ACÓRDÃO N.º 548/2005
Processo n.º 799/05
Plenário
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – Gonçalo Fernando da Rocha de Jesus, na qualidade de mandatário do Partido Socialista no Concelho de Castelo de Paiva nas Eleições para os órgãos das Autarquias Locais, ocorridas no dia 9 de Outubro de 2005, vem, ao abrigo do disposto nos art. 156º e segs. da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (LEOAL), “recorrer da decisão tomada por maioria da Assembleia Geral de Apuramento [referindo-se à assembleia de apuramento geral da eleição dos órgãos das autarquias locais do Concelho de Castelo de Paiva], requerendo (…), que com base no atrás exposto, se digne ordenar a recontagem total dos votos nas Eleições para Órgãos das Autarquias Locais, realizadas no dia 9 de Outubro do 2005, no sentido de um correcto apuramento dos resultados eleitorais”, alegando o seguinte:
«Gonçalo Fernando da Rocha de Jesus, com o Bilhete de Identidade n.º10905508, com morada em Garagem dos Santos - Raiva - 4550 Castelo de Paiva, na qualidade de Mandatário do Partido Socialista no Concelho de Castelo de Paiva nas Eleições para os Órgãos das Autarquias Locais, ocorridas no passado dia de 9 de Outubro, vem, ao abrigo do disposto nos Artigos 156.º e ss da Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto, interpor recurso da decisão tomada na Assembleia de Apuramento Geral de resultados das Eleições Autárquicas 2005, que incidiu sobre a reclamação/requerimento apresentada perante aquela Assembleia, nos termos e com os fundamentos seguintes:
- 1.No Concelho de Castelo de Paiva, verificou-se entre os dois Partidos mais votados, na eleição da Câmara Municipal - Partido Social Democrata e Partido Socialista - apenas a diferença de 60 votos, num universo eleitoral de 11.292 votantes;
- 2.Tem o ora recorrente conhecimento de que nas Freguesias da Raiva e Real houve necessidade de se proceder várias vezes à contagem de votos, visto o número de boletins de voto contados da urna não coincidir com as descargas efectuadas nos respectivos cadernos eleitorais;
- 3.A Assembleia de Voto n.º 2 da Freguesia de Fornos comunicou para a Câmara Municipal, no dia da Eleição, resultados muito diferentes daqueles que constam na Acta da Assembleia de Apuramento Local, Acta esta que apresenta rasuras várias.
- 4.Na Assembleia de Apuramento Geral verificou o Recorrente, assim como todos os elementos da mesa, que um voto considerado válido - voto no Partido Social Democrata para a Assembleia de Freguesia -, e que assim continua a ser considerado, apresenta para além da cruz referente ao PSD, uma assinatura na frente do boletim de voto. Tal situação tomou-se do conhecimento do Recorrente, bem como de toda a Mesa, porque houve necessidade de se proceder à abertura da embalagem dos votos válidos, onde se encontravam os votos nulos, que estavam em apreciação. No modesto entender do Recorrente, tal voto era possível de ser considerado nulo e proceder de imediato a uma recontagem total dos votos nesta Assembleia Voto, o que não aconteceu;
- 5.Relativamente à Assembleia de Voto n.º 1 da Freguesia de S.ta Maria de Sardoura, todos os Membros da Mesa da Assembleia de Apuramento Geral, assim como o Recorrente, verificaram que um dos boletins de voto para a Assembleia de Freguesia, que foi considerado nulo pela Assembleia de Apuramento Local, apresentava, para além de uma cruz na quadricula relativa ao PS de cor azul, uma Cruz em toda a extensão do boletim de voto de cor preta, o que indicia houve intervenção de terceiros;
- 6.Na Assembleia de Voto n.º 1 da Freguesia de Sobrado, houve 5 votos do CDS/PP que haviam sido considerados nulos e que por estarem perfeitamente preenchidos, não 1evantam qualquer dúvida quanto à atribuição dos mesmos, foram considerados válidos pela Assembleia de Apuramento Geral. Esta situação demonstra a pouca atenção da Mesa Apuramento Local na contagem e separação de votos e que leva a pensar que outras situações, como mistura de votos, possam ter ocorrido;
- 7.Na Assembleia de Voto n.º 2 na Freguesia da Raiva, verifica-se haver mais um boletim de voto da Assembleia Municipal, entrado na urna, do que na descarga dos cadernos eleitorais;
- 8.Na Assembleia de Voto n.º 2 na Freguesia da S.ta Maria de Sardoura, houve dois votos que haviam sido considerados nulos pela mesa, que por se encontrarem perfeitamente preenchidos, foram considerados válidos pela Assembleia de Apuramento Geral;
- 9.Na Assembleia de Voto n.º 3 na Freguesia da Raiva, na Eleição para Assembleia de Freguesia um voto que havia sido tido como nulo pela Mesa foi considerado pela Assembleia Geral de Apuramento como válido no PS. Por outro lado, nesta mesma Assembleia de Voto, foi lavrado em Acta pela Mesa um voto de protesto sem a devida justificação. Este voto era respeitante à Câmara Municipal;
- 10.Verificou-se na Assembleia Geral de Apuramento que na Freguesia de Real, mesa n.º 2, houve mais um voto para a Câmara Municipal do que para os outros dois Órgãos - Assembleia Municipal e Assembleia de Freguesia, facto constante da respectiva Acta, mas que não coincide com o número de votantes para Câmara Municipal nos respectivos cadernos eleitorais;
- 11.Numa das Mesas de Voto da Freguesia de São Martinho de Sardoura, quinze cidadãos desta freguesia, apesar de possuírem o respectivo Cartão de Eleitor emitido por esta Comissão Recenseadora, foram impedidos de exercer o seu direito de voto, só por não constarem nos cadernos eleitorais. Mas, os mesmos solicitaram junto dos responsáveis da Junta de Freguesia a regularização da situação e foi-lhes comunicado que por só estarem recenseados à meia dúzia de meses não poderiam ainda votar;
- 12.Verificou o recorrente, assim como a Mesa da Assembleia de Apuramento Geral, que várias Actas se encontravam rasuradas e com várias deficiências no seu preenchimento;
- 13.Na Assembleia Geral de Apuramento, com a abertura de algumas embalagens de votos válidos para retirar os votos nulos, verificou-se haver votos considerados válidos com cruzes totalmente fora de qualquer quadrícula, o que indicia a não existência de uniformidade quanto ao critério utilizado na contagem dos votos;
- 14.Tendo por base as situações atrás descritas e outras, circulam rumores na opinião pública de falta de veracidade dos resultados eleitorais, nomeadamente a possibilidade de duplicação de votantes nos cadernos eleitorais em mais de que uma freguesia, das descargas de votos e de votos do PS contabilizados como votos do PSD.
