Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A……….., Lda. intentou acção administrativa comum contra o Município de Ovar peticionando a sua condenação, em razão de responsabilidade civil extra contratual, ao pagamento de € 5.546.872,00, acrescendo outras quantias.
1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, pelo Saneador/Sentença de 26/09/2012 (fls. 966 a 1002), julgou procedente invocada excepção da prescrição do direito ou direitos peticionados na acção e absolveu o réu do pedido.
1.3. A autora apelou para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 28/12/2014 (fls.1244 a 1258), negou provimento ao recurso.
1.4. É desse acórdão que a mesma, entretanto, a sua Massa Insolvente, vem requerer a admissão do recurso de revista, advogando que está em causa «uma questão de importantíssima relevância jurídica e social», embora centre as conclusões das alegações no mérito do recurso.
A recorrente sustenta que «a prescrição do direito da autora à indemnização pelos danos que a conduta do réu lhe causou, não se verificou»; que não é «correcto dizer-se que o prazo de prescrição em causa começou a contar no dia 18 de Outubro de 2000, data em que transitou o, douto, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que ratificou a, douta, Decisão que Anulou a Deliberação que licenciou o loteamento industrial e que o direito da recorrente está prescrito».
1.5. O Município defende a não admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. No caso em apreço, a 1.ª e 2.ª instância estiveram uniformes, considerando verificada a excepção peremptória da prescrição do direito de indemnização pretendido fazer valer na acção.
A recorrente não se conforma que o acórdão recorrido, na linha do saneador sentença, tenha julgado a prescrição, pois discorda, de base, que se haja assentado em que a data a partir da qual se deveria contar o prazo de prescrição é a do trânsito em julgado do acórdão deste Supremo Tribunal de 18/10/2000, processo n.º 045615, no qual foi decidido declarar nula a deliberação da Câmara Municipal de Ovar, de 29/06/81, que se constituía como o acto ilícito fonte da responsabilidade civil.
Ora, no quadro de diversa jurisprudência, nomeadamente deste Supremo Tribunal, que cita, o acórdão ponderou, entre o mais:
«XXXI. Com efeito, dúvidas não parecem poder existir quanto ao facto de ser com o conhecimento por parte da A. da prolação da decisão do STA de 18.10.2000, oportunamente transitada em julgado e pelas suas implicações ou consequências na esfera jurídica da A. em termos da legalidade e aproveitamento do edificado, da irreversibilidade dos investimentos realizados, que marca o «dies a quo» do prazo de prescrição a que se reporta o art. 498.º do CC, já que é essa a data em que a A., enquanto lesada, teve conhecimento do direito que lhe compete e que coincide com o momento em que ela conhece todos os pressupostos que condicionam a responsabilidade do lesante e nos quais se inclui, evidentemente, o dano.
XXXII. Face àquela declaração judicial de nulidade a A. ficou a saber ou a conhecer que, se dúvidas tinha, havia sido lesada na sua esfera jurídica por atos/condutas ilícitos e culposos desenvolvidos pelo aqui R., conhecimento esse que a mesma já revelou indiciar possuir claramente quando, anteriormente, tinha instaurado a ação judicial no TAC de Coimbra [que correu termos sob o n.º 457/97 - cfr. n.ºs IX) e X) dos factos apurados] e aí já reclamou indemnização por prejuízos que alegadamente havia sofrido ou que iria sofrer em decorrência da ilegalidade daqueles mesmos atos/condutas do R. [cfr. n.º s IX) e X) dos referidos factos provados].
XXXIII. Portanto, ao conhecer a declaração judicial da nulidade do loteamento a A. ficou imediatamente ciente de que a edilidade havia cometido ato ilícito e culposo que a induziu em erro quanto à legalidade e segurança das suas decisões de investimento e que a mesma agira ilegalmente por forma a causar-lhe dano, termos em que apenas restava saber e determinar qual a extensão integral dos danos, mormente, se haveria outros danos além daqueles que haviam já sido objeto de pedido de reparação no quadro da ação judicial referida.
XXXIV. Daí que isto tem que ver já apenas com a extensão dos prejuízos ou dos danos e não com a sua própria existência a qual era perfeitamente discernível para a A. inclusive para os concretos tipos de danos que ora são reclamados na presente ação administrativa comum [cfr. n.ºs XI), XII) e XIII) dos factos apurados], de nada valendo para este efeito o pedido de parecer a auditora e data em que o mesmo lhe foi comunicado para efeitos de deferir para momento ulterior o início da contagem do prazo prescricional e/ou para justificar o peticionar da indemnização pelos danos alegadamente sofridos apenas nesta ação.
XXXV. Tal como sustentado pelo STA no seu acórdão de 09.06.2011 [Proc. n.º 0410/11 - supra citado] a “… possibilidade de dedução de pedidos genéricos se articula com o prazo prescricional. O legislador, exatamente porque não abdica da básica exigência de que o lesado acione em prazo curto, fornece-lhe um meio de o fazer num momento em que ele ainda ignora a extensão do seu prejuízo. E o legislador até vai mais longe, permitindo que, na ação que instaure, o lesado reclame outra quantia indemnizatória «se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos» (arts. 569.º do Código Civil e 471.º, n.º 1, al. b), 2.ª parte, do CPC) - sempre na perspetiva de que as ações desse tipo devem ser interpostas a breve trecho, determinando-se ou corrigindo-se no seu decurso o «quantum» da indemnização. (…) Mas a referida possibilidade do lesado deduzir um pedido genérico mostra bem que o prazo prescricional já está em curso. Pois, se assim não fosse, cair-se-ia no absurdo de dizer que o lesado já pode exercer o seu direito (embora em termos genéricos) e, simultaneamente, que ele não tem ainda «conhecimento do direito que lhe compete».
E acórdão recorrido afastou que devessem operar outros alegados termos de início da prescrição, ou de alongamento do prazo prescricional, como o decorrente de invocada inscrição criminal. E não detectou qualquer outro facto que, depois daquele trânsito em julgado, tivesse ocasionado qualquer suspensão ou interrupção do decurso do prazo.
Toda a ponderação efectuada pelo acórdão foi realizada de maneira que se pode configurar de extremamente plausível, com integração dos concretos factos ao direito e referência a jurisprudência, sempre que necessário.
E mesmo um elemento argumentativo apresentado pela recorrente, relacionado com a aplicação do artigo 71.º, 3, da LPTA – apesar da declaração da sua inconstitucionalidade com força obrigatória geral – foi afastado, aqui também sem aparente razão de censura pelo acórdão; aliás, a recorrente parte da tese de que nesse preceito se diferia o termo inicial do decurso do prazo prescricional, tese que não era a acolhida pela jurisprudência.
Deste modo, o acórdão impugnado, em face do quadro factual e legal em que se fundamenta, adoptou uma solução juridicamente plausível e fundamentada, com indicação, sempre que necessário de jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal, o que não só elimina a possibilidade de integração da problemática em matéria de importância fundamental, como também arreda a exigência da revista para uma necessária melhor aplicação do direito.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
A recorrente, Massa Insolvente, encontra-se isenta de custas – art. 1.º, 1, u), do RCP.
Lisboa, 30 de Outubro de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.