II2 – APRECIAÇÃO DO RECURSO
DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO:
Os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso - cf. artigos 144º-2 e 146º-4 do CPTA, artigos 5º, 608º-2, 635º-4-5 e 639º do CPC-2013, “ex vi” artigos 1º e 140º do CPTA -, alegação que apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas; sem prejuízo das especificidades do contencioso administrativo - cf. artigos 73º-4, 141º-2-3, 143º e 146º-1-3 do CPTA[1]..
Temos presente tudo o que já expusemos, bem como: (1º) que a ordem jurídica se refere a um conjunto de regras e princípios jurídicos, ordenado em função de um ou mais pontos de vista [sistema], sendo o ordenamento jurídico um sistema social: um sistema da sociedade moderna, funcionalmente diferenciado, autopoiético, coerente e racional, cuja função é manter estáveis as expectativas socio-normativas independentemente da sua eventual violação [N. Luhmann] - mas um sistema aberto e alterável, nomeadamente em consequência de novos objetivos político-sociais [H. Kelsen] e do acoplamento estrutural entre sistemas sociais; (2º) que, hoje, o Direito administrativo é mesmo Direito constitucional democrático concretizado; (3º) que existe (i) uma correta, objetiva e racional metodologia jurídica para conhecer o direito objetivo [H. Kelsen] e ainda (ii) uma correta, objetiva e racional metodologia jurídica para decidir processos jurisdicionais [cf. os essenciais artigos 8º a 11º do CC quanto à interpretação dos enunciados normativos infraconstitucionais: o omnipresente elemento filológico ou gramatical, o essencial elemento lógico-sistemático, o auxiliar elemento pragmático-teleológico-objetivo e o elemento genético-histórico], no âmbito de um Estado Constitucional democrático e social [cf. os artigos 1º a 3º, 9º, 110º-1, 112º, 202º-1-2, 203º e 204º da CRP e os artigos 1º a 11º, 335º, 342º e 343º do CC]; (4º) que, para compreender objetivamente o direito objetivo a aplicar pela jurisprudência dos tribunais, é mister assumir (i) que o direito objetivo vigente a aplicar não é (ii) a opção político-jurídica ou valorativa que está a montante das fontes [como Kelsen bem explicou], que (iii) a metódica da dogmática jurídica ou “opinio iuris”, (iv) a metódica jurisdicional e (v) a metódica filosófica são realidades distintas, (vi) que o direito objetivo tem na sua natureza o princípio estrutural da Segurança Jurídica, e (vii) que as máximas metódicas ou postulados aplicativos da igualdade e da proporcionalidade administrativas, fora das vinculações jurídicas estritas, implicam um específico dever de fundamentação expressa - cf. os artigos 1º e 2º da CRP e 7º do CPA; (v) destaca-se ainda, nesta Jurisdição, o princípio jurídico geral da prossecução do interesse coletivo por parte de todas as atividades de administração pública - cf. artigos 266º e 268º-3-4 da CRP.
Passemos, pois, à análise do recurso de apelação.
1ª questão a resolver - Sobre a omissão de conhecimento de questão a resolver pelo tribunal recorrido, a aplicação do artigo 50º da LOE/2012
Está em causa o art. 66º da p.i., segundo o qual “Acresce dizer-se que a interpretação da Ré só pode ter-se como errada, porquanto seria no mínimo estranho e ilegal que o legislador orçamental não permitisse o reposicionamento remuneratório dos docentes que ascendessem á categoria de professor auxiliar por via do regime transitório, mas permitisse recrutar docentes mediante concurso documental nos termos do disposto no artigo 50º da LOE 2012.”.
Só que isso é um argumento e não uma questão a resolver.
Pelo que não ocorre a nulidade prevista no art. 615º/1-d) do CPC.