15.
Muitas das situações atrás referidas, e perceptíveis somente com as operações efectuadas na Assembleia de Apuramento Geral, leva-nos a considerar que muitos dos elementos das Assembleias de Voto tinham pouco ou nenhuma experiência, em alguns casos, o Presidente da Mesa nunca tinha exercido qualquer função nas Assembleias de Voto, o que nos permite concluir, só com esta base de análise, que a verdade dos resultados eleitorais pode estar efectivamente em causa. Por outro lado, conforme se pode verificar através da Acta da Assembleia de Apuramento Geral, que ora se junta, a diferença de votos para a Câmara Municipal entre os Partidos mais votados - PSD e PS - é de apenas 60 votos. No total o PSD obtém 5318 votos o PS obtém 5258 votos. Os motivos acima invocados constam na quase sua totalidade da Reclamação/Requerimento apresentada na Assembleia de Apuramento Geral pelo Mandatário do Partido Socialista, ora recorrente, documento, no qual era solicitada a recontagem total dos votos, que ora também se envia e o qual foi recebido pela Presidente da Mesa, que o colocou à votação. Foi deliberado, com seis votos a favor e dois votos contra, pela Mesa da Assembleia de Apuramento Geral não se proceder à recontagem requerida. Sendo de destacar que os votos a favor da recontagem são de dois Presidentes de Mesa de Assembleia de Voto.
Porque o número total de votos obtidos por cada lista para as Assembleias de Freguesia, Assembleia Municipal e Câmara Municipal verificado pela Assembleia de Apuramento Geral pode, em boa verdade, não traduzir o real e efectivo número de votos expressos pelos eleitores, podendo mesmo existir deturpação da real intenção do voto dos mesmos, vem o recorrente, em observância do disposto nos números 1 e 2 do Artigo 10.º; Artigo 13.º; Artigo 49.º e artigo 52.º, todos da Constituição da República Portuguesa, bem como o Artigo 2.º, 4.º do Capítulo II do Título I da Lei Orgânica 1/2001 de 14 de Agosto, muito respeitosamente, recorrer da decisão tomada por maioria da Assembleia Geral de Apuramento, requerendo, muito respeitosamente a V. Excelência, que com base no atrás exposto, se digne ordenar a recontagem total dos votos nas Eleições para Órgãos das Autarquias Locais, realizadas no dia 9 de Outubro de 2005, no sentido de um correcto apuramento dos resultados eleitorais. Neste sentido, solicita a V. Excelência se digne requisitar os cadernos eleitorais, as Actas das Assembleias de Voto, bem como os votos válidos, brancos e nulos relativos a estas eleições, com vista ao apuramento da veracidade do atrás exposto.
Junta: Acta da Assembleia de Apuramento Geral; Procurações e Substabelecimento, e Reclamação/Requerimento apresentada na Assembleia de Apuramento Geral pelo Recorrente».
