imediata, na análise da admissibilidade do presente recurso, salienta-se o pressuposto da natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade.
De facto, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, estando-lhe subtraída a reapreciação de juízos subsuntivos.
Nestes termos, impende sobre cada recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência. Acresce que a enunciação deverá ser feita em termos tais que, caso o Tribunal Constitucional venha a formular um juízo de inconstitucionalidade, possa limitar-se a reproduzir tal enunciação, para garantir que os destinatários da decisão e os restantes operadores do direito fiquem cientes do específico sentido julgado constitucionalmente desconforme (cfr. Acórdão n.º 367/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Ora, no caso dos autos, os recorrentes não selecionaram um objeto do recurso idóneo, que revestisse verdadeira natureza normativa, resultando claro da sua exposição que o que pretendem é a sindicância do juízo concreto que o tribunal a quo fez, relativamente à (in)suficiência da alegação dos recorrentes para o cumprimento dos ónus previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.
Saber se a concreta alegação dos recorrentes contém ou não uma suficiente exposição das razões que evidenciam que a apreciação das questões colocadas é “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” ou que se encontram em causa interesses com “particular relevância social” corresponde a uma tarefa de indagação casuística, que se encontra subtraída à competência do Tribunal Constitucional.
Pelo exposto, demonstrada a inidoneidade do objeto, atenta a necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes – quer dos gerais, quer dos especificamente previstos para os recursos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC – concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do presente recurso e consequente não conhecimento do seu objeto».
É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. Os reclamantes manifestam a sua discordância com a decisão reclamada, referindo, em síntese, que a mesma acaba por cercear a possibilidade de sindicância constitucional de qualquer interpretação do tribunal a quo relativamente às normas contidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.
Defendem que, ao contrário do que refere a decisão reclamada, a aferição, in casu, no âmbito do referido preceito, da necessidade da apreciação das questões colocadas para uma melhor aplicação do direito e a ponderação sobre se estão em causa interesses com particular relevância social tem um carácter genérico e não casuístico, uma vez que tal aferição tem «projeção para todos os casos semelhantes», interessando a abrangência da norma e não propriamente a apreciação casuística.
Nestes termos, concluem que «a referida norma do artigo 672.º, n.ºs 1 e 2 alínea b), na interpretação que lhe foi dada pelo douto acórdão recorrido, no sentido de que o segmento da explicitação da particular relevância social efetuada pelos Recorrentes não preenchia o requisito da particular relevância social previsto na norma» é inconstitucional, por violação do direito ao recurso, corolário do direito a um processo equitativo e a uma tutela jurisdicional efetiva.
Finalizam invocando que a decisão sumária proferida viola o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, pelo que pedem a sua revogação e a consequente admissão do recurso interposto.
4. A recorrida B., S.A. exerceu o seu direito de resposta, referindo, em síntese, que, considerando o objeto do recurso de constitucionalidade delimitado pelos reclamantes, manifestamente não se poderá considerar verificado o pressuposto de admissibilidade relativo à natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso.
Mais refere que a pretensão apresentada, no requerimento de interposição de recurso, corresponde a uma expectativa de apreciação casuística de juízos subsuntivos, pelo Tribunal Constitucional, matéria que se encontra subtraída à sua competência legal.
Conclui a reclamada que os reclamantes deduzem pretensão, cuja falta de fundamento não podem ignorar, por colisão com lei expressa, facto que conhecem, por estarem devidamente representados por advogado. Assim, é-lhes imputável um uso manifestamente reprovável do processo, com o fim de protelarem, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão proferida, igualmente fazendo um uso reprovável do benefício do apoio judiciário que lhes foi concedido, com a consequência de desviarem a atenção do Tribunal Constitucional, devida a casos que pretendem, efetivamente, acautelar interesses sérios e que merecem a tutela do Direito.
Entendendo que a descrita litigância dos reclamantes deverá ser punida, ao abrigo dos artigos 542.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e d), do Código de Processo Civil, pede a reclamada a condenação dos primeiros, de forma solidária, ao pagamento de uma indemnização, nos termos do artigo 543.º do mesmo diploma, que, no mínimo, deverá corresponder aos honorários de advogado inerentes à análise, preparação e elaboração da presente peça processual de resposta, bem como ao acompanhamento dos autos a partir da interposição da revista, em valor não inferior a 3.500€, acrescidos de IVA. Pede igualmente a aplicação de uma multa, nos termos da norma já citada.
Finaliza pugnando pelo indeferimento da reclamação e pelo sancionamento da litigância de má fé, nos termos expostos.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
5. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que a mesma não contém argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida.
De facto, é manifesta a inidoneidade do objeto do recurso, aferível pela mera análise da questão enunciada, no requerimento de interposição respetivo, que evidencia a tentativa de sujeitar à sindicância do Tribunal Constitucional o juízo casuístico do Supremo Tribunal de Justiça, que redundou na conclusão pela insuficiência da alegação dos recorrentes para o cumprimento dos ónus previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.
Ao contrário do que defendem os reclamantes, as considerações feitas na decisão sumária proferida, relativamente ao pressuposto de admissibilidade especificamente analisado, não violam qualquer preceito legal, nomeadamente o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, não envolvendo qualquer cerceamento da possibilidade de sindicância constitucional de verdadeiros critérios normativos extraíveis das alíneas a) e b) dos n.ºs 1 e 2 do artigo 672.º do Código de Processo Civil. Pelo contrário, tais considerações estão de acordo com a opção, do nosso ordenamento jurídico, pela recusa de consagração da figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional e pelo consequente condicionamento da admissibilidade do recurso de constitucionalidade à enunciação de uma verdadeira questão normativa.
Nestes termos, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, sendo suficiente e clara a sua fundamentação, e não resultando abalada pela manifestação de discordância e argumentação dos reclamantes, damos tal fundamentação por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
No tocante ao pedido de condenação dos reclamantes como litigantes de má-fé, cumpre referir que a apresentação do requerimento de interposição do recurso com um objeto não dotado de natureza normativa e a defesa, em reclamação, de um ponto de vista divergente do defendido na decisão sumária, ainda que desprovido de qualquer sustentação válida na doutrina ou jurisprudência sobre os recursos de constitucionalidade, não é suficiente para concluir pela subsunção da conduta dos reclamantes, para já, nesta instância de recurso, ao conceito legal de má fé.
Na verdade, não existem elementos que nos permitam afirmar, desde logo, que os reclamantes tenham agido com dolo ou negligência grave, sendo que a especificidade da matéria dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade legitima alguma contenção no juízo de censura que se possa assacar aos recorrentes, ainda que naturalmente representados por advogado, quanto à correção técnica das peças processuais que apresentam.
Pelo exposto, na ausência, para já, de incidentes processuais ou pós decisórios manifestamente abusivos, subsumíveis na facti species do n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil, nomeadamente nas alíneas a) e d), invocadas pela reclamada, indefere-se a requerida condenação dos reclamantes como litigantes de má fé.