2ª questão a resolver - Sobre os erros de direito quanto à violação do princípio constitucional da igualdade salarial (artigos 13º e 59º/1-a) da CRP e DL 408/89) e quanto à violação do princípio constitucional da segurança jurídica e proteção da confiança
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, o Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, foi objecto de republicação e sofreu extensas alterações, nomeadamente no que concerne as categorias de pessoal da carreira docente universitária.
Na redacção anterior à entrada em vigor do Dec. Lei n.º 205/2009, estavam previstas nas alíneas a) a e) do artigo 2º do ECDU as categorias de professor catedrático, professor associado, professor auxiliar, assistente e assistente estagiário.
Com a entrada em vigor desse diploma, foram revogadas as alíneas d) e e) do artigo 2º, tendo deixado de existir as categorias de assistente e assistente estagiário, e ficando estabelecido nos artigos 10º e 11º do Dec. Lei 205/2009 o regime de transição dos assistentes e dos assistentes estagiários com contrato em vigor à data de entrada em vigor deste normativo.
Dispõs o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º205/2009, de 31 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 8/2010, de 13 de Maio, sob a epígrafe “Regime de transição dos assistentes”, o seguinte:
“1 - A categoria de assistente, com as funções previstas no artigo 7.º do Estatuto, na redacção anterior à do Decreto-Lei n.º205/2009, de 31 de Agosto, subsiste enquanto existirem trabalhadores que para ela tenham transitado nos termos do presente artigo, continuando a considerar-se os seus titulares integrados em carreira.
(...)
5 - Os assistentes com contrato em vigor na data de entrada em vigor do presente decreto-lei que, no período de seis anos após essa data, venham a entregar a tese para a obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para a sua defesa continuam a beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 4 do artigo 26.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, nas condições neles fixadas, sendo, em consequência, caso manifestem essa vontade, contratados como professores auxiliares nos termos do artigo 25.º do Estatuto, na redacção dada pelo presente lei.
(...)
7 - O disposto no n.º 5 aplica-se, igualmente, aos assistentes com contrato em vigor na data de entrada em vigor do presente decreto-lei que nesta data já tenham entregue a tese mas ainda não tenham realizado as provas.”
Decorre do disposto no n.º 2 do art.º 11º do ECDU (para o qual remete o art.º 10º do Dec. Lei 205/2009, de 31/08, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 8/2010, de 13/05), que “Têm direito a ser contratados como professor auxiliar, logo que obtenham o doutoramento ou equivalente, os assistentes, os assistentes convidados, os professores auxiliares convidados e ainda as individualidades que tenham sido assistentes ou assistentes convidados há menos de cinco anos, desde que, em todos os casos, tenham estado vinculados à respectiva escola durante, pelo menos, cinco anos.”
No entanto esse direito está dependente de manifestação de vontade de contratação, expressa pelos docentes, produzindo efeitos a essa data.
A transição para a categoria de professor auxiliar produz efeitos à data da manifestação da vontade de contratar, como resulta expressamente do teor do nº 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º205/2009, na parte em que diz “caso manifestem essa vontade”. Daqui resulta que o móbil para a referida transição é a manifestação de vontade nesse sentido do docente, seguida dos restantes requisitos.
Cumpre reapreciar o pedido de inaplicabilidade, a estes casos, dos números 6, 7 e 8 do art.º 20º da LOE.
Dispunham estas normas o seguinte:
(...) 6 - O disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, não é impeditivo da prática dos actos necessários à obtenção de determinados graus ou títulos ou da realização da formação específica que sejam exigidos, durante a vigência do presente artigo, pela regulamentação específica das carreiras.
7 - Quando a prática dos actos e ou a aquisição das habilitações ou da formação referidas no número anterior implicar, nos termos das disposições legais aplicáveis, alteração da remuneração devida ao trabalhador, esta alteração fica suspensa durante a vigência do presente artigo.