2 – O recorrente apresentou perante a referida Assembleia de Apuramento Geral e dirigido à Juíza do Tribunal da Comarca de Castelo de Paiva, que a ela presidia, um requerimento a “solicitar (…) se digne efectuar diligências no sentido de se proceder a uma nova contagem total dos votos das eleições referidas”, tendo para justificar a sua pretensão aduzido o seguinte:
«Após presença na Assembleia de Apuramento Geral de Resultados das Eleições Autárquicas 2005, Eu, Gonçalo Fernando Rocha de Jesus, na qualidade de Representante da Candidatura do Partido Socialista de Castelo de Paiva, realizadas em 9 de Outubro findo, vem ao abrigo do artigo 143º da Lei Orgânica nº 1/2001 de 14 de Agosto, solicitar a V.Exª. que se digne efectuar diligências no sentido de se proceder a uma nova contagem total dos votos das eleições referidas, pelos seguintes motivos:
- a)A reduzida diferença de votos entre a candidatura do Partido Socialista à Câmara Municipal e a do Partido Social Democrata, unicamente de 61 votos, num universo eleitoral de 11.292 votantes;
- b)Houve várias contagens de votos na freguesia da Raiva e em Real;
- c)A Assembleia de voto nº 2 da Freguesia de Fornos não comunicou devidamente os resultados para a Câmara Municipal, apresentou a acta com rasuras e ao procurar-se os votos nulos juntos dos validados, tive oportunidade de verificar, aliás como toda a mesa, que um voto válido do Partido Social Democrata para Assembleia de Freguesia estava com uma cruz e uma assinatura, o qual deveria ser considerado nulo;
- d)Muitas dúvidas num dos votos nulos na Assembleia de Voto nº 1 da Freguesia S.ta Maria de Sardoura, nomeadamente da Assembleia de Freguesia, quando apresenta uma cruz de cor azul na respectiva quadrícula, no caso Partido Socialista, e depois tem uma cruz em toda a extensão do boletim de voto de cor preta;
- e)Na Assembleia de Voto nº 1 da Freguesia de Sobrado, houve 5 votos do CDS-PP, considerados pela mesa de voto nulos, que estavam perfeitamente preenchidos, não levantando qualquer dúvida quanto à atribuição dos mesmos.
- f)Na Assembleia de Voto nº 2 da Freguesia da Raiva, houve mais um boletim de voto na urna do que na descarga dos cadernos eleitorais;
- g)Na Assembleia de Voto nº 2 da Freguesia de S.ta Maria de Sardoura, houve 2 votos considerados pela mesa nulos que depois na Assembleia de Apuramento de Geral passaram a válidos;
- h)Na Assembleia de Voto nº 3 da Freguesia de Raiva, na eleição da Assembleia de Freguesia, houve um voto nulo que na Assembleia Geral de Apuramento passou a voto válido do Partido Socialista e houve voto de protesto que não foi lavrado em acta com justificação.
- i)O número de votantes para a Assembleia Municipal, para a Câmara Municipal e para a Assembleia de Freguesia, da freguesia de Real, não ser coincidente, isto é, existe mais um votante para a Câmara Municipal;
- j)Verificou-se que o preenchimento de várias actas apresentavam rasuras e deficiências;
- k)Percebeu-se que em várias mesas estavam elementos com pouca ou nenhuma experiência, o que deixa transparecer alguma incerteza quanto à perfeita veracidade dos resultados eleitorais;
- l)Nota-se que o critério utilizado na contagem nas várias mesas de voto não foi uniforme;
- m)Começam a circular rumores na opinião pública da falta de veracidade dos resultados eleitorais, nomeadamente da possibilidade de duplicação de votantes nos cadernos eleitorais, das descargas de votos e de colocação de votos do Partido Socialista contabilizados como votos do Partido Social Democrata;
- n)Tendencialmente houve a anulação de votos válidos do CDS/PP e do Partido Socialista».
3 – O mandatário do Partido Social Democrata no Concelho de Castelo de Paiva respondeu, refutando o pedido e concluindo:
«1- Não foi efectuada qualquer reclamação ou protesto nas actas das secções de voto, por isso, salvo as competências reservadas à AAG quanto aos votos nulos, o resultado das secções de voto tornou-se definitivo.
2- Por outro lado, também não houve qualquer reclamação ou protesto da AAG.
3- A lista perdedora quer manter a campanha mesmo tendo-a perdido, para diluir na consciência colectiva o seu desaire. E fá-lo violando da forma mais fruste e rudimentar o PRINCÍPIO DA BOA FÉ …, ou seja, pretende manter-se como eventual vencedora até que a instância judicial confirme o contrário. Ora, o sentido e o alcance da LEOAL não abrange nem protege quem quer que seja que não respeite os arts. 266, nº 1 e 2 da CRP e 6º e 6º-A do CPA.
4- Assim, faltam os requisitos essenciais exigidos pelo art. 156º para que o recurso seja admissível, motivo pelo qual este Tribunal não pode sequer tomar conhecimento do recurso apresentado.
5- Sem prescindir, os argumentos invocados pelo recorrente não consubstanciam qualquer ilegalidade, sendo que as poucas irregularidades foram detectadas pela AAG e devidamente analisadas e justificadas.
6- Quanto às questões apontadas à AAG, a mesma cumpriu com as suas obrigações e resolveu as questões surgidas ou colocadas.
7- Também por isso, o recurso não poderia merecer provimento.
8- Por fim, também os pressupostos de direito invocados pelo recorrente para apresentação do recurso, art. 2º e 4º da LEOAL, não se relacionam nem com o recurso, nem com o pedido, porquanto se referem à capacidade eleitoral dos cidadãos (2º) e o direito de voto (4º).
9- Termos em que não deve ser conhecido o recurso por falta de pressupostos legais de recorribilidade ou, em qualquer caso, ser declarado improcedente por falta de fundamentos de facto e de direito e porque não provado».
4 – Por sua vez, a CDU respondeu dizendo: “A C.D.U. de Castelo de Paiva associa-se ao protesto do P.S. local. Aceita enviar representante da Coligação para a recontagem de votos final”.
