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ACÓRDÃO Nº 659/2016 Processo n.º 676/2016 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que é recorrente A. e recorrido o INSTITUTO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, I.P., foi interposto recurso do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 3 março de 2016, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC). Pela Decisão Sumária n.º 663/2016, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelos fundamentos seguintes: «3. O recurso de constitucionalidade pretendido interpor funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, preceito segundo o qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional “das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. Não se encontrando o Tribunal Constitucional vinculado pela decisão que admitiu o recurso, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, entende-se não se poder conhecer do objeto do mesmo, sendo caso de proferir decisão sumária, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A do mesmo diploma. 4. Conforme resulta do entendimento reiteradamente expresso por este Tribunal, da configuração legal conferida à espécie em que se inscreve o recurso sob apreciação resulta, como pressuposto da sua admissibilidade, que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é posta em causa pelo recorrente. Daí que, quando o objeto da sindicância pretendida consista numa determinada interpretação normativa, esta deva coincidir, em termos efetivos e estreitos, com aquela em que a decisão recorrida houver filiado o fundamento jurídico do julgado, o que implica que das normas sediadas nos preceitos legais indicados pelo recorrente haja sido extraída pelo Tribunal a quo a precisa dimensão interpretativa reputada inconstitucional. O critério normativo cuja validade constitucional se questiona − e através de cuja especificação é definido, no respetivo requerimento de interposição, o objeto do recurso de constitucionalidade − deverá corresponder, por isso, à interpretação feita pelo Tribunal a quo das normas contidas nos preceitos legais indicados, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Considerada a dimensão normativa enunciada no requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade, a questão que cumpre resolver consiste, assim, em saber se os preceitos de direito infraconstitucional expressamente indicados pelo recorrente foram aplicados pelo Acórdão recorrido, como sua ratio decidendi, no sentido ali acusado de ser inconstitucional. Ou, mais concretamente ainda, se, como fundamento decisório da concessão de revista, o Supremo Tribunal de Justiça extraiu dos preceitos correspondentes aos artigos “13.° do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.° 2/2004, de 15 de janeiro”, “2.° e 6.° da Lei 23/2004, de 22 de junho, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública”, e “27° dos Estatutos do Instituto Nacional de Aviação Civil - INAC, aprovados em anexo do Decreto-Lei n.° 133/98, de 15 de maio”, a interpretação segundo a qual “aos trabalhadores dirigentes, que continuam a exercer as suas funções ao abrigo das suas comissões de serviço, constituídas inicialmente nos termos do regime jurídico do contrato individual de trabalho − aprovado pelo Decreto-Lei n.° 49408, de 24 de novembro de 1969, e, posteriormente, ao abrigo do Código de Trabalho, aprovado pela L 99/2003, de 27.08, que revogou o Decreto-lei n.° 49408 — e anteriormente à entrada em vigor dos referidos Estatuto do Pessoal Dirigente e do regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública, não se aplica “o art. 21°, n° 1 e 2 dos Estatutos do Instituto Nacional de Aviação Civil – INAC”, não sendo aplicável “aos trabalhadores em causa e a prestar serviço no INAC o regime do contrato individual de trabalho e designadamente o art. 50° da LCT e art. 256° do Código de Trabalho, até 31 de dezembro de 2008”. 5. Decompondo a estrutura do juízo decisório subjacente ao pronunciamento recorrido de modo a identificar cada um dos seus elementos componentes e, em particular, a específica consequência que, no plano da construção jurídica, a cada um deles foi em concreto associada, verifica-se sem dificuldade que dos preceitos indicados pelo recorrente – ou do bloco normativo correspondente − não foi extraída pelo Tribunal a quo a solução interpretativa que o mesmo pretende ver sindicada através do acionamento da jurisdição constitucional. Senão vejamos. Para identificar o regime legal aplicável ao caso − do qual haveria de depender, em última instância, a resposta à questão, controvertida nos autos, de saber se, na qualidade de trabalhador do INAC, o recorrente teria direito à retribuição por isenção de horário de trabalho correspondente ao período compreendido entre 2 de março de 2000 e 31 de dezembro de 2008 −, o Tribunal a quo começou por resolver um outro problema, prévio a esse e com ele diretamente relacionado, relativo à definição da natureza jurídica daquele ente específico. Convocando, para esse efeito, o Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de maio, − que criou o Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) e aprovou os respetivos estatutos −, o Decreto-Lei n.º 45/2007, de 27 de abril − que revogou parcialmente os estatutos aprovados por aquele diploma −, a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto − que aprovou a Lei ‑Quadro das Entidades Administrativas Independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, alterando para Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) a designação do INAC e reconhecendo-lhe “a natureza jurídica de entidade reguladora independente” − e, por último, o Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março − que aprovou os novos estatutos do ANAC, revogando os anteriores −, o Supremo Tribunal de Justiça não teve dúvidas em afirmar que, “já à data do período temporal em causa nos autos”, o atual ANAC era “um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, com património próprio, regendo-se em primeira linha pelos respetivos estatutos, bem como pelas normas legais e regulamentares que fossem aplicáveis aos institutos públicos, sendo que só a título subsidiário, (em tudo o que não colidisse com a natureza do instituto, nomeadamente com atos de autoridade pública ou com normas de direito público) é que se admitia o recurso às normas de direito privado”. Entendendo que tal caracterização − que considerou resultar de “forma explícita do artigo 1.