Procº nº 5902/18.5T8MTS.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1141)
Adjunto: Des. Jerónimo Freitas
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
Não se conformando com a decisão proferida pelo Instituto da Segurança Social, I.P. que lhe imputou a prática, a título e dolo eventual, da infracção muito grave por violação do disposto nos arts. 11º n.º 1 e 39º-B, al. a), do DL n.º 64/2007 de 14/03, na versão republicada em anexo ao DL n.º 33/2014 de 04/03 - punível pelo art. 39º-E, al. a), do mesmo diploma e lhe aplicou a coima de 20.000€, acrescida de custas, bem como as sanções acessórias de encerramento do estabelecimento e publicação a expensas da arguida da condenação aqui em causa (cfr. decisão de fls. 83 e ss.), a arguida B… impugnou judicialmente tal decisão.
Admitida a impugnação judicial e realizada, aos 18.03.2019, a audiência de julgamento, foi designada data para continuação com vista à leitura da sentença. Não obstante, entretanto, não se realizou a referida audiência e, antes da prolação da sentença, foi proferido despacho a determinar a junção de uma certidão. Após a junção da mesma, foi, aos 21.052019, proferida sentença que julgou a impugnação judicial julgada improcedente, mantendo a decisão administrativa.
Notificada a sentença [ao mandatário da arguida, via citius, com data de elaboração de 21.05.2019], a arguida, aos 27.05.2019, apresentou requerimento a suscitar “três questões”: não notificação da sentença à arguida por não haver sido remetida para a sua morada correta; após concluído o julgamento, a Mmª Juiz designou o dia 23.04.2019 para a leitura da sentença, data que foi dada sem efeito, ficando a arguida convencida de que iria ser designada nova data até face aos documentos solicitados pelo Tribunal e que não lhe foram dados a conhecer, razão pela qual aguardava essa designação para juntar a certidão de óbito da utente C…, documento esse que juntou com tal requerimento; aos 10.05.2019 faleceu tal utente pelo que, segundo diz, passando a serem apenas três as utentes, deixou de se verificar a infracção, tendo a arguida deixado de estar sujeita ao licenciamento da autoridade administrativa e não podendo, assim, ser-lhe aplicada as sanção acessória de encerramento do estabelecimento.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerimento acima mencionado.
Aos 31.05.2019 foi proferida a seguinte decisão:
“Requerimento de fls. 200v/201:
Veio a arguida suscitar três “questões”, as quais, porém, salvo o devido respeito, não têm qualquer sustentação como se passará a expor.
No que concerne à 1ª questão (não ter a arguida sido notificada da decisão administrativa na residência de J…), nada há a ordenar, uma vez que a mesma foi efectivamente notificada de tal decisão, tendo, inclusive, impugnado a mesma (sem que, nesse momento, tenha suscitado qualquer irregularidade/nulidade ao nível da sua notificação).
Já no que concerne às 2ª e 3ª questões, dir-se-á o seguinte: o facto de não ter sido agendada nova data para a leitura da sentença visou uma mais célere prolação da mesma, sendo que daí não decorre qualquer nulidade ou prejuízo para a arguida. Acresce que a mesma não ficou impedida de juntar o documento que agora apresentou …
Por fim, quanto ao facto de uma das utentes do Lar ter, entretanto, falecido (óbito ocorrido ainda antes de a sentença ter sido proferida mas que só agora foi comunicado aos autos), na sequência da douta promoção do MP constante de fls. 203, importa realçar que, tal facto, em nada afecta o decidido, uma vez que, como se defendeu, relevante para a prática da contra-ordenação aqui em causa é a “capacidade da estrutura residencial” e não propriamente o “número de utentes existentes”.
Conclui-se, pois, nada haver a alterar ao já decidido.
Notifique.”
Inconformada com a sentença, veio a arguida recorrer, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1ª A sentença ora em crise omitiu os aspectos críticos da prova essenciais, a saber as documentais, a par é incompreensível e meramente conclusiva no tocante ao mero esboço critico da restante prova, omitindo mesmo a valoração de prova documental junta aos autos.
2ª De facto na motivação da sentença o douto Tribunal “ a quo “ refere muito vagamente a sentença de interdição da D…, omitindo e com relevância para a decisão final que na sua argumentação aquela sentença refere claramente que havia uma relação de afectividade entre arguida e interdita e é quanto basta para desde logo afastar a tese de utente , pois se assim fosse a mesma referia-se a uma relação contratual lucrativa ou com fins económicos, e devia ir o Tribunal recorrido mais longe solicitando cópia integral do processo de interdição aí referindo na p.i. elaborada pelo SR. Procurador da Republica que ambas viviam como irmãs, ficamos a saber deficitariamente o sentido dado pelo Tribunal a esse documento-sentença proferindo o mesmo algumas investidas especulativas acerca da nomeação da arguida como tutora , abstraindo-se de saber a relação existente entre arguida e interdita, a qual está claramente nos autos-sentença de interdição- e depoimento do enfermeiro Figueiras e uma filha de uma utente.
3ª Tal omissão geradora da já invocada nulidade tem primacial importância se atentarmos no acervo fáctico que o Tribuna encontrou, e daí a importância da suscitada questão, a qual apresenta uma outra vertente, já não da omissão do exame critico, mas da sua vaga e deficiente menção.
4ª A par é incompreensível e meramente conclusivo ao mero esboço critico da restante prova, omitindo ou ignorando os documentos juntos pela arguida.
5ª O que gera a nulidade face ao consignado nos Artº 374º nº 2 e 379º nº1, alínea a) ambos do C.P.P.
6ª Depois nenhuma relevância dá o Tribunal ao documento 4 junto pela arguida no recurso de impugnação, quando aquele é autentico reproduz a verdade factual e reforça o facto dado como provado de que não há também uma relação económica ou de lucro com a idosa E….
7ª Tais indicados vícios geram a nulidade da sentença por violação pelo menos dos artigos 374º nº e 379º nº1 alínea c) ambos do C.P.P. o que expressamente se invoca.
8ª Pois que tem-se como inequívoco que o citado artigo 374º nº2 do C.P.P impõe quer a indicação das provas quer o exame critico das mesmas, incluindo todos os documentos juntos.
9ª A sentença não contem factos suficientes que permitem sustentar a encontrada decisão, depois encontramos a seguinte contradição espelhada na matéria de facto provada , dando como provado no ponto 4 que as utentes pagavam mensalidades que variavam entre €400,00 e €565,00, depois no ponto 24 dá como provado que a utente E… nada paga á arguida.
10ª Ainda na fase administrativa do processo a entidade administrativa-S.S. não logrou solicitar provas que foram requeridas pela arguida, pois ao não o fazer veio limitar a defesa da arguida, pois esta tem o direito de propor provas porque entendeu serem pertinentes, não tendo a E.A. sequer justificado a sua não solicitação, e não tendo procedido a tais indagações -necessárias para suporte da decisão- a matéria de facto encerra, claramente de vicio de insuficiência para a decisão.
11ª Sendo assim verifica-se a propugnada insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, prevista no Artº 410º, nº2, alínea a) do C.P.P. Geradora da já referida nulidade.
ACRESCE QUE:
12ª Desde logo a E.A. e em violação total do Artº 24º da Lei 107/2009 estava obrigada a concluir o processo em 60 dias ou a fundamentar a sua prorrogação , mas não o fez, processo que veio a ser concluído com decisão 3 anos depois do inicio , sendo morosidade a mais , e a demora excessiva colide com o principio da proporcionalidade ou da proibição de excesso a que alude a C.R.P., justificando-se a extinção das penas.
13ª Donde resulta quanto a nós singelamente que não se mostra verificado o condicionalismo previsto no Artº 14º do C.Penal, em qualquer das modalidades de dolo ali previstas, daí decorrendo vício incito no Artº 410º nº2, alínea b) do C.P.P. Que uma vez mais faz naufragar a sentença em crise.
15ª Os factos provados são insuficientes para se alcançar a encontrada decisão condenatória , senão vejamos: o local onde habitavam as ditas idosas mais não é do que a habitação da arguida e da sua família, e sabia a arguida que apenas podia alojar 3 pessoas - hospedes em obediência ao regime da locação, depois sendo requisitos de uma ERPI o apoio social com fins lucrativos, onde está o lucro ou o pagamento da utente E…, e onde está o fim lucrativo com a interdita D…, esta recebe a pensão de invalidez de €400,00 mensais devendo a arguida tutora prestar contas do seu cargo, ora é notório que pessoa do grau de invalidez daquela, com a prestação de alojamento, alimentação, saúde, fraldas diárias, só por caridade é que a arguida o faz e substitui-se á S.S. que lhe devia honrar.
16ª Fundamentar uma decisão alicerçada no facto de 2 inspectoras encontrarem 4 camas na habitação da arguida e outras tantas a dormir, no mínimo é temeroso, é que nos fins de semana ali dormia a sua família e até outras pessoas que podem ser idosos, mas só são utentes se prestarem o apoio social com fins lucrativos o que não está demonstrado, era dever das inspectoras indagarem junto dos familiares das utentes a que titulo ali dormiam naquele dia inspectivo.
17ª E, assim se verifica a propugnada insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, prevista no Artº 410º, nº 2, alínea a) do C.P.P. geradora da já referida nulidade.
POR ÚLTIMO:
18ª A sentença em apreço está também eivada de notório erro na apreciação da prova, conforme se explicou antes.
19ª Erro já resultante dos anteriormente indicados vícios, mormente das constatadas omissões e imprecisões ao nível da motivação.
20ª E que perdurou na análise que foi feita da prova produzida e examinada em audiência, tudo em consonância como antes explanado, E MAIS,
21ª O Tribunal deu como provado a sentença de interdição da D… e teria de valorar não só a decisão final de interdição da mesma, mas todos os argumentos e fundamentação, pois a sentença refere e é clara entre arguida e interdita havia uma relação de afectividade e não fala de qualquer relação contractual, económica, lucrativa, o que foi corroborado por duas testemunhas ouvidas em audiência que referiram que a interdita era da família, logo não pode ser utente com o sentido que pretende a S.S.
22ª Confunde o Tribunal uma ERPI com a habitação da arguida, jamais quis a arguida abrir qualquer lar, e depois verifica-se isto ainda em relação á interdita D…, que é normal quando não há família ser a cuidadora a tutora , mas em algum lado está provado que a interdita não tem família, mas tem pai e 5 irmãos, sendo pois especulativo a afirmação do Tribunal recorrido.
23ª Esta questão levantada pela arguida deveria ter sido conhecida na douta decisão de forma aprofundada e devidamente esclarecedora, não o tendo feito é nulo nos termos do Artº 379º do C.P.P.
24ª Não se mostra verificado o condicionalismo previsto no Artº 14º do C.Penal, em qualquer das modalidades de dolo ali previstas, daí decorrendo vício incito no Artº 410º nº2, alinea b) do C.P.P. que uma vez mais faz naufragar a sentença em crise.
MESMO POR FIM
25ª Depois de agendada a leitura da decisão, foi esta adiada por iniciativa do Tribunal, não tendo este agendado nova leitura, e neste período veio a falecer a utente C…, estando junto aos autos assento de óbito, ora sabendo que a sentença deve o mais fiel possível aproximar-se e reproduzir a realidade factual á data da mesma, tal óbito tem influencia na decisão , mormente quanto á condenação em pena acessória de encerramento do estabelecimento, na verdade.
26ª Reduzida que está a habitação da arguida a 2 idosas e uma deficiente - interdita, deixou de haver o propalado estabelecimento e assim sendo não há lugar a licenciamento administrativo de um estabelecimento que não existe, e não é o numero de camas ou de quartos existentes na habitação da arguida que determina a qualificação como ERPI, pois aquela pode ali alojar hospedes para férias ou para estudantes, tudo de forma legal e em obediência ás regras da locação.
27ª Estando apenas 3 pessoas hospedes alojadas na habitação arrendada á arguida não há lugar a licenciamento, logo também não pode ser aplicada a pena acessória de encerramento atento o disposto no Artº 21º nº1, alínea f) do DL. 433/82 de 27 de Outubro.
Atentando-se pois nas equacionadas questões daí fazendo derivar as correctas e legais consequências, fixando-se quando menos um acervo fáctico gerador da absolvição da arguida, que se tem como inquestionável e irreversível, (…).”
