Processo n.º 357/13.3TBGDM-A.P1
(Incidente de Oposição à Penhora)
Comarca do Porto
Juízo de Execução do Porto (J2)
Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório
Em 28.01.2013, B…. -, S.A. instaurou no então Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar contra “C…, UNIPESSOAL, L.DA” e D… execução comum para pagamento de quantia certa (agora a correr termos no Juízo de Execução do Porto, Juiz 2, Comarca do Porto), visando a cobrança coerciva de um crédito no montante de €15.740,23, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, crédito esse titulado por livrança emitida em 27.11.2012 (e vencida a 07.12.2012), de que é dona e legítima portadora, subscrita pela primeira executada e avalizada pela segunda.
Em 29.11.2019, foi efectuada a penhora[1] do seguinte bem:
«Fração autónoma designada pela letra S, destinada a habitação tipo T3, no primeiro andar … …, com entrada pelo n.º .., lugar de garagem na cave com entrada pelos nºs. .. e .., sito na Rua …, em …, Gondomar, do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, nºs .., .., .., .., .., .. e .., freguesia de …, concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 4421/19961024, e inscrito na matriz sob o artigo 14973, com o valor patrimonial de 78.155,00 euros».
Notificada da penhora, a executada D… veio opor-se-lhe, aduzindo os seguintes fundamentos:
Sobre o imóvel penhorado existem duas hipotecas voluntárias registadas que garantem a satisfação dos créditos de 20.950.500$00 e de €39.507,00 (montantes estes que, entretanto, foram-se alterando, sendo agora de €23.144,92 e €50.918,54).
Ora, sendo €74.063,46 o valor total dos créditos garantidos pelas hipotecas e sendo de €78.155,00 o valor atribuído ao imóvel, se este vier a ser vendido, a exequente terá direito a receber, apenas, €4.091,54.
Sabendo-se que da venda do bem penhorado não resultará a satisfação do crédito da exequente, o prosseguimento da execução não é coerente, não é razoável, não é adequado, afronta o princípio da proporcionalidade e «é inexorável que a presente penhora é irrazoável e inadequada».
Termos em que, na procedência da oposição deduzida, pretende que seja ordenado o levantamento da penhora efectuada.
Liminarmente admitida a oposição e notificada a exequente, veio esta contestar, alegando que é legalmente inadmissível a oposição à penhora porquanto os argumentos invocados no respectivo requerimento não se enquadram em nenhum dos fundamentos plasmados no artigo 784.º do CPC.
Como evidenciam as diligências realizadas e documentadas nos autos principais, o imóvel foi penhorado porque se frustraram todas as anteriores diligências de penhora, quer de bens móveis, quer do vencimento (trabalhadora independente).
Por isso, a venda do imóvel é a única forma que tem de, com o produto da venda, obter a satisfação do seu crédito, independentemente do valor que lhe couber.
Concluiu, naturalmente, pela improcedência da oposição.
Considerando que o processo já fornecia os elementos necessários e suficientes, a Sra. Juiz do tribunal a quo considerou-se habilitada a conhecer do mérito da oposição e, por sentença de 06.03.2020[2], decidiu julgá-la, totalmente, improcedente.
Inconformada, a executada/opoente interpôs recurso de apelação, com os fundamentos explanados na respectiva alegação, rematada com as seguintes “conclusões”:
………………….
………………….
………………….
A exequente contra-alegou, pugnando pela confirmação do decidido.
O recurso foi admitido (com subida imediata, nos próprios autos do incidente e com efeito devolutivo)
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Objecto do recurso
São as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Isto, naturalmente, sem prejuízo da apreciação de outras questões de conhecimento oficioso (uma vez cumprido o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do mesmo compêndio normativo).