8 - As alterações da remuneração a que se refere o número anterior que venham a ocorrer após a cessação de vigência do presente artigo não podem produzir efeitos reportados a data anterior àquela cessação. (...) ”
Ora, o artigo 24.º da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro, a Lei do Orçamento de Estado para 2011, com a epígrafe “Proibição de valorizações remuneratórias” vedava a prática de quaisquer actos que consubstanciassem valorizações remuneratórias e outros acréscimos remuneratórios dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 19.º (a generalidade dos órgãos e trabalhadores da Administração Pública), regime esse ao qual foi atribuída natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excepcionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas, (n.º 16 do art.º 24º da Lei 55-A/2010) e cominava com nulidade os actos praticados em violação do disposto no artigo (n.º 14º do art.º 24º da Lei 55- A/2010).
Não obstante, no n.º 12 do art.º 24º da Lei 55-A/2010 ficou estabelecida uma excepção, relativa à concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do art.º 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, desde que os respectivos processos de revisão se encontrem concluídos até à data da entrada em vigor da Lei 55-A/2010.
O pessoal docente universitário estava abrangido pela proibição de valorização remuneratória prevista no artigo 24.º, n.º1, por estar indicado nas alíneas r) e u) do n.º 9 do artigo 19.º, para onde remete aquele n.º 1 do artigo 24.º.
Aquele regime foi mantido em vigor para 2012 pelo n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º64- B/2011, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2012), de acordo com o qual “Durante o ano de 2012 mantêm-se em vigor os artigos 19.º e 23.º, os n.os 1 a 7 e 11 a 16 do artigo 24.º, os artigos 25.º, 26.º, 28.º, 35.º, 40.º, 43.º e 45.º e os n.os 2 e 3 do artigo 162.º, todos da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.”
De acordo com o recorrente, a transição para a categoria de professor adjunto pela obtenção do grau de Doutor ocorre por força do disposto no n.º 8 do artigo 6.º do regime transitório, pelo que considera não poder aplicar-se a estas transições a norma do n.º 7 do artigo 20.º da LOE.
Ora, os efeitos remuneratórios resultantes da transição para a categoria de professor adjunto decorrem da transição para carreiras revistas, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008.
No entanto, e apesar de a norma do n.º 12 do artigo 24° da LOE 2011 ter sido mantida em vigor pelo n.º 1 do artigo 20.º da LOE 2012, foi-o sem prejuízo do disposto nos números seguintes, nos quais se encontra a norma suspensiva do n.º 7 do mesmo artigo 20.º.
Como tal, a norma do n.º 7 do artigo 20.º da LOE 2012 encontra-se numa relação de especialidade relativamente à norma do n.º 12 do artigo 24° da LOE 2011, aplicando-se ao caso em apreço.
Nestes termos, as normas dos números 6, 7 e 8 do artigo 20.º da LOE 2012 aplicam-se, pois, ao caso em apreço.
O recorrente considera que a aplicação, a estes casos, dos números 6, 7 e 8 do art.º 20º da LOE para 2012 viola os artigos 2.º, 18.º e 59.º n.º 1, al. a) da CRP, ou seja, a máxima metódica da igualdade jurídica, de acordo com a qual “a trabalho igual deve corresponder salário igual”, por comparação do direito destes professores auxiliares a receberem salário igual aos dos demais professores auxiliares que tenham sido colocados em tal categoria por terem obtido o grau de doutor antes da entrada em vigor da Lei 55-A/2010, ou por concurso documental.
O recorrente alega que o direito a salário igual está, também, densificado nos artigos 214°, 217°, n.º 2, e 87° do Regime do CTFP aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, e no DL n.º 408/89, de 18 de Novembro, no artigo 13.º da mesma CRP e no n.º 1 do artigo 5.º do CPA, razão pela qual considera, também, ser inaplicável a estes casos o disposto nos números 6, 7 e 8 do art.º 20º da LOE para 2012.