º, n.ºs 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de maio” − se projetava sobre “a situação jurídica dos trabalhadores” do INAC sujeitos ao “regime do contrato individual de trabalho”, impedindo que a mesma, apesar de não ser uma “relação laboral de direito público”, pudesse dizer-se “exclusivamente regulada por aquele ramo do direito”, o Tribunal a quo notou ainda que, no que ao regime retributivo diz respeito, tal solução encontrava concretização expressa nas normas constantes dos artigos 2.º, n.ºs 1 e 3, alíneas c) e d), dos Estatutos do (então) INAC, e 4.º, n.º 1, do regime retributivo previsto nos “regulamentos de carreiras e disciplinar e o regime retributivo do Instituto Nacional de Aviação Civil”, aprovados através do Despacho Conjunto n.º 38/2000, de 28 de outubro de 1999, de acordo com as quais “o regime legal do contrato individual de trabalho” se encontrava “reservado apenas e tão-só para os casos omissos”. Estabelecida, nos descritos termos, a natureza meramente supletiva do “regime legal do contrato individual de trabalho”, o Tribunal recorrido procurou, em seguida, determinar positivamente o regime legal aplicável ao caso dos autos, considerando que, em consonância com o facto, pré-esclarecido, de o INAC ser um instituto público, tal regime só poderia ser o resultante das “normas legais aplicáveis aos institutos públicos”, em particular do(s): (i) artigo 34.º, n.ºs 1, 2, 4 e 5, da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, também de 15 de janeiro, o qual, não obstante ulteriormente revogado, se encontrava “em vigor à data dos factos em causa”, permitindo “que os Institutos Públicos”, como era já o caso do ANAC, “optassem entre o regime do contrato individual de trabalho em relação à totalidade do pessoal ou em relação a apenas uma parte (…) sem prejuízo de, quando tal se justifica[sse], adotarem o regime jurídico da função pública” e, bem assim, de não afastar “os requisitos e as limitações decorrentes da prossecução do interesse público”, “caso se optasse pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho”; (ii) artigos 2.º, n.º 1, e 6.º, n.ºs 1 e 2, do Regime Jurídico do Contrato Individual na Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 23/2004, em vigor até 31 de dezembro de 2008 − e “por isso é aplicável à situação em causa nos autos, atenta a não exclusão da aplicação aos Institutos Públicos”, estabelecida no “art. 1.º, n.º 3 da referida lei” −, dispondo, o primeiro, que “aos contratos de trabalho celebrados por pessoas coletivas públicas é aplicável o regime do Contrato de Trabalho e respetiva legislação especial, com as especificidades constantes da [referida] lei” e o segundo que “as pessoas coletivas públicas cujas estruturas tenham funções dirigentes em regime de contrato de trabalho apenas podem contratar pessoal para as referidas funções em regime de comissão de serviço prevista no Código do Trabalho (n.º 1), sendo que “os trabalhadores que exerçam funções em regime de comissão de serviço nos termos do número anterior estão sujeitos ao mesmo regime de incompatibilidades, bem como aos deveres específicos do pessoal dirigente da Administração Pública” (n.º 2); e iii) artigo 13.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, aprovado pela Lei n.° 2/2004, de 15 de janeiro − entrada em vigor a 01 de fevereiro de 2004 e “aplicável aos Institutos Públicos por força do disposto no n.º 2 do artigo 1.º da mencionada lei” −, de acordo com o qual “o pessoal dirigente está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho”. Para o Tribunal recorrido, a solução final assim alcançada − da qual decorria não ser devida ao recorrente, que integrava a categoria do pessoal dirigente, qualquer retribuição especial a título de isenção de horário” −, não obstante emergir de lei entrada em vigor somente a 1 de fevereiro de 2004 − o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, aprovado pela Lei n.° 2/2004, de 15 de janeiro −, resultava já, “em bom rigor”, dos “outros diplomas legais aplicáveis ao caso concreto”, mais concretamente das normas constantes dos seguintes preceitos legais: i) artigo 2.º, n.º 3, do “regulamento de horário de trabalho da Direção-Geral da Aviação Civil, publicado no Diário da República, II série, n.º 183, de 9 de agosto de 1990”; ii) artigo 209.º, n.ºs 1 e 2, do Regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 59/2008 de 11 de setembro, que constitui a 4.ª versão da original Lei n.º 23/2004, de 22 de junho; e iii) artigo 209.º, n.ºs 1 e 2, do atual Regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. Dos diplomas legais por último mencionados, concatenados com o artigo 13.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, aprovado pela Lei n.° 2/2004, de 15 de janeiro, retirou o Tribunal a quo a conclusão de que “os trabalhadores que desempenhem ou tenham desempenhado funções de direção no INAC, enquanto Instituto Público que este é, não têm, nem nunca tiveram, o direito a receber qualquer retribuição especial pela isenção de horário”. Tal conclusão, considerou-a, por último, o Tribunal recorrido a única compatível com as “peculiaridades e vicissitudes” que, no plano orçamental, entendeu resultarem do facto de o INAC integrar, “enquanto Instituto Público, a administração indireta do Estado” e se encontrar por isso “sujeito à tutela governamental”, o que, decorrendo do disposto nos artigos 1.º e 2.º, dos próprios Estatutos do INAC, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 133/98 de 15 de maio − de acordo com os quais “a aprovação do respetivo regime retributivo está dependente dos Ministros da respetiva tutela e das Finanças” −, do preceituado no art. 27.º, n.º 2, daqueles Estatutos – segundo o qual o INAC dispõe “de orçamento próprio” − e do artigo 41.º, n.º 1 e 2, al. a) da Lei Quadro dos Institutos Públicos (Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro) − de acordo com o qual “esse mesmo orçamento está (…) dependente da aprovação do mesmo por parte do Governo” −, teria como consequência, uma vez associado ao preceituado no artigo 22.º do Regime Financeiro dos Serviços e Organismos da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, e “aplicável também aos organismos autónomos por força do disposto nos arts. 43.º, n.