O Ministério Público contra-alegou, tendo concluído nos seguintes termos:
“- Não deverá o Venerando Tribunal da Relação conhecer da nulidade da sentença por a arguida/recorrente não a ter invocado no requerimento de interposição do recurso e, se assim se não entender, por não ocorrer qualquer nulidade da sentença.
- Não decorrer ou se verificar exclusivamente da douta sentença recorrida, conjugada com as regras de experiência comum da douta sentença a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão nem existir erro notório na apreciação da prova;
- Ser irrelevante para existência da contra-ordenação o facto de, após a prolacção da sentença, alegadamente, ter passado a haver apenas 3 pessoas idosas no local.”.
O recurso foi admitido pela 1ª instância, com efeito, devolutivo, mantido por esta Relação.
A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta junto desta Relação emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, ao qual a arguida não respondeu.
Colheram-se os vistos legais.
II. Decisão da matéria de facto, e sua fundamentação, proferida pela 1ª instância
É a seguinte a decisão da matéria de facto, e sua fundamentação, proferida pela 1ª instância:
“Instruída e discutida a causa resultaram provados os seguintes FACTOS:
1. A arguida B… é proprietária de um estabelecimento lucrativo de apoio social a idosos, sem denominação, a funcionar na Av. …, nº .., …, J….
2. No dia 03/09/2015, data da acção de fiscalização, o referido estabelecimento encontrava-se a funcionar, sem para tal estar titulado por licença ou autorização provisória de funcionamento, não tendo a proprietária encetado quaisquer diligências junto dos serviços competentes da Segurança Social, com vista à sua legalização.
3. Nessa mesma data, o estabelecimento acolhia 4 utentes, devidamente identificados no momento da inspecção, a saber: C…, D…, F… e E….
4. Os utentes, pelos serviços prestados, pagavam mensalidades que variavam entre os €400,00 e €565,00.
5. O estabelecimento não se encontrava adequado aos normativos legais, porquanto: a) não dispunha de área de direcção e de serviços técnicos e administrativos, b) não dispunha de instalações para o pessoal, c) não existem quartos individuais, e d) não existe área de serviços de enfermagem.
6. À data da inspecção não se encontravam afixados, em local bem visível, quaisquer documentos exigidos pelo DL n.º 64/2007, de 14/03, designadamente: a) mapa de pessoal e respectivos horários, b) mapa de ementas; e c) preçário, com os valores mínimos e máximos praticados.
7. Não eram celebrados por escrito contratos de alojamento e de prestações de serviços com os utentes ou seus familiares.
8. Inexistia qualquer Direcção Técnica (assegurada por técnico com formação superior em ciências sociais e do comportamento, saúde ou serviços sociais), qualquer Animador Sociocultural ou educador social ou técnico de geriatria, enfermeiro a tempo inteiro (embora os serviços de enfermagem fossem prestados, quando necessário, por um profissional da área) ou qualquer ajudante de acção directa que assegurasse a vigilância nocturna.
9. O estabelecimento não possuía Regulamento Interno, nem Livro de Reclamações.
10. No Núcleo de Respostas Sociais, bem como no Sector de Apoio Técnico da UDS, nunca decorreu qualquer procedimento de licenciamento de um lar de idosos em nome da arguida, uma vez que esta nunca encetou qualquer diligência junto do Centro Distrital do Porto, no sentido da legalização do estabelecimento dos autos.
11. A arguida agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que o seu comportamento é proibido e punido por lei.
Mais se provou que:
12. O estabelecimento aqui em causa funciona, pelo menos, desde 2014.
13. Não possui certificados de segurança contra incêndios e de implementação das medidas de autoprotecção emitidos pela ANCP, assim como não existem extintores, detectores automáticos de incêndio e central de sinalização e comando.
14. Não possui certificado higiossanitário emitido pela Autoridade de Saúde.
15. As instalações aqui em causa (apartamento tipo T3, situada no 1º piso), são compostas por: hall, cozinha, marquise com lavandaria, sala de jantar e estar, um quarto triplo com três camas articuladas (onde dormiam as utentes idosas), um quarto com uma cama de casal (para a arguida e marido), um quarto com uma cama de casal (para o filho da arguida e namorada) e uma cama individual (onde dormia a utente D…) e, por fim, um terraço.
16. Com referência ao imóvel em causa, no dia 11/02/2013, entre G… e H… (na qualidade de senhorios) e I… e a arguida (na qualidade de inquilinos) foi celebrado um contrato de arrendamento, pelo período de três anos, com início a 01/03/2013 e termo para 28/02/2016 – cfr. doc. de fls. 113 a 114, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
17. A arguida encontra-se inscrita, desde 19/12/2013, como utente da USF- J... (cfr. doc. de fls. 116).
18. A arguida é auxiliada, ao nível da cozinha, por uma terceira pessoa – K… (a qual se encontra a auferir uma pensão por invalidez relativa desde 17/07/1994) -, sem que tal facto tenha sido comunicado à Segurança Social.
19. A utente D… sofre de oligofrenia grave, está totalmente dependente da ajuda de terceira pessoa e reside na habitação aqui em causa desde data indeterminada do ano de 2014.
20. Por sentença proferida em 07/06/2018, já transitada em julgado, foi decretada a interdição por anomalia psíquica, actual e permanente, da utente D… – cfr. doc. de fls. 180 e ss., para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
21. No âmbito do processo referido no facto anterior, foi a arguida nomeada tutora da utente D…, constituindo vogais do Conselho de Família K… (a que se alude no facto provado n.º 18) e L….
22. É a arguida quem administra a pensão por invalidez atribuída à referida utente, no montante mensal de 400€.
23. As utentes F… (82 anos) e C… (89 anos) pagam à arguida o montante correspondente às respectivas reformas, a saber: 520€ e 565€, respectivamente.
24. Não consta dos autos que a utente E… (83 anos) pague à arguida qualquer mensalidade.
25. A arguida não emite recibos das mensalidades das utentes/residentes.
26. A arguida não possui processos individuais das utentes, para além dos respectivos documentos de identificação e registos clínicos/exames.
27. No estabelecimento não é desenvolvida qualquer actividade de animação sociocultural, lúdico-recreativa ou ocupacional.
28. Pelo médico M…, foi emitida a Declaração pela qual atestou dar assistência médica às três idosas/utentes – cfr. doc. de fls. 52, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
29. Não consta dos autos que as supra referidas utentes tenham sido negligenciadas pela arguida ao nível da alimentação, higiene e saúde.
Mais nenhum facto logrou obter comprovação, designadamente o alegado nos arts. 31º a 38º, 42º e 43º (estes dois no que excede o consignado na factualidade provada), 45º e 46º, todos do recurso de impugnação apresentado pela arguida.
A não referência aos demais artigos deve-se ao facto de os mesmos consubstanciarem matéria conclusiva ou meras considerações de direito.
MOTIVAÇÃO:
A convicção do tribunal assentou na prova documental junta aos autos e nos depoimentos da testemunhas inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento, a saber:
N… (inspectora da Segurança Social que subscreveu, juntamente com a testemunha O…, o auto de notícia e o relatório de fls. 17 e ss.), a qual efectuou ambas as visitas realizadas à habitação aqui em causa, corroborando o que, nesse âmbito, foi descrito nos autos.
Também O… (jurista da Segurança Social), que esteve presente aquando da segunda visita inspectiva, confirmou que na habitação se encontravam (e dormiam) 4 utentes, todas elas dependentes de terceira pessoa. Mais acrescentou que as informações constantes do documento de fls. 15 foram prestadas pela própria arguida, a qual, aliás, subscreveu o mesmo (facto que a recorrente não impugnou, nem questionou), esclarecendo que, nos quartos da habitação, existiam pertences pessoais das utentes e, na cozinha, prescrições médicas/medicação das mesmas.
Já P… (enfermeiro e proprietário da clínica “Q…, L.da”), afirmou, sem qualquer hesitação, que a arguida o contratou para dar assistência aos “utentes” que viesse a ter na habitação, defendendo que apenas serão três, uma vez que a mencionada D… foi por aquela acolhida em circunstâncias distintas, fazendo “parte da família”.
Por fim, S… (filha da utente F…) referiu que a mãe se encontra no lar há cerca de 4 anos, também ela alegando que a D… é considerada um elemento da família da arguida (refira-se que, esta testemunha, quando ouvida perante a autoridade administrativa, confirmou que a arguida possui igualmente residência em Santo Tirso – cfr. fls. 64/65).
A arguida não logrou produzir prova que conduzisse a uma qualificação diversa dos factos, sendo certo que nada foi alegado quanto a eventuais rendimentos auferidos pela arguida no âmbito de uma actividade profissional (designadamente por conta de outrem), não sendo, por isso, verosímil que, apenas por caridade e amizade, acolhesse, alimentasse e alojasse idosos, sem disso tirar qualquer outra contrapartida.
Por fim, quanto à concreta descrição do imóvel, há que referir que a arguida não impugnou o constante do relatório de fls. 17 e ss.”.
III. Fundamentação
1. Tendo em conta o alegado pela Recorrente, são as seguintes as questões suscitadas pela mesma suscitadas (pela ordem em que o são):
- Nulidade da sentença (arts. 374º, nº 2, e 379º do CPP) para tanto invocando: i) não valoração da prova decorrente da sentença de interdição da utente D… e não valoração da relação de afectividade entre esta e a arguida; ii) contradição entre os nºs 4 e 24 dos factos provados; iii) limitação do direito de defesa da arguida por parte da autoridade administrativa (uma vez que não determinou a realização das provas solicitada pela arguida na impugnação judicial da decisão administrativa); iv) inobservância do prazo de 60 dias a que se reporta o art. 24º da Lei 107/2009;
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410º, nº 2, al. a), do CPP) para tanto invocando: i) Inexistência de intuito lucrativo (pois que a utente E… não paga mensalidade e, quanto à utente D…, não é possível concluir-se no sentido de tal intuito lucrativo quando a mesma só paga €400,00 sendo-lhe fornecido acolhimento, com as despesas de alimentação, habitação e saúde); ii) não valoração, pela sentença, de dois depoimentos testemunhais que referiram que a D… sempre foi um elemento da família; iii) a simples constatação pelas inspectoras da existência de quatro camas e “outras tantas pessoas a dormir” é insuficiente para a decisão;
- Contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão e erro notório na apreciação da prova (art. 410º, nº 2, als. b) e c), do CPP), alegando para tanto que: i) não se compreende a imputação a título de dolo; ii) não valoração da prova decorrente da sentença de interdição da utente D… e não valoração da relação de afectividade entre esta e a arguida; iii) confusão pelo Tribunal a quo entre estrutura a residencial para idosos com habitação da arguida alojando 3 hóspedes; iv) falecimento da utente C….
As questões serão apreciadas por ordem da sua precedência lógica e não pela ordem indicada pela Recorrente.
2. Previamente, importa referir o seguinte:
Nas contra-alegações, alega o Recorrido que a Recorrente não deu cumprimento, no que toca à invocação das nulidades da sentença, ao disposto no art. 77º, nº 1, do CPT, pelo que delas não se poderia conhecer.
Independentemente da questão de saber se, em sede de recurso em matéria contra-ordenacional, seria ou não aplicável o disposto no art. 77º, nº 1, do CPT, na redacção anterior à introduzida pela Lei 107/2019, de 09.09, o certo é que tal questão, com as alterações introduzidas por este diploma, ficou prejudicada.
Com efeito, a citada Lei, que entrou em vigor aos 09.10.2019, alterou o referido art. 77º, deixando de ser exigível a invocação das nulidades de sentença expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, tal como era anteriormente exigido, alteração essa imediatamente aplicável aos processos pendentes (art. 5º nº 1 da mesma).
3. Da matéria de facto
Como decorre do disposto no art. 51º, nº 1, da Lei 107/2009, de 14.09, o Tribunal da Relação não conhece de matéria de facto.
Não obstante, tal não impede que possa e deva a Relação expurgar da decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância aquela que tenha natureza meramente jurídica e/ou conclusiva, como decorre do disposto no art. 374º, nº 2, do CPP, nos termos do qual dela deve constar “a enumeração dos factos” (e não de matéria de natureza jurídica e/ou conclusiva), tal como também no art. 607º, nº 4, do CPC/2013.
