I- O tribunal comum é competente para conhecer do pedido de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova, requerido pela Direcção Geral do Ambiente do Norte, com fundamento em violação do artigo 7 n.4 do Decreto Regulamentar n.2/88, de 20 de Janeiro e da alínea b) do n.1 da Resolução do Conselho de Ministros n.26/97, de 22 de Fevereiro, ainda que tal obra ( de ampliação de residencial a ser executada em zona reservada da área de protecção da albufeira da Caniçada, a menos de 27 metros da linha de água - nível de pleno armazenamento ) tivesse sido autorizada por alvará de licença concedida pela respectiva Câmara Municipal.
II- Tendo havido violação dos normativos acima referidos está justificada, só por si, a providência decretada, ao abrigo do disposto artigo 413 n.1 do Código de Processo Civil.