ºs 1 e 2 e 52.º”, que “qualquer subsídio de isenção de horário ser[ia] necessariamente uma despesa referente ao funcionamento dos serviços” do INAC “e, como tal, sempre (…) dependente de lei que a autorizasse, de aprovação governamental e ainda da respetiva inscrição e cabimento orçamental do próprio Instituto Público”, não sendo tal pressuposto verificável no caso “tendo presente a factualidade dada como provada”. 6. Sintetizando o essencial dos fundamentos integradores da ratio decidendi subjacente ao pronunciamento recorrido e procurando precisar o exato estatuto que a cada um deles foi conferido no encadeamento lógico-argumentativo de que resultou a solução jurídica do caso concreto, verifica-se que o juízo decisório ali seguido é composto pelas seguintes asserções sequenciais: i) O INAC é um instituto público, natureza jurídica que resulta do enquadramento para que convergem o Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de maio, a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março, e se encontra explicitamente consagrada no artigo 1.º, n.º 1 e 4, daquele primeiro diploma legal; Por o “empregador” ser “um Instituto Público, a relação laboral que o liga ao recorrente não é “uma relação de contrato de trabalho exclusivamente privado”, a que possam considerar-se aplicáveis a “LCT e LDT e depois o Código do Trabalho”; este “é de aplicação apenas supletiva, isto é, apenas para as situações omissas”, o que resulta expressamente das normas constantes dos artigos 2.º, n.ºs 1 e 3, alíneas c) e d), dos Estatutos do (então) INAC, e 4.º, n.º 1, do regime retributivo previsto nos “regulamentos de carreiras e disciplinar e o regime retributivo do Instituto Nacional de Aviação Civil”, aprovados através do Despacho Conjunto n.º 38/2000, de 28 de outubro de 1999. Por um empregador ser uma pessoa coletiva pública não excluída do âmbito de aplicação do Regime Jurídico do Contrato Individual na Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 23/2004, em vigor até 31 de dezembro de 2008, a aplicação do regime do Código do Trabalho e respetiva legislação especial aos contratos de trabalho pelo mesmo celebrados tem como limite, nos termos prescritos no n.º 1 do respetivo artigo 2.º, as especificidades constantes dos n.ºs 1 e 2 do respetivo artigo 6.º, sobrepondo-se-lhes por isso a regra segundo a qual o pessoal com funções dirigentes em regime de contrato de trabalho apenas pode ser contratado em regime de comissão de serviço, ficando os trabalhadores naquelas funções investidos sujeitos aos deveres específicos do pessoal dirigente da Administração Pública. Por o recorrente ser um trabalhador com “funções de direção e chefia” num Instituto Público, “está sujeito”, por força do disposto no art. 6.º, n.º 2, do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho na Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 23/2004 de 22 de junho − em vigor até 31 de dezembro de 2008, e aplicável aos institutos públicos por força do que a contrario se dispõe no n.º 3 respetivo artigo 1.º −, “aos deveres específicos do pessoal dirigente da Administração Pública”, em particular ao resultante do art. 13.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro − e aplicável, nos termos do disposto no n.º 2 do respetivo artigo 1.º, aos institutos públicos −, que determina a inexistência de qualquer remuneração do pessoal dirigente por trabalho prestado fora do horário normal, atenta a isenção de horário. v) Tal solução, consagrada no art. 13.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, era já a que anteriormente resultava do disposto nos artigos 2.º, n.º 3, do “regulamento de horário de trabalho da Direção-Geral da Aviação Civil, publicado no Diário da República, II série, n.º 183, de 9 de agosto de 1990”, 209.º, n.ºs 1 e 2, do Regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 59/2008 de 11 de setembro, que constitui a 4.ª versão da original Lei n.º 23/2004, de 22 de junho; e 209.º, n.ºs 1 e 2, do atual Regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. vi) Por força do estatuído nos artigos 1.º e 2.º, dos próprios Estatutos do INAC, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 133/98 de 15 de maio, 41.º, n.º 1 e 2, al. a) da Lei Quadro dos Institutos Públicos (Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro) e artigo 22.º do Regime Financeiro dos Serviços e Organismos da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, e aplicável também aos organismos autónomos por força do disposto nos respetivos arts. 43.º, n.ºs 1 e 2 e 52.º, “qualquer subsídio de isenção de horário seria necessariamente uma despesa referente ao funcionamento dos serviços” daquela entidade “e, como tal, sempre (…) dependente de lei que a autorizasse, de aprovação governamental e ainda da respetiva inscrição e cabimento orçamental do próprio Instituto Público”, conclusão considerada sem suporte na factualidade dada como provada nos autos. 7. Especificados, nos descritos termos, os sucessivos momentos que integram o juízo decisório subjacente ao Acórdão recorrido, é fácil verificar que o Tribunal a quo não interpretou os preceitos indicados pelo recorrente − isto é, os artigos 13.° do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.° 2/2004, de 15 de janeiro, 2.° e 6.° da Lei 23/2004, de 22 de junho, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública, e 27.° dos Estatutos do INAC, aprovados em anexo do Decreto-Lei n.° 133/98, de 15 de maio − no sentido acusado de ser inconstitucional, ou seja, o de “que aos trabalhadores dirigentes, que continuam a exercer as suas funções ao abrigo das suas comissões de serviço, constituídas inicialmente nos termos do regime jurídico do contrato individual de trabalho − aprovado pelo Decreto-Lei n° 49408, de 24 de novembro de 1969, e, posteriormente, ao abrigo do Código de Trabalho, aprovado pela L 99/2003, de 27.08, que revogou o Decreto-lei n.° 49408 — e anteriormente à entrada em vigor dos referidos Estatuto do Pessoal Dirigente e do regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública, se não aplicar o art. 21°, n° 1 e 2 dos Estatutos do Instituto Nacional de Aviação Civil - INAC, ou seja de não aplicar aos trabalhadores em causa e a prestar serviço no INAC o regime do contrato individual de trabalho e designadamente o art. 50° da LCT e art. 256° do Código de Trabalho, até 31 de dezembro de 2008”. Com efeito, para além de ter identificado como regime legal inaplicável ao caso dos autos apenas o resultante dos “preceitos relativos à isenção de horário previstos na LCT e LDT e depois no Código do Trabalho” − sem qualquer concomitante referência às normas constantes do “art. 21.