E, por outro lado e pese embora a Relação não conheça de matéria de facto, tal não obsta ao conhecimento dos vícios a que se reporta o art. 410º, nº 2, do CPP, desde que eles decorram do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum.
3.1. No caso, a Mmª Juíza levou, indevidamente, à decisão da matéria de facto matéria que tem natureza jurídica e/ou conclusiva.
De harmonia com o art. 1º do DL 64/2007, alterado e republicado pelo DL 33/2014, tal diploma “define o regime de licenciamento e de fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social, adiante designados por estabelecimentos, em que sejam exercidas atividades e serviços do âmbito da segurança social relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social, estabelecendo ainda o respetivo regime sancionatório”.
Discutindo-se no caso se se está, ou não, em presença de algum estabelecimento enquadrável no referido diploma (ou em situação de “hospedagem” de três pessoas), têm natureza jurídica e conclusiva as seguintes afirmações constantes da sentença recorrida: “de um estabelecimento lucrativo de apoio de apoio social a idosos” (nº 1): se se está, ou não, perante um estabelecimento de tal natureza e se o mesmo tem, ou não, finalidade lucrativa há-de resultar, ou não, de outra factualidade de onde se retire tal conclusão; “o referido estabelecimento encontrava-se a funcionar” (nº 2); “estabelecimento” (nº 3); “o estabelecimento não se encontrava adequado aos normativos legais,” (nº 5), para além de que a adequação, ou não, aos normativos legais há-de resultar, ou não, de factualidade concreta, mormente da que é indicada nesse ponto; “o estabelecimento” (nº 9); “o estabelecimento” (nº 10); “o estabelecimento” (nº 12); “o estabelecimento” (nº 27).
Assim, tais expressões deverão ter-se como não escritas, pelo que, e tendo em conta a restante factualidade dada como provada alteram-se os mencionados nºs dos factos provados, que passarão a ter a seguinte redacção:
1. A arguida B… reside na na Av. …, nº .., …, J…, local esse, sem denominação, em que acolhia 4 utentes conforme referido no nº 3.
2. No dia 03/09/2015, data da acção de fiscalização, a actividade desenvolvida no referido local não estava titulada por licença ou autorização provisória de funcionamento, não tendo a arguida encetado quaisquer diligências junto dos serviços competentes da Segurança Social, com vista à sua legalização.
3. Nessa mesma data, a arguida, no mencionado local, acolhia 4 utentes, devidamente identificados no momento da inspecção, a saber: C…, D…, F… e E….
5. O local referido em 1): a) não dispunha de área de direcção e de serviços técnicos e administrativos, b) não dispunha de instalações para o pessoal, c) não existem quartos individuais, e d) não existe área de serviços de enfermagem.
9. O local não possuía Regulamento Interno, nem Livro de Reclamações
10. No Núcleo de Respostas Sociais, bem como no Sector de Apoio Técnico da UDS, nunca decorreu qualquer procedimento de licenciamento de um lar de idosos em nome da arguida, uma vez que esta nunca encetou qualquer diligência junto do Centro Distrital do Porto, no sentido da legalização da actividade levada a cabo no local mencionado em 1).
12. A actividade aqui em causa é levada a cabo, pelo menos, desde 2014.
27. No local em causa não é desenvolvida qualquer actividade de animação sociocultural, lúdico-recreativa ou ocupacional.
3.2. Diz a Recorrente que os nºs 4 e 24 dos factos provados estão em contradição.
Do nº 4 consta o seguinte: “4. Os utentes, pelos serviços prestados, pagavam mensalidades que variavam entre os €400,00 e €565,00.” [sendo que do nº 3 consta que “3. Nessa mesma data, o estabelecimento acolhia 4 utentes, devidamente identificados no momento da inspecção, a saber: C…, D…, F… e E….”]
E, no nº 24, refere-se que: “24. Não consta dos autos que a utente E… (83 anos) pague à arguida qualquer mensalidade.”.
O nº 24 não contém qualquer facto relevante, pois que das três, uma: i) ou se prova que paga mensalidade e, então, o facto relevante que deve ser levado à decisão da matéria de facto provada é que pagava mensalidade; ii) ou se prova que a utente não pagava mensalidade e, então, o facto relevante que deve ser levado à decisão da matéria de facto provada, é que a utente não pagava mensalidade; iii) ou não se prova nem uma coisa, nem outra e, então, a decisão da matéria de facto deve ser no sentido de levar à decisão da matéria de facto não provada que a utente pagasse à arguida qualquer mensalidade [na versão que importa, uma vez que é à acusação que incumbe o ónus da prova dos factos integradores da contra-ordenação].
O que consta do nº 24 não permite concluir nem uma coisa, nem outra. O que dele consta ou o que dele resulta é, na verdade e tão só, que não se provou que tal utente pagasse mensalidade, pelo que, assim sendo, tal facto deverá ser eliminado dos factos provados e aditado aos factos não provados.
Mas, e por outro lado, se assim é [isto é, que não se provou que a utente E… pagasse mensalidade], então impõe-se concluir que as mensalidades referidas no nº 4 não se reportam a tal utente, o que determinaria a alteração/clarificação do nº 4 pois que o que dele pareceria resultar, conjugado com o nº 3, seria que as 4 utentes pagariam mensalidade, alteração esta que aliás se imporia nos termos do art. 410º, nº 2, al. b), 1ª parte [contradição na decisão da matéria de facto decorrente do texto da própria decisão].
Por outro lado, ainda que não invocado pela Recorrente, mas que é de conhecimento oficioso e se enquadra também no art. 410º, nº 2, al. b), 1ª parte, resulta, ou poderá resultar, uma contradição ou, pelo menos, uma ambiguidade entre o nº 4 dos factos provados [conjugado com o nº 3] e o nº 22 dos factos provados, nos termos do qual “22. É a arguida quem administra a pensão por invalidez atribuída à referida utente, no montante mensal de 400€.”, tanto mais tudo conjugado com o nº 23, nos termos do qual “23. As utentes F… (82 anos) e C… (89 anos) pagam à arguida o montante correspondente às respectivas reformas, a saber: 520€ e 565€, respectivamente.”
Com efeito:
Do acima referido quanto à utente E… decorre que o nº 4 dos factos provados não se reporta a ela. E, por outro lado, do nº 23, decorre que as mensalidades pagas por F… e C… eram de €520 e 565€. Ora, assim sendo, há que concluir que o “pagamento” da mensalidade no montante de €400,00 referido no nº 4 se reportará a D….
Acontece que, quanto a este pagamento, se do nº 4 decorre, como referido, que D… pagava à arguida uma mensalidade de €400,00, do nº 23 decorre, todavia, que a arguida administra a pensão por invalidez, no montante de €400,00, da referida D…. E, salienta-se, esses pontos da decisão da matéria de facto não se encontram delimitados no tempo (designadamente, no sentido de que, à data da visita inspectiva e/ou até à data da sentença de interdição, D… pagava tal mensalidade mas que, a partir da sentença de interdição teria deixado de a pagar, passando a quantia de €400,00 a ser, apenas, administrada pela arguida. Do nº 22 apenas consta que “É a arguida quem administra a pensão por invalidez atribuída à referida utente, no montante mensal de 400€.”)
Ora, uma coisa é o pagamento à arguida de uma mensalidade de €400,00 e, outra diferente, a administração, pela arguida, da pensão daquela nesse montante (e não decorre também da decisão da matéria de facto, nem da sua fundamentação já que tal não é referido pela Mmª Juiz, que para além da administração da pensão de €400,00 a arguida recebesse também “outros” €400,00 como pagamento dos serviços prestados pela arguida).
Ou seja, tendo em conta o nº 22 dos factos provados, impõe-se eliminar, no nº 4, a referência ao pagamento da mensalidade de €400,00.
E, por outro lado, já constando do nº 23 que as restantes duas utentes (F… e C…) pagam a mensalidade de €520 e 565€, o nº 4 dos factos provados, no que a estas duas utentes se reporta, mostra-se totalmente inútil.
Ou seja, e concluindo, o nº 4 dos factos provados deve ser totalmente eliminado.
3.3. Porque documentalmente provado (cfr. certidão da sentença de interdição proferida aos 07.06.2018 e transitada em julgado aos 11.07.2018, a que se reporta o nº 20 dos factos provados) altera-se o nº 20 dos factos provados, que passará a ter o seguinte teor:
20. Por sentença proferida em 07/06/2018, já transitada em julgado, foi decretada a interdição por anomalia psíquica, actual e permanente, da utente D… – cfr. doc. de fls. 180 e ss., para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, dela constando, como factualidade provada, o seguinte:.
“1. A Requerida nasceu a 23 de Agosto de 1969, na freguesia de …, Guimarães.
2. A Requerida é solteira e não tem filhos.
3. A Requerida não sabe ler, nem escrever, nem reconhece o dinheiro ou o seu valor.
4. A Requerida não se orienta no tempo nem no espaço.
5. Não sabe vestir-se, despir-se ou calçar-se sozinha.
6. Não consegue providenciar pelo seu sustento, pelas suas refeições, higiene pessoal e administração de medicação prescrita.
7. A Requerida reside com B…, que lhe presta todos os cuidados e apoio mantendo com a mesma uma relação de afectividade.
8. A Requerida padece de défice cognitivo congénito compatível com Oligofrenia Grave que a impede de governar a sua pessoa e bens.
9. A doença da Requerida é actual, duradoura e permanente, e manifesta-se desde, pelo menos, a infância precoce.”
3.4. Porque provado por prova documental com força probatória plena [cfr. certidões de nascimento da arguida, de D… e de C…], adita-se à matéria de facto provada os nºs 30, 31 e 32 com a seguinte redacção:
30. A arguida nasceu aos 09/12/1965.
31. D… nasceu aos 23/08/1969.
32. C… faleceu aos 10.05.2019
3.5. Assim e em consequência reproduz-se a decisão da matéria de facto provada com as alterações acima determinadas:
1. A arguida B… reside na na Av. …, nº .., …, J…, local esse, sem denominação, em que acolhia 4 utentes conforme referido no nº 3. [Alterado]
2. No dia 03/09/2015, data da acção de fiscalização, a actividade desenvolvida no referido local não estava titulada por licença ou autorização provisória de funcionamento, não tendo a arguida encetado quaisquer diligências junto dos serviços competentes da Segurança Social, com vista à sua legalização. [Alterado]
3. Nessa mesma data, a arguida, no mencionado local, acolhia 4 utentes, devidamente identificados no momento da inspecção, a saber: C…, D…, F… e E… [Alterado]
4. Eliminado.
5. O local referido em 1): a) não dispunha de área de direcção e de serviços técnicos e administrativos, b) não dispunha de instalações para o pessoal, c) não existem quartos individuais, e d) não existe área de serviços de enfermagem. [Alterado]
6. À data da inspecção não se encontravam afixados, em local bem visível, quaisquer documentos exigidos pelo DL n.º 64/2007, de 14/03, designadamente: a) mapa de pessoal e respectivos horários, b) mapa de ementas; e c) preçário, com os valores mínimos e máximos praticados.
7. Não eram celebrados por escrito contratos de alojamento e de prestações de serviços com os utentes ou seus familiares.
8. Inexistia qualquer Direcção Técnica (assegurada por técnico com formação superior em ciências sociais e do comportamento, saúde ou serviços sociais), qualquer Animador Sociocultural ou educador social ou técnico de geriatria, enfermeiro a tempo inteiro (embora os serviços de enfermagem fossem prestados, quando necessário, por um profissional da área) ou qualquer ajudante de acção directa que assegurasse a vigilância nocturna.
9. O local não possuía Regulamento Interno, nem Livro de Reclamações [Alterado]
10. No Núcleo de Respostas Sociais, bem como no Sector de Apoio Técnico da UDS, nunca decorreu qualquer procedimento de licenciamento de um lar de idosos em nome da arguida, uma vez que esta nunca encetou qualquer diligência junto do Centro Distrital do Porto, no sentido da legalização da actividade levada a cabo no local mencionado em 1). [Alterado]
11. A arguida agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que o seu comportamento é proibido e punido por lei.
Mais se provou que:
12. A actividade aqui em causa é levada a cabo, pelo menos, desde 2014. [Alterado]
13. Não possui certificados de segurança contra incêndios e de implementação das medidas de autoprotecção emitidos pela ANCP, assim como não existem extintores, detectores automáticos de incêndio e central de sinalização e comando.
14. Não possui certificado higiossanitário emitido pela Autoridade de Saúde.
15. As instalações aqui em causa (apartamento tipo T3, situada no 1º piso), são compostas por: hall, cozinha, marquise com lavandaria, sala de jantar e estar, um quarto triplo com três camas articuladas (onde dormiam as utentes idosas), um quarto com uma cama de casal (para a arguida e marido), um quarto com uma cama de casal (para o filho da arguida e namorada) e uma cama individual (onde dormia a utente D…) e, por fim, um terraço.
16. Com referência ao imóvel em causa, no dia 11/02/2013, entre G… e H… (na qualidade de senhorios) e I… e a arguida (na qualidade de inquilinos) foi celebrado um contrato de arrendamento, pelo período de três anos, com início a 01/03/2013 e termo para 28/02/2016 – cfr. doc. de fls. 113 a 114, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
17. A arguida encontra-se inscrita, desde 19/12/2013, como utente da USF – J… (cfr. doc. de fls. 116).
18. A arguida é auxiliada, ao nível da cozinha, por uma terceira pessoa – K… (a qual se encontra a auferir uma pensão por invalidez relativa desde 17/07/1994) -, sem que tal facto tenha sido comunicado à Segurança Social.
19. A utente D… sofre de oligofrenia grave, está totalmente dependente da ajuda de terceira pessoa e reside na habitação aqui em causa desde data indeterminada do ano de 2014.
20. Por sentença proferida em 07/06/2018, já transitada em julgado, foi decretada a interdição por anomalia psíquica, actual e permanente, da utente D… – cfr. doc. de fls. 180 e ss., para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, dela constando, como factualidade provada, o seguinte:.
“1. A Requerida nasceu a 23 de Agosto de 1969, na freguesia de …, Guimarães.
2. A Requerida é solteira e não tem filhos.
3. A Requerida não sabe ler, nem escrever, nem reconhece o dinheiro ou o seu valor.
4. A Requerida não se orienta no tempo nem no espaço.
5. Não sabe vestir-se, despir-se ou calçar-se sozinha.
6. Não consegue providenciar pelo seu sustento, pelas suas refeições, higiene pessoal e administração de medicação prescrita.
7. A Requerida reside com B…, que lhe presta todos os cuidados e apoio mantendo com a mesma uma relação de afectividade.
8. A Requerida padece de défice cognitivo congénito compatível com Oligofrenia Grave que a impede de governar a sua pessoa e bens.
9. A doença da Requerida é actual, duradoura e permanente, e manifesta-se desde, pelo menos, a infância precoce.” [Alterado]
21. No âmbito do processo referido no facto anterior, foi a arguida nomeada tutora da utente D…, constituindo vogais do Conselho de Família K… (a que se alude no facto provado n.º 18) e L….
22. É a arguida quem administra a pensão por invalidez atribuída à referida utente, no montante mensal de 400€.
23. As utentes F… (82 anos) e C… (89 anos) pagam à arguida o montante correspondente às respectivas reformas, a saber: 520€ e 565€, respectivamente.
24. Eliminado
25. A arguida não emite recibos das mensalidades das utentes/residentes.
26. A arguida não possui processos individuais das utentes, para além dos respectivos documentos de identificação e registos clínicos/exames.
27. No local em causa não é desenvolvida qualquer actividade de animação sociocultural, lúdico-recreativa ou ocupacional. [Alterado]
28. Pelo médico M…, foi emitida a Declaração pela qual atestou dar assistência médica às três idosas/utentes – cfr. doc. de fls. 52, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
29. Não consta dos autos que as supra referidas utentes tenham sido negligenciadas pela arguida ao nível da alimentação, higiene e saúde.
30. A arguida nasceu aos 09/12/1965. [Aditado]
31. D… nasceu aos 23/08/1969. [Aditado]
32. C… faleceu aos 10.05.2019. [Aditado]
4. Da inobservância do prazo de 60 dias a que se reporta o art. 24º da Lei 107/2009
Invoca a Recorrente a nulidade da sentença a que se reporta o art. 374º, nº 2, e 379º do CPP por, segundo diz, inobservância do prazo a que se reporta o art. 24º da Lei 107/2009.
4.1. A arguida, na impugnação judicial, já havia suscitado tal questão, tendo a decisão recorrida apreciado da mesma e entendido que tal prazo tem natureza meramente aceleratória, para tanto referido o seguinte:
“Da invocada nulidade do disposto no art. 24º da Lei n.º 107/2009:
Segundo esta norma, o prazo de conclusão da instrução é de 60 dias (n.º 1), o qual pode ser “sucessivamente prorrogado por iguais períodos em casos devidamente fundamentados” (n.º 2).
A contagem de tal prazo inicia-se com a distribuição do processo ao respectivo instrutor (n.º 3).
Contudo, como decidido pela RC no seu acórdão de 07/12/2017 (Relator Felizardo Paiva), “I – É entendimento uniforme da jurisprudência e da doutrina que os prazos a que se refere o art. 24º, n.º 1 da Lei n.º 107/2009 são prazos meramente aceleratórios e disciplinares, pelo que o seu incumprimento acarreta, eventualmente, consequências disciplinares para os funcionários que, culposamente, deixarem de os cumprir. II – Não são prazos peremptórios que tornariam nulos os actos praticados para além do seu termo. III – O referido prazo não constitui um prazo de caducidade do procedimento contra-ordenacional na sua fase administrativa, mas antes um prazo indicativo, instrumental, orientador da actividade da ACT (…) ”, in www.dgsi.pt.
Improcede, pois, uma vez mais, a pretensão da arguida.”
A Recorrente manifestamente confunde a nulidade de sentença a que se reportam os arts. 374º, nº 2, e 379º do CPP com eventual erro de julgamento, sendo que, no caso e de forma óbvia, não ocorre a invocada nulidade da sentença. Esta apreciou, de forma fundamentada, a questão suscitada. O que, eventualmente, poderia ocorrer seria erro de julgamento, o que nada tem a ver com a nulidade que a Recorrente invoca.
4.2. E, apreciando da questão da inobservância do prazo de 60 dias a que se reporta o art. 24º da Lei 107/2009, sobre ela já nos pronunciámos no Acórdão de 21.10.2019[1], Proc. 75/19.9T8MAI.P1, nos seguintes termos, que se passam a transcrever:
«« 2.2. Dispõe o art. 24º da Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro que:
1. O prazo para conclusão da instrução é de 60 dias.
2. O prazo referido no número anterior pode ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos em casos devidamente fundamentados.
3. Para efeitos do nº 1, a contagem do prazo inicia-se com a distribuição do processo ao respetivo instrutor.
A fixação do prazo mencionado no nº 1 do citado preceito já constava do antecedente art. 639º do CT/2003, bem como, anteriormente a este, do art. 25º da Lei 116/99, de 04.08 e art. 51º do DL 491/85, de 26.11.
Sobre a natureza deste prazo como meramente ordenador, aceleratório e disciplinar pronunciou-se João Soares Ribeiro, in Contra-Ordenações Laborais, Regime Jurídico, 2011, 3ª Edição, Almedina, pág. 55, ao referir que: “ O prazo de 60 dias é um prazo meramente aceleratório e disciplinar, pelo que o seu incumprimento acarretará, eventualmente, consequências disciplinares para os funcionários que, culposamente, deixaram de o cumprir. Não é pois um prazo peremptório, que tornaria nulos os actos praticados para além do seu termo.”.
No mesmo sentido, se tem pronunciado a jurisprudência, designadamente:
- os Acórdãos da Relação de Évora de 09.11.2004, Processo 1756/04-3, citado pelo referido autor, obra indicada, a pág. 56 e de 20.03.2012, proferido no Processo 38/11.2TTSTB.E1 e sumariado na Coletânea de Jurisprudência (CJ), 2012, T II, pág. 322, em que se refere que “o desrespeito do prazo de 60 dias previsto no artigo 24º da Lei 107/2009, de 14.09 para a conclusão da instrução no âmbito do procedimento contra-ordenacional não implica a nulidade ou caducidade do mesmo, dado possuir uma natureza meramente aceleratória e disciplinar.”.
- o Acórdão da Relação do Porto de 28.02.2005, in CJ, T I, pág. 238 e segs., em cujo sumário se refere que “V- O facto de ter sido ultrapassado o prazo de instrução não conduz à nulidade da decisão administrativa, na medida em que a lei não determina em sanciona tal ocorrência com a nulidade.”.
- o Acórdão da Relação de Lisboa de 11.01.2006, in CJ, T I, pág. 141, nele se entendendo que “a lei que estabeleceu esse prazo não cominou o incumprimento do mesmo com a nulidade. E, nos termos do art. 118º nº 1 do CPP, aplicável ex vi do art. 2º da Lei 116/99 e art. 41º do Dec-Lei nº 433/82 na redacção dada pelo DL 244/95 de 14/09, a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei. Trata-se, portanto, de um prazo meramente aceleratório, e o seu incumprimento uma mera irregularidade processual, que poderá acarretar, eventualmente, efeitos disciplinares para os funcionários que, culposamente, deixarem de os cumprir. Não se trata, portanto, de um prazo peremptório (…)”.
- O Acórdão da Relação de Lisboa, Processo 191/12.8TTTVD.L1-4, no qual, para além de citar os mencionados Acórdãos da RE de 09.11.2004 e 20.03.2013, da RL, de 09.11.2004 e RP de 28.02.2005, se refere ainda o seguinte:
«(…) não encaramos o prazo constante do artigo 24.º da Lei n.º 107/2009, de 14/09 como um prazo de caducidade do procedimento contraordenacional na sua fase administrativa mas antes como um prazo indicativo, instrumental, orientador da atividade da Autoridade para as Condições de Trabalho, que se quer expedita, pronta, atual, célere, eficiente e eficaz.
Impõe-se constatar (até por contraste com o conteúdo das regras anteriormente vigentes) que não se acha fixado um número limite para as prorrogações do prazo de 60 dias que podem ser requeridas pelo instrutor do procedimento contraordenacional e consentidas pelo seu superior hierárquico, não se lobrigando na Lei n.º 107/2009 a existência de qualquer sanção processual ou material (sem prejuízo do limite imposto pela prescrição) para cenários de excesso justificado ou injustificado do aludido prazo ou prazos.
(…)
Abílio Neto em “Código do Processo do Trabalho Anotado”, 5.ª Edição Atualizada e Ampliada, Janeiro de 2011, EDIFORUM, páginas 465 e 466, indica os seguintes Arestos que, ao abrigo do regime constante dos artigos 25.º do regime aprovado pela Lei n.º 116/99 e 639.º do Código do Trabalho de 2003, pugnaram, uniformemente, por uma interpretação jurídica similar à de Soares Ribeiro:
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 7/05/2003, publicado em C.J., 2003, Tomo III, página 146 (Sumário):
“O prazo de instrução é meramente aceleratório e disciplinar, pelo que o seu incumprimento acarretará eventualmente consequências disciplinares para o instrutor.”
(…)
O conjunto da doutrina e jurisprudência que se citou emanou de normas que possuíam um teor - pelo menos aparentemente - bastante mais restritivo do que o do atual artigo 24.º - ali permitia-se uma única prorrogação do prazo inicial de 60 dias ao passo que agora são consentidas sucessivas renovações do mesmo -, não tendo esse cenário legal impedido o autor referido e vários dos nossos tribunais de 2.ª instância de, unanimemente, afastarem a verificação da caducidade ou nulidade do procedimento contraordenacional, em situações de ultrapassagem do aludido prazo ou prazos.
Ora, se assim foi no quadro da referida legislação, com maior razão e intensidade se impõe tal tese no âmbito do regime legal agora em vigor, atenta a alteração da redação do preceito nessa matéria.
(…)
Dir-se-á, finalmente, que constituiria um manifesto e incompreensível contrassenso por parte do legislador a atribuição da natureza perentória a tal prazo de 60 dias, ao mesmo tempo, sucessivas e ilimitadas prorrogações do mesmo, com o limite derivado da prescrição do procedimento contraordenacional (onde estava, então, a preclusão/extinção do direito, associada aquele tipo de prazos, conforme previsto no artigo 145.º, número 3 do Código de Processo Civil e apesar do estatuído no artigo 147.º do esmo diploma legal?), não sendo despiciendo, por outro lado, recordar que o mesmo aumentou consideravelmente os prazos de prescrição das contraordenações (cfr., a este respeito, os artigos 27.º a 31.º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10 e posteriores alterações, com especial relevância para aquelas introduzidas pela Lei n.º 109/2001, de 24/12), o que não se coaduna minimamente com a interpretação que a arguida faz do artigo 24.º do atual regime contraordenacional e do prazo aí contemplado.».
Ora, não vemos qualquer razão justificativa para a alteração do entendimento que, de forma reiterada, a jurisprudência vem dando eco e que se sufraga.
Apenas se entende ser de acrescentar que, também no domínio do inquérito no processo penal, o qual é de aplicação subsidiária ao processo contraordenacional (arts. 60º da Lei 107/2009 e 41º do DL 433/82, de 27.10, na redação do DL 244/95, de 14.09), se preveem prazos para a duração do inquérito (art. 276º), não se cominando, todavia, a sua violação com qualquer efeito extintivo do procedimento criminal[2], seja por via da nulidade dos atos praticados posteriormente, seja por via da caducidade, efeito extintivo esse que não é, também, defendido na doutrina e jurisprudência – cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 22.10.2009, Processo 1965/06, in www.dgsi.pt, nos termos do qual os prazos são ordenadores ou disciplinadores, e José Manuel Saporeti Machado da Cruz Bucho, A Revisão de 2010 do Código de Processo Penal Português, 08.11.2010, in http://www.trg.pt/ficheiros/estudos/cruzbucho_revisaocpp2010.pdj, págs. 29 e segs.
Ora, se assim é no processo criminal, pese embora a maior complexidade do mesmo, não se vê razão para, quanto à natureza de tal prazo, afastar a aplicação subsidiária do CPP, sendo certo que o regime contraordenacional é omisso quanto às consequências da inobservância do prazo da instrução, para além de que nele, processo contraordenacional, está também em causa a prossecução de interesse de natureza pública.
Entende-se, assim, que não assiste razão à Recorrente, sendo que, à exceção de eventuais efeitos disciplinares das entidades em causa da autoridade administrativa, irrelevante que, no caso, entre a visita inspectiva (27.09.2013) e a notificação, para o exercício do direito de defesa, da contra-ordenação (07.07.2014) tenha decorrido cerca de 10 meses sem que algum ato tenha sido praticado pela autoridade administrativa. O referido prazo de 60 dias previsto no art. 24º, nº 1, da Lei 107/2009, não tem pois a natureza de um prazo de caducidade, nem a sua inobservância determina a nulidade de qualquer ato posteriormente praticado.»» [fim de transcrição]
Não se vê razão para alterar o entendimento transcrito, improcedendo ainda a alegação de que “ a demora excessiva colide com o principio da proporcionalidade ou da proibição de excesso a que alude a C.R.P., justificando-se a extinção das penas.”. A Lei dispõe de prazos de prescrição do procedimento contra-ordenacional [cfr. art. 52º da Lei 107/2009, que estabelece o prazo de prescrição de 5 anos] o que visa, precisamente, a extinção do procedimento por efeito do decurso do tempo e, assim, obviar à excessiva morosidade, tendo o legislador considerado como adequado o referido prazo de prescrição.
No caso, tendo a infracção ocorrido aos 03.09.2015, data da visita inspectiva, não se verifica a prescrição e muito menos se verifica tendo em conta os atos interruptivos da prescrição (art. 54º da Lei 107/2009) e suspensivo da mesma (art. 53º, mormente nºs 1 al. d) e 2 da mesma).
Assim e nesta parte improcede o recurso.
5. Da limitação do direito de defesa da arguida por parte da autoridade administrativa
Invoca a Recorrente a limitação do seu direito de defesa por parte da autoridade administrativa uma vez que esta não determinou a realização das diligências de prova que terão sido por solicitadas na impugnação judicial da decisão administrativa, para tanto alegando no ponto 17 do corpo das alegações que: “17- Depois continuamos a defender que a entidade Administrativa não logrou solicitar as provas que foram requeridas pela arguida na sua defesa ainda na fase administrativa do processo e teve a cobertura do Tribunal, mas mal, pois ao não permitir a junção aos autos dos documentos solicitados a entidades públicas veio limitar a defesa da arguida, pois esta tem o direito de propor provas, porque entendeu serem pertinentes e se não o eram deveria a entidade administrativa assim o dizer mas nada disse e não justificou a sua não junção”.
E, conclui que, por essa razão a sentença recorrida é nula nos termos dos arts. 374º, nº 2, e 379ºdo CPP.
5.1. Na sentença recorrida, a propósito de tal questão, referiu-se o seguinte:
«« Da invocada violação do princípio do contraditório/defesa:
A arguida exerceu plenamente o seu direito de defesa (não tendo, inclusive, ocorrido qualquer violação do princípio do acusatório), pelo que teve perfeito conhecimento dos factos que lhes são imputados, os quais refutou e justificou.
Acresce que inexiste qualquer possível omissão de pronúncia quanto aos factos invocados na defesa, uma vez que a recorrida se pronunciou quanto ao alegado. Por fim, importa referir que a autoridade administrativa não está obrigada a efectuar todas as diligências requeridas, mas tão somente aquelas que julgue pertinentes para a decisão a proferir.
Consequentemente, julga-se improcedente a alegação da arguida, desde já se declarando a inexistência qualquer nulidade nesta matéria – cfr. Acs. da RG de 11/01/2016 e da RL de 30/11/2016, in www.dgsi.pt..»»
5.2. A Recorrente, novamente, confunde o conceito de nulidade de sentença a se reportam os arts. 374º, nº 2, e 379º do CPP com eventual erro de julgamento, sendo que, no caso e de forma óbvia, não ocorre a invocada nulidade da sentença. Esta apreciou, de forma fundamentada, a questão suscitada. O que, eventualmente, poderia ocorrer seria erro de julgamento, o que nada tem a ver com a nulidade que a Recorrente invoca.
5.3. E, quanto ao eventual erro de julgamento, o mesmo não ocorre.
Desde logo, a Recorrente não fundamenta devidamente o recurso, sendo certo que não invoca, tão pouco, que concretos documentos solicitados às autoridades públicas a que se reporta e em que medida e por que razão os mesmos se mostrariam relevantes à decisão.
De todo o modo, há que dizer o seguinte:
Como mera hipótese de raciocínio, a eventual omissão da junção, pela autoridade administrativa, dos documentos cuja junção haja sido requerida pela arguida constituiria eventual nulidade processual (isto se, porventura, os documentos devessem ser juntos por se mostrarem relevantes à decisão), a qual todavia se encontraria sanada com a impugnação judicial pois que, nesta, a arguida defendeu-se das infracções aí imputadas, bem como podendo requerer a prova que tivesse por pertinente (a qual requereu, tendo arrolado testemunhas, junto documentos e requerido a notificação de autoridade policial para junção de relatório policial, de 17.12.2015, sobre as condições de habitabilidade, higiene e conforto das idosas na residência da arguida) assim colmatando o direito de defesa que pudesse ter sido preterido autoridade administrativa (e se, porventura, a prova oferecida na impugnação judicial da decisão administrativa fosse indeferida e/ou não ordenada pela 1ª instância poderia a arguida ter reagido processualmente, o que não ocorreu).
Diga-se, a este propósito, que tem aqui cabimento, por analogia de raciocínio, o seguinte, que consta do ponto 13-IV do Acórdão do STJ, uniformizador de jurisprudência, nº 1/2003, DR, I Série – A, de 25.01.2003, em que se refere “(…). Todavia, se o impugnante se prevalecer na impugnação judicial do direito preterido (abarcando, na sua defesa, os aspectos de facto e de direito omissos na notificação mas presentes na decisão/acusação), a nulidade considerar-se-á sanada [artigos 121º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal e 41º, nº 1, do regime geral das contra-ordenações].”.
Improcedem, assim e nesta parte, as conclusões do recurso.
6. Das nulidades da sentença a que se reportam os arts. 374º, nº 2, e 379º, nº 1, als. a) e c) e dos vícios do art. 410º, nº 2, ambos do CPP
Diz a Recorrente que a sentença recorrida não valorou quer a prova decorrente da sentença de interdição de D…, quer a relação de afectividade entre esta e a arguida.
E, a propósito dos vícios a que se reporta o art. 410º, nº 2, do CPP, volta a Recorrente a alegar que não foram valorados, pela sentença, os dois depoimentos testemunhais que referiram que a D… sempre foi um elemento da família e que não foi valorada a prova decorrente da sentença de interdição da utente D… e a relação de afectividade entre esta e a arguida.
Desde já se dirá que não se verifica nenhum dos mencionados vícios, sendo que o que a Recorrente discorda é da decisão da matéria de facto, mormente no que toca à existência de uma relação de afectividade entre si e a utente D… e do enquadramento jurídico feito quanto à mesma.
E, como já referido, a Relação não conhece em sede de matéria de facto, pelo que é irrelevante a invocação dos depoimentos das duas testemunhas a que a Recorrente alude. Por outro lado, como dispõe o art. 410ºnº 2 do CPP, os vícios aí previstos há-de decorrer tão-só do texto da decisão e/ou desta conjugado com as regras da experiência comum. Ora, assim sendo, e no âmbito do citado art. 410º, nº 2, quanto a qualquer uma das suas alíneas, é irrelevante o apelo aos mencionados depoimentos testemunhais que consubstanciam meios de prova externos à própria decisão e às regras da experiência comum e aos quais e pelo que já foi referido esta Relação não pode atender [para além de que, precisamente por a Relação não conhecer de matéria de facto, a prova não é gravada, o que desde logo inviabilizaria a impugnação da decisão da matéria de facto].
Mas avançando.
Dispõe o art. 374º, nº 2, do CPP que “2. Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal” e, o art. 379º, nº 1, que “1. É nula a sentença: a) eu não contiver as menções referidas no nº 2 e na al. b) do nº 3 do artigo 374º; b) (…); c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”.
Por sua vez, de harmonia com o art. 410º do, nº 2, do CPP “2. Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, c) Erro notório ma apreciação da prova.”
Já acima, no ponto II do presente acórdão, se deixou consignada a fundamentação da decisão da matéria de facto aduzida pela Mmª Juíza, fundamentação essa de onde consta a indicação com resumo sintetizado dos meios de prova e que permite perceber o percurso lógico prosseguido para a referida decisão, designadamente no que toca à razão por que entendeu não ter sido feita prova de que os serviços prestados pela arguida a D… o tivessem sido por mera caridade ou amizade [“A arguida não logrou produzir prova que conduzisse a uma qualificação diversa dos factos, sendo certo que nada foi alegado quanto a eventuais rendimentos auferidos pela arguida no âmbito de uma actividade profissional (designadamente por conta de outrem), não sendo, por isso, verosímil que, apenas por caridade e amizade, acolhesse, alimentasse e alojasse idosos, sem disso tirar qualquer outra contrapartida.].
E, por outro lado, a sentença encontra-se, em sede de subsunção dos factos ao direito, cabalmente fundamentada e tendo conhecido de todas as questões cujo conhecimento se lhe impunha, para além de que apenas a total falta de fundamentação, e não a sua insuficiência ou eventual erro dessa fundamentação, ou a omissão do conhecimento de questões de que devesse conhecer, e não já de meros argumentos, determinam a nulidade da sentença.
De todo o modo, sempre se dirá que a alegada relação de afectividade entre a utente D… e a arguida, mais não é do que um argumento da Recorrente, que não uma questão, para além de que não decorre dos factos provados que a relação da afectividade tivesse sido a razão única e determinante do acolhimento, nos termos dados como provados, dessa utente.