B – Fundamentação
5 – Com interesse para a questão a decidir, consta da acta da Assembleia de Apuramento Geral da eleição dos órgãos das autarquias locais do concelho de Castelo de Paiva o seguinte:
«[…]
I
OPERAÇÕES PRELIMINARES
- A.ANÁLISE DOS BOLETINS DE VOTO COM VOTOS NULOS:
[…]
2. ASSEMBLEIA DE VOTO DE FORNOS:
[…]
2.2.3. Eleição da Câmara Municipal: Indicavam-se na acta das operações eleitorais, dois votos nulos.
No entanto não se encontravam no envelope que contém a acta, cadernos eleitorais e boletins de votos nulos e aqueles sobre os quais hajam incidido reclamação ou protesto, qualquer boletim de voto. Assim a Assembleia de Apuramento Geral deliberou por unanimidade que se deveriam recolher os envelopes dos votos válidos e votos em branco, bem como dos votos inutilizados ou não utilizados, que se encontram à guarda do Tribunal da Comarca, a fim de os abrir com vista a encontrar os votos em falta referidos na acta.
[…]
- 5.ASSEMBLEIA DE VOTO DE RAIVA:
- 5.1.Primeira Secção de voto:
- 5.1.1.Eleição da Assembleia de Freguesia: Constatou-se que na acta das operações eleitorais vinham assinalados seis votos nulos para cada órgão autárquico. No entanto não se encontravam no envelope que contem a acta, cadernos eleitorais e boletins de votos nulos e aqueles sobre os quais hajam incidido reclamação ou protesto, qualquer boletim de voto. Assim a Assembleia de Apuramento Geral deliberou por unanimidade que se deveriam recolher os envelopes dos votos válidos e votos em branco, bem como dos votos inutilizados ou não utilizados, que se encontram à guarda do Tribunal da Comarca, a fim de os abrir com vista a encontrar os votos em falta referidos na acta.
[…]
5.2.3. Eleição da Câmara Municipal: Indicavam-se na acta das operações eleitorais, cinco votos nulos. Analisados pela Assembleia, foram também considerados nulos. Uma vez que na acta das operações eleitorais vem referido que na contagem final se verificou a existência de um boletim de voto superior à descarga dos cadernos eleitorais, e atendendo ainda ao facto de não vir mencionado o número de votantes apurados para a eleição da Assembleia de Freguesia, Assembleia Municipal e Câmara Municipal e o número de boletins de voto contados para eleição da Câmara Municipal, a Assembleia de Apuramento Geral deliberou por unanimidade convocar a Srª Presidente da Mesa Dona Alexandra Maria Alves Anacleto, a fim de ser esclarecida a questão.
- 5.3.Terceira Secção de voto:
- 5.3.1.Eleição da Assembleia de Freguesia: Indicavam-se na acta das operações eleitorais, nove votos nulos. Analisados pela Assembleia foi deliberado considerar um dos votos como válido com intenção de voto no PS - Partido Socialista, por votação nominal com quatro votos a favor e quatro votos contra, tendo a Presidente da Mesa usado o voto de qualidade. Procedeu-se assim à necessária correcção de apuramento na respectiva secção de voto. Assim o PS obtém noventa e quatro votos em lugar de noventa e três indicados na acta, sendo que em vez de nove votos nulos passaram a constar apenas oito.
[…]
5.3.3. Eleição da Câmara Municipal: Constatou-se que apesar de vir mencionado na acta das operações eleitorais para a Câmara Municipal a existência de um voto sobre o qual incidiu reclamação ou protesto, não consta que tenha sido lavrado protesto nem qualquer reclamação. Por outro lado, na referida acta mencionam-se sete votos nulos. Dentro do invólucro destinado à acta, cadernos eleitorais e ainda boletins de voto com votos nulos ou objecto de reclamação ou protesto, encontravam-se oito boletins de voto, os quais analisados pela Assembleia de Apuramento Geral foram por unanimidade considerados nulos. Desta forma procedeu-se à respectiva rectificação, passando o número de votos nulos a ser de oito e não de sete, conforme indicado na acta e o número de votos sobre que incidiu reclamação ou protesto, a ser de zero e não um, conforme ali mencionado.
[...]
7. ASSEMBLEIA DE VOTO DE SANTA MARIA DE SARDOURA:
[...]
- 7.2.2.Eleição da Assembleia Municipal: Indicavam-se na acta das operações eleitorais, sete votos nulos. Analisados pela Assembleia, foram considerados por unanimidade, nulos somente seis. Procedeu-se assim à necessária correcção de apuramento na respectiva secção de voto. Assim o PS obtém duzentos e dois votos em lugar de duzentos e um, sendo que em vez de sete votos nulos passaram a constar apenas seis.
- 7.2.3.Eleição da Câmara Municipal: Indicavam-se na acta das operações eleitorais, oito votos nulos. Analisados pela Assembleia, foram, por unanimidade, considerados nulos somente sete. Procedeu-se assim à necessária correcção de apuramento na respectiva secção de voto. Assim o PS obtém duzentos e catorze votos em lugar de duzentos e treze, sendo que em vez de oito votos nulos passaram a constar apenas sete.
[…]
9. ASSEMBLEIA DE VOTO DE SOBRADO:
[…]
9.1.3. Eleição da Câmara Municipal: Indicavam-se na acta das operações eleitorais, dezasseis votos nulos. Analisados pela Assembleia, foram considerados nulos somente onze votos e cinco votos com intenção de voto no CDS-PP Partido Popular, apesar de a lista não vir mencionada na acta das operações eleitorais.
Procedeu-se assim à necessária correcção de apuramento na respectiva secção de voto. Assim o CDS-PP Partido Popular obtém cinco votos, sendo que em vez de dezasseis votos nulos passaram a constar apenas onze.
[…]
- 9.3.Terceira Secção de voto:
- 9.3.1.Eleição da Assembleia de Freguesia: Indicavam-se na acta das operações eleitorais, catorze votos nulos.
- 9.3.2.Eleição da Assembleia Municipal: Indicavam-se na acta das operações eleitorais, quinze votos nulos.
- 9.3.3.Eleição da Câmara Municipal: Indicavam-se na acta das operações eleitorais, doze votos nulos.
No entanto não se encontravam no envelope que contem a acta, cadernos eleitorais e boletins de votos nulos e aqueles sobre os quais hajam incidido reclamação ou protesto, qualquer boletim de voto. Constatou-se que, na acta das operações eleitorais vem mencionado o seguinte: "Por equívoco da mesa número três e respectivos delegados, foram incluídos os votos nulos juntamente com os válidos e brancos, dos respectivos órgãos". Assim a Assembleia de Apuramento Geral deliberou por unanimidade que se deveriam recolher os envelopes dos votos válidos e votos em branco, bem como dos votos inutilizados ou não utilizados, que se encontram à guarda do Tribunal da Comarca, a fim de os abrir com vista a encontrar os votos em falta referidos na acta.
Pelas treze horas foram interrompidos os trabalhos e retomados às catorze e trinta horas. A Presidente da Assembleia de Apuramento Geral, acompanhada pela GNR trouxe três envelopes com a inscrição votos válidos e votos em branco referentes a cada uma das seguintes secções de voto e freguesias: - Raiva - primeira; Fornos - segunda e Sobrado terceira, bem como um envelope de cada uma das referidas secções de voto com a inscrição de votos utilizados e não utilizados. Seguidamente a Assembleia de Apuramento Geral passou a ouvir a Srª Dona Alexandra Maria Alves Anacleto, que se encontrava presente, relativamente aos esclarecimentos referidos em 5.2.3. Pela mesma foi dito que quando foi efectuada a contagem dos votos, a mesa apercebeu-se de que existiam dois boletins de voto colados para a eleição da Assembleia Municipal, um com voto expresso e outro em branco Uma vez que se encontrava em falta um boletim de voto, dos recebidos, deduziram ser esse o boletim de voto em falta que incluíram nos votos em branco. Perante tais esclarecimentos, a Assembleia de Apuramento Geral constatou existir lapso aritmético na soma dos votos utilizados na eleição da Assembleia Municipal, uma vez que a mesma (soma) ascende a 691 e não a 690, conforme vem indicado na acta das operações eleitorais.
- 5.ASSEMBLEIA DE VOTO DE RAIVA:
- 5.1.Primeira Secção de voto:
Uma vez abertos os invólucros contendo os votos válidos e em branco, verificou-se que no seu interior se encontravam todos os votos nulos mencionados na acta das operações eleitorais.
5.1.1- Eleição da Assembleia de Freguesia: Indicavam-se na acta das operações eleitorais, seis votos nulos. Analisados pela Assembleia, foram também considerados nulos.
- 5.1.2.Eleição da Assembleia Municipal: Indicavam-se na acta das operações eleitorais, seis votos nulos. Analisados pela Assembleia, foram também considerados nulos.
- 5.1.3.Eleição da Câmara Municipal: Indicavam-se na acta das operações eleitorais, seis votos nulos. Analisados pela Assembleia, foram também considerados nulos.
9- ASSEMBLEIA DE VOTO DE SOBRADO:
9.3. Terceira Secção de voto:
Uma vez abertos os invólucros contendo os votos válidos e em branco, verificou-se que no seu interior se encontravam todos os votos nulos mencionados na acta das operações eleitorais.
- 9.3.1.Eleição da Assembleia de Freguesia: Indicavam-se na acta das operações eleitorais, catorze votos nulos. Analisados pela Assembleia, foram também considerados nulos.
- 9.3.2.Eleição da Assembleia Municipal: Indicavam-se na acta das operações eleitorais, quinze votos nulos. Analisados pela Assembleia, foram também considerados nulos.
- 9.3.3.Eleição da Câmara Municipal: Indicavam-se na acta das operações eleitorais, doze votos nulos. Analisados pela Assembleia, foram também considerados nulos.
2. ASSEMBLEIA DE VOTO DE FORNOS:
2.2. Segunda Secção de voto:
Uma vez abertos os invólucros contendo os votos válidos e em branco, verificou-se que no seu interior se encontravam todos os votos nulos mencionados na acta das operações eleitorais.
- 2.2.1.Eleição da Assembleia de Freguesia: Indicava-se na acta das operações eleitorais, um voto nulo. Analisado pela Assembleia, foi também considerado nulo.
- 2.2.2.Eleição da Assembleia Municipal: Indicava-se na acta das operações eleitorais, um voto nulo. Analisado pela Assembleia, foi também considerado nulo.
- 2.2.3.Eleição da Câmara Municipal: Indicavam-se na acta das operações eleitorais, dois votos nulos. Analisados pela Assembleia, foram também considerados nulos.
Constatou-se que na acta das operações eleitorais existem diversas rasuras não ressalvadas. Constatou-se que o envelope que continha a acta, apesar de não lacrado, se encontrava fechado. Constatou-se também que, quanto à eleição da Câmara Municipal, a soma indicada na acta de todos os votos utilizados com os não utilizados e deteriorados ou inutilizados pelos eleitores é de setecentos setenta e oito, ou seja superior em um, ao valor indicado quanto ao número de boletins de voto recebidos.
Como não é da competência da Assembleia de Apuramento Geral proceder, sem fundamento, à recontagem dos votos, foi deliberado por votação nominal de seis votos a favor e dois votos contra, não se justificar qualquer recontagem dos votos.
- B.BOLETINS DE VOTO SOBRE OS QUAIS RECAÍRAM RECLAMAÇÃO OU PROTESTO:
Não foram apresentadas quaisquer reclamações protestos sobre boletins de voto.
Pelas dezassete horas e cinquenta e cinco minutos foram interrompidos os trabalhos, os quais continuarão no dia de amanhã às nove e trinta por acordo de todos os presentes.
Encontrando-se presentes todos os membros da Assembleia de Apuramento Geral, os trabalhos foram retomados hoje, dia doze de Outubro de dois mil e cinco pelas nove horas e quarenta minutos.
Verificou-se a presença do candidato do Partido Social Democrata Senhor Rui César de Sousa Albergaria e Castro.
Verificou-se a presença do mandatário do Partido Socialista Senhor Gonçalo Fernando da Rocha de Jesus.
II
OPERAÇÕES DE APURAMENTO GERAL
[…]
2. A Assembleia de Apuramento Geral verificou:
2- Relativamente ao número de votantes, constatou-se:
-Na acta das operações eleitorais da segunda secção de voto da Assembleia de Voto da freguesia da Raiva que, na eleição para a Assembleia Municipal, existe uma discrepância entre o número de votos (seiscentos e noventa e um) e o número de votantes (seiscentos e noventa), diferença essa que resulta da justificação já acima referida em 9.3.3.;
-Na acta das operações eleitorais da segunda secção de voto da Assembleia de Voto da freguesia de Real que, na eleição para a Câmara Municipal, existe uma discrepância entre o número de votos contados (quatrocentos cinquenta e nove) e o número de votantes efectivamente apurados (quatrocentos e cinquenta e oito), diferença essa que se acha justificação através da declaração feita na referida acta, que se transcreve: " Dado que houve por engano, um eleitor que votou dois votos para a Câmara Municipal (por descuido dos membros da mesa). Existe mais um voto para a mesma”.
[…]
Nesta altura foi apresentado um requerimento pelo representante do Partido Socialista de Castelo de Paiva, aqui presente, Senhor Gonçalo Fernando Rocha de Jesus - datado de onze de Outubro de dois mil e cinco - o qual, depois de rubricado por todos os membros da Assembleia, ficará apenso à presente acta.
Analisado o requerimento - no qual se pedia a recontagem total dos votos, pelos fundamentos aí enunciados - foi deliberado pela Assembleia de Apuramento Geral, não proceder à recontagem, pelos seguintes motivos:
A recontagem e alteração da qualificação dada aos boletins de voto, pelas Assembleias de Apuramento Parcial, só seria eventualmente possível, caso tivessem sido oportunamente apresentados os respectivos protestos ou reclamações.
Tal não sucedeu em nenhuma das secções de voto, pelo que a qualificação dada ao voto de qualquer boletim, pelas referidas Assembleias de Apuramento Parcial, tomou-se definitiva, não podendo, nem competindo à Assembleia de Apuramento Geral, alterá-la.
A diferença de votos referida na eleição para a Câmara Municipal entre o Partido Socialista e o Partido Social Democrata, o facto de se ter procedido à rectificação do apuramento, nos termos acima constantes da presente acta aquando da análise e deliberação sobre os votos nulos, não constitui, pois, fundamento susceptível de poder dar lugar a uma recontagem.
Relativamente à Assembleia de voto número dois da freguesia de Fornos, considerou-se não existirem indícios de violação, depois de pormenorizadamente analisado o respectivo invólucro, que apesar de não lacrado, como acima se disse, se apresentava devidamente fechado com cola.
No que diz respeito à Assembleia de voto número um da freguesia de Santa Maria de Sardoura, verificou-se efectivamente que existia um boletim de voto na eleição para a Assembleia de Freguesia que continha uma cruz, em cor azul, dentro do quadrado referente ao Partido Socialista e uma cruz, em cor preta, atravessando todo o boletim.
No entanto, o respectivo envelope encontrava-se lacrado, com oito assinaturas apostas no verso, não resultando assim indícios de viciação do referido boletim.
A Assembleia de Apuramento Geral desconhece se houve ou não várias contagens de votos, nas freguesias de Real e Raiva, uma vez que tal facto não resulta dos documentos que lhe foram apresentados.
Em suma, as irregularidades ocorridas no apuramento parcial e detectadas e consignadas em acta por esta Assembleia de Apuramento Geral, designadamente as acima referidas situações em que houve discrepância de um voto a mais dos apurados relativamente ao número de votantes, não constituem fundamento para que se proceda à requerida recontagem, nem tão pouco, os rumores que na opinião pública possam circular acerca do modo como foi realizado o acto eleitoral.
Esta deliberação foi tomada por votação nominal de seis votos a favor e dois votos contra.
[…]
III
PROCLAMAÇÃO E PUBLICAÇÃO DOS RESULTADOS
Os resultados do apuramento geral constantes desta acta, foram proclamados pelo Senhor Presidente, e em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício da Câmara Municipal de Castelo de Paiva, para cumprimento do disposto no artigo centésimo quinquagésimo da Lei Orgânica número um barra dois mil e um, de catorze de Agosto.
[…]».
6 – Enquanto mandatário do Partido Socialista e reclamante para a assembleia de apuramento geral, o recorrente goza de legitimidade (art. 157º da LEOAL). Por outro lado, verificando-se que o dia de afixação do edital dos resultados do apuramento geral ocorreu no dia 13 de Outubro de 2005 e a petição foi apresentada, por fax, no Tribunal Constitucional, no dia seguinte (14.10.2005), entre as 11,55 e as 12,09 horas, temos que o recurso contencioso é tempestivo. O recurso é objectivamente admissível, por o recorrente ter apresentado perante reclamação perante a assembleia de apuramento geral na qual pediu a recontagem dos votos (cf. art. 156º, n.º 1, da LEOAL).
7 – Como se constata do seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente apenas controverte a decisão da Assembleia de Apuramento Geral na parte em que esta deliberou, por seis votos a favor e dois contra, não proceder à recontagem dos votos nas assembleias de apuramento local, numa posição contrária à que havia requerido. O recorrente não contesta, assim, a deliberação da Assembleia de Apuramento Geral na parte relativa à decisão tomada sobre as demais matérias que foram objecto da sua reclamação, pois nada esgrime relativamente a tais partes da decisão, apenas retomando, em alguma medida, no seu discurso argumentativo, a posição que tomou na reclamação com o objectivo de, de par com outros factos apenas agora alegados, fundar o seu pedido de recontagem dos votos.
8 – Antes de mais importa acentuar que o recorrente assenta o seu pedido de recontagem, por parte da assembleia de apuramento geral, dos votos das assembleias de apuramento local, essencialmente, num juízo pessoal de suspeição quanto à credibilidade das operações eleitorais efectuadas a nível local, construindo-o a partir de inferências tiradas sobre o facto de algumas assembleias de apuramento local haverem qualificado erradamente como nulos alguns votos tidos, posteriormente, pela assembleia de apuramento geral, como válidos (nºs 6, 8, 9), de, na assembleia de voto n.º 2 da freguesia de Raiva, haver mais um voto do que na descarga dos cadernos eleitorais e de, na assembleia de voto n.º 2 da freguesia d Real, existir mais um voto para a Câmara do que para os outros dois órgãos autárquicos, de, numa das mesas de votos da freguesia de São Martinho de Sardoura, quinze cidadãos terem sido impedidos de exercer o seu direito de voto, por não constarem dos cadernos eleitorais, não obstante terem cartão de eleitor, de várias actas conterem rasuras e várias deficiências no seu preenchimento e de, finalmente, existirem “rumores na opinião pública” sobre a autenticidade do acto eleitoral.
9 – Todavia, nada impõe que a assembleia de apuramento geral seja obrigada a proceder a uma recontagem dos votos.
Definindo o conteúdo do apuramento geral, dispõe o artigo 146º da LEOAL:
“1 – O apuramento geral consiste na realização das seguintes operações em relação a cada um dos órgãos autárquicos em causa:
- a)Verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes;
- b)Verificação dos números totais de votos em branco e de votos nulos;
- c)Verificação dos números totais de votos obtidos por cada lista;
- d)Distribuição dos mandatos pelas diversas listas;
- e)Determinação dos candidatos eleitos por cada lista;
- f)Decisão sobre as reclamações e protestos.
2 – Nos municípios em que exista mais de uma assembleia de apuramento, a agregação dos resultados compete à que for presidida pelo magistrado mais antigo ou, se for o caso, o cidadão mais idoso”.
E determinando os elementos a ter em conta nesse apuramento, diz o artigo 148º do mesmo diploma:
“1 – O apuramento geral é feito com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos de recenseamento e demais documentos que os acompanham.
2 – Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, o apuramento geral inicia-se com base nos elementos já recebidos, designando o presidente nova reunião dentro das quarenta e oito horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada”.
E definindo o modo de reapreciação dos resultados do apuramento geral, reza assim o art. 149º da mesma Lei:
“1 – No início dos seus trabalhos a assembleia de apuramento geral decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e verifica os boletins de voto considerados nulos, reapreciando-os segundo critério uniforme.
2 – Em função do resultado das operações previstas no número anterior a assembleia corrige, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia”.
A respeito de preceitos equivalentes aos actuais 146º e 149º da LEOAL –constantes, então, dos art.ºs 97º e 98º da Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro – escreveu-se no Acórdão n.º 322/85, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6º vol. pp. 1113 e ss., o seguinte:
«De harmonia com este preceito [refere-se ao art. 97º do citado Decreto-Lei n.º 701-B/76], a assembleia de apuramento geral deverá analisar os boletins de voto com votos nulos e adoptar um critério uniforme, decidindo se devem ou não contar-se os boletins de voto sobre os quais tenham recaído reclamação ou protesto.
Parece dever extrair-se deste normativo que os votos havidos por válidos pelas assembleias de apuramento parcial e relativamente aos quais não foi apresentada qualquer reclamação pelos delegados das listas (cf. artigo 89º, n.º 4) se tornam definitivos, não podendo ser objecto e modificação da sua validade.