A única questão submetida à apreciação deste tribunal de recurso é uma questão de direito e traduz-se em saber se o acto de penhora da identificada fracção predial pertencente à co-executada e opoente D… afronta o princípio da proporcionalidade, seja por inadequação face à previsível impossibilidade de a exequente obter a satisfação do seu crédito, seja por excesso, atento o facto de a fracção penhorada constituir a casa de habitação da recorrente, e, na afirmativa, quais as consequências da violação do princípio.
II- Fundamentação
1. Fundamentos de facto
Os factos seleccionados como relevantes para a decisão são os seguintes:
1. O exequente deu à execução como título executivo livrança emitida em 27.11.2012, no valor de €15.740,23.
2. A executada D… apôs no verso “Por aval ao subscritor”, seguido da sua assinatura.
3. Em 29.11.2019 foi penhorada a Fração autónoma designada pela letra S, destinada a habitação tipo T3, no primeiro andar … …, com entrada pelo n.º .., lugar de garagem na cave com entrada pelos nºs. .. e .., sito na Rua de …, em …, Gondomar, do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Rua de …, nºs ..,..,..,..,..,.. e .., freguesia de …, concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …./…….., e inscrito na matriz sob o artigo ….., com o valor patrimonial de 78.155,00 euros.
4. Sobre o imóvel penhorado impendem duas hipotecas voluntárias registadas sobre o mesmo imóvel, na Conservatória do Registo Predial de …:
4.1. AP. 102 de 1999/01/15, Capital 15.000.000,00 Escudos, Montante Máximo Assegurado 20.950.500,00 Escudos, Sujeito Ativo: E…, S.A., sendo que ora se junta a respetiva Escritura de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca (Doc. 4 anexo ao RE)
4.2. AP. 2 de 2003/05/27, Capital 30.000,00€, Montante Máximo Assegurado 39.507,00€, Sujeito Ativo: F…, S.A., sendo que ora se junta o respetivo Contrato de Mútuo com Hipoteca (Doc. 5)
5. no dia 08/05/2017, foi celebrado um Aditamento ao contrato id. Em b) (Doc. 6) sendo que o valor em dívida, nessa data, era de 25.163,22€.
6. No que concerne ao empréstimo identificado no artigo 4.a, no dia 21/05/2017, foi celebrado um Aditamento a esse mesmo Contrato de Financiamento com Garantia (Doc. 7) sendo que o valor em dívida, nessa data, era de 55.698,04€.
7. o valor atual em dívida é 23.144,92€, sendo certo que a Executada está a cumprir os pagamentos das prestações acordadas (Cfr. doc. 8 e 9).
8. na presente data (Doc. 10 e 11), quanto ao empréstimo identificado no artigo 5, o valor atual em dívida é 50.918,54€, sendo certo que a Executada está a cumprir os pagamentos das prestações acordadas. (Cfr. doc. 10 e 11).
2. Fundamentos de direito
A recorrente reproduz na motivação do seu recurso os fundamentos da oposição deduzida, menosprezando as razões que determinaram a decisão de rejeitar esses fundamentos, julgando-a improcedente e não ordenando o pretendido levantamento da penhora. Não obstante, tal decisão está proficientemente fundamentada, merecendo ser destacada a seguinte passagem:
«Nestes casos – e o caso presente é destes em parte significativa dos imóveis – a ideia de adequação da penhora, a incidência concreta do princípio da proporcionalidade através do nº 3 do 735º, nº 3, vale para o valor que seja previsível vir a ser satisfeito ao Exequente, em função da dita afetação germanística prioritária ou preferente dos bens penhorados a créditos de outros credores. Vale, pois, enquanto referencial da adequação da penhora de qualquer bem, o valor do crédito exequendo e os valores dos créditos que tenham sido reclamados nessa execução, projetando-se a esse valor global a adequação dos bens alcançados e aferindo-se possíveis excessos em função da projeção ou antevisão desse valor global.
