1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1- No tribunal judicial da comarca de Tomar o Ministério Público requereu o julgamento, em processo de transgressão, de A., que veio depois a ser condenado pela prática da infracção ao disposto nos artigos 1º e 3º, nº 2, do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, na multa de 30.000$00 e em 95 dias de inibição da faculdade de conduzir veículos automóveis.
Inconformado com o assim decidido levou recurso ao Tribunal da Relação de Coimbra, suscitando a inconstitucionalidade da norma do artigo 4º, nº 1, do Decreto‑Lei nº 124/90, por violação do disposto nos artigos 27º, nº 2 e 30º, nº 4, da Constituição.
O Tribunal da Relação, porém, não deu atendimento à questão de constitucionalidade e negou provimento ao recurso.
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2- O arguido trouxe então os autos em recurso a este Tribunal sob invocação do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Nas alegações depois oferecidas, suscitou a questão prévia da extinção do procedimento contravencional decorrente do facto de entretanto ter entrado em vigor o novo Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio.
E, para o caso de assim não ser entendido, pediu que fosse "julgada inconstitucional, por violação do disposto no artigo 30º, nº 4, da Constituição, a norma constante do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, quando interpretado, como foi o caso dos autos, no sentido de a condenação por condução sob a influência do álcool ter por efeito necessário a inibição da faculdade de conduzir".
Por seu turno, o senhor Procurador-Geral Adjunto, na contralegação que veio juntar aos autos, concluiu assim:
"1- Posteriormente à publicação da decisão recorrida, entrou em vigor o novo Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, que despenaliza as contravenções previstas no Código anterior e diplomas complementares, como é o caso do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril.
2- A lei despenalizadora da contravenção tem como consequência a extinção de toda a responsabilidade penal (pena principal e pena acessória).
3- Deverá, consequentemente, ordenar-se que os autos sejam remetidos ao tribunal a quo, devendo posteriormente ser reenviados a este tribunal, para se declarar extinto o recurso por inutilidade superveniente (caso se decida no sentido da conclusão anterior) ou para se conhecer do objecto do recurso (caso o tribunal a quo decida em sentido contrário).
4- A conhecer-se do objecto do recurso, deverá julgar-se não inconstitucional o preceituado no artigo 4º, nºs 1 e 2, alínea b), do Decreto-Lei nº 124/90, por o regime nele estatuído não ofender o disposto no artigo 30º, nº 4, da Constituição".
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3- Na sequência das posições assim assumidas pelo recorrente e pelo Ministério Público, foram os autos remetidos, a título devolutivo, ao tribunal judicial da comarca de Tomar, a fim de ser apreciada e decidida a eventual extinção do procedimento contravencional ali instaurado contra o arguido.
E, por despacho do senhor juiz da comarca, veio efectivamente a ser declarado extinto o procedimento contravencional instaurado contra o recorrente A., despacho este depois transitado em julgado.
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4- Atento o exposto, tendo em atenção a natureza instrumental dos recursos de constitucionalidade, e porque fosse qual fosse a decisão deste Tribunal sobre a questão de constitucionalidade, não haveria dela qualquer repercussão na situação material da causa já resolvida em termos definitivos, há-de concluir-se no sentido da manifesta inutilidade superveniente do presente recurso, julgando-se assim, em conformidade com o disposto no artigo 287º, alínea e), do Código de Processo Civil, extinta a instância.
Lisboa, 19 de Dezembro de 1995
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa