1. A., S.A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão desse tribunal que, em 21 de maio de 2020, negou provimento ao recurso por si interposto da sentença proferida no Tribunal Tributário de Lisboa que, por sua vez, julgara improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação da Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM) referente ao ano de 2014, para apreciação da conformidade com a Lei Fundamental das «normas (…) [d]os artigos 9º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, os artigos 2º, 3º e 4º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, e o artigo 1º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio».
2. No âmbito do exame preliminar do relator foi proferida a Decisão Sumária n.º 450/2020, mediante a qual se decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«3. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Será à luz destes pressupostos que apreciaremos a admissibilidade do presente recurso.
4. Prima facie, verifica-se que a recorrente, no requerimento de interposição do recurso, não enuncia a norma (ou normas) cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada, limitando-se a indicar os preceitos legais que, no plano jurídico-positivo, presumivelmente, lhe serviriam de base. Todavia, tal menção vem desacompanhada de qualquer referência individualizadora dos segmentos pertinentes de tais preceitos, referência esta que se impunha pelo facto de os mesmos serem constituídos por vários números e alíneas, e, por isso, terem, necessariamente, natureza plurinormativa.
Ora, não enunciando a concreta norma (ou normas) cuja sindicância pretende bem como os segmentos pertinentes dos preceitos legais indicados no requerimento de interposição do recurso a recorrente incumpre o disposto no n.º 1 in fine do artigo 75.º-A da LTC, preceito do qual decorre, como tem defendido este Tribunal, que sobre a parte que pretenda questionar a constitucionalidade de uma norma ou de determinada interpretação normativa impende o ónus de a enunciar expressamente, reportando-a ao específico segmento de um preceito legal ou conjugação de preceitos legais.
Acresce que a revelada omissão se observou também junto do tribunal a quo. Efetivamente, compulsada a peça processual na qual a recorrente deveria ter dado cumprimento ao ónus da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade – motivação do recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Sul –, constata-se que, em tal momento, a recorrente se limitou a desenvolver argumentos tendentes a demonstrar que a TSAM é um imposto e já não, como foi qualificada em 1.ª instância, uma contribuição financeira, imputando a violação da Constituição diretamente à TSAM. Com efeito, a recorrente apenas invocou que «a TSAM é organicamente inconstitucional porque viola o princípio da legalidade tributária (…), em desrespeito pelo estipulado na alínea i) do artigo 165º da Constituição» e que «a inconstitucionalidade da TSAM verifica-se também por via material, em face da violação do princípio da capacidade contributiva (concretização do princípio da Igualdade – artigo 13º da Constituição)». Tal invocação, porém, não preenche o requisito em análise porquanto aí não se identifica a norma (ou normas), e respetivos preceitos legais dos quais se retira, a que se imputa a violação da Lei Fundamental.
Conclui-se, assim, que não foi suscitada previamente qualquer questão de constitucionalidade reportada aos «artigos 9º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, os artigos 2º, 3º e 4º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, e o artigo 1º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio», identificados no requerimento de interposição do recurso como suporte legal da questão de constitucionalidade cuja sindicância se pretende. Com efeito, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretendesse ver apreciada nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que a recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).
Pelo exposto, não tendo a recorrente enunciado e suscitado, quer no requerimento de interposição do recurso quer perante o tribunal a quo, uma questão de constitucionalidade reconduzida a norma extraída dos preceitos legais indicados no requerimento de interposição do recurso, encontra-se prejudicada a respetiva admissibilidade, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade, face à sua necessária verificação cumulativa».
3. Notificado desta decisão veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência, sob invocação do artigo 78.º-A, n.o 3, da LTC.
Alega, em sustentação do seu impulso processual, que «deixou absolutamente claro que as razões da sua impugnação em primeira instância e do recurso interposto para o TCA (ou seja, a causa de pedir principal) foi a inconstitucionalidade da Taxa de Segurança Alimentar Mais» e que «defende que a TSAM é inconstitucional - e fá-lo de modo muito desenvolvido e circunstanciado, incluindo com a junção de pareceres jurídicos de que só tratam desse assunto - por causa da forma como estão construídas as bases de tributação subjetiva e objetiva da "taxa" em causa, as quais resultam da conjugação do artigo 9° do Decreto-Lei n.° 119/2012, de 15 de Junho, dos artigos 2°, 3º e 4º da Portaria n.° 215/2012, de 17 de Julho, e do artigo Io da Portaria n.° 200/2013, de 31 de Maio».
Refere ainda que «[p]ara além de ter invocado a questão da inconstitucionalidade prévia e adequadamente, a Recorrente delimitou perfeitamente o objeto do recurso no requerimento de interposição que deu entrada no TCA, de tal modo que este admitiu o recurso sem mais considerações», tendo indicado «a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. “As normas em causa são os artigos 9o do Decreto-Lei n.° 119/2012, de 15 de junho, os artigos 2°, 3o e 4o da Portaria n.0 215/2012, de 17 de julho, e o artigo Io da Portaria n. ° 200/2013, de 31 de Maio.”»
Invoca ainda o reclamante que «[s]e o Tribunal entendeu que a Recorrente não cumpriu o ónus de delimitação e especificação do objeto do recurso no requerimento de interposição apresentado no STA, devia tê-la notificado para aperfeiçoar esse requerimento, nos termos do regime dos n.°s 5 e 6 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional»; «O que a letra da lei estabelece como um dever do Tribunal - e não como uma simples possibilidade sujeita ao seu arbítrio»; e «[s]ó depois poderia o Tribunal ter tomado a Decisão (n.° 2 do artigo 78°-A)», pelo que, «[n]ão o tendo feito, o Tribunal violou também, aqueles n.°s 5 e 6 do artigo 75°-A».
Em conclusão, defende o reclamante que deverá ser julgada procedente a presente reclamação e, em consequência, admitido o recurso.
4. A recorrida, notificada da reclamação deduzida, não veio apresentar resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Como resulta do supra relatado, o não conhecimento do objeto do recurso interposto pelo ora reclamante sustentou-se na falta de enunciação e suscitação, quer no requerimento de interposição do recurso quer perante o tribunal a quo, de uma questão de constitucionalidade reportada a normas.
Para refutar tal conclusão, o reclamante afirma, por um lado, que «indicou a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie», indicando que «as normas em causa são os artigos 9º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, os artigos 2º, 3º e 4º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, e o artigo 1º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio», e por outro lado, que, «deixou absolutamente claro» junto do tribunal a quo que «defende que a TSAM é inconstitucional», «por causa da forma como estão construídas as bases da tributação subjetiva e objetiva da “taxa” em causa».
Porém, tais argumentos não permitem concluir pelo desacerto do decidido em sede de exame preliminar do relator. Com efeito, como se deixou plasmado, com clareza, na decisão reclamada, o recorrente, no requerimento de interposição do recurso, indicou somente os preceitos legais que, no plano jurídico-positivo, presumivelmente, serviriam de suporte à norma sindicada, indicação essa que, ainda assim, não foi acompanhada de qualquer referência individualizadora dos segmentos pertinentes de tais preceitos, o que se impunha pelo facto de os mesmos serem constituídos por vários números e alíneas, e, por isso, terem, necessariamente, natureza plurinormativa. Por outro lado, o recorrente, junto do tribunal a quo, limitou-se a imputar a inconstitucionalidade à própria TSAM, não selecionando, em nenhum momento, uma norma reconduzida aos preceitos legais identificados no requerimento de interposição do recurso. Tal alegação, como se demonstrou na decisão sumária de que ora se reclama, não consubstancia suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.
Por fim, esclarece-se o reclamante que, uma vez que o recurso não foi conhecido com base na ausência de pressupostos de que depende a sua admissibilidade, e não por falta de meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso, seria inútil, no caso, proferir o despacho-convite a que alude o n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, na medida em que tais pressupostos não são suscetíveis de ser supridos por essa via.
O convite ao aperfeiçoamento só se reveste de utilidade quando se encontram em falta meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – plasmados nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito. Diferentemente, quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que, repita-se, não podem ser supridos desse modo, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios de economia e celeridade processuais – o relator deve proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, os acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunlaconstitucional.pt, bem como os demais arestos adiante citados).
Face às considerações tecidas, mantendo-se intocada a fundamentação da decisão sumária, e sendo certo que a mesma merece a nossa concordância, conclui-se, em consequência, pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 10 de novembro de 2020 – Maria de Fátima Mata–Mouros – João Pedro Caupers – Manuel da Costa Andrade