°, n°s 1 e 2 dos Estatutos do (…) INAC” −, o Tribunal a quo, conforme visto já, extraiu diretamente essa consequência das normas constantes dos artigos 2.º, n.ºs 1 e 3, alíneas c) e d), dos Estatutos do (então) INAC, e 4.º, n.º 1, do regime retributivo previsto nos respetivos “regulamentos de carreiras e disciplinar e o regime retributivo”, aprovados através do Despacho Conjunto n.º 38/2000, de 28 de outubro de 1999 − que considerou atribuírem natureza meramente supletiva ao regime legal do contrato individual de trabalho − e, em especial, da qualificação daquele empregador como instituto público, qualificação que entendeu resultar do preceituado no artigo 1.º, n.ºs 1 e 4, Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de maio, e à qual atribuiu o efeito de colocar a resolução do litígio sob incidência, outrossim, da disciplina prevista no Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho na Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 23/2004 de 22 de junho, e no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, aplicáveis aos institutos públicos por força, o segundo, do disposto no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 2/2004, e o primeiro do que a contrario decorre do n.º 3 artigo 1.º da Lei n.º 23/2004 de 22 de junho. A decisão de excluir a aplicação ao caso dos autos do regime substantivo decorrente dos preceitos relativos à isenção de horário previstos “na LCT e LDT, e depois no Código do Trabalho”, em benefício da solução em contraponto consagrada nos artigos 2.º e 6.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho na Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 23/2004 de 22 de junho, e no artigo 13.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, resultou, assim, da interpretação feita pelo Tribunal recorrido de um conjunto de preceitos legais distintos daqueles aos quais é imputada a norma sobre que incide a questão de constitucionalidade. Dos preceitos legais indicados pelo recorrente – isto é dos artigos 13.° do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.° 2/2004, de 15 de janeiro, 2.° e 6.° da Lei 23/2004, de 22 de junho, que aprovou o Regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública, e 27.° dos Estatutos do (…) INAC, aprovados em anexo do Decreto-Lei n.° 133/98, de 15 de maio” − extraiu o Tribunal a quo, já não a conclusão de que não era aplicável ao caso dos autos o regime do contrato de trabalho, mas sim a de que, encontrando-se este em qualquer caso limitado pelas especificidades previstas Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, a regra vinculativa prevalecente era aquela que, determinando a inexistência de qualquer suplemento remuneratório aos dirigentes de Institutos Públicos que exercessem as funções em comissões de serviço e em regime de isenção de horário, conduzia a que fosse julgada sem qualquer fundamento a pretensão do recorrente. Na estrutura decisória subjacente ao pronunciamento recorrido, ao bloco normativo sediado nos preceitos legais indicados pelo recorrente não foi associado, em suma, o comando pretendido sindicar, relativo ao estabelecimento do regime legal aplicável. No encadeamento lógico da decisão recorrida, tal consequência foi esclarecida num momento anterior, tendo resultado em particular da qualificação do empregador como instituto público, o que, para além de constituir o resultado da atividade tipicamente subsuntiva própria das instâncias – sendo nessa medida insindicável no âmbito do modelo normativo de fiscalização concreta da constitucionalidade −, torna evidente que os preceitos indicados pelo recorrente não foram interpretados pelo Tribunal a quo no sentido acusado de ser inconstitucional, impedindo que entre a dimensão interpretativa especificada no requerimento de interposição do recurso e a interpretação normativa aplicada pelo Tribunal a quo possa reconhecer-se a correspondência ou conexão pressuposta pela possibilidade de conhecimento do objeto dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 8. É certo que à dimensão interpretativa que vimos de considerar − e com a qual foi definido o objeto do recurso de constitucionalidade − o recorrente acabou por associar, no plano da explicitação dos fundamentos do recurso, a “novel interpretação (…) constante do Acórdão recorrido” nos segmentos, que transcreveu, em que ali se procurou demonstrar quer o pleno cabimento da solução encontrada face aos níveis de retribuição, mais elevados, previstos para os “cargos de chefia” do INAC, quer que tal solução era a única compatível com as “particularidades” colocadas pelo enquadramento orçamental a que se considerou sujeito aquele “instituto público”, mormente a de que qualquer subsídio de isenção de horário, ainda que porventura fosse devido, encontrar-se-ia em qualquer caso dependente, enquanto despesa, “de lei que o autorizasse, de aprovação governamental e ainda da respetiva inscrição e cabimento orçamental do próprio Instituto Público”. Ora, conforme decorre do que ficou já dito, nenhuma das duas referidas asserções constitui, na estrutura decisória subjacente ao pronunciamento recorrido, um fundamento necessário à subsistência da solução jurídica do caso concreto. Daí que, mesmo na hipótese de a tal “interpretação” poder ser reconhecida aptidão bastante para integrar o objeto, necessariamente normativo, do recurso de constitucionalidade, este não pudesse igualmente vir a ser nessa parte admitido por força do seu caráter consabidamente instrumental. 9. Acresce, por último — o que só por mera necessidade de esgotamento de fundamentação se pondera —, que também se encontra por preencher o requisito de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade previsto no n.º 2 do art.72 º da LTC, isto é, aquele que exige que a questão de inconstitucionalidade enunciada no respetivo requerimento de interposição haja sido suscitada “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Conforme vem sendo pacífica e reiteradamente afirmado por este Tribunal, ressalvadas as hipóteses de resultado interpretativo imprevisível ou excecional, a questão de constitucionalidade pretendida controverter pela via da fiscalização concreta só se considera suscitada “durante o processo” quando o recorrente a houver enunciado perante o tribunal recorrido antes de proferida a decisão final de modo a habilitá-lo a sobre ela exercer os respetivos poderes de cognição e, em consequência, a incluí-la no âmbito do respetivo pronunciamento. Daqui resulta que, para além de vincular o recorrente ao ónus de antecipação da questão de constitucionalidade especificada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhe que a enuncie antes de esgotado o poder jurisdicional das instâncias, o requisito da suscitação atempada tem uma evidente dimensão formal, impondo que a enunciação, além de oportuna, seja feita com clareza e inteligibilidade suficientes para permitir ao tribunal a quo aperceber-se de que, sob pena de omissão de pronúncia, deverá incluir no elenco das questões a resolver o preciso vício de constitucionalidade ulteriormente invocado perante o Tribunal Constitucional. Uma vez que a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, a delimitação precisa e expressa da dimensão normativa contestada e tal delimitação pressupõe a definição positiva do sentido em que determinada norma ou conjunto de normas foram ou podem vir ainda a ser interpretadas, com indicação do preceito ou conjunto de preceitos que as suportam, é evidente que o cumprimento do ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC se não basta com a mera afirmação, perante o tribunal recorrido, de que certa interpretação normativa, não concretizada, é inconstitucional, ou com a especificação da interpretação que em alternativa se preconiza, para assim se excluir a legitimidade constitucional de todas as demais. Existindo, portanto, um tempo e um modo processualmente adequados de suscitar a questão de constitucionalidade (cf. Acórdão n.º155/95, disponível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos), importa verificar se saber ambos foram observados pelo recorrente. 10. Segundo decorre do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso terá sido suscitada perante o Supremo Tribunal de Justiça nas contra-alegações do recurso de revista (ponto 11 das respetivas conclusões) e na resposta ao Parecer do MP (ponto IV das respetivas conclusões). Contudo, a leitura das referidas peças processuais, em particular dos excertos sinalizados pelo próprio recorrente, revela que este não suscitou adequadamente perante o Supremo Tribunal de Justiça a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do presente recurso. Com efeito, no articulado com que contra-alegou no recurso de revista, o recorrente limitou-se a alegar que, decidindo-se de modo contrário ao seguido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, “consagrar-se-ia o abuso de direito como prática subjacente à celebração dos contratos, para além de se dar abrigo à violação dos princípios constitucionais da não discriminação e de a trabalho igual dever corresponder salário igual, decorrentes do disposto nos arts. 13.º e 69.º da CRP” (cf. fls. 791), formulação que, sem divergências substanciais, repetiu na resposta ao Parecer do Ministério Público, na qual se quedou uma vez mais pela alegação de que “[s]olução diferente da (…) perfilhada pelo doutíssimo Acórdão de que vem a Revista”, “mormente aquela que se expressa no Parecer do Ministério Público, “consagraria, pelo menos, os seguintes vícios: por um lado, o abuso de direito, como prática subjacente aos contratos; por outro, a violação dos princípios constitucionais da não discriminação e de a trabalho igual dever corresponder salário igual, decorrentes do disposto nos arts. 13.º e 69.º da CRP, bem como o princípio “ubi societas, ibi jus”, este estruturante e edificante do Estado de Direito que comporta a certeza, confiança e segurança jurídicas (art. 2.º e 20.º da Lei Fundamental)” (cf. fls. 851). Ora, nem nos excertos destacados pelo recorrente, nem em qualquer outro segmento dos articulados dirigidos ao Supremo Tribunal de Justiça, é vislumbrável uma imputação do vício de inconstitucionalidade a específicas normas de direito ordinário ou a uma qualquer composição interpretativa do direito infraconstitucional suscetível de vir a constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. Assim, não tendo recorrente suscitado adequadamente perante o tribunal recorrido a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso, este não poderia, também por essa razão, ser admitido, justificando-se, igualmente deste ponto de vista, a prolação da presente decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC)». 3. Inconformado com tal decisão, o recorrente veio deduzir reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, sob invocação dos argumentos seguintes: «1. Como parece ao RECLAMANTE resultar claramente dos autos, este foi RECORRIDO no STJ. Na verdade, o douto Acórdão proferido pelo VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA havia-lhe dado inteira razão. Mais, VENERANDOS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS, o douto Acórdão da RELAÇÃO citado é tão expressivo, que se não resiste a citar alguns dos seus trechos: “...Se o trabalho prestado pelo A.... foi objetivamente semelhante e prestado nas mesmas condições, não se vislumbra motivo para este ter um tratamento diverso, não recebendo a retribuição por isenção que outros receberam. .... Seja como for, a atividade prestada pelo A., naquele período, naqueles termos e condições, tem de ser retribuída, de uma forma ou de outra, sob pena de locupletamento à custa do trabalhador, que ainda para mais foi tratado diferentemente por comparação com outros trabalhadores que, tal como ele pertenciam ao pessoal dirigente ...! Claro está que, não padecendo o Douto Acórdão citado de qualquer vício, dele não podia o RECLAMENTE interpor recurso (CPC, art.º 631, n.º 1, “a contrario”). Portanto, quando apresenta as suas alegações no STJ, contra-alega, isto é, responde à ALEGAÇÃO do RECORRENTE. Assim é que tem de formular a hipótese de a decisão lhe ser desfavorável. E foi o que fez, alegando que, a ser revogada, pelo STJ, a decisão, doutíssima, do Tribunal da Relação de Lisboa, se estaria na presença do vício de inconstitucionalidade. E mais não podia fazer, pois que a sua legítima expectativa, fundamentada nas impressivas decisões da 1ªe da 2ª instâncias, era, naturalmente, a de que o STJ confirmasse o, por elas, decidido. (…) Não foi, infelizmente, o que sucedeu. O STJ revogou o Acórdão do Venerando Tribunal da Relação, incorrendo, na perspetiva do ora RECLAMENTE, nos vícios de inconstitucionalidade referidos no requerimento de interposição de recurso para esta instância e que se dão por reproduzidos. Nele, ao contrário do constante na decisão sumária de que se reclama, foi claramente identificada e enunciada a questão de constitucionalidade fundamento do recurso: “... Pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade das normas constantes, e uma vez conjugadas, dos art.º 13° do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro e dos art.º 2° e 6° da Lei 23/2004, de 22 de junho, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública e do art.º 27° dos Estatutos do Instituto Nacional de Aviação Civil - INAC, aprovados em anexo do Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de maio, quando interpretadas no sentido de aos trabalhadores dirigentes, que continuam a exercer as suas funções ao abrigo das suas comissões de serviço, constituídas inicialmente nos termos do regime jurídico do contrato individual de trabalho - aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de novembro de 1969, e, posteriormente, ao abrigo do Código de Trabalho, aprovado pela L 99/2003, de 27. 08, que revogou o Decreto-lei n.° 49408 — e anteriormente à entrada em vigor dos referidos Estatuto do Pessoal Dirigente e do regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública, se não aplicar o art.º 21°, n.º 1 e 2 dos Estatutos do Instituto Nacional de Aviação Civil - INAC, ou seja de não aplicar aos trabalhadores em causa e a prestar serviço no INAC o regime do contrato individual de trabalho e designadamente o art.º 50.º da LCT e art.º 256° do Código de Trabalho, até 31 de dezembro de 2008. O recurso tem como fundamento a novel interpretação, nos autos, constante do Acórdão recorrido designadamente dos seguintes trechos «(...) Deste modo, à luz do regime legal acima descrito, as funções dirigentes no INAC são exercidas em regime de comissão de serviço e com isenção de horário, pelo que, esse maior nível de retribuição contempla já as especiais exigências que o exercício de tais funções acarretam, como a maior disponibilidade. Razão pela qual não está prevista a retribuição especial da isenção de horário. (...) Daqui resulta inequivocamente que, atentas as funções de direção que o Autor exerceu em comissão de serviço no INAC que as mesmas não lhe davam direito a qualquer remuneração especial, sendo assim o exercício de funções com o regime de isenção de horário, o regime regra do pessoal dirigente dos Institutos Públicos. (...) Ora, da conjugação das supra citadas normas e tendo presente a factual idade dada como provada, concluímos que qualquer subsídio de isenção de horário será necessariamente uma despesa referente ao funcionamento dos serviços do R., e como tal, sempre estaria dependente de lei que a autorizasse, de aprovação governamental e ainda da respetiva inscrição e cabimento orçamental do próprio Instituto Público. (...) É assim indiscutível que uma situação que ocorreu à margem da lei não pode servir para que situações idênticas se repitam, sob pena de grassar a ilegalidade e de o interesse público ser por completo postergado.» A interpretação feita, como se fez, de que a isenção de horário de trabalho constitui o regime em regra correspondente ao exercício de funções dirigentes, e de que a compensação correspondentemente devida já está incluída na remuneração (mais elevada) fixada para os cargos de direção/chefia, sem que por isso seja devido qualquer suplemento remuneratório específico e aquela outra de que o suplemento remuneratório por prestação de trabalho em regime de isenção de horário de trabalho não pode deixar de ser considerado como uma despesa referente ao funcionamento dos serviços do INAC, pelo que depende de lei que a autorize, de aprovação governamental e ainda da respetiva inscrição e cabimento orçamental, escamoteando o já referido art.º 21 dos Estatutos do INAC, cria uma efetiva diferença entre aquilo que é igual e legal e presume a incompreensível renúncia a um direito a essa remuneração pelo trabalhador, sem o poder fazer! A tudo acresce que em causa está a remuneração do trabalho, que objetivamente é igual, remuneração que goza da proteção constitucional. Tal interpretação configura a possibilidade da existência de leis restritivas de direitos fundamentais, o que é inaceitável perante o imperativo constitucional. Ou seja estabelece a existência, na mesma instituição, de cidadãos de 1ª e de 2ª, sem indagar dos pressupostos de que parte e que nunca foram objeto de alegação por nenhuma das partes — v. g. a existência ou não de cabimento orçamental para tal pagamento - o que viola o princípio constitucional do «trabalho igual, salário igual» consagrado no art.º 59°, nomeadamente no n.º ¡ alínea a) e art.º 13°, ambos da CRP, bem como do princípio ubi societas, ibi jus, este estruturante e edificante do Estado de Direito que tutela a certeza, confiança e segurança jurídicas (art.º 2° e 20º da Lei Fundamental)... 13. O RECLAMENTE enunciou o vício de inconstitucionalidade em que incorreu o Acórdão proferido pelo STJ, de forma clara e atendendo à posição processual que ocupava na revista excecional, qual fosse a de RECORRIDO. 14. Fê-lo, está convicto, no plano formal, delimitando precisa e expressamente as normas ou conjuntos de normas de cuja aplicação e interpretação resulta a violação da Lei Fundamental; 15. Fê-lo, também, suscitando a questão quando a pôde suscitar, ou seja, depois de lhe ser notificado o Acórdão recorrido, sem prejuízo, aliás, de o ter feito ao longo do processo, como melhor resulta do requerimento de interposição de recurso. 16. E não se compreende, com toda a franqueza, como poderia tê-lo feito de outro modo, atento o facto de ter sido RECORRIDO perante o STJ. (…) 17. Tendo em conta, entre outras circunstâncias, os factos materiais fixados (cfr. Ac do STJ, parte 11) parece manifesto que o vínculo juslaboral entre o RECORRENTE e o RECORRIDO de onde decorre a obrigação que desde a petição inicial se reclama revestiu natureza privatística, natureza esta que determinou a vontade de contratar e que, em função dos estatutos do RECORRIDO, permitia tratamento igual a todos os seus trabalhadores. 