É certo que na factualidade dada como provada na sentença de interdição consta o seguinte: “1. A Requerida nasceu a 23 de Agosto de 1969, na freguesia de …, Guimarães. 2. A Requerida é solteira e não tem filhos. 3. A Requerida não sabe ler, nem escrever, nem reconhece o dinheiro ou o seu valor. 4. A Requerida não se orienta no tempo nem no espaço. 5. Não sabe vestir-se, despir-se ou calçar-se sozinha. 6. Não consegue providenciar pelo seu sustento, pelas suas refeições, higiene pessoal e administração de medicação prescrita. 7. A Requerida reside com B…, que lhe presta todos os cuidados e apoio mantendo com a mesma uma relação de afectividade. 8. A Requerida padece de défice cognitivo congénito compatível com Oligofrenia Grave que a impede de governar a sua pessoa e bens. 9. A doença da Requerida é actual, duradoura e permanente, e manifesta-se desde, pelo menos, a infância precoce.”
Se a sentença se impõe, com autoridade de caso julgado, quanto à decisão de interdição da referida utente, já tal autoridade não abrange a conclusão que a Recorrente retira de que o alojamento e os cuidados prestados o seriam apenas por virtude dessa relação afectiva, conclusão esta que não é sequer referida em tal sentença. Aliás, de tal sentença apenas decorre que D… mantinha uma relação de afectividade com a arguida, mas nada mais do que isso e, muito menos, que haja sido essa relação de afectividade a causa única e determinante dos serviços que lhe eram prestados. E é irrelevante que a sentença de interdição “não fale em nenhuma relação contratual, económica ou lucrativa”. Não “fala” porque, no contexto dessa acção, não tinha que “falar” e, daí, que nada se possa concluir, mormente no sentido pretendido pela Recorrente, para além de que, e como adiante melhor se dirá, a existência de uma relação “lucrativa” não constitui pressuposto necessário da sujeição da actividade ao regime previsto no DL 64/2007, de 14.03, alterado e republicado pelo DL 33/2014, de 04.03, e da Portaria 67/2012, de 21.03.
No que toca à alegação de que a sentença recorrida “não valorou a prova material da sentença de interdição” remete-se para o que já se disse. E, para além disso, o nº 20 dos factos provados reporta-se à sentença de interdição, não se descortinando que outra “valoração dessa sentença”, para além do que foi “valorado” pela decisão recorrida, seria relevante para o caso ora em apreço.
De referir que alega a Recorrente que a utente D… tinha diversos familiares (cinco irmãos). Tal é absolutamente irrelevante. De todo o modo, da sentença de interdição não decorre quais os familiares daquela, apenas se referindo, para além do que consta da sua decisão da matéria de facto, que “Ora, no caso dos presentes autos verifica-se que a interditanda não tem qualquer familiar que se interesse por si, pelo que encontrando-se a residir com a actual curadora deve a mesma ser nomeada sua tutora.”.
E, diga-se, não se descortina por que razão e /ou em que medida a “valoração” da sentença de interdição devesse conduzir ou impusesse diferente decisão no caso em apreço, sendo que é irrelevante a relação de afectividade que pudesse existir. Aliás, é de salientar que a sentença de interdição foi proferida aos 07.06.2018, ou seja, em data muito posterior à prática dos factos em causa nos autos, ocorridos aos 03.09.2015. Ou seja, a esta data, ainda não havia sido proferida a decisão de interdição, nem era a arguida tutora da utente D…, pelo que a invocação da sentença de interdição e a relação de tutoria é irrelevante quando os factos em causa ocorreram cerca de dois anos e nove meses antes dessa sentença.
Não existe pois a invocada nulidade de sentença a que se reporta o art. 374º, nº 2, e 379º do CPP, assim como não se verifica qualquer um dos vícios previstos nas als. a), b) ou c) do nº 2 do art. 410º do mesmo e, muito menos, resultantes apenas do texto da decisão recorrida por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum.
Assim e nesta parte improcedem as conclusões do recurso.
7. Ainda o vício do art. 410º, nº 2, al. a), do CPP
7.1. Invoca ainda a Recorrente tal vício – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - alegando para tanto a inexistência de intuito lucrativo pois que E… não paga mensalidade e, quanto a D…, não seria possível concluir-se no sentido de tal intuito lucrativo quando a mesma só paga €400,00 sendo-lhe fornecido acolhimento, com as despesas de alimentação, habitação e saúde.
Não se verifica tal vício na medida em que a sentença recorrida contém toda a factualidade pertinente à decisão da causa. O que ocorre é que a Recorrente discorda do decidido por entender que não se verificaria a infracção por, pelas razões mencionadas, os serviços prestados não terem intuito lucrativo. Ora, tal nada tem a ver com o vício em causa mas sim com eventual erro de julgamento, o que adiante será apreciado.
7.2. Ainda insistindo no pretenso vício da sentença – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [art. 410º, nº 2, al. a)] – diz a Recorrente que: i) a sentença não valorou os dois depoimentos testemunhas que referiram que a D… sempre foi um elemento da família; ii) e que a simples constatação pelas inspectoras da existência de quatro camas e “outras tantas pessoas a dormir” é insuficiente para a decisão.
Desde logo, o alegado não decorre do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência como exigido no nº 2 do art. 410º.
Por outro lado, o alegado nada tem a ver com tal vício, mas sim com a valoração da prova e com a decisão da matéria de facto, o que, como já referido, não é sindicável pela Relação, que apenas conhece de direito.
Assim e nesta parte improcedem as conclusões do recurso.
8. Do elemento objectivo da contra-ordenação
Como decorre do que se foi dizendo, sob a capa de nulidades de sentença e dos vícios do art. 410º, nº 2, do CPP, do que, realmente e em bom rigor, a Recorrente discorda é da imputação objectiva da infracção, entendendo que a mesma não se verifica. E para tanto e em síntese sustenta o seu inconformismo na existência de uma relação de afectividade entre si e D… e na inexistência de intuito lucrativo quanto a duas das utentes (D… e E…) para concluir que não se verificaria um mínimo de quatro utentes, pressuposto da contraordenação em causa, assim considerando que a 1ª instância “confundiu” estrutura residencial para idosos com habitação da arguida alojando três hóspedes.
Diga-se que a propósito desta alegada “confusão” entre estrutura residencial para idosos com habitação da arguida alojando três hóspedes volta a Recorrente a qualificá-la como vício de sentença a que se reportam as als. b) e c) do nº 2 do art. 410º do CPP. Ora, como é manifesto, tal alegação não se enquadra em qualquer um desses vícios, mas sim em eventual erro (jurídico) da sentença.
Mas, avançando, desde já se dirá que não assiste razão à Recorrente.
8.1. Na sentença recorrida referiu-se o seguinte:
«« Vejamos a legislação pertinente para enquadramento das infracções imputadas à arguida, designadamente o teor das normas violadas/sancionatórias.
O art. 1º do DL n.º 64/2007 de 14/03, na redacção conferida pelo DL n.º 33/2014 de 04/03, define o regime jurídico de licenciamento e fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social em que sejam exercidas actividades e serviços do âmbito da segurança social relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social, prevendo expressamente que tais estabelecimentos “só podem iniciar a actividade após a concessão da respectiva licença de funcionamento, (…)” – art. 11º n.º 1.
Por seu turno, a Portaria n.º 67/2012 de 21/03 veio uniformizar a legislação existente e referente às “condições de organização, funcionamento e instalação a que devem obedecer as estruturas residenciais para pessoas idosas” - estabelecimentos para alojamento colectivo (de utilização temporária ou permanente), em que sejam desenvolvidas actividades de apoio social e sejam prestados cuidados de enfermagem (art. 1º n.º 1 e 2), a pessoas com 65 ou mais anos ou com idade inferior em situações excepcionais (art. 5º n.º 1 e 2).
Rege o n.º 1 do art. 6º deste diploma que “A capacidade máxima da estrutura residencial é de 120 utentes, não podendo ser inferior a 4 residentes”, acrescentando o artigo seguinte quais os serviços que deverão ser prestados – alimentação adequada, cuidados de higiene pessoal, tratamento de roupa, higiene dos espaços, actividades de animação sociocultural, apoio no desempenho das actividades da vida diária, cuidados de enfermagem e acesso a cuidados de saúde e administração de fármacos quando prescritos.
Importa que nos debrucemos quanto ao teor deste art. 6º n.º 1, já que a arguida sustenta a sua defesa no facto de apenas ter a seu cargo três idosas, uma vez que a utente D… “faz parte da família”, sendo aquela, inclusive, sua tutora por decisão judicial.
Com tal fundamento, defende que nunca poderia o imóvel aqui em causa ser considerado um lar de idosos.
No que a esta questão concerne, dir-se-á que a legislação aplicável foi alterada.
Inicialmente, o Despacho Normativo n.º 12/98 de 25/02 (onde se encontravam consagradas as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento dos lares para idosos) estabelecia na sua Norma IV que “a capacidade dos lares não deve ser inferior a 4 pessoas nem superior a 40 e, em casos excepcionais, devidamente justificados e avaliados, poderá ir até 60”.
Se, quanto ao limite máximo não se suscitavam quaisquer dúvidas, o mesmo já não se poderá dizer do limite mínimo de utentes. Contudo, o entendimento adoptado era no sentido de que a expressão “não deve ser inferior a 4 pessoas” conferia uma amplitude interpretativa que legitimava ao julgador o seguinte entendimento: a capacidade dos lares não deve ser, mas pode ser, inferior a 4 pessoas.
Contudo, o citado Despacho Normativo foi revogado pela Portaria n.º 67/2012 de 21/03, cujo art. 6º n.º 1 estatui: “A capacidade máxima da estrutura residencial é de 120 residentes, não podendo ser inferior a 4 residentes”.
Ora, cremos que a alteração de redacção da norma atinente à capacidade da estrutura residencial não terá sido inocente, sendo que, actualmente, se terá de entender que tal capacidade terá de ser para quatro utentes no mínimo.
Contudo, ambos os diplomas, ao contrário do que a arguida pretende fazer valer, não aludem ao “número de utentes existentes” mas antes à “capacidade da estrutura residencial” e, na situação em análise, existem efectivamente quatro camas para esse efeito (nas quais as quatro utentes dormem).
Na verdade, no âmbito das condições de instalação e de funcionamento dos lares para idosos, a característica identificativa de um lar de idosos não é o número de utentes que acolhe, mas a capacidade que as instalações disponibilizaram para o efeito – nesse sentido, vide Ac. da RP de 12/03/2012 (Proc. n.º 187/11.7TTMTS, Relatora Paula Leal de Carvalho), in www.dgsi.pt.
O número de utentes, como é óbvio, irá sofrendo alterações, pelo que poderá ser distinto, consoante o momento (ainda para mais quando estamos perante pessoas idosas, cuja esperança de vida é já curta).
Mas, mesmo que assim não fosse, não logrou a arguida demonstrar a sua tese, segundo a qual D… nunca poderá ser qualificada como “utente”, uma vez que é considerada mais um elemento da família daquela, tendo, inclusive, sido nomeada sua tutora.
Porém, salvo o devido respeito por opinião contrária, não poderemos subscrever tal teoria.
Senão vejamos.
Segundo informações prestadas pela própria arguida, a idosa C… foi a primeira a ir residir para a habitação aqui em causa (desde Setembro/2013), seguindo-lhe a supra referida D… (a partir de Setembro/2014) e, mais tarde, as idosas F… (1º semestre de 2015) e E… (desde 27/08/2015) – cfr. doc. de fls. 15.
Em momento algum é alegado, nem se apurou, que, antes dessa data, entre a arguida e a D… existisse alguma proximidade (seja familiar, seja afectiva, seja de qualquer outra natureza), que justificasse que a primeira ficasse a cuidar da segunda.
(…)
Acresce que a sentença de interdição, no âmbito da qual foi nomeada tutora da utente D…, é já muito posterior (data de 07/06/2018) e, obviamente, que tal nomeação é compreensível e justifica-se pois, não tendo a segunda um familiar que por ela pudesse ser responsável, como é prática dos tribunais, nomeou-se a pessoa com quem vivia / que dela cuidava (como também sucede, por exemplo, com os interditandos residentes nas diversas instituições da Santa Casa da Misericórdia, para os quais são, tantas vezes, nomeados como tutores os Senhores Provedores).
Com efeito, rege o art. 143º do CCivil (na redacção em vigor à data da sentença de interdição), que, quando não possa ser nomeada alguma das pessoas indicadas no seu n.º 1, o tribunal designará uma terceira, após ouvir o conselho de família (n.º 2).
E, no caso da D…, quem é que integrou tal conselho? – nada mais, nada menos, do que K… (a cozinheira do lar) e L… (a qual, pese embora não tenha sido apurado, certamente também aí trabalharia, como resulta implicitamente do relatório de fls. 17 e ss.).
Acresce que, como resulta das certidões de nascimento da arguida e da D…, ambas têm idades próximas, sendo, aliás, a arguida a mais nova (D… nasceu a 23/08/1969 e a arguida a 09/12/1965 – cfr. docs. de fls. 173 e 177), pelo que sempre será duvidoso que esta última seja vista pela primeira como uma “mãe”, quando inexistia qualquer relação entre ambas até ao momento em que passou a residir na habitação aqui em causa (segundo semestre de 2014).
(…)
Feito este enquadramento e reportando-o à situação aqui em análise, desde já, importa considerar que, na habitação fiscalizada, no dia 03/09/2015, encontravam-se alojadas quatro utentes/residentes, às quais são prestados diversos serviços, designadamente ao nível da alimentação, da higiene, de roupas e de saúde, bem como às quais era prestado apoio para o desempenho das respectivas actividades diárias.
Inexistia qualquer licença ou autorização provisória de funcionamento, o que viola o disposto no art. 11º n.º 1 do DL n.º 64/2007 e constitui contra-ordenação muito grave, punível com coima de 20.000€ a 40.000€, nos termos previstos pelos arts. 39º-B, al. a), e 39º-E, al. a), do mesmo diploma.
Acresce que, as instalações aqui em causa, não respeitam igualmente o estatuído nas als. b), f) e h) do art. 18º e no Anexo I – pontos 2.1 da Ficha 2, pontos 6.3.3 e 6.3.4 da Ficha 6 e ponto 8.1 da Ficha 8 - da Portaria n.º 67/2012 (não existem áreas de direcção, serviços técnicos e administrativos; não existem quartos individuais; não existe um sistema amovível que garanta a privacidade dos residentes; e não existe área de serviço de enfermagem), o que constitui contra-ordenação muito grave, punível com coima de 5.000€ a 10.000€, nos termos previstos pelos arts. 39º-B, al. b), e 39º-E, al. b), do citado DL.
Ainda segundo os arts. 11º e 12º da mencionada Portaria, exige-se que estas estruturas disponham do competente pessoal técnico e auxiliar que assegure a prestação dos serviços 24 horas por dia, sendo que, no caso, inexistia qualquer director técnico, animador sociocultural ou educador ou técnico de geriatria (a tempo parcial), pese embora beneficiasse dos serviços de um enfermeiro que se deslocava ao local quando necessário, desempenhando a arguida as funções de ajudante de acção directa (inexistindo qualquer outro, o que é essencial, desde logo, para assegurar a vigilância nocturna) e K… as funções de cozinheira. Tais omissões integram uma contra-ordenação muito grave, punível com coima de 5.000€ a 10.000€, nos termos previstos pelos arts. 39º-B, als. e) e f), e 39º-E, al. b), do mesmo DL.
O estabelecimento também não dispunha de: a) Regulamento Interno (violação do art. 14º da Portaria e art. 26º do DL n.º 64/2007), b) processos individuais dos utentes - a arguida apenas possuía os documentos de identificação das utentes e os registos clínicos e exames (violação do art. 9º n.º 1, als. b) a f) e h) a j) e n.º 2 da Portaria), c) afixação de quaisquer documentos (violação do art. 13º da Portaria e do art. 27º do DL n.º 64/2007), d) contratos escritos de alojamento ou de prestação de serviços com os utentes ou seus familiares (violação do art. 10º da Portaria e do art. 25º do DL n.º 64/2007), e e) livro de reclamações (violação do art. 3º, al. a), do DL n.º 156/2005 de 15/09, na redacção conferida pelo DL n.º 371/2007 de 06/11), o que integra a prática de contra-ordenações muito graves puníveis com coima de 5.000€ a 10.000€, nos termos previstos pelos arts. 39º-B, als. b), d) e g), e 39º-E, al. b), do DL e, no caso do livro de reclamações, com coima de 250€ a 3.500€ (uma vez que a arguida é uma pessoa singular).
Por fim, no estabelecimento, não eram prestadas actividades de animação sociocultural, lúdico-recreativas e ocupacionais, dessa forma não se contribuindo para a estimulação e manutenção das capacidades físicas e psíquicas das utentes.
Pese embora resulte dos autos que a arguida incorreu em várias infracções (cfr. auto de notícia e relatório de fls. 17 e ss., de onde resulta uma apreciação genérica das condições de funcionamento e instalação do estabelecimento aqui em causa.), entendeu a entidade administrativa considerar uma única contra-ordenação – a de abertura e funcionamento sem licença ou autorização provisória.
E, dizemos nós, bem andou quando decidiu nesse sentido pois tais infracções não foram praticadas em concurso real, mas antes em concurso meramente aparente – nesse sentido, veja-se o ac. da RP de 12/03/2012 (Relatora Paula Leal Carvalho), in www.dgsi.pt.
A problemática relativa ao concurso de crimes (e, no caso, de contra-ordenações) tem no art. 30º do CPenal a indicação de um princípio geral de solução: o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crimes efectivamente cometidos ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. O critério determinante do concurso é, assim, no plano da indicação legislativa, o que resulta da consideração dos tipos legais efectivamente violados, o que aponta decisivamente para a consagração de um critério teleológico referido ao bem jurídico.
Porém, como defendido no douto ac. do STJ de 27/05/2010 (Relatador Henriques Gaspar), “[a) o lado das espécies de concurso próprio (ideal ou real) há, casos em que as leis penais concorrem só na aparência, excluindo uma as outras. A ideia fundamental comum a este grupo de situações é a de que o conteúdo do injusto de uma acção pode determinar-se exaustivamente apenas por uma das leis penais que podem entrar em consideração - concurso impróprio, aparente ou unidade de lei.
A determinação dos casos de concurso aparente faz-se, de acordo com as definições maioritárias, segundo regras de especialidade, subsidiariedade ou consunção.
Especialmente difícil na sua caracterização é a consunção. Diz-se que há consunção quando o conteúdo de injusto de uma acção típica abrange, incluindo-o, outro tipo de modo que, de um ponto de vista jurídico, expressa de forma exaustiva o desvalor (cfr. v. g. H. H. Jescheck e Thomas Weigend, "Tratado de Derecho Penal", 5ª edição, p. 788 e ss.).
A razão teleológica para determinar as normas efectivamente violadas ou os crimes efectivamente cometidos, só pode encontrar-se na referência a bens jurídicos que sejam efectivamente violados. O critério do bem jurídico como referente da natureza efectiva da violação plural é, pois, essencial.
O critério operativo de distinção entre categorias, que permite determinar se em casos de pluralidade de acções ou pluralidade de tipos realizados existe, efectivamente, unidade ou pluralidade de crimes, id. est, concurso legal ou aparente ou real ou ideal, reverte ao bem jurídico e à concreta definição que esteja subjacente relativamente a cada tipo de crime. Ao critério de bem jurídico têm de ser referidas as soluções a encontrar no plano da teoria geral do crime, sendo a matriz de toda a elaboração dogmática”, disponível no citado endereço electrónico.
Acresce que, como refere Eduardo Correia, in Direito Criminal, vol. II, Reimpressão, Almedina, 1971, pg. 205, a propósito do concurso aparente de crimes “[e]ntre os valores protegidos pelas normas criminais verificam-se por vezes relações de mais e de menos: uns contêm-se já nos outros, de tal maneira que uma norma consome já a protecção que a outra visa”.
Com efeito, a violação da norma que proíbe a abertura e funcionamento do estabelecimento sem licença consome a violação das demais normas relativas às condições de funcionamento desse mesmo estabelecimento (as quais mais não são do que condições do próprio licenciamento e que, portanto, o pressupõem).
Ou seja, o desvalor resultante do incumprimento das condições de funcionamento do estabelecimento está já contido no desvalor resultante da abertura e funcionamento do estabelecimento sem licença, na medida em que a emissão da licença constitui, afinal, a certificação pela entidade pública competente de que determinada instalação tem as condições de funcionamento para poder iniciar a sua actividade.
São disso ilustrativos os arts. 12º a 18º do DL n.º 64/2007, dos quais resulta que a licença de funcionamento depende da verificação de determinadas condições de instalações e equipamentos, nomeadamente da sua adequação ao desenvolvimento das actividades pretendidas, da existência de um quadro de pessoal adequado às actividades a desenvolver, da apresentação de determinados documentos e do cumprimento de determinados requisitos relativos ao titular.
Obviamente que não se poderá ignorar que o estabelecimento esteve, apesar de tudo, em funcionamento e que, pelo menos, à data da inspecção, se verificavam os enunciados incumprimentos.
Contudo, tal facto não determina qualquer alteração do bem jurídico protegido pela incriminação da abertura e funcionamento sem licença, ou do bem jurídico protegido pela incriminação das demais condutas, que, na nossa perspectiva, é a segurança e qualidade de vida dos utentes do estabelecimento.
O que tal circunstância pode determinar, a nosso ver, é um agravamento do juízo de censura de que o comportamento da arguida é passível.
Na verdade, não será igualmente grave abrir e manter em funcionamento um estabelecimento sem licença em que não se verifique, apesar de tudo, qualquer incumprimento relativo às condições de funcionamento ou um estabelecimento em que se verifiquem desvios às normas gerais e especiais de funcionamento – nesse sentido, veja-se o já invocado ac. da RP de 12/03/2012.
Concorda-se, pois, com o constante da decisão administrativa, no sentido de apenas condenar a arguida pela prática de uma contra-ordenação muito grave p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 11º n.º 1, 39º-B, al. a) e 39º-E, al. a), todos do DL n.º 64/2007, na redacção conferida pelo DL n.º 33/2014 de 04/03, com coima de 20.000€ a 40.000€.” [fim de transcrição]
8.2. Com exceção do que se dirá (que tem a ver com o disposto no art. 39º-G, relativo aos limites máximo e mínimo da coima), concorda-se, no mais e no essencial, com o excerto transcrito da sentença recorrida.
Com efeito, como se diz na sentença, “na habitação fiscalizada, no dia 03/09/2015, encontravam-se alojadas quatro utentes/residentes, às quais são prestados diversos serviços, designadamente ao nível da alimentação, da higiene, de roupas e de saúde, bem como às quais era prestado apoio para o desempenho das respectivas actividades diárias.”.
Estamos pois perante o exercício de uma actividade, levada a cabo pela arguida na sua residência, de prestação de serviços a quatro utentes de alojamento, de alimentação, de higiene, de roupas, saúde e de apoio ao desempenho das respectivas actividades diárias, serviços esses enquadráveis no apoio social a terceiros utentes a que se reportam o DL 64/2007, na redacção do DL 33/2014, e a Portaria 67/2012. Diga-se que, conquanto fossem apenas três as pessoas idosas (com mais de 65 anos) alojadas, tais serviços eram também prestados a D… que, embora com idade inferior, é portadora de anomalia psíquica que aliás determinou a sua interdição, assim se enquadrando na situação excecional prevista no art. 5º, nº 2, da Portaria 67/2012.
Por outro lado, os diplomas em causa não fazem depender o enquadramento dessa actividade no seu âmbito de aplicação da finalidade lucrativa com que a actividade seja prestada, como aliás manifestamente decorre do disposto no art. 39º-G, nº 1, do citado DL 64/2007 [nos termos do qual “1. Os limites máximos e mínimos das coimas previstas no presente decreto-lei aplicam-se quer às pessoas singulares quer às pessoas colectivas, sendo reduzidos a metade quando aplicáveis a entidades que não tenham finalidade lucrativa”]. Não procede pois o argumento da Recorrente, para fundamentar a inexistência da contra-ordenação, de que, no que se reporta às utentes E… e D…, inexistiria tal finalidade lucrativa. Este argumento poderá relevar, mas apenas no que concerne à determinação dos limites máximo e mínimo da coima, como decorre do disposto no citado art. 39º-G, nº 1, questão esta que adiante será retomada.
Também não procede a alegada relação de amizade ou afectividade entre a arguida e a utente D…. É irrelevante que entre o utente e o prestador do serviço em causa exista, seja previamente seja no decurso dessa relação, laços de amizade ou de afectividade, o que não impede que o alojamento e prestação dos serviços previstos nos diplomas em causa caiam no seu âmbito de aplicação, sendo de salientar que, no caso, nem tão pouco decorre da matéria de facto provada que tais laços já existissem anteriormente ao início do alojamento da utente D…, para além de que a interdição desta e a nomeação da arguida como sua tutora (aos 07.06.2018) é de data muito posterior aos factos em causa (03.09.2015). Essa nomeação em nada afeta o enquadramento da situação no âmbito do DL 64/2007 e da Portaria 67/2012.
A situação em apreço nos autos enquadra-se pois no exercício da actividade regulamentada pelos mencionados diplomas, aos quais está sujeita. E, na medida em que a arguida não dispunha do necessário licenciamento ou autorização provisória de funcionamento, incorreu na contra-ordenação muito grave prevista no art. 39º-B, al. a), do DL 64/2007, na redacção do DL 33/2014.
8.4. No entanto, e pese embora a finalidade lucrativa não seja relevante para a verificação da infracção, a mesma, no caso e salvo melhor opinião, já o será no que toca à determinação dos limites mínimo e máximo da coima considerados na sentença que, nos termos do art. 39º-E, al. a), atendeu aos de, respectivamente, €20.000,00 e de €40.000,00 [tendo sido aplicada a coima no seu valor mínimo de €20.000,00].
Com efeito, dispõe o art. 39º-E, al. a) que a infracção muito grave prevista na al. a) do art. 39º-B é punida com coima entre €20.000,00 e €40.000,00. Não obstante, determina o art. 39º-G, nº 1, que “1. Os limites máximos e mínimos das coimas previstas no presente decreto-lei aplicam-se quer às pessoas singulares quer às pessoas colectivas, sendo reduzidos a metade quando aplicáveis a entidades que não tenham finalidade lucrativa”. [sublinhado nosso]
No caso, a arguida não se encontra constituída sob a forma de alguma figura jurídica (designadamente sociedade) que, por si só, permitisse concluir no sentido da finalidade lucrativa da actividade levada a cabo (ou não), pelo que tal há-de, ou não, resultar da factualidade provada.
À data dos factos, encontravam-se alojadas quatro utentes, das quais duas – F… e C… - pagavam à arguida o montante correspondente às respectivas reformas de, respectivamente, 520€ e 565€, donde se poderia concluir no sentido, quanto a elas, do desempenho da atividade com finalidade lucrativa.
Não obstante, tal conclusão já não é possível no que se reporta à utente E…, em relação à qual não se provou que pagasse à arguida qualquer contrapartida financeira pela prestação da actividade; e também não é possível tal conclusão no que se reporta à utente D… pois que, como já referido em sede de matéria de facto, o que se provou foi, tão-só, que a arguida “administra” a pensão de tal utente, o que é diferente do pagamento à arguida de uma mensalidade e é insuficiente no sentido de tal conclusão.
Ou seja, num universo de quatro utentes, a finalidade lucrativa apenas se encontra provada em relação a duas, pelo que se nos afigura pertinente a dúvida quanto ao enquadramento da actividade, para efeitos de determinação da moldura da coima, no exercício, ou não, de uma actividade levada a cabo por entidade que tenha finalidade lucrativa.
Ora, tendo em conta que se atendesse apenas às duas utentes em relação às quais se encontra demonstrada a finalidade lucrativa (ou, até mesmo, a três) a situação não se enquadraria no âmbito de aplicação da Portaria 67/2012, que exige um mínimo de quatro utentes, entendemos, salvo melhor opinião, que a actividade não deverá ser considerada, para efeitos de determinação da moldura da coima, como consubstanciando actividade levada a cabo por entidade que tenha finalidade lucrativa, solução que se nos afigura mais ajustada ao espírito da lei. Se esta exige, para que a actividade recaia no seu âmbito de aplicação, que a mesma seja prestada a pelo menos quatro utentes, afigura-se-nos lógico e coerente que, para que se possa considerar como prestada por entidade que tenha finalidade lucrativa, que tal finalidade se encontre presente em relação a, pelo menos, quatro utentes.
Deste modo, entendemos que, nos termos dos arts. 39º-E, al. a), e 39º-G, nº 1, a moldura abstrata mínima e máxima da coima deverá ser reduzida a metade, ou seja, passando a variar entre €10.000,00 e €20.000,00.
9. Do elemento subjectivo da contra - ordenação
Invoca a Recorrente o vício previsto no art. 410º, nº 2, als. b) e c) do CPP alegando que não se compreende a imputação a título de dolo.
Os mencionados vícios têm por objeto contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão e erro notório na apreciação da prova.
Ora, não conseguimos descortinar qualquer um dos mencionados vícios, não havendo qualquer contradição na fundamentação ou entre esta e a decisão, assim como não existe qualquer erro notório na decisão, muito menos que resulte apenas do texto da decisão por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum, como impõe o art. 410º, nº 2,.
O que ocorre é que a Recorrente discorda do decidido quanto à imputação da infracção a título de dolo eventual, o que de seguida se apreciará.
9.1. Ao dolo reporta-se o art. 14º do Cód. Penal, que prevê, nos seus nºs 1, 2 e 3, três modalidades de dolo, respectivamente: dolo direto, dolo necessário e dolo eventual, dispondo o nº 3 que “3. Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização.”.
Como referem Ana Prata, Catarina Veiga e José Manuel Vilalonga, in Dicionário Jurídico, Volume II, Direito Penal, Direito Processual Penal, 2ª edição, Almedina, a pág. 188, “o dolo é composto por um elemento intelectual ou cognitivo e por um elemento volitivo. O elemento intelectual traduz-se na representação que o agente realiza dos elementos objectivos do crime; o elemento volitivo consiste na vontade do agente de cometer o facto (ou de concretizar os seus efeitos)”. E, quanto ao dolo eventual, que “o agente prevê a possibilidade da produção de um dado evento e actua conformando-se /aceitando a concretização desse evento.”.
Ora, no caso, do nº 11 dos factos provados decorre que a contra-ordenação foi correctamente imputada à arguida a título de dolo eventual, pois que, como consta desse ponto, provado ficou que “11. A arguida agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que o seu comportamento é proibido e punido por lei.”, donde decorre que tinha conhecimento de que o seu comportamento não era permitido e, mesmo assim, conformou-se com o mesmo.
Assim, e sem necessidade de considerações adicionais, improcedem nesta parte as conclusões do recurso.
10. Do falecimento da utente C…
Já após as alegações orais produzidas na audiência de julgamento (aos 18.03.2019, conforme ata da mesma) faleceu, aos 10.05.2019, a utente C…, o que chegou ao conhecimento da 1ª instância por requerimento da arguida de 27.05.2019 de onde consta o respectivo registo de óbito (requerimento este posterior à data da prolação da sentença, esta de 21.05.2019, notificada ao ilustre mandatário da arguida através da plataforma informática citius com data de elaboração de 21.05.2019), requerimento esse no qual veio a arguida alegar que, passando a existir apenas três utentes, deixou de ser exigível o licenciamento da autoridade administrativa pelo que não deverá ser decretada a sanção acessória do encerramento do estabelecimento que, assim, deixou de existir, mais solicitando o “aperfeiçoamento” da sentença.
O MP pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, invocando a irrelevância do falecimento da referida utente pois que apenas se poderá afirmar ser ela, à data da contra-ordenação, uma das utentes, desconhecendo-se, actualmente, qual o número de pessoas hospedadas ou utentes do lar da arguida.
E, aos 31.05.2019, a Mmª Juiz proferiu a seguinte decisão:
«« Por fim, quanto ao facto de uma das utentes do Lar ter, entretanto, falecido (óbito ocorrido ainda antes de a sentença ter sido proferida mas que só agora foi comunicado aos autos), na sequência da douta promoção do MP constante de fls. 203, importa realçar que, tal facto, em nada afecta o decidido, uma vez que, como se defendeu, relevante para a prática da contra-ordenação aqui em causa é a “capacidade da estrutura residencial” e não propriamente o “número de utentes existentes”.
Conclui-se, pois, nada haver a alterar ao já decidido.»».
No recurso, reitera a Recorrente que o falecimento da referida utente influencia decisivamente a condenação na sanção acessória do encerramento, pois que, estando apenas acolhidas 3 pessoas na residência, deixou de haver “estabelecimento” sujeito a licenciamento administrativo, sendo aquelas 3 pessoas apenas hóspedes da arguida/arrendatária e não sendo, por consequência, admissível tal sanção acessória.
10.1. Concorda-se com a 1ª instância, pois que «relevante para a prática da contra-ordenação aqui em causa é a “capacidade da estrutura residencial” e não propriamente o “número de utentes existentes”», aliás tal como já havia sido referido na sentença recorrida e, bem assim, como foi entendido no Acórdão desta Relação do Porto de 12.03.2012[3], Proc. 187/11.7TTMTS.P1, in www.dgsi.pt, em que se referiu o seguinte [ainda que com referência à Norma I do Despacho Normativo 12/98, mas que, nessa parte, mantém actualidade]: “(…).Por outro lado, afigura-se-nos curial e pertinente, designamente para a aferição da existência de um lar (que deverá obeceder ao previsto na Norma I), que se atenda à capacidade do estabelecimento e não ao número de utentes que, em concreto e em cada momento, se poderão encontrar no estabelecimento, número este volátil e variável.”.
E, salienta-se, que o art. 6º, nº 1, da atual Portaria 67/2012 se reporta à capacidade da “estrutura residencial”, e não ao concreto numero de utentes que, em cada momento, se verifiquem.
Ora, nada permite concluir [nem isso foi sequer alegado no requerimento da arguida] que a capacidade da estrutura residencial seja outra que não a que se verificava à data da prática dos factos imputados à arguida [03.09.2015], para além de que estes, que foram verificados na visita inspetiva, aos quais se refere a matéria de facto e que integram a contra-ordenação, se reportam a essa data, de 03.09.2015, sendo esta a estrutura residencial em causa nos autos e nestes conhecida.
Assim, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso.
11. Da medida concreta da coima
Por fim, tendo em conta o referido no ponto 8.4., impõe-se reformular a determinação da concreta medida da coima a aplicar, sendo de €10.000,00 a €20.000,00 a moldura abstracta da mesma.
Pese embora tendo em conta uma moldura abstracta mais gravosa [por haver sido atendida a moldura correspondente à prevista para a actividade levada a cabo por entidade com finalidade lucrativa – esta de €20.000,00 a €40,000,00 -o que, como acima referido, não corroboramos], a decisão administrativa, bem como a sentença recorrida, entenderam ser de graduar a medida concreta da coima a aplicar no seu montante mínimo. Ora, mantendo esse mesmo critério, embora aplicado agora a outra moldura abstracta, deverá ser aplicada à arguida a coima de €10.000,00.
VI. Decisão
Em face do exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, em consequência do que se decide:
A. Revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a arguida na coima de €20.000,00, a qual é substituída pelo presente acórdão em que se decide condenar a arguida, B…, na coima de €10.000,00 pela prática, a título de dolo (eventual), da contra-ordenação muito grave prevista e punível nos termos conjugados constantes do disposto nos arts. 11º, nº 1, 39º-B, al. a), 39º-E, al. a) e 39º-G, nº 1, todos do DL n.º 64/2007 de 14/03, na versão republicada em anexo ao DL n.º 33/2014 de 04/03.
B. No mais, mormente quanto à sanção acessória de encerramento do estabelecimento, negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça.
Porto, 18.11.2019
Paula Leal de Carvalho
Jerónimo Freitas
[1] Relatado pela ora relatora e em que interveio como adjunto o ora adjunto.
[2] Prevendo-se embora, no processo criminal, efeitos no âmbito da consulta do processo em segredo de justiça -art. 89º, nº 6 -, do CPP e de aceleração processual – art. 109º.
[3] Relatado pela ora relatora.