Com efeito, como referem José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes anotando o nº 3 do anterior artigo 821º: “[…] Poderá estranhar-se que a adequação seja estabelecida entre o valor do bem penhorado e o da obrigação exequenda, e não antes entre o primeiro e o valor da obrigação exequenda e dos créditos reclamados. Mas, só podendo reclamar na execução os credores com garantia real sobre os bens penhorados (artigo 865º/1), o valor destes, enquanto realizável no processo executivo, tem de atender ao valor das garantias existentes, que o diminuem. Tratando-se de créditos conhecidos, o princípio da adequação leva a que, na altura da penhora, se tenham em conta, na estimativa do produto da venda dos bens, aqueles que devam ser satisfeitos antes do exequente. Aparecendo, após a penhora, a reclamar credores desconhecidos que prefiram ao exequente, o princípio da adequação implica que, verificando-se insuficientes os bens penhorados (por o seu valor de realização se mostrar, afinal, inferior ao estimado), a penhora possa ser reforçada (artigo 834º-3/b). A relação de adequação que o artigo 834º-1 exprime reporta-se ao momento inicial da penhora (‘a penhora começa’) e, não sendo rígida, vai-se adaptando em função das vicissitudes da execução […].[…]”».
Na definição avançada por Vitalino Canas («Proporcionalidade (Princípio da)», 591 e segs.), o princípio da proporcionalidade é um “princípio geral de direito, constitucionalmente consagrado, conformador dos actos do poder público e, em certa medida, de entidades privadas, de acordo com o qual a limitação instrumental de bens, interesses ou valores subjectivamente radicáveis se deve revelar idónea e necessária para atingir os fins legítimos e concretos que cada um daqueles actos visam, bem como axiologicamente tolerável quando confrontada com esses fins”.
O princípio da proporcionalidade, também chamado de proibição do excesso, é o parâmetro pelo qual se afere da compatibilidade entre meios e fins, de molde a evitar restrições desnecessárias ou abusivas contra os direitos individuais.
Como vem sendo, reiteradamente, assinalado pelo Tribunal Constitucional (TC), o princípio da proporcionalidade em sentido lato pode desdobrar-se analiticamente em três exigências da relação entre as medidas e os fins prosseguidos: a adequação das medidas aos fins; a necessidade ou exigibilidade das medidas e a proporcionalidade em sentido estrito, ou “justa medida”.
Como se expendeu no Acórdão n.º 634/93 do TC: «O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adotar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).»
No campo da acção executiva, o princípio da proporcionalidade tem expressão no n.º 3 do artigo 735.º do CPC, que exige “proporcionalidade entre a amplitude da quantia exequenda (incluindo as despesas previsíveis da execução) e a penhora», se bem que, «na medida em que existam elementos que revelem créditos que virão a beneficiar de melhor graduação preferencial, tal deverá ser ponderado na delimitação dessa proporcionalidade»[3] .
Em regra, pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens que integram o património do devedor (art.º 601.º do Código Civil).
Não sendo a obrigação voluntariamente cumprida - dispõe o art.º 817.º do mesmo Compêndio normativo - tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis de processo.
Em sintonia com estas normas substantivas, determina o artigo 735.º, n.º 1, do novo Código de Processo Civil (correspondente ao anterior artigo 821.º, n.º 1) que “estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda”.
Estas são concretizações do princípio da responsabilidade patrimonial que informa o direito das obrigações, nos termos do qual pelos débitos respondem, em regra, todos os bens do devedor, sejam os já existentes no seu património à data da constituição da dívida, sejam os que, de futuro, lhe venham a pertencer.
A regra é, pois, a de que todos os bens do devedor respondem pelas suas dívidas.
A função de garantia geral das obrigações que o património do devedor desempenha concretiza-se com a penhora, principal meio de agressão do património do devedor.
Pode dizer-se que a regra é a penhorabilidade dos bens do devedor que respondem pelo cumprimento da obrigação[4].
Ainda concretização do princípio da proporcionalidade, agora na vertente da adequação do objecto da penhora à realização do direito à execução, é a prevista no n.º 1 do artigo 751.º do CPC, que manda que se privilegie a penhora de posições jurídicas que sejam aptas a proporcionar a satisfação do crédito exequendo da forma mais fácil e expedita, sem prejudicar desnecessariamente os interesses patrimoniais do executado.
A não observância do princípio da adequação, ou seja, uma penhora que se revele desadequada constitui fundamento, para uns[5], de reclamação para o juiz (nos termos previstos no artigo 723.º, n.º 1, al. c), do CPC), para outros[6], a arguição de nulidade, nos termos gerais do artigo 195.º.
Como, oportunamente, se assinalou, a recorrente veio impugnar a penhora com fundamento na sua inadequação, não porque, num juízo de prognose, é possível afirmar que o produto a realizar com a venda da fracção predial penhorada será, clamorosamente, superior ao montante do crédito exequendo, mas, pelo contrário, considerando que existem créditos garantidos por hipotecas (logo, com preferência sobre o da exequente) que incidem sobre essa fracção, será altamente improvável a satisfação integral do crédito da exequente (que, segundo os cálculos da recorrente, receberia, apenas, €4.091,54). Se a acção executiva tem por finalidade permitir ao credor que requeira as providências adequadas à realização coactiva de uma obrigação que lhe é devida e não foi, voluntariamente, cumprida, a penhora do bem revelar-se-á inadequada, logo, estará legitimada a sua impugnação, se puder afirmar-se que, seguramente, com esse acto, o credor não vai ver satisfeito o seu crédito.
Como já ficou aflorado, no exercício do seu direito, o credor deve evitar causar dano desnecessário ao devedor; se tiver à sua disposição vários meios ou medidas que, igualmente, sirvam a obtenção de um fim, deve eleger aquela que se revele menos nociva ou desvantajosa para os interesses do devedor; se é seguro e certo que nenhum desses meios lhe permitirá obter satisfação, total ou parcial, do direito, só o propósito de causar dano ao devedor o levará usar algum desses meios.
Poderá, então, falar-se de violação do princípio da adequação ou da eficiência.
Por isso é pertinente a questão colocada à apreciação deste tribunal: se é razoável a penhora de um imóvel (que é a casa de habitação da executada) sabendo-se, de antemão, que o produto arrecadável com a sua venda não permitirá satisfazer o crédito exequendo.
No entanto, não vemos como e porque discordar das proposições e do decidido no acórdão da Relação de Lisboa de 06.04.2017 (processo n.º 3449/09.0 T2SNT-A.L1-6), disponível in www.dgsi.pt:
«- A acção executiva tem por desiderato essencial assegurar ao credor a satisfação da prestação que o devedor não cumpriu voluntariamente, desempenhando para o referido efeito - porque o património do executado constitui a garantia geral das suas obrigações - papel decisivo a apreensão de bens ou direitos patrimoniais do executado;
- Em sede de apreensão de bens ou direitos patrimoniais do executado, importa observar o princípio da proporcionalidade/adequação a que tal acto está submetido, i.e., não pode esquecer-se o interesse de o devedor (ou terceiro) não ser excessivamente e inutilmente onerado na fase da responsabilidade patrimonial;
- Havendo lugar à intervenção dos credores do executado - v.g. que sejam titulares de uma garantia real sobre os bens a penhora - o juízo de prognose da proporcionalidade/ adequação da penhora de bens onerados deve, também, ser efectuado tendo em conta as causas de preferência no pagamento de que beneficiam os credores reclamantes;
- Ainda assim, apenas constando dos autos elementos claros, seguros e manifestos que apontem para que, após a venda dos bens penhorados/onerados, e após o pagamento dos credores reclamantes, nenhuma quantia sobrará para liquidação - ainda que parcial - do crédito exequendo, lícito é ao juiz indeferir a requerida penhora com fundamento da respectiva desproporcionalidade/desadequação.»