18. Não se trata, pois, de sindicar perante este TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, da concordância ou discordância do decidido pelo STJ, quanto ao enquadramento do regime legal aplicável. 19. Trata-se antes de, no entender do RECORRENTE, ora RECLAMANTE, a decisão do STJ, concorde-se ou não com ela, violar as disposições constitucionais que fundamentam o presente RECURSO, a saber, as dos art°s 59, nomeadamente n.º 1 al. a) e art.º 13 da CRP. 20. Quando colocado perante um entendimento e a aplicação concreta de norma que viole um direito fundamental, o juiz tem o poder-dever de a desaplicar ao caso concreto, podendo aplicar diretamente a norma constitucional que consagra o direito, quando a mesma seja exequível por si mesma, como é o caso. 21. Ou, ainda, quando confrontado com uma norma que admita vários sentidos, uns conformes e outros desconformes com uma norma constitucional, deverá o juiz afastar a interpretação da norma que se revele inconstitucional. 22. Dispõe o art.º 204° da Constituição que os Tribunais não podem aplicar normas contrárias à Constituição ou aos princípios nela consagrados. 23. E todos os tribunais têm a função de fiscalização da constitucionalidade, o duplo direito-dever: o direito de exame da questão da inconstitucionalidade, o direito de decisão no caso concreto com o eventual direito e dever de desaplicar normas relevantes na hipótese de uma decisão de acolhimento da inconstitucionalidade. 24. Assim, estão os Tribunais obrigados a um juízo inicial sobre a constitucionalidade da aplicação de determinadas normas, mas é apenas o tribunal com competência específica em matéria constitucional, a instância competente para declarar a inconstitucionalidade (vide a este propósito JJ Gomes Canotilho, Vital Moreira, CRP Anotada, Volume 11, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, 4 edição, em anotação ao artigo 204°) 25. No caso dos autos, colocado na posição acima descrita, o STJ julgou aplicar uma norma infraconstitucional, resultando da sua aplicação em concreto a violação direta de preceitos constitucionais. 26. É este o fundamento do recurso interposto». Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 4. Na decisão sumária n.º 663/2016, objeto da presente reclamação, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça com um duplo fundamento: o primeiro, consistente no facto de a decisão recorrida não ter extraído dos preceitos legais indicados no requerimento de interposição do recurso a dimensão normativa pretendida fiscalizar; o segundo, resultante da circunstância de a questão de constitucionalidade ali enunciada não ter sido suscitada perante o tribunal a quo de modo processualmente adequado. A verificação daquele primeiro fundamento é contestada pelo reclamante através do argumento segundo o qual, sendo “manifesto”, de acordo com “os factos materiais fixados”, que “o vínculo juslaboral” estabelecido entre o recorrente e o recorrido “revestiu natureza privatística”, “não se trata de sindicar perante este” Tribunal “da concordância ou discordância do decidido pelo STJ, quanto ao enquadramento do regime legal aplicável”, mas, outrossim, de reconhecer o facto de a “decisão do STJ, concorde-se ou não com ela, violar as disposições constitucionais” contidas nos artigos 59.º − nomeadamente na alínea a) do seu n.º 1 − e 13.º da Constituição. Na perspetiva seguida pelo reclamante, tendo o “STJ julg[ado] aplicar uma norma infraconstitucional” e da “sua aplicação em concreto” tendo resultado “a violação direta de preceitos constitucionais”, caberá a este Tribunal, enquanto “tribunal com competência específica em matéria constitucional, declarar essa inconstitucionalidade”. Na medida em que − de acordo ainda com o reclamante − aqui reside “o fundamento do recurso”, a conclusão de que o conhecimento do respetivo objeto é legalmente inadmissível, ao invés de infirmada, é em grande medida reforçada pelos argumentos expendidos pelo próprio. 5. Conforme vem sendo reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, têm um objeto estritamente normativo no sentido em que apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas (cf. Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016, ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Ora, justamente em razão do caráter normativo do objeto dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, encontra-se, não dentro, mas fora da “competência específica” deste Tribunal a faculdade de, conforme reivindicado pelo ora reclamante, declarar qualquer inconstitucionalidade perspetivada a partir da “violação direta de preceitos constitucionais” pela própria decisão recorrida, na “aplicação” que “em concreto” fez de determinada “norma infraconstitucional”. Para além de não pôr em causa a subsistência do fundamento com base no qual se concluiu pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso − isto é, o de que dos preceitos legais indicados não foi extraída pelo Tribunal a quo a solução interpretativa pretendida fiscalizar -, o argumento aduzido pelo reclamante reforça, em suma, a conclusão de tal recurso é processualmente inadmissível, sendo insuscetível por isso de afetar o entendimento expresso na decisão reclamada. 6. O segundo dos fundamentos seguidos na decisão sumária é contestado sob o argumento de que, tendo o pedido deduzido pelo ora reclamante sido julgado procedente em primeira e segunda instâncias, a questão de constitucionalidade suscitada nas contra-alegações apresentadas junto do Supremo Tribunal de Justiça não poderia ter sido enunciada em termos substantivamente mais densos − e por isso processualmente mais adequados − do que aqueles que resultam da formulação concretamente empregue – isto é, que [s]olução diferente da (…) perfilhada pelo doutíssimo Acórdão de que vem a Revista”, “mormente aquela que se expressa no Parecer do Ministério Público, “consagraria, pelo menos, os seguintes vícios: por um lado, o abuso de direito, como prática subjacente aos contratos; por outro, a violação dos princípios constitucionais da não discriminação e de a trabalho igual dever corresponder salário igual, decorrentes do disposto nos arts. 13.º e 69.º da CRP, bem como o princípio “ubi societas, ibi jus”, este estruturante e edificante do Estado de Direito que comporta a certeza, confiança e segurança jurídicas”. A objeção é, todavia, manifestamente improcedente. Por força da sua reconhecida dimensão formal, o pressuposto da suscitação prévia impõe ao recorrente a enunciação positiva e expressa da dimensão normativa pretendida sindicar, excluindo a possibilidade de uma delimitação negativa ou apenas indireta, que resulte da especificação da única interpretação considerada constitucionalmente viável e/ou da indicação da peça processual onde a primeira haja sido acolhida ou sufragada. Sendo manifesto, em face do teor da formulação empregue, que o recorrente apenas confrontou o tribunal a quo com a inconstitucionalidade que indiferenciadamente considerou afetar qualquer solução distinta daquela que havia sido perfilhada pelo Tribunal da Relação de Lisboa − incluindo a defendida no Parecer do Ministério Público junto do tribunal a quo −, resta verificar se, conforme reivindicado pelo próprio, nenhum modo processualmente adequado de suscitação prévia lhe poderia ser, na verdade, exigido atendendo ao facto de se tratar de um caso de reversão de uma decisão que lhe fora favorável. 7. Segundo o entendimento reiteradamente expresso na jurisprudência deste Tribunal, o afastamento do ónus da suscitação atempada da questão de constitucionalidade por via do caráter surpresa da decisão recorrida encontra-se confinado às situações em que “o recorrente é efetivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada – não se lhe podendo impor, segundo critérios de exigibilidade e razoabilidade, a antecipação de que o tribunal iria optar pela – objetivamente surpreendente – convocação ou interpretação da norma”. Com efeito, encontrando-se as partes obrigadas a analisar e ponderar antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do processo e, bem assim, as interpretações normativas que possam ser chamadas para a sua solução, de forma a permitirem ao tribunal apreciar as questões de constitucionalidade que possam colocar-se, não basta «obviamente a invocação de mera “surpresa subjetiva” da parte com a aplicação normativa realizada nos autos» para desonerá-la, quer no tempo quer no modo, da suscitação perante o tribunal recorrido do vício ulteriormente invocado perante o Tribunal Constitucional (cf. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 81 e 82, e, na jurisprudência mais recente, Acórdãos n.º 627/13 e 385/14). No caso em presença, é manifesta a impossibilidade de qualificar como “decisão-surpresa” o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, quer no segmento em que convocou a aplicação dos artigos“13.° do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.° 2/2004, de 15 de janeiro”, “2.° e 6.° da Lei 23/2004, de 22 de junho, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública”, e “27.° dos Estatutos do Instituto Nacional de Aviação Civil - INAC, aprovados em anexo do Decreto-Lei n.° 133/98, de 15 de maio”, quer naquele outro em que concluiu que “aos trabalhadores dirigentes, que continuam a exercer as suas funções ao abrigo das suas comissões de serviço, constituídas inicialmente nos termos do regime jurídico do contrato individual de trabalho − aprovado pelo Decreto-Lei n° 49408, de 24 de novembro de 1969, e, posteriormente, ao abrigo do Código de Trabalho, aprovado pela L 99/2003, de 27.08, que revogou o Decreto-lei n.° 49408 — e anteriormente à entrada em vigor dos referidos Estatuto do Pessoal Dirigente e do regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública”, se não aplica “o art. 21°, n° 1 e 2 dos Estatutos do Instituto Nacional de Aviação Civil – INAC”, ou seja, se “não aplicar aos trabalhadores em causa e a prestar serviço no INAC o regime do contrato individual de trabalho e designadamente o art. 50° da LCT e art. 256° do Código de Trabalho, até 31 de dezembro de 2008”. Muito pelo contrário: conforme indubitavelmente se retira dos autos, a tese sustentada pelo aqui recorrido/reclamado para fundamentar o recurso de revista foi justamente a de que “o pessoal do INAC IP, mais concretamente o seu pessoal dirigente, ficou sujeito, a partir da sua nomeação como titular de cargo de órgão de estrutura” daquele instituto a um “regime especial, enquadrado e moldado pelos seus Estatutos e Regulamentos, pelas normas de direito público de caráter imperativo, constantes designadamente da Lei n.º 3/2004, de 15.01 (Lei-Quadro dos Institutos Públicos”), da “Lei n.º 2/2004, de 15.01 (Estatuto do Pessoal Dirigente, cf. artigo 1.º, n.º 2, e artigos 13.º a 17.º, relativos ao exercício de funções pelo pessoal dirigente), da Lei n.º 23/2004, de 22 de junho (Regime jurídico do contrato individual de trabalho na administração pública, cfr. art. 6.º) e subsidiariamente, e em tudo o que não seja afastado pelo regime estatutário, regulamentar ou de direito público imperativo vigente pelo regime do contrato individual de trabalho”. E de que, consagrando os “artigos 13.º a 17.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º 15.01”, a “sujeição normativa do pessoal dirigente ao regime de isenção de horário de trabalho”, sem direito por isso a “qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho”, não poderia haver lugar, no caso sub judice, à “aplicação subsidiária do regime constante do Código do Trabalho, relativo à remuneração do Regime de Isenção de Horário (…), dado não se estar perante uma situação não regulada e omissa nos Estatutos do INAC IP e por a tal se opor o regime especial de direito público a que o pessoal do INAC, IP se encontra sujeito (cf. fls. 764-765). Tendo sido este o sentido da discussão que teve lugar junto do Supremo Tribunal de Justiça, é manifesto que o recorrente se encontrava obrigado a analisar o enquadramento normativo alternativamente apresentado pela contraparte e, nessa medida, a antecipar a sua eventual aplicação ao caso, delimitando positivamente perante aquele Tribunal o critério normativo afetado pela imputada inconstitucionalidade. Em tal contexto, mostra-se naturalmente irrelevante, para efeitos de afastamento da regra da suscitação prévia, a sua surpresa (meramente subjetiva) decorrente da inversão da aplicação normativa realizada nos autos. Da argumentação desenvolvida pelo reclamante nada resulta, portanto, suscetível de afetar o entendimento expresso na decisão contestada. A reclamação deverá ser por isso desatendida na sua totalidade. III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 30 de novembro de 2016 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers