I- A obrigação de referenciar, nas conclusões da alegação de recurso, a norma jurídica
violada pela sentença impugnada, satisfaz-se com a denúncia, nesse mesmo lugar, de uma deficiente
interpretação, e consequente ofensa, dos preceitos jurídicos em que a sentença fundara a anulação do acto administrativo recorrido.
II- se um acto administrativo afastar um funcionário do exercício de funções, ele terá a obrigação de a elas não retornar desde que, embora tivesse requerido a suspensão da eficácia do acto, a Administração haja proferido a resolução fundamentada prevista no art. 80º, nº 1, da LPTA, determinante da imediata execução desse mesmo acto.
III- A circunstância de a suspensão dita em II) haver sido deferida por sentença proferida na 1ª
instância, bem como o facto de o recurso interposto dessa decisão ser recebido com efeito devolutivo, não fazem revivescer o dever de comparência do funcionário afastado, pelo que a sua ausência do serviço antes do trânsito do incidente de suspensão, e na pendência dos efeitos da aludida resolução fundamentada, não é subsumível ao conceito de falta, ainda que justificada, previsto no art. 17º do DL nº 497/88, de 30/12.
IV- Os poderes de cognição do tribunal abrangem a possibilidade de declaração de um certo
comportamento, pressuposto de um acto punitivo, como não integrando qualquer falta ao serviço, ainda que o recorrente, ao insurgir-se contra o mesmo acto, qualificasse juridicamente tais condutas como faltas dadas justificadamente.