Na verdade, a distinção entre operações preliminares (artigo 97º), nas quais se analisam os boletins de voto com votos nulos e os boletins de voto sobre que tenham recaído reclamação ou protesto, e operações de apuramento geral (artigo 98º), em que se procede, além do mais, à verificação do número total de votos obtidos por cada lista, dos votos em branco e do número dos votos nulos, indicia que as operações de análise material dos boletins de voto, em ordem à sua apreciação ou rejeição, apenas se reportam aos que são referenciados no artigo 97º (votos nulos e votos que foram objecto de reclamação).
Neste domínio, como em outros do processo eleitoral, funciona o princípio da aquisição progressiva dos actos, por forma que os diversos estádios, depois de consumados e não contestados no tempo útil para tal concedido, não possam ulteriormente, quando já se percorre uma etapa diversa do iter eleitoral, vir a ser impugnados: é que, a não ser assim, o processo eleitoral, delimitado por uma calendarização rigorosa, acabaria por ser subvertido mercê de decisões extemporâneas, que, em muitos casos, determinariam a impossibilidade de realização dos actos eleitorais”.
Esta jurisprudência tem sido sucessivamente renovada, não se vendo que deva ser alterada (cf., entre outros, os Acórdãos n.º 610/89 n.º 856/93, publicados nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 14º vol., p. 619, e 26º vol. p. 601).
Assim sendo, os votos que as assembleias de apuramento parcial considerarem válidos só podem ser reapreciados ou recontados pela assembleia de apuramento geral, no caso de os mesmos terem sido objecto de reclamação ou protesto no momento da contagem dos votos no respectivo apuramento parcial. Caso contrário (isto é, não tendo eles então sido objecto de reclamação ou protesto), tornam-se definitivos, não podendo a sua validade ser objecto de qualquer reapreciação pela assembleia de apuramento geral.
Ora, consta da acta que nenhuma reclamação ou protesto foi efectuada nas assembleias de apuramento local relativamente aos votos por esta considerados válidos ou nulos ou até sobre outras operações eleitorais por elas levadas a cabo.
Por outro lado, considerou, ainda, a assembleia de apuramento geral que a diferença de votos resultante da rectificação pretendida na eleição para a Câmara Municipal entre o Partido Socialista e o Partido Social Democrata não era susceptível de afectar a distribuição dos mandatos, não sendo este juízo sindicável pelo Tribunal Constitucional.
Tais razões, em cuja consideração a assembleia de apuramento geral se fundou para afastar a existência de dúvidas quanto à utilidade do acto de recontagem dos votos válidos, não são, também – e independentemente da sua inteira consistência – susceptíveis de poder ser valoradas pelo Tribunal Constitucional para basear uma avaliação de sentido diferente.
10 – Não há assim que tomar posição quanto a cada um dos concretos fundamentos que foram alegados pelo recorrente para fundar o seu pedido de recontagem dos votos, em virtude de o mesmo não ter formulado qualquer pedido em relação a cada uma das situações. Anote-se, de resto, que as situações que foram objecto de reclamação do ora recorrente para a assembleia de apuramento geral foram todas decididas por este órgão, que o recorrente não contesta a decisão nessa parte (nºs 3, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, da petição) e que o alegado em nada diverge do conteúdo da decisão da assembleia de apuramento geral sobre cada uma dessas matérias.
Quanto às “irregularidades” ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral, algumas descritas de forma indefinida, de que o recorrente dá conta na sua petição de recurso, que não foram objecto de reclamação ou protesto no acto em que se verificaram, não podem constituir fundamento de recurso contencioso (n.º 4, 12 e 13, da petição)
De qualquer modo, pode notar-se que, embora invocados com vista à procedência do pedido de recontagem dos votos válidos, cuja pretensão viu soçobrada na assembleia de apuramento geral, alega o recorrente factos, que diz terem ocorrido “numa das Mesas de voto da freguesia de São Martinho da Sardoura, além da existência de “rumores na opinião pública” sobre a autenticidade do processo eleitoral, cujo efeito jurígeno próprio seria, não o de recontagem dos votos, mas o de anulação da votação na assembleia de voto (cf. art. 160º da LEOAL).
Ora – independentemente da sua inidoneidade jurídica para poder fundar a requerida recontagem de votos e de as mesmas não poderem fundar a interposição de um recurso contencioso, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 156º da LEOAL –, constata-se que o recorrente nenhuma prova aduz no sentido de demonstrar a veracidade do que alega, sendo que sobre ele impende o respectivo ónus de prova, como decorre do disposto nos art. 157º e 159º, n.º 1, da mesma LEOAL (cf., entre muitos, os Acórdãos nºs. 618/89, 854/93 e 22/98, publicados no Diário da República II Série, de 9 de Abril de 1990, 31 de Março de 1994 e 19 de Março de 1998, e n.º 415/2000, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 48º vol. p. 763).
Temos, portanto, que o recurso não merece provimento.
C – Decisão
11 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso.
Lisboa, 18 de Outubro de 2005
Benjamim Rodrigues
Gil Galvão
Bravo Serra
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Maria Helena Brito
Paulo Mota Pinto
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Fernanda Palma
Maria João Antunes
Mário José de Araújo Torres
Vítor Gomes
Artur Maurício