No caso em apreço, ressalvado o devido respeito, é manifesto que o raciocínio da recorrente está inquinado.
Desde logo, porque parte do pressuposto de que o valor de mercado da fracção predial penhorada é de €78.155,00 euros. Esse é o seu valor patrimonial, que consta da respectiva matriz e vale para efeitos fiscais. As máximas da experiência permitem-nos afirmar que é previsível que na sua venda se obtenha um valor substancialmente superior.
Mas, que assim não fosse, não vemos razão para se falar em violação do princípio da proporcionalidade em qualquer das suas manifestações porque a exequente só logrará obter a satisfação parcial (e numa pequena parte) do seu crédito.
A circunstância de a fracção penhorada constituir a casa de habitação da recorrente nada altera.
As “inexoráveis dificuldades financeiras” por que a recorrente diz passar e que, alegadamente, a impedirão de encontrar outra casa para habitar não podem ser resolvidas à custa do sacrifício do direito da exequente. Para isso existem apoios sociais e é incumbência do Estado, e não dos particulares, a adopção de medidas tendentes a garantir a todos uma habitação condigna.
Por outro lado, como bem se observa na decisão recorrida, o que a penhora impugnada põe em crise é o direito de propriedade da recorrente sobre a fracção predial e não o direito de habitação, que não se confunde com o direito a ter casa própria para habitar.
Por isso, para a ponderação de valores que o princípio da proporcionalidade postula, o valor constitucionalmente relevante referenciado à executada/recorrente, aqui afetado pelo alcance da diligência executiva, correspondendo ao direito de propriedade, surge num plano de tendencial paridade valorativa com o direito de crédito da exequente.
Isto porque o direito do credor à satisfação do seu crédito se inclui ainda no âmbito de protecção da norma constitucional relativa à tutela da propriedade ou do património privado.
É o que tem dito o Tribunal Constitucional em jurisprudência firme: o direito de propriedade a que se refere o artigo 62.º da Constituição "não abrange apenas a proprietas rerum, os direitos reais menores, a propriedade intelectual e a propriedade industrial, mas também outros direitos que normalmente não são incluídos sob a designação de «propriedade», tais como, os direitos de crédito e os «direitos sociais» (cfr., entre outros, os Acórdãos n.os 491/02, 273/04 e 620/04, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Com efeito, o TC tem, reiteradamente, afirmado no âmbito de protecção da norma constitucional relativa à garantia do património privado se contém o direito do credor à satisfação do seu crédito, direito esse que se traduz na possibilidade de exigir, em caso de inadimplência, a realização coactiva do crédito à custa do património do devedor (cfr., também, os acórdãos n.os 340/91, 494/94, 516/94, disponíveis no mesmo sítio).
Em suma, salvaguardando o devido respeito por entendimento diverso, não vislumbramos na penhora efectuada qualquer irrazoabilidade ou excesso face ao fim (legítimo) visado.
Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso.
III- Dispositivo
Pelas razões vindas de expor, acordam os juízes desta 5.ª Secção Judicial (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por D… e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo da recorrente (artigo 527.º, n.os 1 e 2, do Cód. Processo Civil).
(Processado e revisto pelo primeiro signatário).
Porto, 04.10.2021
Joaquim Moura
Ana Paula Amorim
Manuel Fernandes
[1] Notificada às executadas por carta registada expedida na mesma data.
[2] Notificada às partes por expediente electrónico elaborado na mesma data.
[3] A.S. Abrantes Geraldes, L.F. Pires de Sousa e P. Pimenta, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, 2020, pág. 99.
[4] Sem esquecer que há bens absoluta e relativamente impenhoráveis (os enumerados nos artigos 736.º e 737.º do Cód. Proc. Civil) e bens só parcialmente penhoráveis.
[5] Autores e obra citados na nota 3.
[6] Rui Pinto, A Acção Executiva, AAFDL, 2020, pág. 540.