Em suma, o A. considera que os números 6, 7 e 8 de art.º 20º da LOE para 2012 se encontram feridos de inconstitucionalidade.
Ora, a proibição de valorizações remuneratórias decorre do artigo 24.º da Lei 55- A/2010 (LOE 2011), em cujo n.º 1 está estipulado que: “É vedada a prática de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do Artigo 19.º”.
Conforme já acima se referiu, o pessoal docente universitário estava abrangido pela proibição de valorização remuneratória prevista no artigo 24.º, n.º1, por estar indicado nas alíneas r) e u) do n.º 9 do artigo 19.º, mais se tendo concluído que as normas ínsitas nos números 6, 7 e 8 do artigo 20.º da LOE 2012 são aplicáveis aos docentes universitários que, durante o ano de 2012, tenham transitado para a categoria de professor auxiliar nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º205/2009, de 31 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 8/2010, de 13 de Maio.
Perante o Tribunal Constitucional foi, entretanto, colocada a questão de saber se o artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2011), sob a epígrafe “Proibição de valorizações remuneratórias”, é impedimento legal para a concretização, no ano de 2011, da transição para a categoria de professor auxiliar, pela aplicação do regime transitório da carreira dos docentes de ensino universitário com a categoria de assistentes que adquiram o grau de doutor, nos termos e no cumprimento dos requisitos previstos e regulados no Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de Maio, bem como dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição.
Relativamente a esta questão, pronunciou-se o Tribunal Constitucional pelo acórdão n.º 364/2015, proferido em 9 de Julho de 2015, no processo n.º 253/15, pelo qual decidiu não julgar inconstitucional aquela norma do artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 55-A/2010, quando interpretada no sentido de impedir que, ocorrendo a transição de um docente para a categoria de professor auxiliar em virtude da aquisição do grau de doutor, nos termos do regime transitório fixado Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de Maio, que alterou o Estatuto da Carreira Docente Universitária se proceda concomitantemente ao correspondente reposicionamento remuneratório.
Considerou o Tribunal Constitucional, no referido acórdão n.º 364/2015, que “ (…), a eventual protecção da confiança dos professores - decorrente do princípio do Estado de Direito” (artigo 2º da CRP) –, apesar de abalada, (…) não se afigura comprometida, de modo desproporcionado, em função do interesse público na garantia da redução de um défice orçamental que implicou evidentes dificuldades de financiamento e, principalmente, atenta a natureza intrinsecamente transitória das soluções normativas adoptadas – recorde-se, a esse propósito, que a Lei do Orçamento é de natureza intrinsecamente anual».
Referindo-se aos Acórdãos n.ºs 396/2011 e 613/2011, também do TC, foi salientado inovadoramente no aresto supra citado que “ (…) a adopção de certas medidas conjunturais de política financeira de combate a uma situação de emergência corresponde a uma opção do legislador devidamente legitimado pelo princípio democrático que não viola o princípio da confiança ínsito na ideia de Estado de direito. Nessas medidas incluem-se, designadamente, reduções remuneratórias e, no que agora importa, proibições de valorizações remuneratórias como a que decorre do artigo 24.º, n.º 1, da LOE 2011. Na verdade, como se considerou no Acórdão n.º 237/2014, não tendo este Tribunal, reunido em Plenário, considerado inconstitucional a redução do quantum remuneratório definida pelo artigo 19.º da LEO 2011, «também não será inconstitucional impedir o seu aumento. Conclui-se, desta forma, que a não inconstitucionalidade da vedação de valorizações remuneratórias, nos termos do artigo 24.º, «decorre de um argumento de maioria de razão”.
Quanto à questão da desigualdade entre trabalhadores em funções públicas dentro de uma mesma unidade orgânica, o Tribunal Constitucional admite, nesse aresto, a ocorrência de «(…) situações em que, numa mesma unidade orgânica, se encontrem trabalhadores de idêntica categoria, a que correspondem idênticas funções na sua exigência e complexidade, mas que auferem distintas retribuições (…) é susceptível de convocar a apreciação da questão à luz do princípio da igualdade, na dimensão de igualdade da retribuição (…)».
Contudo, inovadoramente, afirma o TC que «(…) a mera diferença de direitos resultantes da sucessão de regimes legais do tempo não convoca a dimensão de censura assacável ao princípio da igualdade. Deste parâmetro apenas resulta a proibição de tratamentos diferenciados sincrónicos e não diacrónicos, sob pena de inadmissível cerceamento da liberdade de conformação do legislador, enquanto espaço autónomo do poder legislativo configurado pela própria Constituição. Deste modo conclui-se que, tal como sucedeu no Acórdão n.º 317/2013, na medida em que a nenhum professor com maior antiguidade será atribuída remuneração inferior à de professores de menor antiguidade, o artigo 24.º, n.º 1, da LOE 2011, interpretado no sentido de, por força da aplicação da proibição nele estatuída de valorizações remuneratórias, determinar, em caso transição para a categoria de professor auxiliar pela aquisição do grau de doutor, nos termos decorrentes do artigo 11.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, a impossibilidade de se proceder concomitantemente ao correspondente reposicionamento remuneratório, não viola o princípio da igualdade».
Esta posição do TC foi entretanto adoptada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, nomeadamente no acórdão proferido no processo n.º 11886/15, em 16-04-2015, em cujo sumário pode ler-se:
- “1.Os docentes vinculados contratualmente ao Instituto Politécnico em causa com a categoria de assistentes ou equiparados a assistentes, têm direito à transição para a categoria de professor auxiliar pela aquisição do grau de doutor em 2012 - desde que verificados os demais requisitos previstos no DL nº 207/1009, de 31-08 (na redacção dada pela Lei nº 7/2010, de 13-05) com efeitos à data da manifestação de vontade de contratação expressa pelos docentes -, mas não têm direito ao reposicionamento remuneratório correspondente à transição para tal categoria, por estarem abrangidos pela proibição da valorização remuneratória consagrada no artº 24° nº 1 da Lei nº 55-A/2010, de 31-12, LOE/2011 (por a Lei nº 64-8/2011, ter mantido esse artigo), que se lhes aplica.
- 2.A proibição da valorização remuneratória apenas deixou de ter lugar em 2013 com a LOE/2012 (artº 35° nº 19 - Proibição de valorizações remuneratórias).”
Mais consta no sumário do acórdão proferido pelo TCAS no processo n.º 12602/15, em 16-12-2015, que:
- “i)Os docentes vinculados contratualmente ao Instituto Politécnico de Viseu com a categoria de assistentes ou equiparados a assistentes, têm direito à transição para a categoria de professor adjunto pela aquisição do grau de doutor em 2012 – desde que verificados os demais requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 207/1009, de 31 de Agosto (na redacção dada pela Lei nº 7/2010, de 13 de Maio) com efeitos à data da manifestação de vontade de contratação expressa pelos docentes –, mas não têm direito ao reposicionamento remuneratório correspondente à transição para tal categoria, por estarem abrangidos pela proibição da valorização remuneratória consagrada no art. 24.º, nº 1, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (LOE/2011), mantido em vigor pela Lei n.º 64-8/2011 (LOE 2012), que se lhes aplica.
- ii)O artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, não é inconstitucional quando proíbe que, ocorrendo a transição de um docente para a categoria de professor auxiliar em virtude da aquisição do grau de doutor nos termos do artigo 11.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, se proceda concomitantemente ao correspondente reposicionamento remuneratório.”
Os arestos supracitados referem-se a situações idênticas à dos presentes autos, concernentes à transição para a categoria de professor auxiliar por aquisição do grau de doutor, portanto.
Nestes termos, e em face da fundamentação vertida nos arestos supracitados, que aqui se acolhe, conclui este tribunal que as normas ínsitas nos números 6, 7 e 8 do art.º 20º da LOE para 2012 não violam o princípio da igualdade, na dimensão da igualdade de retribuição que decorre dos artigos 2.º, 18.º e 59.º n.º 1, al. a) da CRP.
Alega, ainda, o recorrente que seria, no mínimo, ilógico ou incompreensível que o legislador orçamental não permitisse o reposicionamento remuneratório dos docentes que ascendessem á categoria de professor auxiliar por via do regime transitório, mas permitisse recrutar docentes mediante concurso documental nos termos do disposto no artigo 50º da LOE/2012.
Mas, uma vez mais, o entendimento do TC torna irrelevante ou improcedente tal argumento.
Enfim, ante o Ac. do TC nº 364/2015, a tese do autor claudica, porque a fundamentação de tal ac. vale igualmente para a subquestão colocada nesta ação, e queda atualmente valia decisória aos votos de vencido nos Acs. do TC nº 338/2017 e nº 339/2017 da autoria da Cons.ª CATARINA SARMENTO E CASTRO, bem como ao entendimento constante dos Acs. deste TCA-Sul de 18-12-2014, p. nº 11245/14, e de 26-02-2015, p. nº 11563/14.
Por fim, considera o recorrente que as normas dos números 6, 7, e 8 do artigo 20.º da LOE para 2012 são inaplicáveis face aos artigos 6.° e 7.º da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, assacando-lhes vício de inconstitucionalidade formal por preterição do direito de participação das associações sindicais no procedimento legislativo.
Conforme decorre dos Acórdãos n.ºs 396/2011 e 613/2011 do TC, citados no Acórdão 364/2015 proferido em 9 de Julho de 2015, acima transcrito, a proibição de valorização remuneratória que decorre do n.º 1 do artigo 24.º da LOE 2011, mantida em vigor pelo n.º 1 do Art.º 20º da LOE para 2012, é uma medida conjuntural de política financeira de combate a uma situação de emergência, de alcance temporal limitado, que corresponde a uma opção do legislador, devidamente legitimado pelo princípio democrático, que não viola o princípio da confiança ínsito na ideia de Estado de direito.
A norma em causa refere-se à execução orçamental relativa à despesa com o pessoal. Como tal, não visa regular, com carácter de permanência, qualquer aspecto da estrutura vinculativa das relações laborais ou de emprego público, razão pela qual se considera, remetendo para a fundamentação supra expendida, que a norma em causa não detém qualquer conteúdo que se prenda com a legislação do trabalho, termos em que improcede também quanto a esta questão os fundamentos do A.
Em face de tudo o quanto acima se expôs, não restava senão concluir pela improcedência do pedido de declaração de nulidade e de nenhum efeito dos contratos entretanto celebrados, mais se concluindo não ser de reconhecer o direito à percepção da remuneração mensal devida às referidas categorias, considerando-se aplicável, a estes casos, nomeadamente, o disposto nos números 6, 7 e 8 do art.º 20º da Lei nº 64-B/2011, de 30/12 (LOE para 2012).
Concordamos hoje, na íntegra, portanto, com o TAC.
3ª questão a resolver – Sobre o erro de direito quanto à responsabilidade pelas custas processuais
Face ao atrás escrito, esta questão torna-se irrelevante, pois que o A. sindicato perde a ação (cf. art. 527º do CPC), sendo por isso o responsável pelas custas, como se sabe.
Mas, para o caso de o autor-recorrente querer dizer que, mesmo perdendo a ação, as custas ficariam a cargo da ré, resta-nos sublinhar ou repetir que: dá causa às custas do processo, sendo por isso responsável por elas, a parte vencida (cf. art. 527º/2 do CPC); esta regra geral só tem exceção nos casos especiais previstos no art. 535º do CPC, que aqui não se verificam.
Portanto, a sentença não violou o art. 527º do CPC.